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- Texto do artigo, página 28: Wemine, S.A.
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e um de Maio de dois mil e dezoito, lavrada de folhas 32 à 33 do livro de
- Texto do artigo, página 28: notas para escrituras diversas número 1.034B, do Primeiro Cartório Notarial de Maputo, perante mim Anabela Araújo Junqueira, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, em exercício no referido cartório, foi constituída uma sociedade anónima, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Firma)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Wemine, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Sede)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Marginal, 141, Torres Rani, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Duração)
- Texto do artigo, página 28: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Texto do artigo, página 28: Um)A sociedade tem por principal objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 28: a) Prestação de serviços de Procurement e logística integrada na área de minas e petróleo e gás;
- Número ou marcador, página 28: b) Gestão, arrendamento e manutenção de infra-estruturas.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades estranhas e/ou relacionadas, directa ou indirectamente, com
- Texto do artigo, página 28: o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade poderá participar em outras empresas ou sociedades já existentes ou a constituir ou associar-se com elas ou com outras entidades sob qualquer forma permitida por lei.
- Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: (Capital social)
- Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito, é de trinta mil meticais, representado por três mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: (Aumento do capital social)
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, por deliberação da Assembleia Geral, mediante qualquer modalidade ou forma legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
- Número ou marcador, página 28: Três) A deliberação do aumento do capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 28: a) A modalidade do aumento do capital;
- Número ou marcador, página 28: b) O montante do aumento do capital; c)O valor nominal das novas participações sociais;
- Número ou marcador, página 28: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
- Número ou marcador, página 28: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
- Número ou marcador, página 28: f) O tipo de acções a emitir;
- Número ou marcador, página 28: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
- Número ou marcador, página 28: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
- Número ou marcador, página 28: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
- Número ou marcador, página 28: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em qualquer aumento do capital social, os accionistas gozam de direito de preferência, na proporção das acções que possuírem à data do aumento, a ser exercido nos deliberados pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) O direito de preferência prescrito no número anterior poderá ser suprimido ou limitado por deliberação da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária a alteração dos estatutos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: (Acções)
- Número ou marcador, página 28: Um) As acções serão nominativas ou ao portador, podendo a todo o tempo ser convertidas em nominativas e vice-versa, sendo a conversão efectuada a pedido e a custa do accionista.
- Número ou marcador, página 29: Dois) As acções serão tituladas ou escriturais, devendo as escriturais revestir sempre a forma de acções nominativas.
- Texto do artigo, página 29: Três)As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
- Número ou marcador, página 29: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados pelos administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 29: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por Lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
- Texto do artigo, página 29: A transmissão de acções é livre.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 29: Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidas pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Prestações acessórias)
- Texto do artigo, página 29: Podem ser exigidas aos sócios prestações acessórias de capital até ao montante igual ao valor do capital social, ficando os sócios obrigados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO I Das Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 29: São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 29: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 29: c) Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 29: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
- Texto do artigo, página 29: Quatro)Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Remuneração e caução)
- Texto do artigo, página 29: Um)As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
- Texto do artigo, página 29: Dois)A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar, conforme a lei em vigor.
- Número ou marcador, página 29: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 29: A Assembleia Geral da sociedade, regularmente constituída, representa o conjunto dos accionistas e as suas deliberações são vinculativas para todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, e para os restantes órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Constituição)
- Texto do artigo, página 29: Um)A Assembleia Geral da sociedade é constituída pelos accionistas e pelos membros da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Os obrigacionistas não poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral da sociedade, ficando-lhes vedado o seu agrupamento e/ou representação por um dos agrupados para efeitos de assistir às reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os membros do Conselho de Administração e o Fiscal Único, ainda que não sejam accionistas, deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e deverão participar nos seus trabalhos, quando convocados, mas não têm, nessa qualidade, direito a voto.
- Número ou marcador, página 29: Quatro) No caso de existirem acções em compropriedade, os comproprietários serão representados por um só deles e só esse poderá assistir e intervir nas Assembleias Gerais da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Cinco) As acções dadas em caução, penhor, arrestadas, penhoradas, ou por qualquer outra forma sujeitas a depósito ou administração judicial não conferem ao respectivo credor, depositário ou administrador o direito de assistir ou tomar parte nas Assembleias Gerais.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Direito de voto)
- Número ou marcador, página 29: Um) A cada acção corresponderá um voto. Dois) Têm o direito de votar na Assembleia
- Texto do artigo, página 29: Geral ou de por outro modo deliberar todos os accionistas, que deverão ter as respectivas acções depositadas na sede da sociedade até oito dias antes da data marcada para a assembleia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 29: (Representação)
- Texto do artigo, página 29: Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, podem fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral pelas pessoas que para o efeito designarem, nos termos da Legislação em vigor, devendo indicar os poderes conferidos, mediante procuração outorgada por escrito ou por simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e entregue na sede social da sociedade até às dezassete horas do penúltimo dia útil anterior ao da assembleia.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 29: (Competências)
- Texto do artigo, página 29: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 29: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Fiscal Único sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 29: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Fiscal Único;
- Número ou marcador, página 29: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 29: d) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
- Número ou marcador, página 29: e) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais;
- Número ou marcador, página 29: f) Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias e prestação de suprimentos;
- Número ou marcador, página 29: g) Deliberar sobre a fusão, cisão ou transformação da sociedade;
- Número ou marcador, página 29: h) Deliberar sobre a dissolução ou liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 30: j) Deliberar sobre a admissão à cotação de Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade;
- Número ou marcador, página 30: k) Deliberar sobre a subscrição ou aquisição de participações sociais no capital de outras sociedades; l)Deliberar sobre outros assuntos que não estejam, por disposição estatutária ou legal sucessivamente em vigor, na competência de outros órgãos da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 30: Um)A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente da Mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Convocação)
- Texto do artigo, página 30: Um)As Assembleias Gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios, com trinta dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, poder-se-á dar por validamente constituída a Assembleia Geral, sem observância das formalidades prévias ali estabelecidas, desde que estejam presentes ou representados todos os accionistas com direito de voto e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
- Número ou marcador, página 30: Três) As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) O requerimento referido será dirigido ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e deverá justificar a necessidade da convocação da assembleia e indicar, com precisão, os assuntos a incluir na ordem de trabalhos da Assembleia Geral a convocar.
- Número ou marcador, página 30: Cinco) Se o Presidente da Mesa não convocar uma reunião da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Fiscal Único e/ou os Accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum constitutivo)
- Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, mais de metade do capital social.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Em segunda convocação a Assembleia Geral pode constituir-se e deliberar validamente, seja qual for o número de accionistas presente e a percentagem do capital social por eles representada, excepto naqueles casos em que a lei exija um quórum constitutivo para as assembleias reunidas em segunda convocação.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 30: Um) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Na contagem dos votos, não serão tidos em consideração as abstenções.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Local e acta)
- Número ou marcador, página 30: Um) As Assembleias Gerais da sociedade reunir-se-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Por motivos especiais, devidamente justificados, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderá fixar um local diverso dos previstos no número anterior, que será indicado nas convocatórias da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 30: Três) De cada reunião da Assembleia Geral deverá ser lavrada uma acta, a qual será assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa da assembleia geral ou por quem os tiver substituído nessas funções, salvo se outras exigências forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos três primeiros meses de cada ano, e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, com observância dos requisitos estatutários e legais.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Suspensão)
- Número ou marcador, página 30: Um) Quando a Assembleia Geral estiver em condições de funcionar, mas não seja possível, por motivo justificável, dar-se início aos trabalhos ou, tendo sido dado início, os mesmos não possam, por qualquer circunstância, concluir-se, será a reunião suspensa para prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados e anunciados pelo Presidente da Mesa, sem que haja de ser observada qualquer outra forma de publicidade ou convocação.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral só poderá deliberar suspender a mesma reunião duas vezes, não podendo distar mais de trinta dias entre as sessões.
- Número ou marcador, página 30: SECÇÃO III Da Administração
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 30: (Composição)
- Texto do artigo, página 30: A administração e representação da sociedade serão exercidas por um administrador.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 30: (Poderes)
- Número ou marcador, página 30: Um) Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
- Número ou marcador, página 30: a) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 30: b) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
- Número ou marcador, página 30: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
- Número ou marcador, página 30: d) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 30: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Texto do artigo, página 30: Três)Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 30: (Mandatários)
- Texto do artigo, página 30: O administrador poderá nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 30: Um)A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 30: a) Pela assinatura de um administrador ou mais administradores;
- Número ou marcador, página 30: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Texto do artigo, página 31: Dois)Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer mandatário com poderes bastantes.
- Número ou marcador, página 31: SECÇÃO IV Fiscalização
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 31: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O Fiscal Único é eleito na Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 31: Três) Todos os factos materiais trazidos a apreciação do Fiscal Único no exercício da sua função e respectivos pareceres deverão constar do respectivo livro de actas e assinados por este.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Auditorias externas)
- Texto do artigo, página 31: A administração poderá contratar uma sociedade externa de auditoria para efeitos de auditoria e verificação das contas da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Ano social)
- Número ou marcador, página 31: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
- Texto do artigo, página 31: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 31: (Aplicação dos resultados)
- Texto do artigo, página 31: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) Pelo menos cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
- Número ou marcador, página 31: b) O restante terá a aplicação que for deliberada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
- Texto do artigo, página 31: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO V Das disposições transitórias
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Administração)
- Texto do artigo, página 31: Até à primeira reunião da Assembleia Geral ordinária, a administração da sociedade caberá conjuntamente aos Excelentíssimos Senhores Dingane Mamadhusen e Marco Raposo Pereira Poñe.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Maputo, 14 de Junho de 2018. — O Técnico,
- Texto do artigo, página 31: Ilegível.
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