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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Tivane & Cuco Ferragens e Estaleiro, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Setembro de 2016, foi matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob NUEL 100771772, uma entidade denominada,Tivane & Cuco Ferragens e Estaleiro, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre.
- Texto do artigo, página 3: Filipe Salaomão Cuco, solteiro, maior, natural de Maputo de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104746412Q, emitido aos 21 de Março de 2014, pelo Arquivo deIdentificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: Juventino Jorge Tivane,solteiro, maior, natural de Incaia – Bilene Macia, de nacionalidade moçambicana, portador do Passaporte n.º 12AB49671, emitido em 8 de Novembro de 2012, em Maputo.
- Texto do artigo, página 3: Pelo presente contrato de socidade outorgam e constituem entre si uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada que regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação Tivane & Cuco Ferragens e Estaleiro, Limitada, com sede em Tchumene 2, talhão n.º 1610, paralela na cidade da Matola, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar sucursais dentro e fora do país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado, contado apartir da data sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade têm por objecto principal o fabrico de blocos, assim como, o investimento na indústria de construção civil e todos os produtos a ela ligados, bem como, outros tipos de indústria, incluindo a extractiva, o comércio em todos os ramos de actividade, nomeadamente, materiais para construção civil, importação e exportação de todo o tipo de bens, sobretudo, de construção civil.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer actividades comerciais ou industriais conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal, ou, ainda associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, subscrito está integralmente realizado em dinheiro, é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), e representa uma soma de duas quotas distribuídas do segunte modo:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Filipe Salaomão Cuco;
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota com o valor nominal de cinquenta mil meticais, correspondente a 50% por cento do capital social, pertencente ao sócio Juventino Jorge Tivane.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 3: A assembleis geral e sua convocação, poderá ser feita por meio de de uma carta registada com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de 15 dias, salvo casos em que a lei prescreva formalidades especiais de convocação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade será administrada pelo administrador designado pelos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura dos administradores Filipe Salaomão Cuco e Juventino Jorge Tivane ou ainda por procuradores especialmente designados pela administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 3: Três) É vedado aos administradores ou mandatários assinar em nome da sociedade qualquer acto ou contratos que digam respeito a negócios estranhos à mesma.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por elementos ligados à sociedade, devidamente autorizados pela administração.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições do código comercial, da lei que regula as sociedades por quotas e restante legislação aplicável e em vigor na república de moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 14 de Outubro de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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