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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 14: Jacob Comercial e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Junho de dois mil e vinte e um, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob o n.º 101349829, uma sociedade denominada Jacob Comercial e Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial o contrato de sociedade, entre:
- Texto do artigo, página 14: Roque Francisco Manjate, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Xai-Xai, província de Gaza, portador do Bilhete de Identidade n.º 0101100053450N, emitido a 9 de Novembro de 2017, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente no quarteirão 18, bairro de Nzinje, da cidade de Lichinga, que outorga na qualidade de sócio;
- Texto do artigo, página 14: Olga Fenias Cossa Manjate, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade de Xai-Xai, província de Gaza, portadora do Bilhete de Identidade n.º 010102093404P, emitido a 30 de Abril de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Lichinga, residente no quarteirão 18, bairro de Nzinje, da cidade de Lichinga, que outorga na qualidade de sócia.
- Texto do artigo, página 14: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos que se seguem:
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 14: (Tipo de sociedade)
- Texto do artigo, página 14: São estabelecidos pelo presente contrato os termos e condições para a constituição de uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 14: (Firma)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a firma Jacob Comercial e Serviços, Limitada (JACOSEL).
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Lichinga, província do Niassa.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá deslocar a respectiva sede para qualquer parte do território nacional, criar sucursais, filiais, agências, delegações e outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do registo.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto, comercialização de produtos agrícolas, comércio a grosso e a retalho de artigos de mercearia, material de construção e ferragens, com importação e exportação, bem como consultoria técnica, científica e similares não especificados, e prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Por deliberação dos sócios em assembleia geral, poderá a sociedade exercer qualquer actividade conexa e complementar às descritas no número anterior, para as quais obtenha autorização das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 14: Três) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades ou associar-se com elas sob qualquer forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social é de trezentos mil meticais (300.000,00MT), integralmente subscrito e realizado em dinheiro dividido em duas quotas pertencentes aos sócios:
- Número ou marcador, página 14: a) Roque Francisco Manjate, detentor de uma quota no valor de duzentos e quarenta mil meticais (240.000,00MT), correspondente a oitenta por cento (80%) do capital social;
- Número ou marcador, página 14: b) Olga Fenias Cossa Manjate, detentor de uma quota no valor de sessenta mil meticais (60.000,00MT), correspondente a vinte por cento (20%) do capital social.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Poderão ser efectuadas prestações suplementares do capital, nas condições que forem deliberadas pelos sócios.
- Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, nas condições que vierem a ser acordadas em assembleia geral e por eles deliberadas.
- Número ou marcador, página 14: CLÁUSULA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de quotas)
- Número ou marcador, página 14: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios é livre e, para terceiros, depende da decisão tomada pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de quotas é ineficaz em relação à sociedade enquanto não lhe for comunicada por escrito.
- Número ou marcador, página 14: Três) A sociedade, em primeiro lugar, e os sócios, em segundo, gozam do direito de preferência na cessão de quotas a favor de terceiros, no que toca aos sócios, na proporção das respectivas quotas, quer se trate de transmissão inter vivos ou mortis causa.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA
- Texto do artigo, página 15: (Distribuição de lucros)
- Número ou marcador, página 15: Um) A distribuição de lucros far-se-á mediante a proporção da quota de cada sócio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em conformidade com a deliberação, que para o efeito venha a ser tomada pela assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício, serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
- Número ou marcador, página 15: a) 20% (vinte por cento) para a reserva legal;
- Número ou marcador, página 15: b) Amortização das obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 15: c) Dividendos distribuídos aos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 15: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração do sócio.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A amortização de quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo porém dos direitos adquiridos e das obrigações vencidas.
- Número ou marcador, página 15: Três) A amortização considera-se realizada na data da assembleia geral que a deliberar, no caso de exclusão de sócio, torna-se eficaz mediante comunicação dirigida ao sócio excluído.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 15: (Aquisição de quotas próprias)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios em assembleia geral, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade possui os seguintes órgãos: assembleia geral e administração.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 15: A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e nela tomam parte os sócios.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 15: (Quórum e votação)
- Número ou marcador, página 15: Um) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria de votos dos sócios presentes ou representados, exceptuando nas matérias que nos termos da lei exigem maioria de dois terços.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Em todas as sessões da assembleia geral serão lavradas actas, as quais se consideram eficazes após assinatura dos sócios que tenham participado na sessão, quando consignadas no livro de actas.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 15: (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A convocação da assembleia geral compete à administração e deve ser feita por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência mínima de quinze (15) dias.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 15: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade será gerida e representada por três administradores eleitos em assembleia geral, podendo a eleição dos mesmos recair sobre pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete aos administradores:
- Número ou marcador, página 15: a) Exercer os mais plenos poderes de gestão;
- Número ou marcador, página 15: b) Representar a sociedade, activa e passivamente, em juízo ou fora dele;
- Número ou marcador, página 15: c) Praticar todos os actos em conformidade com o objecto da sociedade e no interesse desta.
- Número ou marcador, página 15: Três) O administrador, pode nomear representante ou procurador com poderes, no todo ou em parte, dentro dos limites do seu mandato.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A sociedade fica obrigada, em relação a todos os actos ou negócios, pela assinatura (isolada) de qualquer um dos administradores.
- Número ou marcador, página 15: Cinco) Ficam desde já nomeados como administradores da sociedade: Roque Francisco Manjate E Olga Fenias Cossa Manjate.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, devendo proceder a liquidação como então deliberarem.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Nos casos omissos, regularão as disposições legais aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 15: (Litígios)
- Texto do artigo, página 15: Os conflitos que possam surgir na execução do presente contrato serão resolvidos por via de consenso. Contudo, na impossibilidade de um acordo amigável, é competente o Tribunal Judicial da Província do Niassa.
- Texto do artigo, página 15: Está conforme Lichinga, 21 de Junho de 2021
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