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Texto do artigo · p. 14 DT – Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico para efeitos de publicação da sociedade DT – Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101649369, entre Dércio Malaquias António Tsambe e Lindiwe Benjamim António Tsambe, menor de idade, representado pelo seu pai Benjamim António Simango Tsambe, todos de nacionalidade moçambicana, que constituem uma sociedade por quota, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação DT Serviços, Limitada, sociedade limitada com a sua sede na Rua Kruss Gomes, n.º 25, 9 Bairro - Munhava, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação emqualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) prestação de serviços e consultorias administrativa urbanística e educacional;
Número ou marcador · p. 14 b) prestação de serviços na área de limpeza e gerenciamento de resíduos domésticos, industriais resíduos perigosos;
Número ou marcador · p. 14 c) comércio a grosso e a retalho de produtos de higiene, segurança e associados;
Número ou marcador · p. 14 d) agente de transporte e logística;
Número ou marcador · p. 14 e) venda de combustíveis, óleos e lubrificantes;
Número ou marcador · p. 14 f) comercialização de produtos químicos diversos para agricultura e pecuária.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido pela lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais de 75% do capital social para o sócio Dércio Malaquias António Tsambe, com trezentos e setenta e cinco meticais; e 25% do capital social para a sócia Lindiwe Benjamim António Tsambe, correspondente a cento e vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando este do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 14 Em caso de falência ou insolvência do titular das quotas poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Administrarão e gerência)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe ao sócio Dércio Malaquias António Tsambe, que desde já fica nomeado administrador, bastando a assinatura para vincular a sua sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sempre que necessário, o sócio – administrador pode nomear um mandatário para representar a sociedade, o que o fará mediante procuração notarial.
Número ou marcador · p. 15 Três) Para a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de negócio de actividade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Inabilitação, interdição ou morte do sócio)
Texto do artigo · p. 15 Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com herdeiro ou representante legal do sócio do falecido, incapaz e interdito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto, e extraordinariamente, quando for necessário.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O balanço é anual, a data de 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e, nesse caso, será liquidada em conformidade com o que os sócios vierem a estabelecer.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo omisso será suprido pelas leis das sociedades por quotas e demais disposições aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Beira, 29 de Maio de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: DT – Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico para efeitos de publicação da sociedade DT – Serviços, Limitada, matriculada sob NUEL 101649369, entre Dércio Malaquias António Tsambe e Lindiwe Benjamim António Tsambe, menor de idade, representado pelo seu pai Benjamim António Simango Tsambe, todos de nacionalidade moçambicana, que constituem uma sociedade por quota, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação DT Serviços, Limitada, sociedade limitada com a sua sede na Rua Kruss Gomes, n.º 25, 9 Bairro - Munhava, Cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação emqualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 14: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 14: a) prestação de serviços e consultorias administrativa urbanística e educacional;
  13. Número ou marcador, página 14: b) prestação de serviços na área de limpeza e gerenciamento de resíduos domésticos, industriais resíduos perigosos;
  14. Número ou marcador, página 14: c) comércio a grosso e a retalho de produtos de higiene, segurança e associados;
  15. Número ou marcador, página 14: d) agente de transporte e logística;
  16. Número ou marcador, página 14: e) venda de combustíveis, óleos e lubrificantes;
  17. Número ou marcador, página 14: f) comercialização de produtos químicos diversos para agricultura e pecuária.
  18. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades, comerciais, prestação de serviços e conexas, complementares ou subsidiarias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticarem todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitido pela lei, desde que se delibere e se obtenha as devidas autorizações.
  19. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais) e corresponde à soma de duas quotas desiguais de 75% do capital social para o sócio Dércio Malaquias António Tsambe, com trezentos e setenta e cinco meticais; e 25% do capital social para a sócia Lindiwe Benjamim António Tsambe, correspondente a cento e vinte mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução do capital social)
  24. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 14: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  26. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 14: (Cessão de participação social)
  28. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo das disposições legais em vigor, a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios, gozando este do direito de preferência.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 14: (Derrogação)
  31. Texto do artigo, página 14: Em caso de falência ou insolvência do titular das quotas poderá a sociedade amortizar a outra com a anuência dos seus titulares.
  32. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 14: (Administrarão e gerência)
  34. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e gestão da sociedade e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, cabe ao sócio Dércio Malaquias António Tsambe, que desde já fica nomeado administrador, bastando a assinatura para vincular a sua sociedade.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) Sempre que necessário, o sócio – administrador pode nomear um mandatário para representar a sociedade, o que o fará mediante procuração notarial.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Para a deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá adquirir participações maioritárias ou minoritárias no capital de outras sociedades nacionais ou estrangeiras, independentemente do ramo de negócio de actividade.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 15: (Inabilitação, interdição ou morte do sócio)
  39. Texto do artigo, página 15: Em caso de morte ou incapacidade permanente ou interdição do sócio, a sociedade não se dissolve, mas continuará com herdeiro ou representante legal do sócio do falecido, incapaz e interdito.
  40. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
  42. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre qualquer assunto, e extraordinariamente, quando for necessário.
  43. Número ou marcador, página 15: Dois) O balanço é anual, a data de 31 de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  45. Texto do artigo, página 15: (Dissolução)
  46. Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos previstos pela lei e, nesse caso, será liquidada em conformidade com o que os sócios vierem a estabelecer.
  47. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  48. Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
  49. Texto do artigo, página 15: Em tudo omisso será suprido pelas leis das sociedades por quotas e demais disposições aplicáveis, vigentes na República de Moçambique.
  50. Texto do artigo, página 15: Beira, 29 de Maio de 2025. — O Conservador, Afonso Abasse Mussa.
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