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Texto do artigo · p. 15 Acácio Agricultura e Pecuária, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e dezassete, exarada a folhas sessenta á sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade entre Acácio Ricardo e Edgar Emanuel Ricardo, que regerá pelos estatutos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Acácio Agricultura e Pecuária, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil duzentos e vinte e três, rés-do-chão, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderão ser transferido para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 15 a) Produção agro-pecuária;
Número ou marcador · p. 15 b) Produção, criação e venda de pintos e seus derivados;
Número ou marcador · p. 15 c) Produção de aves e seus derivados;
Número ou marcador · p. 15 d) Processamento de produtos agro- -pecuário;
Número ou marcador · p. 15 e) Comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 15 f) Comercialização de produtos pecuários;
Número ou marcador · p. 15 g) Serviço de consultoria na área agro- -pecuária; e
Número ou marcador · p. 15 h) Importação e exportação do produto e equipamento objecto da sua actividade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sócias que decorram dessas mesmas associações ou participações.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor nominal de quatro mil quinhentos meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Acácio Ricardo; e
Número ou marcador · p. 16 b) Outra quota no valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Edgar Emanuel Ricardo.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 16 Um)A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Interdição ou morte)
Texto do artigo · p. 16 Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
Texto do artigo · p. 16 um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação das assembleias gerais compete ao administrador e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração da sociedade e obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representará em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum, representação e deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento do capital social.
Texto do artigo · p. 16 Dois)São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração e representação
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato, ficando desde já nomeado Acácio Ricardo como sócio administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) O administrador, desde já, fica dispensado de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um administrador.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 16 fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 16 Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva
Texto do artigo · p. 17 legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Omissões)
Texto do artigo · p. 17 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Maputo, 24 de Julho de 2017. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 17 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Acácio Agricultura e Pecuária, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Julho de dois mil e dezassete, exarada a folhas sessenta á sessenta e duas do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e setenta e um traço D, do Segundo Cartório Notarial de Maputo, perante mim, Pedro Amós Cambula, conservador e notário superior em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade entre Acácio Ricardo e Edgar Emanuel Ricardo, que regerá pelos estatutos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Acácio Agricultura e Pecuária, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na avenida Paulo Samuel Kankhomba, número mil duzentos e vinte e três, rés-do-chão, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 15: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sede social poderão ser transferido para qualquer outro local do país, podendo abrir sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro onde a sua assembleia delibere.
  11. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da presente escritura.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto:
  17. Número ou marcador, página 15: a) Produção agro-pecuária;
  18. Número ou marcador, página 15: b) Produção, criação e venda de pintos e seus derivados;
  19. Número ou marcador, página 15: c) Produção de aves e seus derivados;
  20. Número ou marcador, página 15: d) Processamento de produtos agro- -pecuário;
  21. Número ou marcador, página 15: e) Comercialização de produtos agrícolas;
  22. Número ou marcador, página 15: f) Comercialização de produtos pecuários;
  23. Número ou marcador, página 15: g) Serviço de consultoria na área agro- -pecuária; e
  24. Número ou marcador, página 15: h) Importação e exportação do produto e equipamento objecto da sua actividade.
  25. Número ou marcador, página 16: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral desde que devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do objecto social.
  26. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá associar-se com terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, assim como participar em outras sociedades existentes ou a constituir, bem como exercer cargos sócias que decorram dessas mesmas associações ou participações.
  27. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de cinco mil meticais, correspondente a soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas.
  31. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor nominal de quatro mil quinhentos meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Acácio Ricardo; e
  32. Número ou marcador, página 16: b) Outra quota no valor nominal de quinhentos meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Edgar Emanuel Ricardo.
  33. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares)
  35. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis prestações suplementares, mas os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições a estabelecer em assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  38. Texto do artigo, página 16: Um)A divisão e a cessão total ou parcial de quotas entre os sócios é livre, não carecendo de consentimento da sociedade.
  39. Número ou marcador, página 16: Dois) A divisão e a cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, depende do consentimento da sociedade.
  40. Número ou marcador, página 16: Três) Na divisão e cessão total ou parcial de quotas a estranhos à sociedade, esta goza do direito de preferência, o qual pertencerá individualmente aos sócios, se a sociedade não fizer uso desta prerrogativa estatutária.
  41. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 16: (Interdição ou morte)
  43. Texto do artigo, página 16: Por interdição ou morte de qualquer sócio a sociedade continuará com os capazes ou sobrevivos e representantes do interdito ou os herdeiros do falecido, devendo estes nomear
  44. Texto do artigo, página 16: um entre si que a todos represente na sociedade, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  45. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  46. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral
  47. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 16: Um) São da competência da assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei, bem como pelos presentes estatutos.
  50. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação das assembleias gerais compete ao administrador e deve ser feita por meio de carta, expedida com uma antecedência de quinze dias, salvo nos casos em que sejam legalmente exigidos quaisquer outras formalidades ou estabeleçam prazo maior.
  51. Número ou marcador, página 16: Três) A administração da sociedade e obrigada a convocar assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por qualquer um dos sócios, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  52. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se até trinta e um de Março de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para sociedade e para a qual haja sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 16: Cinco) Serão válidas as deliberações dos sócios tomadas sem observância de quaisquer formalidades convocatórias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto. Os sócios podem deliberar sem recurso a assembleia geral, desde que todos declarem por escrito o sentido dos seus votos, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado a sociedade.
  54. Número ou marcador, página 16: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais nos termos legalmente permitidos.
  55. Número ou marcador, página 16: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida a gerência quem os representará em assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 16: Oito) A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação, sempre que se encontrem presentes ou devidamente representados sócios titulares de pelo menos setenta e cinco por cento do capital social e em segunda convocação independentemente do capital social representado, sem prejuízo da outra maioria legalmente exigida.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: (Quórum, representação e deliberação)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, ou seja, cinquenta por cento do capital social.
  60. Texto do artigo, página 16: Dois)São tomadas por consenso as deliberações sobre a alteração do contrato da sociedade, fusão, transformação, dissolução da sociedade e sempre que a lei assim o estabeleça.
  61. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração e representação
  62. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  64. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por um administrador, nomeados em assembleia geral, sem limite máximo de mandato, ficando desde já nomeado Acácio Ricardo como sócio administrador.
  65. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao administrador exercer os poderes de administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  66. Número ou marcador, página 16: Cinco) O administrador, desde já, fica dispensado de prestar caução do exercício das funções, sem prejuízo das responsabilidades que lhe possam ser atribuídas ao abrigo da lei ou dos presentes estatutos.
  67. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 16: (Formas de obrigar a sociedade)
  69. Número ou marcador, página 16: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é necessária a assinatura de um administrador.
  70. Número ou marcador, página 16: Dois) O administrador poderá delegar todo ou parte dos seus poderes a pessoas estranhas à sociedade, desde de que outorgue a respectiva procuração, fixando os limites dos poderes e competência.
  71. Número ou marcador, página 16: Três) Os actos de mero expediente, poderão ser individualmente assinados por qualquer empregado da sociedade, para tal autorizado.
  72. Número ou marcador, página 16: Quatro) É vedado aos administradores e procuradores obrigarem a sociedade em letras, fianças, abonações, ou outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  73. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO IV Do exercício social e aplicação de resultados
  74. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 16: (Exercício social)
  76. Número ou marcador, página 16: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  77. Texto do artigo, página 16: fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  78. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  79. Texto do artigo, página 16: (Aplicação de resultados)
  80. Texto do artigo, página 16: Os lucros apurados em cada exercício, depois de deduzida a percentagem estabelecida para a constituição do fundo de reserva
  81. Texto do artigo, página 17: legal, serão aplicados de acordo com a deliberação tomada na assembleia geral que aprovar as contas da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Das disposições gerais
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  87. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  88. Texto do artigo, página 17: (Omissões)
  89. Texto do artigo, página 17: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições do Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  90. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Maputo, 24 de Julho de 2017. — O Técnico,
  91. Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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