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Texto do artigo · p. 8 Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101003671 uma entidade denominada Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 de Código Comercial, entre.
Texto do artigo · p. 8 Primeiro: Guncrete Geotechnical (Pty) Ltd, uma empresa registada na África do Sul sob número 2016/195250/07, representado pela sua sócia, Adele Fourie, de nacionalidade Sul-Africana, portadora do Passaporte n.º A06221741, emitido na África do Sul em 30 de Agosto de 2017 e válido até 29 de Agosto de 2027;
Texto do artigo · p. 8 Segundo: Senhor Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius, de nacionalidade Sul-Africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º A023849137, emitido na África do Sul em 17 de Dezembro de 2008 e válido até 16 de Dezembro de 2018.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Sede, estabelecimentos e representações)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Bagamoio n.º 12095, Matola C, Casa n.º 137, Cidade da Matola, Província de Maputo em Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Duração)
Texto do artigo · p. 8 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Execução de obras de construção civil, geotecnia, estruturas de aço, e metalúrgica;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaboração de estudos e projectos na área de construção civil, geotécnica, metalúrgica e outros tipos de construção; c)Construção, reconstrução e reabilitação de imóveis, prédios, estradas e outros tipos de estruturas;
Número ou marcador · p. 8 d) Desenho de projectos geotécnicos e de construção e execução da mesma;
Número ou marcador · p. 8 e) Fiscalização e supervisão de obras;
Número ou marcador · p. 8 f) Serviços de consultoria e gestão na área de construção civil, geotécnica, metalúrgica e outros tipos de construção;
Número ou marcador · p. 8 g) Importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças;
Texto do artigo · p. 9 h)Comércio de tipo grosso e de retalho de equipamentos relacionado as áreas de construção e geotecnia;
Número ou marcador · p. 9 i) O exercício de quaisquer outras actividades acessórias ou conexas com as actividades identificadas nas alíneas anteriores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente,
Texto do artigo · p. 9 formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Texto do artigo · p. 9 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao Guncrete Geotechnical (PTY) LTD;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao Senhor Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 9 Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Direito de preferência dos sócios)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 9 Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de 2 (dois) administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 9 Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
Número ou marcador · p. 9 Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
Número ou marcador · p. 9 Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
Número ou marcador · p. 9 Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Administração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 (Composição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Adele Fourie e Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius, e com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 9 Três) A sociedade ficará obrigada pelas assinaturas de dois gerentes ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fincas, avales ou abonações, a menos qua são autorizados pelo sócio gerente.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Competências)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 9 a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
Número ou marcador · p. 9 b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
Número ou marcador · p. 9 c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 10 g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
Número ou marcador · p. 10 h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral; j)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
Número ou marcador · p. 10 k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 10 Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
Texto do artigo · p. 10 a)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura de um administradores e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
Número ou marcador · p. 10 c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Fiscalização
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 10 Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
Texto do artigo · p. 10 o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 10 Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 10 a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 10 Ficam, desde já, nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e dezoito a dois mil e vinte e um.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 13 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação que, no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101003671 uma entidade denominada Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do Artigo 90 de Código Comercial, entre.
  4. Texto do artigo, página 8: Primeiro: Guncrete Geotechnical (Pty) Ltd, uma empresa registada na África do Sul sob número 2016/195250/07, representado pela sua sócia, Adele Fourie, de nacionalidade Sul-Africana, portadora do Passaporte n.º A06221741, emitido na África do Sul em 30 de Agosto de 2017 e válido até 29 de Agosto de 2027;
  5. Texto do artigo, página 8: Segundo: Senhor Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius, de nacionalidade Sul-Africana, casado em regime de separação de bens, portador do Passaporte n.º A023849137, emitido na África do Sul em 17 de Dezembro de 2008 e válido até 16 de Dezembro de 2018.
  6. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 8: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade por quotas, adopta a denominação Guncrete Geotechnical Mozambique, Limitada, e será regida pelos presentes estatutos e pela demais legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 8: (Sede, estabelecimentos e representações)
  12. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem a sua sede social na Rua do Bagamoio n.º 12095, Matola C, Casa n.º 137, Cidade da Matola, Província de Maputo em Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 8: Dois) Mediante decisão da administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para qualquer parte do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade, em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: (Duração)
  16. Texto do artigo, página 8: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 8: a) Execução de obras de construção civil, geotecnia, estruturas de aço, e metalúrgica;
  21. Número ou marcador, página 8: b) Elaboração de estudos e projectos na área de construção civil, geotécnica, metalúrgica e outros tipos de construção; c)Construção, reconstrução e reabilitação de imóveis, prédios, estradas e outros tipos de estruturas;
  22. Número ou marcador, página 8: d) Desenho de projectos geotécnicos e de construção e execução da mesma;
  23. Número ou marcador, página 8: e) Fiscalização e supervisão de obras;
  24. Número ou marcador, página 8: f) Serviços de consultoria e gestão na área de construção civil, geotécnica, metalúrgica e outros tipos de construção;
  25. Número ou marcador, página 8: g) Importação, exportação e comercialização de bens e serviços relacionados com o objecto principal, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças;
  26. Texto do artigo, página 9: h)Comércio de tipo grosso e de retalho de equipamentos relacionado as áreas de construção e geotecnia;
  27. Número ou marcador, página 9: i) O exercício de quaisquer outras actividades acessórias ou conexas com as actividades identificadas nas alíneas anteriores.
  28. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas permitidas por lei, para, nomeadamente,
  29. Texto do artigo, página 9: formar novas sociedades, agrupamentos colectivos ou singulares, consórcios e/ou associações em participação.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social, quotas e meios de financiamento
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 9: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) e corresponde à soma das seguintes quotas:
  34. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota com o valor nominal de 80.000,00MT (oitenta mil meticais), representativa de oitenta por cento do capital social, pertencente ao Guncrete Geotechnical (PTY) LTD;
  35. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota com o valor nominal de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representativa de vinte por cento do capital social, pertencente ao Senhor Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius.
  36. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 9: (Aumento do capital social)
  38. Número ou marcador, página 9: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou por qualquer outra modalidade ou forma permitida por lei.
  39. Número ou marcador, página 9: Dois) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, mas o direito de preferência pode ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: (Quotas próprias)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode, mediante deliberação dos sócios, adquirir quotas próprias a título oneroso e, por mera deliberação da administração, a título gratuito.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade só pode adquirir quotas próprias integralmente realizadas se a sua situação líquida não se tornar, por efeito da aquisição, inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) Enquanto pertencerem à sociedade, as quotas próprias não conferem qualquer direito social, excepto o de participar em aumentos de capital social por incorporação de reservas.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 9: (Direito de preferência dos sócios)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) Os sócios gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das respectivas quotas.
  48. Número ou marcador, página 9: Dois) No caso de a sociedade autorizar a cessão, total ou parcial, de quota, nos termos previstos pelo artigo Nono dos presentes estatutos, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem os respectivos direitos de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à sociedade.
  49. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Assembleia Geral
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 9: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 9: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são atribuídos por lei e pelos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 9: Dois) As assembleias gerais são convocadas por um mínimo de 2 (dois) administradores, por meio de carta dirigida aos sócios e expedida com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  55. Número ou marcador, página 9: Três) A assembleia geral ordinária reúne-se até ao dia 31 (trinta e um) de Março de cada ano, para deliberar sobre o balanço, contas e o relatório da administração referentes ao exercício anterior, a aplicação dos resultados da sociedade e, sempre que necessário, a nomeação dos órgãos sociais da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios poder-se-ão fazer representar nas assembleias gerais por qualquer pessoa por si designada, mediante comunicação escrita dirigida à administração da sociedade com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  57. Número ou marcador, página 9: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia geral, sobre quaisquer matérias, ainda que não constem da respectiva ordem de trabalhos ou não tenham sido precedidas de convocatória, caso todos os sócios se encontrem presentes ou devidamente representados e concordem deliberar sobre tais matérias.
  58. Número ou marcador, página 9: Seis) Serão, de igual modo, válidas as deliberações tomadas pelos sócios, sem recurso a reunião de assembleia geral, desde que todos os sócios declarem por escrito o sentido de voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado pelo sócio ou seu representante legal e endereçado à administração da sociedade, devendo-se considerar a deliberação tomada na data em que a administração receba a última das referidas declarações escritas de voto.
  59. Número ou marcador, página 9: Sete) A assembleia geral poderá deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado mais do que setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for a percentagem de capital social presente ou representada.
  60. Número ou marcador, página 9: Oito) As reuniões de assembleia geral serão presididas pelo presidente do conselho de administração, caso o haja, e não havendo quem assuma tal cargo, por qualquer administrador da sociedade, sem prejuízo de, na ausência ou impossibilidade destes, poderem ser presididas por qualquer dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Administração
  62. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 9: (Composição)
  64. Número ou marcador, página 9: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo dos sócios Adele Fourie e Pieter Jacobus Adriaan Louis Pretorius, e com plenos poderes.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) Os administradores tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  66. Número ou marcador, página 9: Três) A sociedade ficará obrigada pelas assinaturas de dois gerentes ou procurador especialmente constituído pela gerência, nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  67. Número ou marcador, página 9: Quatro) É vedado a qualquer dos gerentes ou mandatários assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contratos que digam respeito a negócios estranhos a mesma, tais como letras a favor, fincas, avales ou abonações, a menos qua são autorizados pelo sócio gerente.
  68. Número ou marcador, página 9: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinadas por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  69. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 9: (Competências)
  71. Número ou marcador, página 9: Um) Compete à administração representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, bem como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  72. Número ou marcador, página 9: a) Orientar e gerir todos os negócios da sociedade, praticando todos os actos, directa ou indirectamente, relacionados com o seu objecto social;
  73. Número ou marcador, página 9: b) Convocar e conduzir as reuniões de assembleia geral;
  74. Número ou marcador, página 9: c) Elaborar e apresentar em assembleia geral ordinária o relatório de administração e contas anuais;
  75. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar e apresentar em assembleia geral quaisquer projectos de fusão, cisão e transformação da sociedade; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  76. Número ou marcador, página 10: f) Transferir a sede da sociedade para qualquer parte do território nacional;
  77. Número ou marcador, página 10: g) Criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional;
  78. Número ou marcador, página 10: h) Gerir a estrutura organizativa da sociedade, em tudo quanto não contrarie a lei, os presentes estatutos ou as deliberações da assembleia geral;
  79. Número ou marcador, página 10: i) Gerir as participações sociais detidas pela sociedade em sociedades existentes ou a constituir, não contrariando eventuais deliberações sociais tomadas em assembleia geral; j)Sempre que necessário, delegar poderes em quaisquer dos seus membros; e
  80. Número ou marcador, página 10: k) Constituir mandatários da sociedade e definir os limites dos seus poderes.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) O conselho de administração poderá delegar parte dos seus poderes e competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou mais administradores.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) A deliberação por força da qual sejam delegados poderes aos administradores deverá estabelecer os limites da respectiva delegação.
  83. Número ou marcador, página 10: Quatro) O conselho de administração, bem como os administradores delegados, poderão, no âmbito das respectivas competências, constituir mandatários para a prática de determinados actos ou categoria de actos, nos termos dos limites dos respectivos mandatos.
  84. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 10: (Vinculação da sociedade)
  86. Texto do artigo, página 10: A sociedade obriga-se por uma das seguintes formas:
  87. Texto do artigo, página 10: a)Pela assinatura de dois administradores;
  88. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura de um administradores e de um mandatário, no âmbito dos respectivos poderes;
  89. Número ou marcador, página 10: c) Pela assinatura de um ou mais mandatários, no âmbito dos poderes que lhe(s) foram conferidos.
  90. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Fiscalização
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 10: (Fiscalização)
  93. Texto do artigo, página 10: Não será obrigatória a fiscalização da sociedade, salvo nos casos em que a lei assim
  94. Texto do artigo, página 10: o exija ou se os sócios, reunidos em assembleia geral, deliberarem instituir um conselho fiscal ou confiarem a fiscalização da sociedade a um fiscal único.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Disposições finais
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  97. Texto do artigo, página 10: (Aplicação de resultados)
  98. Texto do artigo, página 10: Os lucros que resultarem do balanço anual de cada exercício terão a seguinte aplicação:
  99. Número ou marcador, página 10: a) 20% (vinte por cento) serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente 20% (vinte por cento) do capital social;
  100. Número ou marcador, página 10: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, incluindo a possibilidade de constituição ou reforço de quaisquer outras reservas extraordinárias que forem julgadas convenientes à prossecução do objecto social.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 10: (Dissolução e liquidação)
  103. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se mediante deliberação da assembleia geral, bem como nos demais casos previstos por lei.
  104. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução deliberará sobre a nomeação dos liquidatários, caso estes não devam corresponder aos membros que integram a administração.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  106. Texto do artigo, página 10: (Disposição transitória)
  107. Texto do artigo, página 10: Ficam, desde já, nomeados para o cargo de administradores da sociedade, para o quadriénio dois mil e dezoito a dois mil e vinte e um.
  108. Texto do artigo, página 10: Maputo, 13 de Maio de 2018. – O Técnico, Ilegível.
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