Associação Cultural Xiluva Artes

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Associação Cultural Xiluva Artes

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Texto do artigo · p. 2 Associação Cultural Xiluva Artes
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Denominação e natureza jurídica
Texto do artigo · p. 2 É constituída a Associação Cultural Xiluva Artes, como uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Âmbito, sede e duração
Número ou marcador · p. 2 Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba n.º 855, rés-do-chão, podendo abrir delegações em qualquer parte do país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Objectivos
Texto do artigo · p. 2 Constituem objectivos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Conceber e implementar iniciativas com vista a melhorar as condições de vida e profissionais dos agentes das artes e da cultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Conceber e implementar iniciativas e projectos nos campos de cultura, incluindo música, artes, literatura, turismo e património;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover a legislação sobre arte e cultura, bem como defender os direitos sobre a cultura e políticas culturais; e
Número ou marcador · p. 2 d) Promover maior acesso às artes, a literatura e aos bens e serviços culturais para todos, incluindo os grupos desprivilegiados.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Categoria dos membros
Texto do artigo · p. 2 A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 2 a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 2 b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 2 c) Membros honorários: são aqueles que desenvolvem algum trabalho que beneficie ou prestigie a associação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Admissão dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, que submetam o pedido de admissão de membro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O pedido de admissão é dirigido por escrito ao Conselho de Direcção, acompanhada de uma cópia de Bilhete de Identidade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 Um) São direitos dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar em sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 2 c) Votar e ser eleito aos cargos da associação;
Número ou marcador · p. 2 d) Beneficiar dos programas da associação.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os membros honorários podem participar das sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Deveres dos membros
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros os seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Ser fiel a associação, defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
Número ou marcador · p. 2 c) Cumprir com as obrigações de membros; e
Número ou marcador · p. 2 d) Pagar a quota de membro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Perda de qualidade de membros
Texto do artigo · p. 2 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 2 a) Voluntariamente: os que resignem, por escrito à Assembleia Geral; ou
Número ou marcador · p. 2 b) Por expulsão: os que pratiquem actos contrários aos do estatuto, que
Texto do artigo · p. 3 possam desprestigiar o nome da associação ou não cumpram com as obrigações de membros.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 São órgãos sociais da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 3 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 Duração do mandato
Texto do artigo · p. 3 Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos por igual período.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Incompatibilidade
Texto do artigo · p. 3 Nenhum dos seus membros pode ocupar mais de um cargo simultâneamente.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 b) A requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o representar.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A convocação à Assembleia é feita por meio de um aviso enviado através de correio electrónico a cada membro, com antecedência
Texto do artigo · p. 3 mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente é de oito dias.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 3 Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 3 a) Eleger os seus representantes;
Número ou marcador · p. 3 b) Aprovar e alterar o estatuto e regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 3 c) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 d) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 3 e) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 3 f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 3 g) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
Número ou marcador · p. 3 h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
Número ou marcador · p. 3 i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
Número ou marcador · p. 3 j) Ratificar a expulsão de membros;
Número ou marcador · p. 3 k) Fixar o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 3 l) Deliberar a aplicação dos resultados líquidos;
Número ou marcador · p. 3 m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
Número ou marcador · p. 3 n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 3 A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Direcção é o órgão que vela pela execução de programas e prossecussão dos objectivos da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Funcionamento
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O Conselho de Direcção reúne-se de forma extraordinária sempre que for convocado, por qualquer dos membros do mesmo.
Número ou marcador · p. 3 Três) A convocação deve ser feita por via de correiro electrônico, devendo a agenda do trabalho ser enviada até 24 horas antes da reunião.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Competências
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 3 a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
Número ou marcador · p. 3 b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
Número ou marcador · p. 3 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
Número ou marcador · p. 3 e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem
Texto do artigo · p. 4 necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 4 g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 4 h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
Número ou marcador · p. 4 i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; j)Deliberar sobre a admissão do membro; e
Número ou marcador · p. 4 k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 4 Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitoria das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é designado presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Funcionamento
Número ou marcador · p. 4 Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Competências
Texto do artigo · p. 4 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 4 a) Controlar observância da Lei, do estatuto, na Direcção, gestão de fundos e do património da associação;
Número ou marcador · p. 4 b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos da associação;
Número ou marcador · p. 4 c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 4 d) Participar no Conselho Direcção, sempre que julgar necessário; e
Número ou marcador · p. 4 e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Dos fundos e património
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Património
Texto do artigo · p. 4 Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos através de financiamentos, doações e outros ganhos com vista a realização dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Fundos
Texto do artigo · p. 4 Constituem fundos da associação os seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
Número ou marcador · p. 4 b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c)Donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
Número ou marcador · p. 4 d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Extinção e liquidação
Número ou marcador · p. 4 Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
Número ou marcador · p. 4 b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
Número ou marcador · p. 4 c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da Cultura em Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Casos omissos
Texto do artigo · p. 4 Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Associação Cultural Xiluva Artes
  2. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
  5. Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Cultural Xiluva Artes, como uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba n.º 855, rés-do-chão, podendo abrir delegações em qualquer parte do país e no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: Objectivos
  12. Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Conceber e implementar iniciativas com vista a melhorar as condições de vida e profissionais dos agentes das artes e da cultura;
  14. Número ou marcador, página 2: b) Conceber e implementar iniciativas e projectos nos campos de cultura, incluindo música, artes, literatura, turismo e património;
  15. Número ou marcador, página 2: c) Promover a legislação sobre arte e cultura, bem como defender os direitos sobre a cultura e políticas culturais; e
  16. Número ou marcador, página 2: d) Promover maior acesso às artes, a literatura e aos bens e serviços culturais para todos, incluindo os grupos desprivilegiados.
  17. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  18. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  19. Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
  20. Texto do artigo, página 2: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
  21. Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com os seus objectivos;
  22. Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos no presente estatuto;
  23. Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são aqueles que desenvolvem algum trabalho que beneficie ou prestigie a associação.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, que submetam o pedido de admissão de membro.
  27. Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão é dirigido por escrito ao Conselho de Direcção, acompanhada de uma cópia de Bilhete de Identidade.
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
  30. Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros os seguintes:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Participar em sessões da Assembleia Geral;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Votar e ser eleito aos cargos da associação;
  34. Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar dos programas da associação.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários podem participar das sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.
  36. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
  38. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros os seguintes:
  39. Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da associação;
  40. Número ou marcador, página 2: b) Ser fiel a associação, defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
  41. Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as obrigações de membros; e
  42. Número ou marcador, página 2: d) Pagar a quota de membro.
  43. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membros
  45. Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Voluntariamente: os que resignem, por escrito à Assembleia Geral; ou
  47. Número ou marcador, página 2: b) Por expulsão: os que pratiquem actos contrários aos do estatuto, que
  48. Texto do artigo, página 3: possam desprestigiar o nome da associação ou não cumpram com as obrigações de membros.
  49. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  50. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  52. Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
  53. Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
  55. Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
  56. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
  58. Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos por igual período.
  59. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  60. Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
  61. Texto do artigo, página 3: Nenhum dos seus membros pode ocupar mais de um cargo simultâneamente.
  62. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  63. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  64. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  65. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
  66. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  67. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  68. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
  69. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
  70. Número ou marcador, página 3: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
  71. Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o representar.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação à Assembleia é feita por meio de um aviso enviado através de correio electrónico a cada membro, com antecedência
  74. Texto do artigo, página 3: mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente é de oito dias.
  75. Número ou marcador, página 3: Cinco) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
  76. Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número.
  77. Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
  78. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 3: Competências
  80. Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 3: a) Eleger os seus representantes;
  82. Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o estatuto e regulamentos da associação;
  83. Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  84. Número ou marcador, página 3: d) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
  85. Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
  86. Número ou marcador, página 3: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
  87. Número ou marcador, página 3: g) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
  88. Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
  89. Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
  90. Número ou marcador, página 3: j) Ratificar a expulsão de membros;
  91. Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das quotas;
  92. Número ou marcador, página 3: l) Deliberar a aplicação dos resultados líquidos;
  93. Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
  94. Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
  95. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
  97. Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  98. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  99. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  100. Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
  101. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão que vela pela execução de programas e prossecussão dos objectivos da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  103. Texto do artigo, página 3: Funcionamento
  104. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
  105. Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se de forma extraordinária sempre que for convocado, por qualquer dos membros do mesmo.
  106. Número ou marcador, página 3: Três) A convocação deve ser feita por via de correiro electrônico, devendo a agenda do trabalho ser enviada até 24 horas antes da reunião.
  107. Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
  108. Número ou marcador, página 3: Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
  109. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  110. Texto do artigo, página 3: Competências
  111. Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
  112. Número ou marcador, página 3: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
  113. Número ou marcador, página 3: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
  114. Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem
  116. Texto do artigo, página 4: necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
  117. Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
  118. Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
  119. Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; j)Deliberar sobre a admissão do membro; e
  120. Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
  121. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  122. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  123. Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
  124. Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitoria das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é designado presidente.
  125. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 4: Funcionamento
  127. Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
  128. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
  129. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 4: Competências
  131. Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
  132. Número ou marcador, página 4: a) Controlar observância da Lei, do estatuto, na Direcção, gestão de fundos e do património da associação;
  133. Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos da associação;
  134. Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
  135. Número ou marcador, página 4: d) Participar no Conselho Direcção, sempre que julgar necessário; e
  136. Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
  137. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
  138. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  139. Texto do artigo, página 4: Património
  140. Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos através de financiamentos, doações e outros ganhos com vista a realização dos seus objectivos.
  141. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  142. Texto do artigo, página 4: Fundos
  143. Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação os seguintes:
  144. Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
  145. Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c)Donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
  146. Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes das actividades da associação.
  147. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
  148. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  149. Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
  150. Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
  151. Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
  152. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
  153. Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
  154. Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
  155. Número ou marcador, página 4: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da Cultura em Moçambique.
  156. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  158. Texto do artigo, página 4: Casos omissos
  159. Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
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