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- Texto do artigo, página 20: O. Bule Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com Número Único da Entidade Legal 100955830, dia dois de Fevereiro de dois mil e dezoito é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada entre Cacilda Orlando Caitalino, solteira, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Infulene D, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100106870022C, emitido aos quinze de Agosto de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da cidade da Matola e Orlando Bule Caitalino, casado, natural de Nicoadala, de nacionalidade moçambicana, e residente no bairro Infulene D, Matola, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101279879I, emitido aos oito de Julho de dois mil e onze, pelo Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola. Que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de O. Bule Construções, Limitada e tem a sua sede na cidade da Matola, bairro de Infulene Sede, podendo futuramente abrir(alugar) escritórios/ instalações ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional, e rege-se pelos presentes e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Duração)
- Texto do artigo, página 20: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objectivo o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 20: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 20: b) Comércio a grosso e a retalho incluindo importação e exportação de material alido a construção.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outro tipo, diferente do objectivo social por decisão dos sócios, desde que para o efeito se obtenham as licenças necessárias.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que estas tenham como objecto social uma actividade diversa.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 20: (Capital social)
- Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertencente ao sócio Orlando Bule Caitalino; e
- Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, equivalente a cinquenta por cento do capital social pertecente a sócia Cacilda Orlando Caitalino.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão dos sócios, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios, na proporção das suas quotas e competindo aos mesmos decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo das disposições legais vigentes a cessão ou a alienação de toda ou parte da quota resultará da vontade dos sócios, em dividir ou ceder as quota.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 20: (Gerência)
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidas pelos dois sócios, com dispensa de caução e os sócios gerentes podem ser denominados directores.
- Número ou marcador, página 20: Dois) A gerência poderá constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura dos dois sócios maioritários/gerentes ou dos respectivos mandatários nos termos e limites das respectivas procurações.
- Número ou marcador, página 20: Quatro) Compete á gerência exercer os mais amplos poderes de gestão representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes á realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem á assembleia geral.
- Número ou marcador, página 20: Cinco) A gerência não poderá obrigar a sociedade em letras de favor, fianças,
- Texto do artigo, página 20: abonações, nem em quaisquer actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 20: (Contas e aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 20: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 20: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 20: (Deveres dos sócios)
- Número ou marcador, página 20: Um) Deveres:
- Número ou marcador, página 20: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 20: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 20: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo,; competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 20: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os restantes colegas, clientes e terceiros.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Direitos:
- Número ou marcador, página 20: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 20: b) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 20: c) Participar na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 20: d) Receber com equidade as suas remunerações e demais regalias em vigor na sociedade.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 20: (Lucros)
- Número ou marcador, página 20: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Cumprido o disposto no número anterior, a parte restante dos lucros caberá aos sócios.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade somente se dissolve, somente dez anos após a celebração nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 20: (Resolução de litígios)
- Texto do artigo, página 20: Antes do recurso á via judicial todos os litígios emergentes do exercício da actividade da presente sociedade, quer sejam estes com terceiros ou que por ventura a sociedade interfira
- Texto do artigo, página 21: como litigante serão definitivamente resolvidos de acordo com as regras de arbitragem do centro de arbitragem, conciliação e mediação por um ou mais árbitros designados, nos termos dos respectivos regulamentos e lei número onze barra noventa e nove, de oito de Julho ou por pessoas que os três sócios considerem de alta idoneidade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 21: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a sociedade continuará com os herdeiros e na falta destes com os representantes legais, caso estes manifestem a intenção de continuar na sociedade no prazo de seis meses após a notificação.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Caso não hajam herdeiros ou representantes legais, poderão os interessados pagar a quota do sócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou certificação daqueles estados.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 21: a) Por acordo;
- Número ou marcador, página 21: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente é sujeita a venda judicial.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pelas normas constantes dos códigos comerciais, civis e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, 14 de Fevereiro de 2018. —
- Texto do artigo, página 21: A Técnica, Ilegível.
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