Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 17 Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 18 três de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048043, firma essa constituída pelo sócio único, Mucene Victorino José, solteiro, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100078631N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e um e residente no Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 18 Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação, tipo e sede)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal por quota, de responsabilidade limitada, com sede em Chirera, Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Duração)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de farmácia e venda de produtos farmacêuticos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Capital social)
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único, Mucene Victorino José.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 18 Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições da deliberação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 18 Um) Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Mucene Victorino José, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sóciogerente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente, letra de favor, fiança, livrança e abonações.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A gerência poderá nomear procuradores que obrigam a sociedade nos termos e condições constantes nos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 (Morte ou interdição)
Texto do artigo · p. 18 Em caso de morte ou interdição do sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, os quais nomearão de entre si um representante comum, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 (Balanço e aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 18 O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do sócio.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 18 (Amortização de quota)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data de conhecimento, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 18 a) com o conhecimento e acordo dos titulares das quotas;
Número ou marcador · p. 18 b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas, ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio, que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
Número ou marcador · p. 18 c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
Número ou marcador · p. 18 Três) A cessação total ou parcial de quota à favor de terceiros depende da deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 18 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 18 A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
Número ou marcador · p. 18 a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
Número ou marcador · p. 18 b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual da prestação de contas;
Número ou marcador · p. 18 d) cumprir com as obrigações constantes da lei e os estatutos que regem a sociedade.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 18 A sociedade dissolve-se por deliberação da sócia ou seus representantes ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pela sócio-gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 18 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Chimoio, 3 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 18 Fundação Muva
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Denominação e natureza)
Número ou marcador · p. 18 Um) A Fundação Muva é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (Fundação), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Fundação é instituída pela Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora (instituidora).
Número ou marcador · p. 18 Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique e é de âmbito nacional, podendo, contudo, estender a sua actuação para além deste território no quadro de projectos de cooperação internacional ou de intervenções alinhadas com os seus fins estatutários.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, sempre que tal se revele necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Conselheiros.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A Fundação está sediada em Rua Carlos Albers, n.º 67, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Fim social e actividades)
Número ou marcador · p. 19 Um) A Fundação tem como fim social promover uma sociedade inclusiva e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas, de formações e de investimento social, principalmente a nível da empregabilidade, do apoio ao empreendedorismo, do género, melhoria da diversidade, equidade e inclusão, tendo o empoderamento económico da mulher como eixo transversal de outros sectores.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos ou com base nas prioridades definidas e identificadas no seu plano estratégico.
Número ou marcador · p. 19 Três) Na prossecução dos seus fins, e tendo sempre o interesse público e o desenvolvimento social como prioridade, a Fundação poderá desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) participar em actos ou actividades que se revelem úteis, necessários ou adequados à concretização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 b) criar centros de formação profissional em prol da justiça social, inclusão produtiva e empoderamento económico da mulher;
Número ou marcador · p. 19 c) adquirir, alugar, arrendar, permutar ou manter bens móveis ou imóveis, assegurando a sua conservação e utilização para as actividades da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 d) alienar, alugar, arrendar ou dispor, total ou parcialmente, de bens pertencentes à Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 19 e) colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações da sociedade civil ou outras entidades que prossigam objectivos similares; f)criar, apoiar ou participar em fundações, associações, empresas ou quaisquer
Texto do artigo · p. 19 outras entidades que desenvolvam actividades relacionadas com os fins da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 g) depositar ou investir fundos, contratar gestores profissionais para a sua administração e aplicar os investimentos ou bens da Fundação em seu nome ou em nome de terceiros;
Número ou marcador · p. 19 h) constituir reservas financeiras destinadas a despesas futuras, em conformidade com a política de gestão de reservas adoptada;
Número ou marcador · p. 19 i) desenvolver, apoiar e gerir programas comunitários;
Número ou marcador · p. 19 j) conceber, investir e gerir empresas vocacionadas para a criação de meios de subsistência sustentáveis, garantindo condições de trabalho dignas e salários justos;
Número ou marcador · p. 19 k) realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei que se revelem necessárias, úteis ou adequadas à prossecução dos fins estatutários da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 19 Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), atribuído pela Instituidora.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
Número ou marcador · p. 19 a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 19 c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
Número ou marcador · p. 19 d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 19 e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 19 Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
Número ou marcador · p. 19 Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
Número ou marcador · p. 19 a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 19 b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
Número ou marcador · p. 19 c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 19 Um) São órgãos da Fundação:
Número ou marcador · p. 19 a) o Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, que pode acumular as funções de Director Executivo da Fundação;
Número ou marcador · p. 19 b) o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 19 c) o Conselho de Conselheiros; e
Número ou marcador · p. 19 d) o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Fundação é de 3 anos, renovável por igual período.
Número ou marcador · p. 19 Três) O exercício de funções no Conselho de Administração da Fundação não é remunerado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 Do Conselho de Administração (Composição e designação)
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, que pode acumular as funções de Director Executivo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos pela Instituidora.
Texto do artigo · p. 19 Único) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
Número ou marcador · p. 19 a) Lúcia Bernardete Pedro;
Número ou marcador · p. 19 b) Ana Maria Namburett;
Número ou marcador · p. 19 c) Iana Barenboim Franco;
Número ou marcador · p. 19 d) Kerry Selvester;
Número ou marcador · p. 19 e) Shaista Serena Costa José de Araújo;
Número ou marcador · p. 19 f) Bernardino Azevedo Munhaua;
Número ou marcador · p. 19 g) Júlia Santos Cardoni;
Número ou marcador · p. 19 h) Luidimila Guilhermina Maria Comé; e
Número ou marcador · p. 19 i) Luize Guimarães Scherer Navarro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 (Competências do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 19 Um) Compete ao Conselho de Administração a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 19 a) elaborar a estratégia da Fundação, a cada cinco anos;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o respectivo relatório de execução;
Número ou marcador · p. 20 c) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 d) preparar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
Número ou marcador · p. 20 e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 20 g) delegar a gestão dos investimentos em profissionais qualificados, desde que cumpridas as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 20 (i) existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração; (ii) revisão regular da política de investimento, bem como dos termos e condições da delegação da respectiva gestão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Do director executivo (Competências e funções)
Número ou marcador · p. 20 Um) A actividade corrente da Fundação ficará a cargo de um director executivo, designado pelo Conselho de Administração, a quem será delegada competência para a gestão operacional da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
Número ou marcador · p. 20 Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13.º do regime jurídico das fundações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 20 O Conselho de Administração delega a gestão operacional da Fundação ao director executivo, nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 20 a) a delegação de poderes visa a gestão da Fundação na implementação
Texto do artigo · p. 20 da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 20 b) o director executivo actua sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração, assim como em estrita observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Competências do director executivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete ao director executivo:
Número ou marcador · p. 20 a) dirigir o Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 20 b) elaborar a ordem de trabalhos, bem como a agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 20 c) assegurar o bom funcionamento da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 d) actuar dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, em estrita obediência aos estatutos, ao regulamento interno e às deliberações dos órgãos sociais da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 Dois) Competem ainda ao director executivo a representação oficial da Fundação e as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
Número ou marcador · p. 20 Três) O director executivo poderá delegar funções num outro membro do Conselho de Administração, em razão da matéria e por um prazo determinado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Consultivo)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta técnica do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente ou sempre que convocado pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Conselho Consultivo:
Número ou marcador · p. 20 a) apreciar a estratégia, os planos anuais de actividades, os orçamentos e os relatórios da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 b) emitir pareceres técnicos sobre documentos estratégicos da organização; c)assegurar um espaço interno de partilha e de aprendizagem.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e destituídos pelo Director Executivo.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Conselheiros)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Conselheiros é um órgão de carácter não-executivo e estratégico, composto por membros não executivos, em número mínimo de três, convidados pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho Consultivo, tendo em conta as competências e capacidades necessárias para o cumprimento dos respectivos termos de referência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Conselheiros reúnese ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois dos seus membros, mediante convocatória prévia de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) Compete ao Conselho de Conselheiros:
Número ou marcador · p. 20 a) aconselhar o Conselho de Administração em matérias estratégicas;
Número ou marcador · p. 20 b) apoiar a implementação e revisão da estratégia da Fundação; c)apoiar a angariação de fundos e garantir a sustentabilidade financeira da Fundação;
Número ou marcador · p. 20 d) promover a visibilidade e reputação da Fundação, contribuindo para a melhoria da sua imagem e do seu posicionamento no sector e em outras áreas relevantes.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) A organização e o funcionamento do Conselho de Conselheiros são definidos no regulamento interno da Fundação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Forma de obrigar)
Texto do artigo · p. 20 A Fundação obriga-se pela assinatura de dois (2) membros do Conselho de Administração, sendo uma do Director Executivo e a outra de um membro a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Da fiscalização (Designação)
Número ou marcador · p. 20 Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Fiscal Único será uma entidade independente, com competência para auditar as contas da Fundação, sendo nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno da Fundação, que estabelece o respectivo processo de selecção e contratação.
Número ou marcador · p. 20 Três) O mandato do órgão de fiscalização tem a duração de dois anos, renovável nos mesmos termos.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
Texto do artigo · p. 21 Único) É nomeado como Fiscal Único a sociedade auditora de contas - I2A Auditores, SA.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
Número ou marcador · p. 21 a) fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
Número ou marcador · p. 21 c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
Número ou marcador · p. 21 e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Das disposições finais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 (Vínculo histórico e da transferência de direitos e responsabilidades)
Número ou marcador · p. 21 Um) A Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora da Fundação, é reconhecida como entidade fundadora, tendo promovido a instituição da Fundação Muva como extensão do seu compromisso histórico, social e institucional.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É expressamente reconhecido o vínculo histórico entre a Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva e a Fundação Muva, enquanto sucessora da visão e missão da entidade instituidora no prosseguimento dos seus fins de interesse social, cultural e comunitário.
Número ou marcador · p. 21 Três) Mediante deliberação expressa da Assembleia Geral da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, serão transferidos para a Fundação Muva os direitos, obrigações e responsabilidades institucionais relevantes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) O Conselho de Administração da Fundação, nos termos da sua competência, poderá estabelecer os mecanismos adequados à integração plena e efectiva dos direitos e responsabilidades referidos, respeitando sempre o espírito de cooperação entre as duas entidades.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) A Fundação compromete-se a respeitar e dar continuidade aos valores, princípios e projectos que constituem o legado histórico da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, assegurando a fiel prossecução da sua missão fundadora.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Extinção da Fundação)
Texto do artigo · p. 21 A Fundação extingue-se nos termos da lei e dos seus estatutos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 21 (Destino do património)
Número ou marcador · p. 21 Um) Em caso de extinção da Fundação, e concluída a liquidação, o património remanescente será afecto a uma ou mais fundações, associações e/ou outras entidades de fins análogos aos prosseguidos pela Fundação, que prossigam exclusivamente fins de interesse público ou social, a designar pelo Conselho de Administração à data da extinção, mediante critérios de precedência que venham a ser fixados pelo mesmo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na falta de designação referida no número anterior, competirá à entidade competente para o reconhecimento da Fundação proceder à indicação das referidas entidades, nos termos da legislação aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 18: três de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada, na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob NUEL 105048043, firma essa constituída pelo sócio único, Mucene Victorino José, solteiro, natural de Gorongosa, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100078631N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Manica em Chimoio, a vinte e dois de Janeiro de dois mil e vinte e um e residente no Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
  3. Texto do artigo, página 18: Por ele foi dito que pelo presente contrato de sociedade que outorga, constitui uma sociedade unipessoal por quota de responsabilidade limitada, denominada Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 18: (Denominação, tipo e sede)
  6. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação Farmácia Garagua – Sociedade Unipessoal, Limitada, uma sociedade unipessoal por quota, de responsabilidade limitada, com sede em Chirera, Posto Administrativo de Chiurairue, Distrito de Mossurize, Província de Manica.
  7. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá alterar a sede social bem como abrir uma ou mais sucursais, agências, escritórios ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer canto do país ou no estrangeiro, em conformidade com a legislação em vigor.
  8. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 18: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 18: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 18: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços nas áreas de farmácia e venda de produtos farmacêuticos.
  14. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas complementares ou subsidiárias do objecto principal, desde que obtenha as devidas autorizações.
  15. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 18: (Capital social)
  17. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente a cem por cento do capital numa única quota, pertencente ao sócio único, Mucene Victorino José.
  18. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social poderá ser alterado por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, por motivos devidamente fundamentados e sob deliberação do sócio, que os mesmos ainda podem decidir o novo modo de distribuição das parcelas.
  19. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares e suprimentos)
  21. Texto do artigo, página 18: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer suprimentos que a sociedade carecer nos termos e condições da deliberação do sócio.
  22. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 18: (Administração e gerência)
  24. Número ou marcador, página 18: Um) Administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo do sócio Mucene Victorino José, que desde já fica nomeado sóciogerente, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade fica obrigada em todos actos e contratos pela assinatura do sóciogerente.
  26. Número ou marcador, página 18: Três) O sócio-gerente não poderá obrigar a sociedade em actos e contractos que não dizem respeito ao seu objecto social, nomeadamente, letra de favor, fiança, livrança e abonações.
  27. Número ou marcador, página 18: Quatro) A gerência poderá nomear procuradores que obrigam a sociedade nos termos e condições constantes nos respectivos mandatos.
  28. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 18: (Morte ou interdição)
  30. Texto do artigo, página 18: Em caso de morte ou interdição do sócio, a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, os quais nomearão de entre si um representante comum, enquanto a quota permanecer indivisa.
  31. Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 18: (Balanço e aplicação de resultados)
  33. Texto do artigo, página 18: O exercício económico coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados será fechado com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e será submetido à apreciação do sócio.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
  35. Texto do artigo, página 18: (Amortização de quota)
  36. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá amortizar a quota do sócio no prazo de noventa dias a contar da data de conhecimento, nos seguintes casos:
  37. Número ou marcador, página 18: a) com o conhecimento e acordo dos titulares das quotas;
  38. Número ou marcador, página 18: b) quando as quotas tiverem sido arroladas, penhoradas, arrestadas, ou sujeitas a providência jurídica ou legal do sócio, que possa obrigar a sua transferência para terceiros;
  39. Número ou marcador, página 18: c) no caso de falência ou insolvência do sócio.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) A amortização será feita pelo valor nominal das respectivas quotas com a correcção resultante da desvalorização da moeda.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) A cessação total ou parcial de quota à favor de terceiros depende da deliberação dos sócios, reservando-se o direito de preferência à sociedade em primeiro lugar.
  42. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 18: (Fiscalização)
  44. Texto do artigo, página 18: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
  45. Número ou marcador, página 18: a) examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
  46. Número ou marcador, página 18: b) controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
  47. Número ou marcador, página 18: c) emitir parecer sobre o balanço do relatório anual da prestação de contas;
  48. Número ou marcador, página 18: d) cumprir com as obrigações constantes da lei e os estatutos que regem a sociedade.
  49. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 18: (Dissolução da sociedade)
  51. Texto do artigo, página 18: A sociedade dissolve-se por deliberação da sócia ou seus representantes ou ainda nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pela sócio-gerente que estiver em exercício na data da sua dissolução.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  53. Texto do artigo, página 18: (Casos omissos)
  54. Texto do artigo, página 18: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  55. Texto do artigo, página 18: Chimoio, 3 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
  56. Texto do artigo, página 18: Fundação Muva
  57. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  58. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  59. Texto do artigo, página 18: (Denominação e natureza)
  60. Número ou marcador, página 18: Um) A Fundação Muva é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos (Fundação), que se rege pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) A Fundação é instituída pela Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora (instituidora).
  62. Número ou marcador, página 18: Três) A Fundação desenvolve as suas actividades na República de Moçambique e é de âmbito nacional, podendo, contudo, estender a sua actuação para além deste território no quadro de projectos de cooperação internacional ou de intervenções alinhadas com os seus fins estatutários.
  63. Número ou marcador, página 19: Quatro) A Fundação pode criar delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação, sempre que tal se revele necessário ou conveniente à prossecução dos seus fins, mediante prévia deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho de Conselheiros.
  64. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 19: (Duração e sede)
  66. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação é constituída por tempo indeterminado.
  67. Número ou marcador, página 19: Dois) A Fundação está sediada em Rua Carlos Albers, n.º 67, Bairro Polana Cimento, Cidade de Maputo, República de Moçambique.
  68. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 19: (Fim social e actividades)
  70. Número ou marcador, página 19: Um) A Fundação tem como fim social promover uma sociedade inclusiva e melhorar a vida das pessoas, através de iniciativas filantrópicas, de formações e de investimento social, principalmente a nível da empregabilidade, do apoio ao empreendedorismo, do género, melhoria da diversidade, equidade e inclusão, tendo o empoderamento económico da mulher como eixo transversal de outros sectores.
  71. Número ou marcador, página 19: Dois) Para a realização dos seus objectivos, a Fundação poderá desenvolver quaisquer actividades que sirvam os fins descritos nos presentes estatutos ou com base nas prioridades definidas e identificadas no seu plano estratégico.
  72. Número ou marcador, página 19: Três) Na prossecução dos seus fins, e tendo sempre o interesse público e o desenvolvimento social como prioridade, a Fundação poderá desenvolver as seguintes actividades:
  73. Número ou marcador, página 19: a) participar em actos ou actividades que se revelem úteis, necessários ou adequados à concretização dos seus fins;
  74. Número ou marcador, página 19: b) criar centros de formação profissional em prol da justiça social, inclusão produtiva e empoderamento económico da mulher;
  75. Número ou marcador, página 19: c) adquirir, alugar, arrendar, permutar ou manter bens móveis ou imóveis, assegurando a sua conservação e utilização para as actividades da Fundação;
  76. Número ou marcador, página 19: d) alienar, alugar, arrendar ou dispor, total ou parcialmente, de bens pertencentes à Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  77. Número ou marcador, página 19: e) colaborar com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, organizações da sociedade civil ou outras entidades que prossigam objectivos similares; f)criar, apoiar ou participar em fundações, associações, empresas ou quaisquer
  78. Texto do artigo, página 19: outras entidades que desenvolvam actividades relacionadas com os fins da Fundação;
  79. Número ou marcador, página 19: g) depositar ou investir fundos, contratar gestores profissionais para a sua administração e aplicar os investimentos ou bens da Fundação em seu nome ou em nome de terceiros;
  80. Número ou marcador, página 19: h) constituir reservas financeiras destinadas a despesas futuras, em conformidade com a política de gestão de reservas adoptada;
  81. Número ou marcador, página 19: i) desenvolver, apoiar e gerir programas comunitários;
  82. Número ou marcador, página 19: j) conceber, investir e gerir empresas vocacionadas para a criação de meios de subsistência sustentáveis, garantindo condições de trabalho dignas e salários justos;
  83. Número ou marcador, página 19: k) realizar quaisquer outras actividades permitidas por lei que se revelem necessárias, úteis ou adequadas à prossecução dos fins estatutários da Fundação.
  84. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 19: (Património e receitas)
  86. Número ou marcador, página 19: Um) O património inicial da Fundação é constituído pelo valor pecuniário de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), atribuído pela Instituidora.
  87. Número ou marcador, página 19: Dois) O património da Fundação é, ainda, constituído:
  88. Número ou marcador, página 19: a) por quaisquer subsídios, fundos, contribuições, donativos, heranças, legados, cedências, doações de entidades públicas ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
  89. Número ou marcador, página 19: b) pelas contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos que venham a ser celebrados com instituições nacionais ou estrangeiras;
  90. Número ou marcador, página 19: c) pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
  91. Número ou marcador, página 19: d) pelas receitas da exploração de quaisquer activos da Fundação ou dos quais tenha usufruto e das actividades desenvolvidas para a prossecução dos seus fins;
  92. Número ou marcador, página 19: e) por quaisquer outros rendimentos percebidos pela Fundação no âmbito do exercício da sua actividade.
  93. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 19: (Autonomia financeira)
  95. Número ou marcador, página 19: Um) Salvaguardadas as limitações impostas pelos presentes estatutos ou decorrentes da lei aplicável, a Fundação gere com total autonomia o seu património.
  96. Número ou marcador, página 19: Dois) No decurso da sua actividade, a Fundação poderá:
  97. Número ou marcador, página 19: a) adquirir, alienar e onerar bens móveis e imóveis;
  98. Número ou marcador, página 19: b) aceitar doações, assim como heranças ou legados a benefício de inventário; e
  99. Número ou marcador, página 19: c) praticar todos os actos necessários à correcta gestão e valorização do seu património.
  100. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Da organização e funcionamento
  101. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais)
  103. Número ou marcador, página 19: Um) São órgãos da Fundação:
  104. Número ou marcador, página 19: a) o Conselho de Administração, incluindo o Presidente do Conselho de Administração, que pode acumular as funções de Director Executivo da Fundação;
  105. Número ou marcador, página 19: b) o Conselho Consultivo;
  106. Número ou marcador, página 19: c) o Conselho de Conselheiros; e
  107. Número ou marcador, página 19: d) o Órgão de Fiscalização.
  108. Número ou marcador, página 19: Dois) A duração do mandato dos titulares dos órgãos sociais da Fundação é de 3 anos, renovável por igual período.
  109. Número ou marcador, página 19: Três) O exercício de funções no Conselho de Administração da Fundação não é remunerado.
  110. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 19: Do Conselho de Administração (Composição e designação)
  112. Número ou marcador, página 19: Um) A administração da Fundação é exercida por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, incluindo um Presidente, que pode acumular as funções de Director Executivo.
  113. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do Conselho de Administração são nomeados e destituídos pela Instituidora.
  114. Texto do artigo, página 19: Único) São nomeados para o Conselho de Administração os seguintes membros:
  115. Número ou marcador, página 19: a) Lúcia Bernardete Pedro;
  116. Número ou marcador, página 19: b) Ana Maria Namburett;
  117. Número ou marcador, página 19: c) Iana Barenboim Franco;
  118. Número ou marcador, página 19: d) Kerry Selvester;
  119. Número ou marcador, página 19: e) Shaista Serena Costa José de Araújo;
  120. Número ou marcador, página 19: f) Bernardino Azevedo Munhaua;
  121. Número ou marcador, página 19: g) Júlia Santos Cardoni;
  122. Número ou marcador, página 19: h) Luidimila Guilhermina Maria Comé; e
  123. Número ou marcador, página 19: i) Luize Guimarães Scherer Navarro.
  124. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 19: (Competências do Conselho de Administração)
  126. Número ou marcador, página 19: Um) Compete ao Conselho de Administração a representação da Fundação, a realização dos seus fins, a gestão do seu património e a extinção da Fundação.
  127. Número ou marcador, página 19: Dois) Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  128. Número ou marcador, página 19: a) elaborar a estratégia da Fundação, a cada cinco anos;
  129. Número ou marcador, página 20: b) elaborar o plano anual de actividades, o orçamento e o respectivo relatório de execução;
  130. Número ou marcador, página 20: c) administrar e dispor do património da Fundação, nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  131. Número ou marcador, página 20: d) preparar o relatório e contas do exercício, após parecer do Órgão de Fiscalização;
  132. Número ou marcador, página 20: e) aprovar os regulamentos internos de funcionamento da Fundação;
  133. Número ou marcador, página 20: f) deliberar sobre propostas de alteração dos presentes estatutos;
  134. Número ou marcador, página 20: g) delegar a gestão dos investimentos em profissionais qualificados, desde que cumpridas as seguintes condições:
  135. Texto do artigo, página 20: (i) existência de uma política de investimento aprovada pelo Conselho de Administração; (ii) revisão regular da política de investimento, bem como dos termos e condições da delegação da respectiva gestão.
  136. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  137. Texto do artigo, página 20: (Funcionamento)
  138. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente a cada trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, ou por dois membros do Conselho de Administração.
  139. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em exercício, sendo que para as deliberações sobre alteração de estatutos deve reunir uma maioria favorável de dois terços dos votos dos membros em funções.
  140. Número ou marcador, página 20: Três) O Presidente do Conselho de Administração tem voto de qualidade em caso de empate.
  141. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  142. Texto do artigo, página 20: Do director executivo (Competências e funções)
  143. Número ou marcador, página 20: Um) A actividade corrente da Fundação ficará a cargo de um director executivo, designado pelo Conselho de Administração, a quem será delegada competência para a gestão operacional da Fundação.
  144. Número ou marcador, página 20: Dois) O director executivo lidera uma equipa de directores de dimensão adequada ao número e complexidade dos programas e áreas de intervenção.
  145. Número ou marcador, página 20: Três) Para além dos poderes que lhe forem delegados, cabe ao director executivo mandar executar as obrigações a que se refere o artigo 13.º do regime jurídico das fundações.
  146. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 20: (Delegação de poderes)
  148. Texto do artigo, página 20: O Conselho de Administração delega a gestão operacional da Fundação ao director executivo, nas seguintes condições:
  149. Número ou marcador, página 20: a) a delegação de poderes visa a gestão da Fundação na implementação
  150. Texto do artigo, página 20: da estratégia e das políticas contempladas no orçamento aprovado pelo Conselho de Administração;
  151. Número ou marcador, página 20: b) o director executivo actua sempre dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferidos pelo Conselho de Administração, assim como em estrita observância dos estatutos, do regulamento interno e das deliberações dos órgãos sociais da Fundação.
  152. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 20: (Competências do director executivo)
  154. Número ou marcador, página 20: Um) Compete ao director executivo:
  155. Número ou marcador, página 20: a) dirigir o Conselho Consultivo;
  156. Número ou marcador, página 20: b) elaborar a ordem de trabalhos, bem como a agenda e convocação das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Consultivo;
  157. Número ou marcador, página 20: c) assegurar o bom funcionamento da Fundação;
  158. Número ou marcador, página 20: d) actuar dentro dos parâmetros definidos na delegação de poderes conferida pelo Conselho de Administração, em estrita obediência aos estatutos, ao regulamento interno e às deliberações dos órgãos sociais da Fundação;
  159. Número ou marcador, página 20: Dois) Competem ainda ao director executivo a representação oficial da Fundação e as relações exteriores com organismos oficiais, outras instituições e imprensa.
  160. Número ou marcador, página 20: Três) O director executivo poderá delegar funções num outro membro do Conselho de Administração, em razão da matéria e por um prazo determinado, devendo, neste caso, informar o Conselho de Administração.
  161. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  162. Texto do artigo, página 20: (Conselho Consultivo)
  163. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho Consultivo é um órgão de consulta técnica do Conselho de Administração.
  164. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho Consultivo reúne-se quinzenalmente ou sempre que convocado pelo Director Executivo.
  165. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Conselho Consultivo:
  166. Número ou marcador, página 20: a) apreciar a estratégia, os planos anuais de actividades, os orçamentos e os relatórios da Fundação;
  167. Número ou marcador, página 20: b) emitir pareceres técnicos sobre documentos estratégicos da organização; c)assegurar um espaço interno de partilha e de aprendizagem.
  168. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros do Conselho Consultivo são nomeados e destituídos pelo Director Executivo.
  169. Número ou marcador, página 20: Cinco) A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos no regulamento interno da Fundação.
  170. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  171. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Conselheiros)
  172. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Conselheiros é um órgão de carácter não-executivo e estratégico, composto por membros não executivos, em número mínimo de três, convidados pelo Conselho de Administração sob proposta do Conselho Consultivo, tendo em conta as competências e capacidades necessárias para o cumprimento dos respectivos termos de referência.
  173. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Conselheiros reúnese ordinariamente a cada seis meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração ou por, no mínimo, dois dos seus membros, mediante convocatória prévia de 15 (quinze) dias.
  174. Número ou marcador, página 20: Três) Compete ao Conselho de Conselheiros:
  175. Número ou marcador, página 20: a) aconselhar o Conselho de Administração em matérias estratégicas;
  176. Número ou marcador, página 20: b) apoiar a implementação e revisão da estratégia da Fundação; c)apoiar a angariação de fundos e garantir a sustentabilidade financeira da Fundação;
  177. Número ou marcador, página 20: d) promover a visibilidade e reputação da Fundação, contribuindo para a melhoria da sua imagem e do seu posicionamento no sector e em outras áreas relevantes.
  178. Número ou marcador, página 20: Quatro) A organização e o funcionamento do Conselho de Conselheiros são definidos no regulamento interno da Fundação.
  179. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  180. Texto do artigo, página 20: (Forma de obrigar)
  181. Texto do artigo, página 20: A Fundação obriga-se pela assinatura de dois (2) membros do Conselho de Administração, sendo uma do Director Executivo e a outra de um membro a ser nomeado pelo Conselho de Administração.
  182. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 20: Da fiscalização (Designação)
  184. Número ou marcador, página 20: Um) A fiscalização da Fundação é exercida por um Fiscal Único.
  185. Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único será uma entidade independente, com competência para auditar as contas da Fundação, sendo nomeado pelo Conselho de Administração, de acordo com o regulamento interno da Fundação, que estabelece o respectivo processo de selecção e contratação.
  186. Número ou marcador, página 20: Três) O mandato do órgão de fiscalização tem a duração de dois anos, renovável nos mesmos termos.
  187. Número ou marcador, página 20: Quatro) O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.
  188. Texto do artigo, página 21: Único) É nomeado como Fiscal Único a sociedade auditora de contas - I2A Auditores, SA.
  189. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  190. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  191. Texto do artigo, página 21: Compete, designadamente, ao órgão de fiscalização:
  192. Número ou marcador, página 21: a) fiscalizar a gestão e as contas da Fundação, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária; b)emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
  193. Número ou marcador, página 21: c) emitir parecer sobre o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  194. Número ou marcador, página 21: d) emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que os órgãos da Fundação submetam à sua apreciação; e
  195. Número ou marcador, página 21: e) verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  196. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Das disposições finais
  197. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  198. Texto do artigo, página 21: (Vínculo histórico e da transferência de direitos e responsabilidades)
  199. Número ou marcador, página 21: Um) A Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, na qualidade de instituidora da Fundação, é reconhecida como entidade fundadora, tendo promovido a instituição da Fundação Muva como extensão do seu compromisso histórico, social e institucional.
  200. Número ou marcador, página 21: Dois) É expressamente reconhecido o vínculo histórico entre a Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva e a Fundação Muva, enquanto sucessora da visão e missão da entidade instituidora no prosseguimento dos seus fins de interesse social, cultural e comunitário.
  201. Número ou marcador, página 21: Três) Mediante deliberação expressa da Assembleia Geral da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, serão transferidos para a Fundação Muva os direitos, obrigações e responsabilidades institucionais relevantes, em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
  202. Número ou marcador, página 21: Quatro) O Conselho de Administração da Fundação, nos termos da sua competência, poderá estabelecer os mecanismos adequados à integração plena e efectiva dos direitos e responsabilidades referidos, respeitando sempre o espírito de cooperação entre as duas entidades.
  203. Número ou marcador, página 21: Cinco) A Fundação compromete-se a respeitar e dar continuidade aos valores, princípios e projectos que constituem o legado histórico da Associação para o Empoderamento da Rapariga – Muva, assegurando a fiel prossecução da sua missão fundadora.
  204. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO NONO
  205. Texto do artigo, página 21: (Extinção da Fundação)
  206. Texto do artigo, página 21: A Fundação extingue-se nos termos da lei e dos seus estatutos.
  207. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VIGÉSIMO
  208. Texto do artigo, página 21: (Destino do património)
  209. Número ou marcador, página 21: Um) Em caso de extinção da Fundação, e concluída a liquidação, o património remanescente será afecto a uma ou mais fundações, associações e/ou outras entidades de fins análogos aos prosseguidos pela Fundação, que prossigam exclusivamente fins de interesse público ou social, a designar pelo Conselho de Administração à data da extinção, mediante critérios de precedência que venham a ser fixados pelo mesmo.
  210. Número ou marcador, página 21: Dois) Na falta de designação referida no número anterior, competirá à entidade competente para o reconhecimento da Fundação proceder à indicação das referidas entidades, nos termos da legislação aplicável.
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