Associação Cultural Xiluva Artes
Texto extraído + documento associado
Associação Cultural Xiluva Artes
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 2: Associação Cultural Xiluva Artes
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: Denominação e natureza jurídica
- Texto do artigo, página 2: É constituída a Associação Cultural Xiluva Artes, como uma pessoa colectiva de direito privado e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: Âmbito, sede e duração
- Número ou marcador, página 2: Um) A associação é de âmbito nacional e tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida Patrice Lumumba n.º 855, rés-do-chão, podendo abrir delegações em qualquer parte do país e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A associação é criada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: Objectivos
- Texto do artigo, página 2: Constituem objectivos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Conceber e implementar iniciativas com vista a melhorar as condições de vida e profissionais dos agentes das artes e da cultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Conceber e implementar iniciativas e projectos nos campos de cultura, incluindo música, artes, literatura, turismo e património;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover a legislação sobre arte e cultura, bem como defender os direitos sobre a cultura e políticas culturais; e
- Número ou marcador, página 2: d) Promover maior acesso às artes, a literatura e aos bens e serviços culturais para todos, incluindo os grupos desprivilegiados.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Categoria dos membros
- Texto do artigo, página 2: A associação apresenta as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 2: a) Membros fundadores: são todos aqueles que participaram da Assembleia Constituinte da associação, assinando a respectiva acta e comprometendo-se com os seus objectivos;
- Número ou marcador, página 2: b) Membros efectivos: são todos os que forem incorporados pela aprovação nos termos definidos no presente estatuto;
- Número ou marcador, página 2: c) Membros honorários: são aqueles que desenvolvem algum trabalho que beneficie ou prestigie a associação.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: Admissão dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas com idade não inferior a dezoito anos, que submetam o pedido de admissão de membro.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O pedido de admissão é dirigido por escrito ao Conselho de Direcção, acompanhada de uma cópia de Bilhete de Identidade.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: Direitos dos membros
- Número ou marcador, página 2: Um) São direitos dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Participar em sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos estatutários;
- Número ou marcador, página 2: c) Votar e ser eleito aos cargos da associação;
- Número ou marcador, página 2: d) Beneficiar dos programas da associação.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os membros honorários podem participar das sessões da Assembleia Geral, mas sem direito ao voto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: Deveres dos membros
- Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros os seguintes:
- Número ou marcador, página 2: a) Respeitar e fazer respeitar o estatuto, programas e decisões da Assembleia Geral e dos restantes órgãos directivos da associação;
- Número ou marcador, página 2: b) Ser fiel a associação, defender os seus interesses em quaisquer circunstâncias;
- Número ou marcador, página 2: c) Cumprir com as obrigações de membros; e
- Número ou marcador, página 2: d) Pagar a quota de membro.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: Perda de qualidade de membros
- Texto do artigo, página 2: Perdem a qualidade de membro:
- Número ou marcador, página 2: a) Voluntariamente: os que resignem, por escrito à Assembleia Geral; ou
- Número ou marcador, página 2: b) Por expulsão: os que pratiquem actos contrários aos do estatuto, que
- Texto do artigo, página 3: possam desprestigiar o nome da associação ou não cumpram com as obrigações de membros.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: São órgãos sociais da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 3: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: Duração do mandato
- Texto do artigo, página 3: Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos por igual período.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Incompatibilidade
- Texto do artigo, página 3: Nenhum dos seus membros pode ocupar mais de um cargo simultâneamente.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação e dela fazem parte todos os associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários;
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos uma vez ao ano, para apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Administração, mediante parecer do Conselho Fiscal e aprovar o programa de acção e orçamento do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente, sempre que haja motivo que o justifique, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) A pedido de algum dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: b) A requerimento de mais de um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa de Assembleia Geral ou quem o representar.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A convocação à Assembleia é feita por meio de um aviso enviado através de correio electrónico a cada membro, com antecedência
- Texto do artigo, página 3: mínima de quinze dias. Em caso de reuniões extraordinárias, o prazo referido anteriormente é de oito dias.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Na convocação para Assembleia Geral, deve constar obrigatoriamente o dia, a hora, o local, bem como os assuntos constantes da agenda de trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A Assembleia Geral reúne-se, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto, e, em segunda convocação, na mesma data e local, trinta minutos depois da convocação anterior, com qualquer número.
- Número ou marcador, página 3: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas na presença da maioria qualificada de ¾ dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 3: a) Eleger os seus representantes;
- Número ou marcador, página 3: b) Aprovar e alterar o estatuto e regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e exonerar os membros do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: d) Aprovar anualmente o programa de actividades a apresentar pelo Conselho de Direcção e o programa de acção e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 3: e) Apreciar e votar os relatórios, balanço de contas anuais do Conselho de Direcção, mediante parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 3: f) Preencher as vagas que se verifiquem nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: g) Decidir sob proposta do Conselho Fiscal, de acordo com os requisitos legais, contrair empréstimos, constituir hipotecas e consignar rendimentos;
- Número ou marcador, página 3: h) Apresentar sugestões e fazer recomendações sobre a política geral do Conselho de Direcção e pronunciar-se sobre todas as questões que sejam colocadas à deliberação por qualquer dos seus órgãos;
- Número ou marcador, página 3: i) Deliberar sobre abertura, transferência e encerramento de agências, filiais, sucursais ou outras formas de representação ou sobre a transferência da sua sede social para outra província;
- Número ou marcador, página 3: j) Ratificar a expulsão de membros;
- Número ou marcador, página 3: k) Fixar o valor das quotas;
- Número ou marcador, página 3: l) Deliberar a aplicação dos resultados líquidos;
- Número ou marcador, página 3: m) Deliberar sobre a dissolução da associação e destino do respectivo património; e
- Número ou marcador, página 3: n) Deliberar sobre qualquer questão que seja do interesse da associação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Mesa da Assembleia Geral
- Texto do artigo, página 3: A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 3: O Conselho de Direcção é o órgão que vela pela execução de programas e prossecussão dos objectivos da associação, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Funcionamento
- Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Direcção reúne-se de forma ordinária, trimestralmente, mediante convocação do respectivo presidente, só podendo deliberar na presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O Conselho de Direcção reúne-se de forma extraordinária sempre que for convocado, por qualquer dos membros do mesmo.
- Número ou marcador, página 3: Três) A convocação deve ser feita por via de correiro electrônico, devendo a agenda do trabalho ser enviada até 24 horas antes da reunião.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprove os seus actos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Competências
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 3: a) Administrar, gerir e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não reservem para a Assembleia Geral em especial;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir a política e estratégia da associação a implementar em conformidade com os seus fins;
- Número ou marcador, página 3: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias legais e as deliberações da Assembleia Geral; d)Administrar o património da associação e praticar todos os actos conexos, complementares e necessários a esse objectivo;
- Número ou marcador, página 3: e) Adquirir, arrendar ou alienar, ouvido o Conselho Fiscal, os imóveis necessários ao funcionamento da associação; f)Adquirir ou alienar todos os bens móveis que, respectivamente, se mostrem
- Texto do artigo, página 4: necessários ou desnecessários à execução das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 4: g) Apresentar anualmente o balanço e contas do exercício à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: h) Preparar e submeter à apreciação e aprovação da Assembleia Geral, os planos e programas de actividades, o orçamento anual ou plurianual;
- Número ou marcador, página 4: i) Aprovar os programas específicos da associação ou de terceiros que careçam do parecer e intervenção da associação; j)Deliberar sobre a admissão do membro; e
- Número ou marcador, página 4: k) Representar a associação activa e passivamente, perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos, em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: Natureza e composição
- Texto do artigo, página 4: Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e monitoria das actividades da associação, sendo composto por três membros eleitos em Assembleia Geral, um dos quais é designado presidente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: Funcionamento
- Número ou marcador, página 4: Um) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Competências
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 4: a) Controlar observância da Lei, do estatuto, na Direcção, gestão de fundos e do património da associação;
- Número ou marcador, página 4: b) Emitir parecer sobre operações financeiras ou comerciais a ser desenvolvidas pelo Conselho de Direcção, nos termos dos regulamentos da associação;
- Número ou marcador, página 4: c) Emitir parecer sobre o balanço financeiro anual e contas de exercícios e orçamento para o ano seguinte;
- Número ou marcador, página 4: d) Participar no Conselho Direcção, sempre que julgar necessário; e
- Número ou marcador, página 4: e) Convocar a Assembleia Geral extraordinária sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Património
- Texto do artigo, página 4: Constituem património da associação todos os bens móveis e imóveis adquiridos através de financiamentos, doações e outros ganhos com vista a realização dos seus objectivos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Fundos
- Texto do artigo, página 4: Constituem fundos da associação os seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) O produto das jóias e quotas cobradas aos seus membros;
- Número ou marcador, página 4: b) As contribuições, subsídios ou quaisquer outras formas de subvenção de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; c)Donativos, heranças ou legados que lhe venham a ser concedidos; e
- Número ou marcador, página 4: d) Quaisquer rendimentos ou receitas resultantes das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Extinção e liquidação
- Número ou marcador, página 4: Um) A dissolução da associação é feita extraordinariamente, cabendo à Assembleia Geral decidir da dissolução e do destino a dar aos bens da associação em conformidade com a lei e do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A liquidação deve ser feita no prazo de seis meses após ter sido deliberada a dissolução.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de extinção da associação por força da Lei, se de outra forma não for decidido em Assembleia Geral, a liquidação e partilha é feita nos termos seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Apuramento e consignação das verbas para a satisfação do passivo da associação até à medida das suas forças;
- Número ou marcador, página 4: b) Satisfeitos os credores da associação e realizado o activo do património da associação, o seu remanescente, se houver, é repartido pelos membros existentes à data da liquidação, devendo a quota-parte de cada um dos membros ser proporcional às quotas pagas nos seis meses anteriores à dissolução;
- Número ou marcador, página 4: c) É considerada a sua reversão para outras instituições moçambicanas de interesse público e social cujo objecto social seja o apoio ou desenvolvimento da Cultura em Moçambique.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os liquidatários da associação devem ser os membros do Conselho de Direcção em exercício à data da sua extinção, ou quem seja nomeado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Em tudo quanto se achar omisso neste instrumento, regulam as disposições vigentes na República de Moçambique.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.