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- Texto do artigo, página 16: Fame Bright Mining, SA
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia dois de Maio de dois mil e vinte e cinco, lavrada de folhas cento e oito e seguintes do livro de escrituras avulsas número noventa e três do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo de Alberto José Zendera, conservador e notário superior, do referido Cartório, foi constituída uma sociedade anónima, nos termos e sob cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, forma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Forma e denominação social)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação social Fame Bright Mining, SA, (doravante a sociedade).
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Sede)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem a sua sede na Antiga Estrada EN6, 9.º Bairro - Munhava, Cidade da Beira, Província de Sofala, República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração poderá, mediante deliberação, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local em Moçambique e estabelecer filiais, sucursais, delegações, escritórios de representação, agências ou outras formas de representação, em Moçambique ou no estrangeiro, onde e quando seja conveniente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 16: a) exploração de recursos naturais;
- Número ou marcador, página 16: b) extração e processamento dos derivados de minerais;
- Número ou marcador, página 16: c) comercialização, transporte, importação;
- Número ou marcador, página 16: d) serviços logísticos complementares na mesma área;
- Número ou marcador, página 16: e) prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho de Administração da sociedade pode restringir ou acrescentar outras actividades específicas a desenvolver no âmbito objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração, adquirir participações sociais, no capital de outras sociedades, formar consórcio nacionais ou estrangeiras, em qualquer ramo de actividade.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Montante, títulos e categorias de ações)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por
- Texto do artigo, página 17: quinhentas mil ações, de valor nominal de mil meticais cada, das quais duzentas e cinquenta mil acções ordinárias e duzentas e cinquenta mil acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Da distribuição das ações: Das duzentas e cinquenta mil acções, sessenta por cento, equivale a cento e cinquenta mil acções, são ordinárias e quarenta por cento, equivale a cem mil acções são preferenciais, representando a cada um dos sócios.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os títulos de acções deverão ser assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, um dos quais o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Emissão de obrigações)
- Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade, poderá emitir, obrigações ou qualquer outro tipo de títulos de dívida legalmente permitidos, em diferentes séries e classes, incluindo obrigações convertíveis em acções e obrigações com direitos de subscrição de acções.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os acionistas terão direito de preferência, na proporção da sua participação, na aquisição de quaisquer obrigações convertíveis em ações e/ou de quaisquer obrigações com direitos de subscrição cuja emissão seja deliberada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Aumento do capital)
- Número ou marcador, página 17: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral, o capital social da sociedade pode ser aumentado, por entradas em dinheiro ou em espécie, ou por incorporação de reservas ou lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Excepto se de outro modo deliberado pela Assembleia Geral, os actuais accionistas têm direitos de preferência de subscrição, sempre que o capital social for aumentado.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Transmissão de acções e direitos de preferência)
- Número ou marcador, página 17: Um) Nenhum accionista poderá transmitir, vender, ceder ou por qualquer outra forma dispor de parte ou da totalidade das suas acções sem o consentimento prévio da sociedade, na forma de uma deliberação do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Qualquer acionista que pretenda transmitir as suas acções deverá notificar o Presidente do Conselho de Administração, por escrito, (notificação de venda) com todos os elementos sobre a transação proposta, designadamente o nome do potencial comprador,
- Texto do artigo, página 17: o número de acções que o accionista pretende vender, o respectivo preço por acção e quaisquer outros termos da venda.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 17: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único/Conselho Fiscal.
- Texto do artigo, página 17: .....................................................................
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral será composta por todos os accionistas da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Cada accionista terá o número de votos proporcional ao número de acções, sendo que cada acção corresponde a 1 (um) voto.
- Número ou marcador, página 17: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão dirigidas por uma mesa constituída por 1 (um) Presidente da Assembleia Geral e 1 (um) Secretário da Assembleia Geral, nomeados pelos sócios. O presidente e o secretário manterse-ão no cargo até que renunciem ou até que a Assembleia Geral, por meio de deliberação, decida substituí-los.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Composição)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade será gerida e representada por um Conselho de Administração composto pelo menos por 3 (três) administradores, um dos quais assumirá o cargo de presidente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração e o seu presidente serão nomeados pela Assembleia Geral por mandatos de 3 (três) anos, renováveis, para a prática de todos os actos reservados a gerência comercial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Reuniões e deliberações)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração reunirá, ordinariamente, sempre que for necessário. As reuniões do Conselho de Administração serão realizadas na sede da sociedade, salvo quando os administradores acordarem num local diferente, ou por conferência telefónica ou mediante videoconferência.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Administrador delegado)
- Texto do artigo, página 17: O Conselho de Administração poderá designar de entre os seus membros um administrador delegado, responsável pela gestão corrente da sociedade, no âmbito dos poderes e autoridade conferidos pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 17: a) pela assinatura do administrador delegado dentro dos poderes e competências atribuídos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 17: b) pela assinatura conjunta de quaisquer dois administradores;
- Número ou marcador, página 17: c) pela assinatura de um ou mais procuradores, nos precisos termos dos poderes conferidos na respectiva procuração.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Do Fiscal Único/Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Fiscal Único/Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral pode nomear um Fiscal Único/Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Poderes)
- Texto do artigo, página 17: Para além das competências atribuídas por lei, o Fiscal Único/Conselho Fiscal terá o direito de chamar a atenção do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral para consideração de qualquer matéria e emitir as suas recomendações sobre qualquer matéria, no âmbito das suas responsabilidades.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do exercício anual
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 17: (Exercício)
- Texto do artigo, página 17: O exercício anual da sociedade corresponde ao ano civil.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei ou por deliberação unânime da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Se necessário, os sócios diligenciarão para que sejam executados todos os actos exigidos pela lei para efectuar a dissolução da sociedade.
- Texto do artigo, página 17: Beira, 14 de Maio de 2025. — O Notário, Ilegível.
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