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- Texto do artigo, página 21: MAHS – Mozambique Airport Handling Services, S.A.
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Junho do ano de dois mil e dezassete, lavrada de folhas quarenta e nove a cinquenta e dois, do livro de notas para escrituras diversas, B barra cento e vinte e cinco, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão Michonga, licenciado em Direito e notário privativo do referido ministério, foi, por deliberação tomada em assembleia geral da sociedade MAHS – Mozambique Airport Handling Services, Limitada, no dia sete de Maio de dois mil e quinze, e nos termos do número um do artigo duzentos e vinte e um do Código Comercial, alterado o tipo societário, de sociedade por quotas de responsabilidade Limitada, para sociedade anónima, passando daqui em diante a ser denominada por Mozambique Airport Handling Services, S.A., e se regerá pelos estatutos seguintes:
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da natureza, objecto e capital social
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Denominação, sede e suração)
- Número ou marcador, página 21: Um) É constituída a sociedade anónima de responsabilidade limitada sob a denominação Mozambique Airport Handling Services, S.A.,
- Texto do artigo, página 21: criada por tempo indeterminado, a qual se regerá pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade terá a sua sede na Alameda do Aeroporto Internacional de Maputo, Largo da DETA, número cento e treze, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 21: Três) Mediante simples deliberação, podem os accionistas transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, desde que devidamente autorizado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a assistência de passageiros e aeronaves em terra, manuseamento de carga e correio.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Mediante deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, desde que devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 21.000.000,00 MT (vinte e um milhões de meticais), dividido em 21000 acções com o valor nominal de mil meticais cada uma, que à data da presente escritura estão subscritas e realizadas na totalidade.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O capital social poderá sempre ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, ouvido o parecer favorável do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 21: Três) As acções serão nominativas e ao portador e livremente transmissíveis nos termos dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Os títulos definitivos ou provisórios representativos de qualquer tipo de acções e obrigações conterão sempre as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio tipográfico de impressão.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Os títulos poderão apresentar mais de uma acção e sendo a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou por subdivisão a pedido dos interessados, de conta dos quais correrão as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 21: Seis) A sociedade poderá adquirir acções ou obrigações próprias, nos termos da lei e mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: Sete) A sociedade poderá emitir acções preferenciais sem direito a voto, assim como obrigações, observadas as disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: (Sua constituição)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral é constituída pela globalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A mesa da Assembleia Geral é presidida por um presidente, proposto pelos accionistas, sujeito à votação aprovada por maioria de setenta e cinco por cento (75%) das acções.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral reunirá obrigatoriamente uma vez por ano, dentro do prazo legal necessário para apreciar e aprovar as contas do exercício findo em 31 de Dezembro do ano transacto e deliberar sobre a aplicação dos resultados, bem como relativamente a quaisquer outras matérias indicadas na respectiva convocatória.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Compete ao presidente ou a quem o substituir convocar com quinze dias de antecedência e dirigir as reuniões da Assembleia Geral, quer ordinárias quer extraordinárias, dar posse aos membros do Conselho de Administração e ao Fiscal único e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da sociedade, bem como do livro de autos de posse.
- Número ou marcador, página 21: Três) Na primeira convocatória da Assembleia Geral pode desde logo ser marcada uma segunda data para a reunião, no caso de a assembleia não poder funcionar regularmente na data para que for inicialmente convocada.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá fazê-lo em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida.
- Número ou marcador, página 21: Cinco) Considera-se que a sociedade se reuniu em assembleia geral quando os accionistas, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é de mais de setenta e cinco por cento das acções. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos accionistas ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Os accionistas podem fazer-se representar nas assembleias gerais por outros accionistas ou por qualquer pessoa legalmente habilitada a representá-los.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Os documentos confirmativos da representação legal devem ser enviados ao presidente da mesa de modo a serem por ele recebidos até às 12.00 horas do penúltimo dia útil anterior ao fixado para a reunião da assembleia geral, podendo ser exigido o respectivo reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 22: Oito) Compete ao presidente da mesa verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da Assembleia Geral, segundo o seu prudente critério.
- Número ou marcador, página 22: Nove) Salvo para efeitos do número seguinte, a assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação com um mínimo de presentes ou representados que reúnam, pelo menos, mais de setenta e cinco por cento (75%) das acções, e, em segunda convocação, com qualquer número de accionistas e percentagem de capital.
- Número ou marcador, página 22: Dez) A Assembleia Geral poderá ainda ser convocada extraordinariamente sempre que o Conselho de Administração ou o Fiscal único o julguem necessário, ou quando a convocação seja requerida pelos accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital social.
- Número ou marcador, página 22: Onze) Todos os accionistas podem exercer o seu direito a voto nos termos legais, salvo nos casos dos accionistas com acções preferenciais.
- Número ou marcador, página 22: Doze) O disposto no número anterior não obsta a que possam ainda assistir às reuniões da Assembleia Geral, sem qualquer direito a voto, outras pessoas cuja presença seja autorizada ou solicitada pelo Presidente da Mesa, designadamente representantes dos demais órgãos sociais, empregados da sociedade, técnicos, especialistas ou quaisquer outras pessoas relevantes, para esclarecimento de questões específicas que estejam em apreciação.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: Compete, nomeadamente, à Assembleia Geral deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 22: a) A alteração do pacto social e a emissão de acções e de obrigações, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 22: b) A entrada de novos accionistas;
- Número ou marcador, página 22: c) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 22: d) O relatório e contas do exercício social:
- Número ou marcador, página 22: e) A eleição do presidente e do secretário da Mesa da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: f) A eleição dos membros do Conselho de Administração e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 22: g) A eleição do Fiscal Único e do respectivo presidente;
- Número ou marcador, página 22: h) Os critérios e procedimentos para a remuneração dos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 22: i) A subscrição ou aquisição de participações sociais noutras sociedades, sua alienação ou oneração como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas privadas;
- Número ou marcador, página 22: j) A proposição de acções contra administradores bem como a desistência dessas acções;
- Número ou marcador, página 22: k) As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 22: l) A fusão, cisão transformação e dissolução da sociedade e o regresso de sociedade dissolvida à actividade;
- Número ou marcador, página 22: m) A dissolução e aprovação das contas da liquidação;
- Número ou marcador, página 22: n) Outros assuntos cuja competência para deliberar lhe seja atribuída nestes estatutos ou por lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 22: Um) Relativamente às matérias abaixo indicadas, as mesmas só podem ser aprovadas por uma maioria correspondente a mais de setenta e cinco por cento (75%) das acções.
- Número ou marcador, página 22: a) Entrada de novos sócios na sociedade;
- Número ou marcador, página 22: b) Alteração do pacto social, transformação, fusão, cisão, dissolução e aprovação de contas da liquidação, sem prejuízo das demais autorizações legalmente previstas;
- Número ou marcador, página 22: c) Aumento ou reintegração de capital;
- Número ou marcador, página 22: d) Aplicação dos lucros;
- Número ou marcador, página 22: e) Os critérios de distribuição e afectação de resultados e sua aplicação, bem como a sua aprovação anual;
- Número ou marcador, página 22: f) E outras que por decisão da Assembleia Geral se julgue fundamentais para a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Para as matérias definidas no antecedente número um e particularmente às das alíneas a) e c), assiste aos accionistas o exercício do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 22: Três) A cada conjunto de cinquenta acções conta-se um voto.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista possa dispor em Assembleia Geral, quer pessoalmente quer como procurador.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente, excepto quando respeitem a eleições ou a deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto, se a assembleia não deliberar previamente adoptar por outra forma de votação.
- Número ou marcador, página 22: Seis) As actas das reuniões da Assembleia Geral uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário produzem os seus efeitos a partir da sua aprovação.
- Número ou marcador, página 22: Sete) Quando a Assembleia Geral esteja em condições legais de funcionar, mas não seja possível, por insuficiência do local designado ou por outro motivo dar-se conveniente início aos trabalhos ou quando, por quaisquer circunstâncias, tendo-se-lhes dado início não possam concluir-se, serão os mesmos, consoante os casos, adiados ou suspensos até ao dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo presidente da mesa, sem que haja de observar-se qualquer outra forma de publicitação, lavrando-se de tudo a competente acta.
- Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: (Sua constituição, competências e mandato)
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração da sociedade é exercida por um Conselho de Administração não executivo constituído por um mínimo de cinco e máximo de sete membros, eleitos pela Assembleia Geral na proporção das respectivas participações dos accionistas equivalente a um administrador a cada quinze porcento (15%) das acções.
- Número ou marcador, página 22: Dois) O Conselho de Administração é presidido por um Presidente eleito pela Assembleia Geral por mais de setenta e cinco por cento (75%) das acções.
- Número ou marcador, página 22: Três) A escolha dos membros do Conselho de Administração poderá recair nos accionistas ou em pessoas estranhas à sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Nas faltas ou impedimentos temporários do Presidente do Conselho de Administração, fará as suas vezes o administrador por ele designado, e na falta de designação o mais antigo ou em caso de igualdade o mais velho.
- Número ou marcador, página 22: Cinco) Quando algum administrador fique definitivamente impedido de participar nas reuniões do Conselho de Administração, caberá aos accionistas designar um administrador suplente que exerça o cargo até à primeira reunião da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: Seis) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem à assembleia geral ou a qualquer outro órgão social, incluindo:
- Número ou marcador, página 22: a) Elaborar as normas gerais de funcionamento da sociedade e, em particular, aprovar o seu regulamento geral interno;
- Número ou marcador, página 23: b) Acompanhar e fiscalizar as actividades do director-geral;
- Número ou marcador, página 23: c) Executar as actividades sob recomendação da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: d) Avaliar o grau de implementação das decisões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 23: e) Nomear o director-geral da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: f) Propor a Assembleia Geral a nomeação dos auditores externos da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: g) Constituir os mandatários que entender, delegando neles suas atribuições;
- Número ou marcador, página 23: h) Propor á Assembleia Geral representantes da sociedade para os órgãos sociais de sociedades participadas, ouvindo o Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 23: i) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação de estabelecimento;
- Número ou marcador, página 23: j) Os planos de investimento e as formas de financiamento da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: k) Abertura, encerramento ou definição de novas escalas.
- Número ou marcador, página 23: Sete) O Conselho de Administração poderá delegar num ou mais dos seus membros a totalidade ou parte dos seus poderes e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 256º do Código Comercial ou para quaisquer outros fins.
- Número ou marcador, página 23: Oito) O Conselho de Administração reunirá sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois outros administradores.
- Número ou marcador, página 23: Nove) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos administradores.
- Número ou marcador, página 23: Dez) O Conselho de Administração reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 23: Onze) Para que o conselho possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: Doze) Considera-se que o Conselho de Administração se reuniu quando os administradores, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é de mais de setenta e cinco por cento (75%) das acções. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos administradores ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Treze) Qualquer administrador temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro administrador, mediante carta mandadeira, fax ou correio electrónico, dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 23: Catorze) Ao mesmo administrador pode ser confiada a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 23: Quinze) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de quatro anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade ficará obrigada:
- Número ou marcador, página 23: a) Pelas assinaturas conjuntas do director-geral e um director de função;
- Número ou marcador, página 23: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 23: c) Pela assinatura conjunta de dois ou mais procuradores especialmente constituídos, nos termos e limites do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 23: d) Para alienar ou onerar bens imobiliários é suficiente a assinatura de dois administradores.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Conselho de Administração não poderá, por si, seus delegados ou mandatários, obrigar a sociedade em actos ou documentos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, avales e abonações.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO II Do Fiscal Único
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: (Sua constituição, competências e mandato)
- Número ou marcador, página 23: Um) A fiscalização dos negócios sociais incumbe a um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O Fiscal Único é constituído por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 23: Três) Ao Fiscal Único compete, além do exame e fiscalização da escrituração da sociedade e das actas da respectiva administração e das demais funções que lhe são conferidas pela lei e pelos estatutos, emitir pareceres sobre quaisquer assuntos que julgue de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O mandato dos membros do Fiscal Único é de quatro anos renováveis por igual período.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Reuniões do Fiscal Único)
- Número ou marcador, página 23: Um) O Fiscal Único reunirá ordinariamente nos prazos estabelecidos por lei e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de sete dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que esse prazo seja dispensado por consentimento unânime dos membros do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os elementos necessários à tomada de deliberações, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) O Fiscal Único reúne-se, em princípio, na sede da sociedade, podendo no entanto, sempre que o seu presidente o entenda conveniente, reunir em qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Para que o Fiscal Único possa deliberar validamente devem estar presentes ou representados mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 23: Seis) Considera-se que o Fiscal Único se reuniu quando os seus membros, estando fisicamente em locais distintos, se encontrem ligados por meio de conferência telefónica ou outro tipo de equipamento de comunicações que permita aos presentes ouvir, escutar e por qualquer outro meio comunicar entre si. O quórum para tais reuniões é de três membros incluindo o presidente. Considera-se que o local de tais reuniões será aquele onde estiver presente a maioria dos seus membros ou, quando tal maioria não se verifique, no local onde se encontre o seu presidente.
- Número ou marcador, página 23: Sete) As actas das reuniões do Fiscal Único produzem os seus efeitos uma vez assinadas por todos os membros presentes à reunião.
- Número ou marcador, página 23: Oito) Qualquer membro do Fiscal Único temporariamente impedido de comparecer pode fazer-se representar por outro membro, mediante simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente.
- Número ou marcador, página 23: Nove) Ao mesmo membro pode ser confiada a representação de mais de um membro.
- Número ou marcador, página 23: Dez) As deliberações do Fiscal Único serão tomadas à pluralidade dos votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 23: SECÇÃO IV Do director-geral
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Competências)
- Texto do artigo, página 23: São competências do director-geral, as seguintes:
- Número ou marcador, página 23: a) Tratar de todos assuntos relativos a gestão corrente da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: b) Zelar pelas normas leis e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 23: c) Representar a sociedade em juízo dentro e fora dele no âmbito dos poderes conferidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 23: d) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
- Número ou marcador, página 23: e) Nomear ou exonerar, sob o aval do Conselho de Administração ou entre as sessões pelo PCA, os Directores de Função;
- Número ou marcador, página 24: f) Celebrar contractos em que a sociedade seja parte, podendo contrair obrigações, financeiras ou de outra natureza, em nome da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) Adquirir, alienar ou comprar quaisquer bens ou direitos mobiliários e imobiliários, à favor da sociedade, mediante o parecer favorável do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: h) Admitir, promover, exonerar e demitir os demais trabalhadores, de acordo com a lei, os estatutos e demais regulamentos aplicáveis;
- Número ou marcador, página 24: i) Assegurar a correcta execução das deliberações do Conselho de Administração e das recomendações aprovadas pelos outros órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: j) Autorizar a realização e pagamento de despesas orçamentadas pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 24: k) Promover e garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: l) Orientar e promover o relacionamento da instituição com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
- Número ou marcador, página 24: m) Exercer todas competências que por lei ou pelos estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: n) Apresentar ao Conselho de Administração as propostas de projectos a serem estruturados pela sociedade;
- Número ou marcador, página 24: o) Coordenar a elaboração dos termos de referência de projectos a serem desenvolvidos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 24: p) Acompanhar e divulgar relatórios da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: q) Supervisionar projectos e estudos estruturados e desenvolvidos pela sociedade.
- Número ou marcador, página 24: SECÇÃO V Do secretário da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Competências)
- Texto do artigo, página 24: São competências do secretário da sociedade, as seguintes:
- Número ou marcador, página 24: a) Distribuir as convocatórias, agendas de trabalhos e respectiva documentação preparatória, a todos os administradores, bem como estar presente em todas as reuniões do Conselho de Administração e redigir actas;
- Número ou marcador, página 24: b) Certificar as assinaturas dos membros dos órgãos sociais apostas nos documentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Certificar as cópias ou transcrições extraídas dos livros das sociedades ou dos documentos arquivados são verdadeiras, completas e actuais;
- Número ou marcador, página 24: d) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos diversos órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
- Número ou marcador, página 24: e) Certificar as cópias actualizadas dos estatutos, das deliberações dos accionistas e da administração e dos lançamentos em vigor constantes dos livros sociais, bem como assegurar que elas sejam entregues ou enviadas aos titulares das acções que as tenham requerido e que tenham pago o respectivo custo;
- Número ou marcador, página 24: f) Autenticar com a sua rúbrica toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas;
- Número ou marcador, página 24: g) A acta de cada reunião deverá ser submetida à aprovação do Conselho de Administração até à reunião subsequente.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da aplicação dos resultados e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Aplicação dos resultados)
- Número ou marcador, página 24: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir e manter o fundo de reserva legal, bem como outros fundos especiais de garantia, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Cumprido o estabelecido no número anterior, o remanescente terá a aplicação que for determinada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos previstos na lei, ou mediante deliberação tomada em Assembleia Geral por maioria representativa de setenta e cinco por cento do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais e estatutários aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Salvo deliberação em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício à data de dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Três) Na primeira Assembleia Geral que se realizar após a presente escritura, serão eleitos os membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Das disposições comuns, diversas e transitórias
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições comuns)
- Número ou marcador, página 24: Um) A eleição, seguida de posse, para um período de funções, mesmo quando não coincida rigorosamente com o termo do período
- Texto do artigo, página 24: anterior, faz cessar os mandatos dos membros então em exercício; porém, caso essa eleição, ou a subsequente tomada de posse, não se efective antes do termo normal do mandato dos membros em exercício, considerar-se-á o mesmo prorrogado até à posse dos novos membros.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Relativamente a qualquer dos cargos sociais, se a entidade eleita não entrar em exercício nos sessenta dias subsequentes à eleição, por facto que lhe seja imputável, caducará automaticamente o respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 24: Três) Sendo escolhida para a mesa da Assembleia Geral, Conselho de Administração, ou Fiscal Único uma pessoa colectiva ou sociedade, será esta representada no exercício do cargo por pessoa singular que for por aquela designada por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) A pessoa colectiva ou sociedade pode livremente substituir o seu representante, ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir, relativamente ao exercício de cargos da mesa da Assembleia Geral ou do Conselho de Administração; quanto ao Fiscal Único, observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 24: Cinco) Haverá reuniões conjuntas do Conselho de Administração e do Fiscal Único sempre que os interesses da sociedade o aconselhem, ou quando a lei ou os presentes estatutos o determinem.
- Número ou marcador, página 24: Seis) As reuniões conjuntas são convocadas e presididas pelo presidente do Conselho de Administração, por sua iniciativa ou a pedido do presidente da mesa da Assembleia Geral ou do presidente do Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 24: Sete) Não obstante reunirem conjuntamente e sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos sociais conservam a sua independência, sendo respectivamente aplicáveis as disposições que regem cada um deles.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas e transitórias)
- Texto do artigo, página 24: O balanço e a conta de resultados fechar-se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO V Do foro e casos omissos
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Foro)
- Número ou marcador, página 24: Um) As questões emergentes do presente pacto social, quer sejam relativas a execução quer digam respeito a interpretação dos seus termos bem como quaisquer casos omissos, serão solucionados de forma amigável.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Não chegando a acordo, todo o diferendo decorrente da interpretação do presente contrato será submetido as instâncias judiciais moçambicanas competentes.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 25: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 25: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
- Texto do artigo, página 25: Está conforme.
- Texto do artigo, página 25: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, em Maputo, 30 de Junho de 2017. — A Chefe de Repartição de Actos Notariais Sandra C. Lucas.
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