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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Cartório Notarial de Xai-Xai
- Texto do artigo, página 17: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de onze de Outubro de dois mil e dezasseis, lavrada de folhas trinta e três a folhas trinta e quatro do livro de notas para escrituras diversas n.º 96-A, a cargo de Fabião Djedje, técnico superior N2 e notário, foi lavrada a escritura de habilitação de herdeiros por óbitos de António Abrantes de Oliveira que era casado sob regime de comunhão de bens com Fernanda da Purificação das Neves Gaveta, natural de freguesia de Recordões-Águeda-Portugal, de nacionalidade portuguesa, filho de António Maria de Oliveira e de Maria da Dores Gandência Abrantes, faleceu no dia vinte de Abril de dois mil e dezasseis no Instituto do Coração, sito na cidade de Maputo.
- Texto do artigo, página 17: Que o autor da herança não deixou testamento nem qualquer documento escrito que expressa a sua última vontade.
- Texto do artigo, página 17: Que deixou como únicos e universais herdeiros a meeira sua cônjuge a senhora Fernanda da Purificação das Neves Gaveta, natural de Chibuto-Moçambique e seus filhos e netos:
- Texto do artigo, página 17: a) António Manuel Gaveta de Oliveira, de nacionalidade portuguesa, casado, natural de cidade de Maputo, residente na cidade de Xai-Xai;
- Texto do artigo, página 17: b) Luís Alexandre Storch de Oliveira, de nacionalidade portuguesa, natural da cidade de Maputo, onde reside;
- Texto do artigo, página 17: c) José António Gaveta de Oliveira, de nacionalidade portuguesa, natural de cidade de Maputo e residente em Portugal;
- Texto do artigo, página 17: d) Alexandra de Oliveira Bishop, casada, natural de África do Sul, de nacionalidade Áustria, residente na Suíça.
- Texto do artigo, página 17: e) Irene Fernanda Storch de Oliveira, solteira, de nacionalidade portuguesa, natural da freguesia de Águeda, residente na África do Sul.
- Texto do artigo, página 17: Que nos termos da lei, não há outras pessoas que possam ou com eles concorram a referida sucessão.
- Texto do artigo, página 17: Que deixou bens constituídos por:
- Texto do artigo, página 17: Bens móveis, imóveis, valores monetários depositados em Bancos Comerciais e deixou acções ou quotas em empresas comerciais e agrícolas.
- Texto do artigo, página 17: Que da herança não há lugar a inventário orfanológico.
- Texto do artigo, página 17: Para fins do disposto no artigo 97 do Código do Notariado em vigor se faz esta publicação em conformidade com a referida escritura de habilitação a que me reporto.
- Texto do artigo, página 17: Está conforme. Cartório Notarial de Xai-Xai, 11 de Outubro
- Texto do artigo, página 17: de 2016 — A Técnica, Ilegível.
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