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Texto do artigo · p. 31 Wellness Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República,que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101785610, denominada Wellness Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Mustaque Jainulabedin Ghumra, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 Denominação
Texto do artigo · p. 31 A sociedade adopta a denominação de Wellness Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada sendo uma empresa com sociedade unipessoal, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 Duração
Texto do artigo · p. 31 A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 31 Sede
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Eduardo Mondlane, bairro Namutequeliua, localidade de Nampula, Distrito de Nampula, província de Nampula, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 31 Objecto
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 31 a) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 31 b) Comércio a retalho de produtos f a r m a c ê u t i c o s , m é d i c o s , ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimento especializados;
Número ou marcador · p. 31 c) Comércio de importação e exportação de produtos farmacêuticos e equipamentos hospitalares; e
Número ou marcador · p. 31 d) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
Número ou marcador · p. 31 Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Mustaque Jainulabedin Ghumra, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 Suprimentos
Número ou marcador · p. 31 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 Morte ou incapacidade
Texto do artigo · p. 31 Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 31 Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele, são exercidas pelo senhor Mustaque Jainulabedin Ghumra que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
Número ou marcador · p. 31 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 31 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 31 Casos omissos
Texto do artigo · p. 31 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 31 Pemba, 29 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: Wellness Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República,que no dia vinte e nove de Junho de dois mil e vinte e dois, foi constituída uma sociedade comercial e unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, com NUEL 101785610, denominada Wellness Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Paulina Lino David Mangana, conservadora/ notária superior, pelo sócio único Mustaque Jainulabedin Ghumra, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 31: Denominação
  6. Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação de Wellness Distribuição – Sociedade Unipessoal, Limitada sendo uma empresa com sociedade unipessoal, que se regerá pelos presentes estatutos, e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 31: Duração
  9. Texto do artigo, página 31: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando, para todos os efeitos, o seu início a data da celebração do presente contrato.
  10. Número ou marcador, página 31: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 31: Sede
  12. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Eduardo Mondlane, bairro Namutequeliua, localidade de Nampula, Distrito de Nampula, província de Nampula, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 31: Dois) Os sócios ou a administração poderão decidir abrir e encerrar delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro, incluindo mudar a sede, desde que obtenha as necessárias autorizações.
  14. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 31: Objecto
  16. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 31: a) Importação e distribuição de produtos farmacêuticos;
  18. Número ou marcador, página 31: b) Comércio a retalho de produtos f a r m a c ê u t i c o s , m é d i c o s , ortopédicos, cosméticos e de higiene, em estabelecimento especializados;
  19. Número ou marcador, página 31: c) Comércio de importação e exportação de produtos farmacêuticos e equipamentos hospitalares; e
  20. Número ou marcador, página 31: d) Comércio a retalho de produtos cosméticos e de higiene, em estabelecimentos especializados.
  21. Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade poderá ainda exercer quaisquer outras actividades conexas permitidas por lei, que o sócio decida explorar, directa ou indirectamente relacionadas com o seu objecto.
  22. Número ou marcador, página 31: Três) Constituir sociedades, bem como adquirir participações sociais em quaisquer outras sociedades ou entidades, sujeitas ou não a leis especiais, com objecto igual ou diferente do seu, ou ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, agrupamentos de interesse económico, consórcios e associações em participação.
  23. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO II Do capital social
  24. Número ou marcador, página 31: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 31: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 100.000,00MT, (cem mil meticais), equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, correspondente a uma única quota pertencente ao sócio único Mustaque Jainulabedin Ghumra, podendo ser aumentado uma ou mais vezes, sendo os quantitativos e modalidades decididos pelo sócio.
  26. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 31: Suprimentos
  28. Número ou marcador, página 31: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à caixa social os suprimentos que a sociedade carecer, mediante condições a estabelecer.
  29. Número ou marcador, página 31: Dois) Por suprimentos, entendem-se as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social se revelar insuficiente para as despesas de exploração, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
  30. Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 31: Morte ou incapacidade
  32. Texto do artigo, página 31: Em caso de morte, incapacidade física ou mental ou interdição do sócio, a sua quota continuará com os herdeiros ou representantes legais.
  33. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO III Da administração, gestão e representação
  34. Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
  35. Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gestão e representação da sociedade em juízo ou fora dele, são exercidas pelo senhor Mustaque Jainulabedin Ghumra que fica nomeado como administrador, bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todas instituições públicas e privadas.
  36. Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador pode nomear gerentes ou mandatários, a quem caberá a representação da sociedade nos actos que expressamente sejam a si designados, dispondo de poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto, que a lei e o presente estatuto não reserva a administração.
  37. Número ou marcador, página 31: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  38. Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 31: Dissolução da sociedade
  40. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei.
  41. Número ou marcador, página 31: Dois) Dissolvendo-se por decisão dos sócios, constituir-se-ão liquidatários e concluída a liquidação e pagos todos os encargos o produto líquido reverte ao sócio o remanescente.
  42. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 31: Casos omissos
  44. Texto do artigo, página 31: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial, e demais Legislação aplicável na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 31: Pemba, 29 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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