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Texto do artigo · p. 20 O. Bule Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com Número Único da Entidade Legal 100955830, dia dois de Fevereiro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Cacilda Orlando Caitalino, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Infulene D, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100106870022C, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da cidade da Matola e Orlando Bule Caitalino, casado, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Infulene D, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101279879I, emitido aos oito de Julho de dois mil e onze, pelo Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola. Que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de O. Bule Construções, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene Sede, podendo futuramente abrir(alugar) escritórios/ instalações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelos presentes e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Construção civil;
Número ou marcador · p. 20 b) Comércio a grosso e a retalho incluindo importação e exportação de material alido a construção.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outro tipo, diferente do objectivo social por decisão dos sócios, desde que para o efeito se obtenham as licenças necessárias.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham como objecto social uma actividade diversa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Orlando Bule Caitalino; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertecente a sócia Cacilda Orlando Caitalino.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas e competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 20 Sem prejuízo das disposições legais vigentes a cessão ou a alienação de toda ou parte da quota resultará da vontade dos sócios, em dividir ou ceder as quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Gerência)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidas pelos dois sócios, com dispensa de caução e os sócios gerentes podem ser denominados directores.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A gerência poderá constituir mandatários.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios maioritários/gerentes ou dos respectivos mandatários nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Compete á gerência exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças,
Texto do artigo · p. 20 abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 20 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Deveres dos sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) Deveres:
Número ou marcador · p. 20 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 20 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 20 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo,; competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 20 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os restantes colegas, clientes e terceiros.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Direitos:
Número ou marcador · p. 20 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 20 b) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 20 d) Receber com equidade as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Lucros)
Número ou marcador · p. 20 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros caberá aos sócios.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade somente se dissolve, somente dez anos após a celebração nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Resolução de litígios)
Texto do artigo · p. 20 Antes do recurso á via judicial todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, quer sejam estes com terceiros ou que por ventura a sociedade interfira
Texto do artigo · p. 21 como litigante serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do centro de arbitragem, conciliação e mediação por um ou mais árbitros designados, nos termos dos respectivos regulamentos e lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho ou por pessoas que os três sócios considerem de alta idoneidade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 21 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Morte, interdição ou inabilitação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou certificação daqueles estados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 21 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 21 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente é sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pelas normas constantes dos códigos comerciais, civis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, 14 de Fevereiro de 2018. —
Texto do artigo · p. 21 A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: O. Bule Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com Número Único da Entidade Legal 100955830, dia dois de Fevereiro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Cacilda Orlando Caitalino, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Infulene D, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100106870022C, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da cidade da Matola e Orlando Bule Caitalino, casado, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Infulene D, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101279879I, emitido aos oito de Julho de dois mil e onze, pelo Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola. Que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de O. Bule Construções, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene Sede, podendo futuramente abrir(alugar) escritórios/ instalações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelos presentes e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
  12. Número ou marcador, página 20: a) Construção civil;
  13. Número ou marcador, página 20: b) Comércio a grosso e a retalho incluindo importação e exportação de material alido a construção.
  14. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outro tipo, diferente do objectivo social por decisão dos sócios, desde que para o efeito se obtenham as licenças necessárias.
  15. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham como objecto social uma actividade diversa.
  16. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a duas quotas iguais assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Orlando Bule Caitalino; e
  20. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertecente a sócia Cacilda Orlando Caitalino.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
  23. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas e competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 20: (Cessão de participação social)
  27. Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo das disposições legais vigentes a cessão ou a alienação de toda ou parte da quota resultará da vontade dos sócios, em dividir ou ceder as quota.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 20: (Gerência)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidas pelos dois sócios, com dispensa de caução e os sócios gerentes podem ser denominados directores.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) A gerência poderá constituir mandatários.
  32. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios maioritários/gerentes ou dos respectivos mandatários nos termos e limites das respectivas procurações.
  33. Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete á gerência exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 20: Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças,
  35. Texto do artigo, página 20: abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 20: (Contas e aplicação de resultados)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  39. Texto do artigo, página 20: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  41. Texto do artigo, página 20: (Deveres dos sócios)
  42. Número ou marcador, página 20: Um) Deveres:
  43. Número ou marcador, página 20: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  44. Número ou marcador, página 20: b) Dever de sigilo;
  45. Número ou marcador, página 20: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo,; competência e profissionalismo;
  46. Número ou marcador, página 20: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os restantes colegas, clientes e terceiros.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Direitos:
  48. Número ou marcador, página 20: a) Usar a sigla da sociedade;
  49. Número ou marcador, página 20: b) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  50. Número ou marcador, página 20: c) Participar na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  51. Número ou marcador, página 20: d) Receber com equidade as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 20: (Lucros)
  54. Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  55. Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros caberá aos sócios.
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  58. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve, somente dez anos após a celebração nos termos fixados na lei.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 20: (Resolução de litígios)
  62. Texto do artigo, página 20: Antes do recurso á via judicial todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, quer sejam estes com terceiros ou que por ventura a sociedade interfira
  63. Texto do artigo, página 21: como litigante serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do centro de arbitragem, conciliação e mediação por um ou mais árbitros designados, nos termos dos respectivos regulamentos e lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho ou por pessoas que os três sócios considerem de alta idoneidade.
  64. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
  66. Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  67. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  68. Texto do artigo, página 21: (Morte, interdição ou inabilitação)
  69. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
  70. Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou certificação daqueles estados.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  72. Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
  73. Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
  74. Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente é sujeita a venda judicial.
  75. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  77. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas normas constantes dos códigos comerciais, civis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  78. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 14 de Fevereiro de 2018. —
  79. Texto do artigo, página 21: A Técnica, Ilegível.
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