Associação dos Operadores Portuários de Moçambique

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Associação dos Operadores Portuários de Moçambique

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Texto do artigo · p. 8 Associação dos Operadores Portuários de Moçambique
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito e fins
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Constituição)
Texto do artigo · p. 8 É constituída a Associação dos Operadores Portuários de Moçambique (designada pela abreviatura AOPM), adiante designada por associação, a qual se regerá pelos presentes Estatutos, regulamentos internos a serem aprovados em Assembleia Geral e pelo regime jurídico aplicável às associações na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 9 Um) A associação tem a sua sede em Maputo, no Porto de Maputo (MPDC), sito na Praça dos trabalhadores.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Por proposta da Direcção, poderá a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples, a transferência da sede da associação para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 9 Três) Por deliberação da Direcção, podem ser criadas ou encerradas delegações ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A associação é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Texto do artigo · p. 9 A associação tem por objectivos principais:
Número ou marcador · p. 9 a) Assegurar a defesa e promoção dos interesses dos seus associados e contribuir para o desenvolvimento e modernização do sistema portuário nacional;
Número ou marcador · p. 9 b) Contribuir para a racionalização, eficiência e flexibilização dos procedimentos administrativos relativos à articulação dos diversos operadores portuários quer sejam associados ou não;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar os seus associados em matérias de interesse comum e promover a racionalização das áreas e estruturas existentes;
Número ou marcador · p. 9 d) Promover a articulação entre os seus associados;
Número ou marcador · p. 9 e) Adoptar uma política conducente ao exercício da actividade em igualdade de condições e concorrência entre cada um dos seus associados;
Número ou marcador · p. 9 f) Colaborar com Administração Pública incluindo mas não se limitando a todas entidades relacionadas ao sector portuário, o poder legislativo em representação dos seus associados, quando esteja em causa a elaboração ou alteração de leis, regulamentos e/ou procedimentos referentes à actividade do sector dos operadores portuários; g)Promover o prestígio e dignificação dos seus associados e da sua actividade, na República de Moçambique bem como no estrangeiro;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a formação profissional dos trabalhadores dos seus associados, organizando, nomeadamente cursos e acções de investigação, constituindo bibliotecas e centros de documentação, bem como criar, se assim a Assembleia Geral o
Texto do artigo · p. 9 entender, um centro nacional de formação profissional portuária;
Número ou marcador · p. 9 j) Representar os seus associados, junto de entidades ou instituições públicas ou privadas e de organizações congéneres estrangeiras;
Número ou marcador · p. 9 k) Colaborar com organismos oficiais e outras entidades públicas ou privadas para a resolução de questões técnicas, económicas, sociais, fiscais e demais problemas do sector portuário nacional;
Número ou marcador · p. 9 l) Fomentar e difundir entre os seus associados o intercâmbio de novos conhecimentos e informações, no âmbito das actividades do sector portuário nacional, podendo, para tanto, promover a edição de publicações que se destinem também a informar o público em geral sobre as actividades da associação e sobre os Portos Moçambicanos;
Número ou marcador · p. 9 m) Elaborar os estudos que se venham a mostrar necessários e a promoção de soluções colectivas referentes a questões de interesse geral para o sector portuário nacional;
Número ou marcador · p. 9 n) Encontrar soluções para assuntos de interesse comum para os seus associados, recorrendo para o efeito a consultoria e assistência jurídica sobre questões ligadas em exclusivo à actividade dos seus associados;
Número ou marcador · p. 9 o) Propor projectos de legislação e regulamentação em assuntos de interesse comum dos seus associados; p)Integrar associações internacionais que prossigam fins idênticos; e
Número ou marcador · p. 9 q) Promover reuniões e conferências para debate de questões relacionadas com os seus fins.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Filiação em outras organizações)
Texto do artigo · p. 9 Para a prossecução dos seus objectivos, poderá a associação:
Número ou marcador · p. 9 a) Associar-se, inscrever-se, filiar-se ou integrar-se com pessoas colectivas e/ou em organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns, participando nas suas actividades;
Número ou marcador · p. 9 b) Representar os seus associados junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar os seus associados junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais.
Número ou marcador · p. 9 d) Executar outras missões que comprovadamente se reportem aos interesses colectivos que lhe cumpre defender; e
Número ou marcador · p. 9 e) Manter relações e cooperar com
Texto do artigo · p. 9 demais associações ou organizações internacionais que prossigam objectivos idênticos e filiar-se nessas organizações com observância dos condicionalismos legais.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos associados
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) São associados fundadores da associação os operadores de terminais dos Portos na República de Moçambique que subscrevam a escritura da associação.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Podem aderir outras entidades ou sociedades comerciais operadoras portuárias legalmente constituídas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que o requeiram e venham a ser admitidas em Assembleia Geral por deliberação com maioria simples dos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 9 Três)A qualidade de associado adquire-se pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Apresentação pelo interessado, de proposta de admissão; e
Número ou marcador · p. 9 b) Pagamento de jóia de admissão, cujo montante será determinado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos sócios presentes e mediante proposta da direcção poderá ser atribuída a categoria de associado honorário a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para o património social ou para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 9 a) Participar das actividades da associação;
Número ou marcador · p. 9 b) Tomar parte e votar nas reuniões da Assembleia Geral por si ou em representação de outro ou outros associados, discutindo e votando todas as deliberações;
Número ou marcador · p. 9 c) Participar nos demais actos de gestão e funcionamento da associação, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 9 d) Solicitar, pela forma adequada, as informações, esclarecimentos ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da associação;
Número ou marcador · p. 9 e) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, nomeadamente a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral nas condições estabelecidas nos presentes
Texto do artigo · p. 10 estatutos bem como ser designado para quaisquer comissões e grupos de trabalho;
Número ou marcador · p. 10 f) Gozar das prerrogativas que vierem a ser atribuídas aos associados;
Número ou marcador · p. 10 g) Apresentar as sugestões que julguem ser de interesse para a prossecução dos fins da associação; h)Participar em geral em todas as iniciativas da associação;
Número ou marcador · p. 10 i) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 10 j) Usufruir de todas as regalias e demais benefícios decorrentes da existência da associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Não podem votar nem ser eleitos os associados com mais de 3 (três) meses de quotas em atraso.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 10 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 10 a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação e dos seus fins;
Número ou marcador · p. 10 b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados directamente ou por um dos seus representantes devidamente mandatados;
Número ou marcador · p. 10 c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos da associação e as que resultem das deliberações aprovadas dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 d) Contribuir, nas formas que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, para o património social e para manutenção da associação, mediante o pagamento pontual de jóias de admissão e de quotas que vierem a ser fixadas;
Número ou marcador · p. 10 e) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação;
Número ou marcador · p. 10 f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral sempre que convocados; e
Número ou marcador · p. 10 g) Partilhar informações e fornecer elementos de carácter técnico, profissional ou estatístico que lhe forem solicitados para a realização dos objectivos da associação, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Perda da qualidade de associados)
Número ou marcador · p. 10 Um) Perdem a qualidade de associado:
Número ou marcador · p. 10 a) Os que voluntariamente expressem, por meio de comunicação escrita, dirigida à direcção com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação à data de efectivação, o desejo de deixarem de estar filiados;
Número ou marcador · p. 10 b) Os que deixarem de exercer a actividade de operador portuário por mais de um ano;
Número ou marcador · p. 10 c) Os que, tendo em débito mais de 3 (três) meses de quotas, não regularizem o débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de interpelação que lhes for feita por escrito pela direcção; e
Número ou marcador · p. 10 d) Aqueles contra quem a Assembleia Geral deliberar excluir da Associação, por maioria de 3/4, sob proposta da Direcção, com fundamento no incumprimento do estabelecido na alínea d) do artigo 7º ou de outras disposições deste estatutos ou na prática de qualquer outro acto grave contrário aos presentes estatutos ou aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela associação.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A exclusão de qualquer associado deverá ser precedida de audiência do representante da sociedade interessada.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete à Direcção o estabelecimento de medidas correctivas sobre os associados, nos termos a fixar em regulamento, e à Assembleia Geral a aplicação das penas que sejam da sua competência.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 10 Da composição, competência e funcionamento dos órgãos da associação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos da associação:
Número ou marcador · p. 10 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) A Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) O Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, o qual deverá ser composto por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, cabendo a cada associado um voto.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 10 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 10 a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, em conformidade com os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 10 c) Deliberar sobre a extinção da associação;
Número ou marcador · p. 10 d) Definir, orientar a fazer executar a actividade de associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral; e)Deliberar sobre a admissão ou exclusão de qualquer associado, bem como sobre a admissão de associado honorário, sob proposta da direcção;
Número ou marcador · p. 10 f) Fixar o valor das jóias, quotas e demais contribuições previstas na alínea d) do artigo 7º dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 g) Definir as linhas gerais de actuação da Direcção no quadro dos objectivos previstos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 10 h) Apreciar e aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividade, o orçamento, os relatórios e as contas apresentadas pela direcção, que devem ser acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 i) Aprovar os regulamentos internos e respectivas revisões; e
Número ou marcador · p. 10 j) Exercer todas as demais funções que lhe caibam por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o segundo trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do Relatório de actividades e de Contas da associação do exercício anterior, bem assim para proceder às eleições para os cargos associativos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, em matéria de competência destes, ou por um mínimo de 1/3 (um terço) dos associados, no gozo dos seu direitos estatutários, bem assim quando seja necessário eleger membros para os órgãos sociais, em caso de abandono, renúncia, ausência prolongada por motivos justificativos, morte ou destituição de um dos membros eleitos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória, se à hora indicada para a reunião estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 10 Dois) 1 (uma) hora mais tarde, poderá funcionar com qualquer número, excepto se, se tratar de Assembleia Geral Extraordinária destinada a votar sobre a dissolução ou alteração dos estatutos da associação, casos em que se cumprirá o que se encontra estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 11 A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por meio de avisos convocatórios, a qual deverá ser expedida para cada associado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, nos quais se indicará o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Matéria objecto de deliberação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem, por unanimidade, deliberar sobre essa matéria.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São nulas as deliberações tomadas em contravenção do disposto no número anterior.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Actas)
Texto do artigo · p. 11 Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, na qual deverá constar relato circunstanciado dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas e os associados presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 11 b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 11 c) Assinar as actas com o secretário;
Número ou marcador · p. 11 d) Rubricar os livros da associação;
Número ou marcador · p. 11 e) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o entender, sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 11 f) Exercer as demais funções que por lei ou pelos estatutos lhe sejam cometidas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente é substituído pelo vice-presidente em caso de ausência e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, cabendo a cada associado um voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou sobre a dissolução da associação deverão ser tomados por maioria qualificada de ¾.
Número ou marcador · p. 11 Três) Apenas podem tomar parte nas votações os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os associados ou os seus representantes impedidos de comparecer na assembleia podem conferir procuração a outro associado ou seu representante, em documento dirigido ao Presidente da Mesa, do qual deve constar o nome do associado mandatário, a Assembleia Geral a que respeita a procuração e a matéria sobre que versa a votação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Direcção é o órgão executivo da Associação, a qual deverá ser composto por 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, designadamente: o Presidente, o Vicepresidente e um Vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O exercício do cargo de Presidente da Direcção deverá ser rotativo entre os três principais portos nacionais.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros da direcção têm de ser associados e devem ter o pagamento das quotas em dia.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A direcção deve elaborar o seu regulamento de funcionamento e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Competências da Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete à direcção, além das demais competências legais e estatutárias:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir as actividades da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da associação e ao seu bom funcionamento, que não sejam da competência exclusiva do Presidente da Direcção ou de outro órgão da associação, incluindo a aquisição e alienação de participações em sociedades, bens móveis e imóveis;
Número ou marcador · p. 11 b) Gerir a associação, criar, organizar e dirigir os seus serviços e contratar, suspender, despromover e demitir pessoal afecto ao quadro de trabalhadores, exercendo assim o poder de decisão, face as medidas disciplinares a aplicar.
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos, os planos de actividades, o orçamento e o relatório de contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal bem como todas as propostas que julgue necessárias e convenientes;
Número ou marcador · p. 11 d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o programa anual de actividades o orçamento anual e relatório anual de conta,
Texto do artigo · p. 11 acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de associados, bem como a atribuição da categoria de sócios honorários;
Número ou marcador · p. 11 f) Participar na preparação da legislação para o sector portuário nacional ou outra que indirectamente lhe possa dizer respeito, de instrumentos de regulamentação das condições de trabalho e das condições de exploração de actividades portuárias;
Número ou marcador · p. 11 g) Negociar, aprovar e celebrar os acordos em que a associação seja parte;
Número ou marcador · p. 11 h) Nomear representantes da associação, junto de outras entidades, quer revistam a forma de pessoas colectivas ou outros organismos;
Número ou marcador · p. 11 i) Deliberar sobre a contratação de empréstimos e sobre a emissão de obrigações e fixar as respectivas condições;
Número ou marcador · p. 11 j) Exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes estatutos; e k)Praticar todos os demais actos decorrentes dos estatutos ou convenientes para o desenvolvimento e defesa do sector abrangido.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Forma de obrigação da associação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A associação obriga-se validamente mediante assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção, devendo o regulamento do funcionamento da Direcção fixar os actos considerados como de mero expediente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Presidente da Direcção)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Presidente da Direcção, para além das obrigações legais e estatutárias:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção;
Número ou marcador · p. 11 b) Representar a associação em juízo e fora dele, mormente junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 11 c) Dirigir em exclusivo, sem prejuízo de delegação expressa noutro membro da Direcção, a execução de todas as actividades e de todos os actos directa ou indirectamente relacionados com a celebração e gestão das operações financeiras autorizadas pela Direcção;
Número ou marcador · p. 11 d) Celebrar os contratos de prestação de serviços de assessoria, ou outros,
Texto do artigo · p. 12 que se revelem necessários à boa gestão da associação, mormente para efeitos do disposto na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 12 e) Informar regularmente a Direcção e os associados sobre a gestão a que se refere a alínea c);
Número ou marcador · p. 12 f) Promover a execução das deliberações da Direcção; g)O presidente será substituído pelo vicepresidente em caso de ausência e/ ou impedimento.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões da Direcção)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na ausência do presidente as reuniões poderão ser convocadas por qualquer um dos membros da direcção, desde que, previamente obtenha a aprovação da maioria dos membros do órgão, nesse sentido.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente da Direcção disporá de voto de qualidade em caso de igualdade de votação.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As reuniões de Direcção podem ser realizadas por videoconferência.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da gestão feita pela direcção da associação e será composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Por Deliberação da Assembleia Geral poderá o Conselho Fiscal ser substituído por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade de Auditores Independente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho Fiscal, além das demais competências legais e estatutárias:
Número ou marcador · p. 12 a) Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório e contas;
Número ou marcador · p. 12 b) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede e a dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) Fiscalizar e controlar os actos dos demais órgãos da Associação nos domínios financeiro e patrimonial;
Número ou marcador · p. 12 d) Elaborar parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção relativamente a cada exercício;
Número ou marcador · p. 12 e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em matéria da sua competência sempre que se julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 12 g) Exercer todas as demais funções consignadas nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir a reuniões de Direcção sem direito de voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Mandatos dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 12 Um) O mandatos para o desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior é de 1(um) ano contado a partir da data da nomeação, e é rotativo entre os associados.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os órgãos sociais, ou qualquer dos seus membros, poderão ser destituídos, a todo o tempo, por motivos devidamente fundamentados e por deliberação da Assembleia Geral.
Texto do artigo · p. 12 Trêrs) O exercício de funções dos órgãos sociais não é remunerado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Da gestão financeira e patrimonial
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Acervo patrimonial)
Texto do artigo · p. 12 O património da associação é constituído pelo universo dos bens móveis e imóveis e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 12 Os recursos financeiros da associação são os seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
Número ou marcador · p. 12 b) Os juros e rendimentos dos bens da Associação;
Número ou marcador · p. 12 c) O produto das heranças, doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras;
Número ou marcador · p. 12 d) O produto dos empréstimos contraídos e, designadamente, dos empréstimos obrigacionistas;
Número ou marcador · p. 12 e) Quaisquer outras receitas que ingressem no seu património;
Número ou marcador · p. 12 f) Os valores resultantes das prestações de serviços; e
Número ou marcador · p. 12 g) As despesas da associação são as que decorrem directamente do cumprimento dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos que venham a ser postos em vigor bem como todas as que se mostrem indispensáveis para a boa prossecução dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ano social)
Texto do artigo · p. 12 O ano social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentação Interna)
Texto do artigo · p. 12 As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos, aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Associação só poderá dissolverse por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de ¾ (três quartos) do número total de associados e que tenha sido expressamente convocada para o efeito, a qual deverá, igualmente decidir sobre a forma e prazo de liquidação do património associativo, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e o regulamento aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que decidirá sobre a dissolução da associação terá de ser convocada com o mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias de antecedência.
Texto do artigo · p. 12 Tês)Se for votada a dissolução, serão designados os liquidatários e indicado o destino do património social disponível.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Alteração dos estatutos da associação)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação que envolva o voto favorável de ¾ (três quartos) do número total dos associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A Assembleia Geral que decidirá sobre a alteração dos presentes estatutos terá de ser convocada com o mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias de antecedência, devendo as convocações ser acompanhadas do texto das
Texto do artigo · p. 13 propostas de alteração.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 As dúvidas de aplicação dos estatutos e os casos omissos serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e de acordo com as disposições legais em vigor.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Primeiras eleições dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 13 Os outorgantes da escritura de constituição da associação ficam constituídos em comissão organizadora das primeiras eleições para os órgãos associativos, as quais deverão realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Associação dos Operadores Portuários de Moçambique
  2. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, sede, âmbito e fins
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: (Constituição)
  5. Texto do artigo, página 8: É constituída a Associação dos Operadores Portuários de Moçambique (designada pela abreviatura AOPM), adiante designada por associação, a qual se regerá pelos presentes Estatutos, regulamentos internos a serem aprovados em Assembleia Geral e pelo regime jurídico aplicável às associações na República de Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 9: (Sede e duração)
  8. Número ou marcador, página 9: Um) A associação tem a sua sede em Maputo, no Porto de Maputo (MPDC), sito na Praça dos trabalhadores.
  9. Número ou marcador, página 9: Dois) Por proposta da Direcção, poderá a Assembleia Geral deliberar, por maioria simples, a transferência da sede da associação para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 9: Três) Por deliberação da Direcção, podem ser criadas ou encerradas delegações ou quaisquer outras formas legais de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 9: Quatro) A associação é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  14. Texto do artigo, página 9: A associação tem por objectivos principais:
  15. Número ou marcador, página 9: a) Assegurar a defesa e promoção dos interesses dos seus associados e contribuir para o desenvolvimento e modernização do sistema portuário nacional;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Contribuir para a racionalização, eficiência e flexibilização dos procedimentos administrativos relativos à articulação dos diversos operadores portuários quer sejam associados ou não;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Representar os seus associados em matérias de interesse comum e promover a racionalização das áreas e estruturas existentes;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Promover a articulação entre os seus associados;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Adoptar uma política conducente ao exercício da actividade em igualdade de condições e concorrência entre cada um dos seus associados;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Colaborar com Administração Pública incluindo mas não se limitando a todas entidades relacionadas ao sector portuário, o poder legislativo em representação dos seus associados, quando esteja em causa a elaboração ou alteração de leis, regulamentos e/ou procedimentos referentes à actividade do sector dos operadores portuários; g)Promover o prestígio e dignificação dos seus associados e da sua actividade, na República de Moçambique bem como no estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 9: i) Promover a formação profissional dos trabalhadores dos seus associados, organizando, nomeadamente cursos e acções de investigação, constituindo bibliotecas e centros de documentação, bem como criar, se assim a Assembleia Geral o
  22. Texto do artigo, página 9: entender, um centro nacional de formação profissional portuária;
  23. Número ou marcador, página 9: j) Representar os seus associados, junto de entidades ou instituições públicas ou privadas e de organizações congéneres estrangeiras;
  24. Número ou marcador, página 9: k) Colaborar com organismos oficiais e outras entidades públicas ou privadas para a resolução de questões técnicas, económicas, sociais, fiscais e demais problemas do sector portuário nacional;
  25. Número ou marcador, página 9: l) Fomentar e difundir entre os seus associados o intercâmbio de novos conhecimentos e informações, no âmbito das actividades do sector portuário nacional, podendo, para tanto, promover a edição de publicações que se destinem também a informar o público em geral sobre as actividades da associação e sobre os Portos Moçambicanos;
  26. Número ou marcador, página 9: m) Elaborar os estudos que se venham a mostrar necessários e a promoção de soluções colectivas referentes a questões de interesse geral para o sector portuário nacional;
  27. Número ou marcador, página 9: n) Encontrar soluções para assuntos de interesse comum para os seus associados, recorrendo para o efeito a consultoria e assistência jurídica sobre questões ligadas em exclusivo à actividade dos seus associados;
  28. Número ou marcador, página 9: o) Propor projectos de legislação e regulamentação em assuntos de interesse comum dos seus associados; p)Integrar associações internacionais que prossigam fins idênticos; e
  29. Número ou marcador, página 9: q) Promover reuniões e conferências para debate de questões relacionadas com os seus fins.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Filiação em outras organizações)
  32. Texto do artigo, página 9: Para a prossecução dos seus objectivos, poderá a associação:
  33. Número ou marcador, página 9: a) Associar-se, inscrever-se, filiar-se ou integrar-se com pessoas colectivas e/ou em organismos nacionais ou estrangeiros que prossigam a defesa dos interesses sectoriais comuns, participando nas suas actividades;
  34. Número ou marcador, página 9: b) Representar os seus associados junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais;
  35. Número ou marcador, página 9: c) Representar os seus associados junto das entidades públicas, organizações profissionais, associações sindicais.
  36. Número ou marcador, página 9: d) Executar outras missões que comprovadamente se reportem aos interesses colectivos que lhe cumpre defender; e
  37. Número ou marcador, página 9: e) Manter relações e cooperar com
  38. Texto do artigo, página 9: demais associações ou organizações internacionais que prossigam objectivos idênticos e filiar-se nessas organizações com observância dos condicionalismos legais.
  39. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos associados
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  41. Texto do artigo, página 9: (Associados)
  42. Número ou marcador, página 9: Um) São associados fundadores da associação os operadores de terminais dos Portos na República de Moçambique que subscrevam a escritura da associação.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) Podem aderir outras entidades ou sociedades comerciais operadoras portuárias legalmente constituídas, qualquer que seja a sua natureza jurídica, que o requeiram e venham a ser admitidas em Assembleia Geral por deliberação com maioria simples dos sócios presentes.
  44. Texto do artigo, página 9: Três)A qualidade de associado adquire-se pela verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Apresentação pelo interessado, de proposta de admissão; e
  46. Número ou marcador, página 9: b) Pagamento de jóia de admissão, cujo montante será determinado pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 9: Quatro) Por deliberação da Assembleia Geral com maioria qualificada de 2/3 (dois terços) dos votos favoráveis dos sócios presentes e mediante proposta da direcção poderá ser atribuída a categoria de associado honorário a pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído para o património social ou para a prossecução dos objectivos da associação.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos associados)
  50. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem direitos dos associados:
  51. Número ou marcador, página 9: a) Participar das actividades da associação;
  52. Número ou marcador, página 9: b) Tomar parte e votar nas reuniões da Assembleia Geral por si ou em representação de outro ou outros associados, discutindo e votando todas as deliberações;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Participar nos demais actos de gestão e funcionamento da associação, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Solicitar, pela forma adequada, as informações, esclarecimentos ou inspecções relativas ao funcionamento e à prossecução dos objectivos da associação;
  55. Número ou marcador, página 9: e) Eleger e ser eleito para os cargos associativos, nomeadamente a Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral nas condições estabelecidas nos presentes
  56. Texto do artigo, página 10: estatutos bem como ser designado para quaisquer comissões e grupos de trabalho;
  57. Número ou marcador, página 10: f) Gozar das prerrogativas que vierem a ser atribuídas aos associados;
  58. Número ou marcador, página 10: g) Apresentar as sugestões que julguem ser de interesse para a prossecução dos fins da associação; h)Participar em geral em todas as iniciativas da associação;
  59. Número ou marcador, página 10: i) Requerer, nos termos estatutários, a convocação da Assembleia Geral; e
  60. Número ou marcador, página 10: j) Usufruir de todas as regalias e demais benefícios decorrentes da existência da associação.
  61. Número ou marcador, página 10: Dois) Não podem votar nem ser eleitos os associados com mais de 3 (três) meses de quotas em atraso.
  62. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  63. Texto do artigo, página 10: (Deveres dos associados)
  64. Texto do artigo, página 10: São deveres dos associados:
  65. Número ou marcador, página 10: a) Prestar colaboração efectiva a todas as iniciativas que concorram para o prestígio e desenvolvimento da associação e dos seus fins;
  66. Número ou marcador, página 10: b) Exercer os cargos para que forem eleitos ou designados directamente ou por um dos seus representantes devidamente mandatados;
  67. Número ou marcador, página 10: c) Cumprir as obrigações decorrentes dos presentes estatutos e dos regulamentos da associação e as que resultem das deliberações aprovadas dos órgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 10: d) Contribuir, nas formas que vierem a ser aprovadas pela Assembleia Geral, sob proposta da direcção, para o património social e para manutenção da associação, mediante o pagamento pontual de jóias de admissão e de quotas que vierem a ser fixadas;
  69. Número ou marcador, página 10: e) Contribuir por todas as formas ao seu alcance para o bom nome e prestígio da associação;
  70. Número ou marcador, página 10: f) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral sempre que convocados; e
  71. Número ou marcador, página 10: g) Partilhar informações e fornecer elementos de carácter técnico, profissional ou estatístico que lhe forem solicitados para a realização dos objectivos da associação, sempre que se mostrar necessário.
  72. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  73. Texto do artigo, página 10: (Perda da qualidade de associados)
  74. Número ou marcador, página 10: Um) Perdem a qualidade de associado:
  75. Número ou marcador, página 10: a) Os que voluntariamente expressem, por meio de comunicação escrita, dirigida à direcção com a antecedência de 90 (noventa) dias em relação à data de efectivação, o desejo de deixarem de estar filiados;
  76. Número ou marcador, página 10: b) Os que deixarem de exercer a actividade de operador portuário por mais de um ano;
  77. Número ou marcador, página 10: c) Os que, tendo em débito mais de 3 (três) meses de quotas, não regularizem o débito dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de interpelação que lhes for feita por escrito pela direcção; e
  78. Número ou marcador, página 10: d) Aqueles contra quem a Assembleia Geral deliberar excluir da Associação, por maioria de 3/4, sob proposta da Direcção, com fundamento no incumprimento do estabelecido na alínea d) do artigo 7º ou de outras disposições deste estatutos ou na prática de qualquer outro acto grave contrário aos presentes estatutos ou aos regulamentos internos ou lesivo dos fins prosseguidos pela associação.
  79. Número ou marcador, página 10: Dois) A exclusão de qualquer associado deverá ser precedida de audiência do representante da sociedade interessada.
  80. Número ou marcador, página 10: Três) Compete à Direcção o estabelecimento de medidas correctivas sobre os associados, nos termos a fixar em regulamento, e à Assembleia Geral a aplicação das penas que sejam da sua competência.
  81. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III
  82. Texto do artigo, página 10: Da composição, competência e funcionamento dos órgãos da associação
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  84. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  85. Texto do artigo, página 10: São órgãos da associação:
  86. Número ou marcador, página 10: a) A Assembleia Geral;
  87. Número ou marcador, página 10: b) A Direcção; e
  88. Número ou marcador, página 10: c) O Conselho Fiscal;
  89. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  90. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral)
  91. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da associação, o qual deverá ser composto por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos, cabendo a cada associado um voto.
  92. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma mesa a qual deverá ser composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  93. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 10: (Competências da Assembleia Geral)
  95. Texto do artigo, página 10: Compete à Assembleia Geral:
  96. Número ou marcador, página 10: a) Eleger e destituir a respectiva mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal, em conformidade com os presentes estatutos;
  97. Número ou marcador, página 10: b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  98. Número ou marcador, página 10: c) Deliberar sobre a extinção da associação;
  99. Número ou marcador, página 10: d) Definir, orientar a fazer executar a actividade de associação de acordo com as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral; e)Deliberar sobre a admissão ou exclusão de qualquer associado, bem como sobre a admissão de associado honorário, sob proposta da direcção;
  100. Número ou marcador, página 10: f) Fixar o valor das jóias, quotas e demais contribuições previstas na alínea d) do artigo 7º dos presentes estatutos;
  101. Número ou marcador, página 10: g) Definir as linhas gerais de actuação da Direcção no quadro dos objectivos previstos nos presentes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 10: h) Apreciar e aprovar, sob proposta da direcção, os planos de actividade, o orçamento, os relatórios e as contas apresentadas pela direcção, que devem ser acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 10: i) Aprovar os regulamentos internos e respectivas revisões; e
  104. Número ou marcador, página 10: j) Exercer todas as demais funções que lhe caibam por lei e pelos presentes estatutos.
  105. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 10: (Reuniões da Assembleia Geral)
  107. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne ordinariamente durante o segundo trimestre de cada ano para apreciação e aprovação do Relatório de actividades e de Contas da associação do exercício anterior, bem assim para proceder às eleições para os cargos associativos.
  108. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que a respectiva convocação seja solicitada ao Presidente da Mesa, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal, em matéria de competência destes, ou por um mínimo de 1/3 (um terço) dos associados, no gozo dos seu direitos estatutários, bem assim quando seja necessário eleger membros para os órgãos sociais, em caso de abandono, renúncia, ausência prolongada por motivos justificativos, morte ou destituição de um dos membros eleitos.
  109. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  110. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  111. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória, se à hora indicada para a reunião estiverem presentes ou representados pelo menos metade dos seus associados, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
  112. Número ou marcador, página 10: Dois) 1 (uma) hora mais tarde, poderá funcionar com qualquer número, excepto se, se tratar de Assembleia Geral Extraordinária destinada a votar sobre a dissolução ou alteração dos estatutos da associação, casos em que se cumprirá o que se encontra estabelecido nas disposições legais aplicáveis.
  113. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  114. Texto do artigo, página 11: (Convocação das reuniões da Assembleia Geral)
  115. Texto do artigo, página 11: A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por meio de avisos convocatórios, a qual deverá ser expedida para cada associado com a antecedência mínima de 8 (oito) dias, nos quais se indicará o dia, hora e local da reunião e a ordem do dia.
  116. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  117. Texto do artigo, página 11: (Matéria objecto de deliberação)
  118. Número ou marcador, página 11: Um) Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados estiverem presentes e concordarem, por unanimidade, deliberar sobre essa matéria.
  119. Número ou marcador, página 11: Dois) São nulas as deliberações tomadas em contravenção do disposto no número anterior.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  121. Texto do artigo, página 11: (Actas)
  122. Texto do artigo, página 11: Das reuniões da Assembleia Geral será lavrada acta, na qual deverá constar relato circunstanciado dos trabalhos, indicação precisa das deliberações tomadas e os associados presentes.
  123. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  124. Texto do artigo, página 11: (Competências do Presidente da Assembleia Geral)
  125. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente da Assembleia Geral, além das funções inerentes ao seu cargo:
  126. Número ou marcador, página 11: a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 11: b) Dar posse aos órgãos sociais eleitos;
  128. Número ou marcador, página 11: c) Assinar as actas com o secretário;
  129. Número ou marcador, página 11: d) Rubricar os livros da associação;
  130. Número ou marcador, página 11: e) Assistir às reuniões da direcção, sempre que o entender, sem direito a voto;
  131. Número ou marcador, página 11: f) Exercer as demais funções que por lei ou pelos estatutos lhe sejam cometidas.
  132. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente é substituído pelo vice-presidente em caso de ausência e/ou impedimentos.
  133. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  134. Texto do artigo, página 11: (Deliberações da Assembleia Geral)
  135. Número ou marcador, página 11: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, cabendo a cada associado um voto.
  136. Número ou marcador, página 11: Dois) As deliberações sobre alteração dos estatutos ou sobre a dissolução da associação deverão ser tomados por maioria qualificada de ¾.
  137. Número ou marcador, página 11: Três) Apenas podem tomar parte nas votações os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais.
  138. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os associados ou os seus representantes impedidos de comparecer na assembleia podem conferir procuração a outro associado ou seu representante, em documento dirigido ao Presidente da Mesa, do qual deve constar o nome do associado mandatário, a Assembleia Geral a que respeita a procuração e a matéria sobre que versa a votação.
  139. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  140. Texto do artigo, página 11: (Direcção)
  141. Número ou marcador, página 11: Um) A Direcção é o órgão executivo da Associação, a qual deverá ser composto por 3 (três) membros eleitos em Assembleia Geral, designadamente: o Presidente, o Vicepresidente e um Vogal.
  142. Número ou marcador, página 11: Dois) O exercício do cargo de Presidente da Direcção deverá ser rotativo entre os três principais portos nacionais.
  143. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros da direcção têm de ser associados e devem ter o pagamento das quotas em dia.
  144. Número ou marcador, página 11: Quatro) A direcção deve elaborar o seu regulamento de funcionamento e submeter a aprovação da Assembleia Geral.
  145. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  146. Texto do artigo, página 11: (Competências da Direcção)
  147. Texto do artigo, página 11: Compete à direcção, além das demais competências legais e estatutárias:
  148. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir as actividades da associação e praticar todos os actos necessários à realização dos objectivos da associação e ao seu bom funcionamento, que não sejam da competência exclusiva do Presidente da Direcção ou de outro órgão da associação, incluindo a aquisição e alienação de participações em sociedades, bens móveis e imóveis;
  149. Número ou marcador, página 11: b) Gerir a associação, criar, organizar e dirigir os seus serviços e contratar, suspender, despromover e demitir pessoal afecto ao quadro de trabalhadores, exercendo assim o poder de decisão, face as medidas disciplinares a aplicar.
  150. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos, os planos de actividades, o orçamento e o relatório de contas, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal bem como todas as propostas que julgue necessárias e convenientes;
  151. Número ou marcador, página 11: d) Submeter à aprovação da Assembleia Geral o programa anual de actividades o orçamento anual e relatório anual de conta,
  152. Texto do artigo, página 11: acompanhados do parecer do Conselho Fiscal;
  153. Número ou marcador, página 11: e) Propor à Assembleia Geral a admissão e exclusão de associados, bem como a atribuição da categoria de sócios honorários;
  154. Número ou marcador, página 11: f) Participar na preparação da legislação para o sector portuário nacional ou outra que indirectamente lhe possa dizer respeito, de instrumentos de regulamentação das condições de trabalho e das condições de exploração de actividades portuárias;
  155. Número ou marcador, página 11: g) Negociar, aprovar e celebrar os acordos em que a associação seja parte;
  156. Número ou marcador, página 11: h) Nomear representantes da associação, junto de outras entidades, quer revistam a forma de pessoas colectivas ou outros organismos;
  157. Número ou marcador, página 11: i) Deliberar sobre a contratação de empréstimos e sobre a emissão de obrigações e fixar as respectivas condições;
  158. Número ou marcador, página 11: j) Exercer quaisquer outras competências previstas nos presentes estatutos; e k)Praticar todos os demais actos decorrentes dos estatutos ou convenientes para o desenvolvimento e defesa do sector abrangido.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 11: (Forma de obrigação da associação)
  161. Número ou marcador, página 11: Um) A associação obriga-se validamente mediante assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do presidente
  162. Número ou marcador, página 11: Dois) Para actos de mero expediente bastará a assinatura de um membro da Direcção, devendo o regulamento do funcionamento da Direcção fixar os actos considerados como de mero expediente.
  163. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  164. Texto do artigo, página 11: (Presidente da Direcção)
  165. Texto do artigo, página 11: Compete ao Presidente da Direcção, para além das obrigações legais e estatutárias:
  166. Número ou marcador, página 11: a) Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos da Direcção;
  167. Número ou marcador, página 11: b) Representar a associação em juízo e fora dele, mormente junto do Governo e de outras entidades públicas e privadas;
  168. Número ou marcador, página 11: c) Dirigir em exclusivo, sem prejuízo de delegação expressa noutro membro da Direcção, a execução de todas as actividades e de todos os actos directa ou indirectamente relacionados com a celebração e gestão das operações financeiras autorizadas pela Direcção;
  169. Número ou marcador, página 11: d) Celebrar os contratos de prestação de serviços de assessoria, ou outros,
  170. Texto do artigo, página 12: que se revelem necessários à boa gestão da associação, mormente para efeitos do disposto na alínea anterior;
  171. Número ou marcador, página 12: e) Informar regularmente a Direcção e os associados sobre a gestão a que se refere a alínea c);
  172. Número ou marcador, página 12: f) Promover a execução das deliberações da Direcção; g)O presidente será substituído pelo vicepresidente em caso de ausência e/ ou impedimento.
  173. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 12: (Reuniões da Direcção)
  175. Número ou marcador, página 12: Um) A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
  176. Número ou marcador, página 12: Dois) Na ausência do presidente as reuniões poderão ser convocadas por qualquer um dos membros da direcção, desde que, previamente obtenha a aprovação da maioria dos membros do órgão, nesse sentido.
  177. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente da Direcção disporá de voto de qualidade em caso de igualdade de votação.
  178. Número ou marcador, página 12: Quatro) As reuniões de Direcção podem ser realizadas por videoconferência.
  179. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 12: (Conselho Fiscal)
  181. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da gestão feita pela direcção da associação e será composto por um Presidente e dois Vogais eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados.
  182. Número ou marcador, página 12: Dois) Por Deliberação da Assembleia Geral poderá o Conselho Fiscal ser substituído por um Fiscal Único, que deverá ser uma sociedade de Auditores Independente.
  183. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  184. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho Fiscal)
  185. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho Fiscal, além das demais competências legais e estatutárias:
  186. Número ou marcador, página 12: a) Dar parecer sobre projectos de orçamento e suas revisões, bem como sobre o relatório e contas;
  187. Número ou marcador, página 12: b) Dar parecer sobre a aquisição e alienação de bens imóveis, a transferência da sede e a dissolução da Associação;
  188. Número ou marcador, página 12: c) Fiscalizar e controlar os actos dos demais órgãos da Associação nos domínios financeiro e patrimonial;
  189. Número ou marcador, página 12: d) Elaborar parecer sobre os balanços e as contas apresentadas pela Direcção relativamente a cada exercício;
  190. Número ou marcador, página 12: e) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Assembleia Geral;
  191. Número ou marcador, página 12: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral, em matéria da sua competência sempre que se julgue necessário; e
  192. Número ou marcador, página 12: g) Exercer todas as demais funções consignadas nos presentes estatutos.
  193. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  194. Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho Fiscal)
  195. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos uma vez em cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, só podendo deliberar validamente com a presença da maioria dos seus titulares.
  196. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Fiscal voto de qualidade e constarão do respectivo livro de actas.
  197. Número ou marcador, página 12: Três) O Presidente do Conselho Fiscal poderá assistir a reuniões de Direcção sem direito de voto.
  198. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  199. Texto do artigo, página 12: (Mandatos dos órgãos sociais)
  200. Número ou marcador, página 12: Um) O mandatos para o desempenho de funções em qualquer dos órgãos mencionados no artigo anterior é de 1(um) ano contado a partir da data da nomeação, e é rotativo entre os associados.
  201. Número ou marcador, página 12: Dois) Os órgãos sociais, ou qualquer dos seus membros, poderão ser destituídos, a todo o tempo, por motivos devidamente fundamentados e por deliberação da Assembleia Geral.
  202. Texto do artigo, página 12: Trêrs) O exercício de funções dos órgãos sociais não é remunerado.
  203. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Da gestão financeira e patrimonial
  204. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  205. Texto do artigo, página 12: (Acervo patrimonial)
  206. Texto do artigo, página 12: O património da associação é constituído pelo universo dos bens móveis e imóveis e direitos para ela transferidos no acto da sua constituição ou por ela posteriormente adquiridos a qualquer título.
  207. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  208. Texto do artigo, página 12: (Recursos financeiros)
  209. Texto do artigo, página 12: Os recursos financeiros da associação são os seguintes:
  210. Número ou marcador, página 12: a) O produto das jóias, quotas e outras contribuições pagas pelos associados;
  211. Número ou marcador, página 12: b) Os juros e rendimentos dos bens da Associação;
  212. Número ou marcador, página 12: c) O produto das heranças, doações, legados e subsídios de entidades nacionais e estrangeiras;
  213. Número ou marcador, página 12: d) O produto dos empréstimos contraídos e, designadamente, dos empréstimos obrigacionistas;
  214. Número ou marcador, página 12: e) Quaisquer outras receitas que ingressem no seu património;
  215. Número ou marcador, página 12: f) Os valores resultantes das prestações de serviços; e
  216. Número ou marcador, página 12: g) As despesas da associação são as que decorrem directamente do cumprimento dos presentes estatutos, da lei e dos regulamentos que venham a ser postos em vigor bem como todas as que se mostrem indispensáveis para a boa prossecução dos seus objectivos.
  217. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  218. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO
  219. Texto do artigo, página 12: (Ano social)
  220. Texto do artigo, página 12: O ano social coincide com o ano civil.
  221. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  222. Texto do artigo, página 12: (Regulamentação Interna)
  223. Texto do artigo, página 12: As normas necessárias à boa execução dos estatutos constarão de regulamentos internos, aprovados pela Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
  224. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  225. Texto do artigo, página 12: (Dissolução)
  226. Número ou marcador, página 12: Um) A Associação só poderá dissolverse por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de ¾ (três quartos) do número total de associados e que tenha sido expressamente convocada para o efeito, a qual deverá, igualmente decidir sobre a forma e prazo de liquidação do património associativo, tendo em conta os compromissos anteriormente assumidos e o regulamento aprovado em Assembleia Geral.
  227. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que decidirá sobre a dissolução da associação terá de ser convocada com o mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias de antecedência.
  228. Texto do artigo, página 12: Tês)Se for votada a dissolução, serão designados os liquidatários e indicado o destino do património social disponível.
  229. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  230. Texto do artigo, página 12: (Alteração dos estatutos da associação)
  231. Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos poderão ser alterados por deliberação que envolva o voto favorável de ¾ (três quartos) do número total dos associados, em Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito.
  232. Número ou marcador, página 12: Dois) A Assembleia Geral que decidirá sobre a alteração dos presentes estatutos terá de ser convocada com o mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias de antecedência, devendo as convocações ser acompanhadas do texto das
  233. Texto do artigo, página 13: propostas de alteração.
  234. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  235. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  236. Texto do artigo, página 13: As dúvidas de aplicação dos estatutos e os casos omissos serão resolvidos em reunião conjunta da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal e de acordo com as disposições legais em vigor.
  237. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  238. Texto do artigo, página 13: (Primeiras eleições dos órgãos sociais)
  239. Texto do artigo, página 13: Os outorgantes da escritura de constituição da associação ficam constituídos em comissão organizadora das primeiras eleições para os órgãos associativos, as quais deverão realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
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