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Texto do artigo · p. 4 Fundação para Assistência Social Valy
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101780015, uma Fundação denominada Fundação para Assistência Social Valy, constituída nos termos do disposto na Lei n.º 16/2018, de vinte e oito de Dezembro, pelos Instituidores Iqubal Vali Muhammad, solteiro, natural da Beira, residente na Vila da Macia, distrito de Bilene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100478698N, emitido em 20 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; Hanif Vally Mahomed Omar, casado com Nazma Ahmed, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da Beira, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153005N, emitido em 2 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; Ynusse Valy, solteiro, natural da Beira, residente na Avenida 7 de Setembro, n.º 1466, 1.º andar, cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100199268B, emitido em 19 de Agosto de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane; e Imtiajo Valy Mahomed, casado com Sabiha Alibhai Patel, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da Beira, residente na Vila da Macia, distrito de Bilene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100207865S, emitido a 26 de
Texto do artigo · p. 4 Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Xai-Xai, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação para Assistência Social Valy, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Instituidores)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação é instituída por Iqubal Vali Muhammad, Hanif Vally Mahomed Omar, Ynusse Valy e Imtiajo Vali Mahomed, adiante designados por Instituidores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Sede e âmbito)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Fundação tem a sua sede na avenida primeiro de Maio, bairro Cimento, Vila da Macia, distrito de Bilene, província de Gaza, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
Número ou marcador · p. 4 Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a província de Gaza.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto e fins)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação tem por objecto e fins:
Número ou marcador · p. 4 a) Promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
Número ou marcador · p. 4 b) Estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do estado, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
Número ou marcador · p. 4 c) Apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
Número ou marcador · p. 4 d) Apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada,
Texto do artigo · p. 4 na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
Número ou marcador · p. 4 e) Desenvolver acções de formação de docentes e discentes na área religiosa, em regime de internato e externato;
Número ou marcador · p. 4 f) Construir e gerir infra-estruturas, entre outras as que visem promover o desenvolvimento social, educacional e a prática de cultos e cerimónias religiosas;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
Número ou marcador · p. 4 i) Publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
Número ou marcador · p. 4 j) Realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Património)
Número ou marcador · p. 4 Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos instituidores, no montante de cento e quarenta mil meticais por cada um.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Autonomia financeira)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
Número ou marcador · p. 4 a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 4 b) Aceitar doações, heranças ou legados;
Texto do artigo · p. 5 c)Realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas da Fundação:
Número ou marcador · p. 5 a) O rendimento dos bens próprios;
Número ou marcador · p. 5 b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
Número ou marcador · p. 5 c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas da Fundação:
Número ou marcador · p. 5 a) A reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
Número ou marcador · p. 5 b) Os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
Número ou marcador · p. 5 c) As remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
Número ou marcador · p. 5 d) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 e) Os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
Número ou marcador · p. 5 f) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 5 A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 5 a) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 5 b) O Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Mandatos)
Número ou marcador · p. 5 Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Considera-se como vitalícios os cargos de membros do Conselho de Administrador ou Fiscal Único quando exercidos pelos Instituidores.
Número ou marcador · p. 5 Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 5 Perderão o mandato, os membros que:
Número ou marcador · p. 5 a) Livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
Número ou marcador · p. 5 b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
Número ou marcador · p. 5 c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Remuneração)
Texto do artigo · p. 5 O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário vier a ser decidido pelos Instituidores.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Deliberações)
Texto do artigo · p. 5 As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Composição)
Texto do artigo · p. 5 O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 5 b) Um secretário-geral; e
Número ou marcador · p. 5 c) Um tesoureiro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Competência)
Texto do artigo · p. 5 Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
Texto do artigo · p. 5 a)Administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)Organizar a contabilidade da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)Aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
Número ou marcador · p. 5 e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
Número ou marcador · p. 5 g) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)Contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
Número ou marcador · p. 5 i) Realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
Número ou marcador · p. 5 j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
Número ou marcador · p. 5 k) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 5 l) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 5 Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 5 Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Vinculação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 6 b)Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 6 a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
Número ou marcador · p. 6 d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 6 e) Emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos Instituidores;
Número ou marcador · p. 6 g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Decisão)
Texto do artigo · p. 6 A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
Número ou marcador · p. 6 Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só
Texto do artigo · p. 6 podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
Número ou marcador · p. 6 Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 6 Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Designação dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Ficam desde já designados como membros dos órgãos sociais, os seus instituidores, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de Administração: i)Presidente: Iqubal Vali Muhammad; ii) Secretário-geral: Hanif Vally Mahomed Omar; iii) Tesoureiro: Imtiajo Vali Mahomed.
Número ou marcador · p. 6 b) Fiscal Único: i) Fiscal Único: Ynusse Valy.
Texto do artigo · p. 6 Está conforme. Maputo, 28 de Junho de 2022. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 6 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Fundação para Assistência Social Valy
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Junho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 101780015, uma Fundação denominada Fundação para Assistência Social Valy, constituída nos termos do disposto na Lei n.º 16/2018, de vinte e oito de Dezembro, pelos Instituidores Iqubal Vali Muhammad, solteiro, natural da Beira, residente na Vila da Macia, distrito de Bilene, portador de Bilhete de Identidade n.º 110100478698N, emitido em 20 de Setembro de 2010, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; Hanif Vally Mahomed Omar, casado com Nazma Ahmed, sob o regime de comunhão geral de bens, natural da Beira, residente na cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100153005N, emitido em 2 de Julho de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo; Ynusse Valy, solteiro, natural da Beira, residente na Avenida 7 de Setembro, n.º 1466, 1.º andar, cidade de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100199268B, emitido em 19 de Agosto de 2020, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane; e Imtiajo Valy Mahomed, casado com Sabiha Alibhai Patel, sob o regime de comunhão de adquiridos, natural da Beira, residente na Vila da Macia, distrito de Bilene, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100207865S, emitido a 26 de
  3. Texto do artigo, página 4: Agosto de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Xai-Xai, que se regerá pelas cláusulas constantes dos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, sede, objecto e duração
  5. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 4: (Denominação e natureza)
  7. Texto do artigo, página 4: A Fundação para Assistência Social Valy, adiante designada abreviadamente por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social, de fins não lucrativos, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que se rege pelos presentes estatutos e, em tudo o que lhes for omisso, pela legislação moçambicana aplicável.
  8. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 4: (Instituidores)
  10. Texto do artigo, página 4: A Fundação é instituída por Iqubal Vali Muhammad, Hanif Vally Mahomed Omar, Ynusse Valy e Imtiajo Vali Mahomed, adiante designados por Instituidores.
  11. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 4: (Sede e âmbito)
  13. Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação tem a sua sede na avenida primeiro de Maio, bairro Cimento, Vila da Macia, distrito de Bilene, província de Gaza, podendo por deliberação do Conselho de Administração, ser transferida dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 4: Dois) A Fundação pode estabelecer e encerrar delegações onde for julgado necessário e conveniente para a prossecução dos seus fins, ou estabelecer filiações com outras instituições internacionais com os mesmos objectivos.
  15. Número ou marcador, página 4: Três) O âmbito das actividades da Fundação abrange a província de Gaza.
  16. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 4: (Objecto e fins)
  18. Texto do artigo, página 4: A Fundação tem por objecto e fins:
  19. Número ou marcador, página 4: a) Promover acções de apoio, solidariedade, e de assistência social às comunidades mais carenciadas;
  20. Número ou marcador, página 4: b) Estabelecer parcerias com os órgãos e instituições do estado, autarquias, institutos e demais entidades visando à implementação e expansão de projectos de interesse social;
  21. Número ou marcador, página 4: c) Apoiar as iniciativas das comunidades rurais e urbanas visando o desenvolvimento social, económico e cultural harmonioso;
  22. Número ou marcador, página 4: d) Apoiar as autoridades administrativas locais sempre que solicitada,
  23. Texto do artigo, página 4: na definição e elaboração de programas, projectos e estratégias na área social, educação, emprego, saúde e no combate à pobreza;
  24. Número ou marcador, página 4: e) Desenvolver acções de formação de docentes e discentes na área religiosa, em regime de internato e externato;
  25. Número ou marcador, página 4: f) Construir e gerir infra-estruturas, entre outras as que visem promover o desenvolvimento social, educacional e a prática de cultos e cerimónias religiosas;
  26. Número ou marcador, página 4: g) Organizar seminários, palestras e outras actividades de interesse social e religioso;
  27. Número ou marcador, página 4: h) Promover a cooperação com outras instituições e organizações privadas da mesma natureza ou com semelhantes objectivos prosseguidos pela Fundação;
  28. Número ou marcador, página 4: i) Publicar livros, brochuras e demais material formativo e informativo;
  29. Número ou marcador, página 4: j) Realizar actividades de beneficência social e de solidariedade, baseados no espírito de união fraternal, de paz e de harmonia social.
  30. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  32. Texto do artigo, página 4: A Fundação é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu reconhecimento jurídico nos termos da lei.
  33. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do regime patrimonial e financeiro
  34. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 4: (Património)
  36. Número ou marcador, página 4: Um) O fundo inicial constitutivo é de quinhentos e sessenta mil meticais, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, pelos instituidores, no montante de cento e quarenta mil meticais por cada um.
  37. Número ou marcador, página 4: Dois) Constituem ainda património da Fundação, todos os demais bens e direitos que vier a adquirir, por título oneroso ou gratuito, e ainda as reservas que venham a ser constituídas como reforço do património.
  38. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 4: (Autonomia financeira)
  40. Número ou marcador, página 4: Um) A Fundação goza de plena autonomia financeira.
  41. Número ou marcador, página 4: Dois) Para a prossecução dos seus fins a Fundação pode:
  42. Número ou marcador, página 4: a) Adquirir, alienar, onerar a qualquer título os seus bens móveis e imóveis, mediante deliberação do conselho de administração;
  43. Número ou marcador, página 4: b) Aceitar doações, heranças ou legados;
  44. Texto do artigo, página 5: c)Realizar investimentos em Moçambique ou no estrangeiro, desde que os mesmos visem a execução das actividades da Fundação.
  45. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  47. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas da Fundação:
  48. Número ou marcador, página 5: a) O rendimento dos bens próprios;
  49. Número ou marcador, página 5: b) O produto da venda das publicações e dos serviços que a Fundação eventualmente preste; e
  50. Número ou marcador, página 5: c) Os subsídios e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
  51. Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  53. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas da Fundação:
  54. Número ou marcador, página 5: a) A reparação e manutenção das instalações e demais infraestruturas da Fundação, incluindo entre outras as despesas correntes, nomeadamente água, energia, segurança, taxas de limpeza, comunicações;
  55. Número ou marcador, página 5: b) Os gastos com consumo de combustíveis e outros consumíveis para viaturas e demais bens móveis, incluindo sua reparação e manutenção;
  56. Número ou marcador, página 5: c) As remunerações dos trabalhadores e demais pessoal contratado para serviços especializados;
  57. Número ou marcador, página 5: d) Os gastos com as delegações, comissões de serviços, grupos de trabalho em serviço da Fundação;
  58. Número ou marcador, página 5: e) Os encargos referentes à divulgação de programas, implementação de projectos e outros;
  59. Número ou marcador, página 5: f) Todas as outras despesas relacionadas com a prossecução do objecto social da Fundação.
  60. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da organização e funcionamento
  61. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Dos órgãos sociais, mandatos e deliberações
  62. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 5: (Órgãos)
  64. Texto do artigo, página 5: A Fundação realiza os seus fins através dos seguintes órgãos:
  65. Número ou marcador, página 5: a) O Conselho de Administração; e
  66. Número ou marcador, página 5: b) O Fiscal Único.
  67. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 5: (Mandatos)
  69. Número ou marcador, página 5: Um) O mandato dos membros do Conselho de Administração e Fiscal Único é de três anos, sendo permitida a reeleição uma ou mais vezes.
  70. Número ou marcador, página 5: Dois) Considera-se como vitalícios os cargos de membros do Conselho de Administrador ou Fiscal Único quando exercidos pelos Instituidores.
  71. Número ou marcador, página 5: Três) Nenhum membro poderá exercer mais do que um cargo nos órgãos sociais.
  72. Número ou marcador, página 5: Quatro) O disposto no número precedente não prejudica a eleição ou designação de qualquer membro para comissões ou grupos de trabalhos especializados.
  73. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  74. Texto do artigo, página 5: (Perda de mandato)
  75. Texto do artigo, página 5: Perderão o mandato, os membros que:
  76. Número ou marcador, página 5: a) Livremente, decidirem desvincularse da Fundação, devendo neste caso, comunicar ao Presidente do Conselho de Administração da sua pretensão, por escrito, com uma antecedência mínima de sessenta dias;
  77. Número ou marcador, página 5: b) Forem condenados judicialmente por crime desonroso ou por motivo de ofensa grave a moral pública;
  78. Número ou marcador, página 5: c) Praticarem condutas que não sejam compatíveis com os princípios da Fundação, ou que atentem contra o bom-nome e a reputação do Instituidor, da Fundação e dos seus órgãos sociais.
  79. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  80. Texto do artigo, página 5: (Remuneração)
  81. Texto do artigo, página 5: O exercício de qualquer cargo dos órgãos sociais não será remunerado, salvo se contrário vier a ser decidido pelos Instituidores.
  82. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  83. Texto do artigo, página 5: (Deliberações)
  84. Texto do artigo, página 5: As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, salvo se a lei estabelecer regra diferente.
  85. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  86. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 5: (Composição)
  88. Texto do artigo, página 5: O Conselho de Administração é composto por três membros, nos seguintes termos:
  89. Número ou marcador, página 5: a) Um presidente;
  90. Número ou marcador, página 5: b) Um secretário-geral; e
  91. Número ou marcador, página 5: c) Um tesoureiro.
  92. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 5: (Competência)
  94. Texto do artigo, página 5: Ao Conselho de Administração compete dirigir a Fundação e assegurar a prossecução dos seus objectivos, assim como a vontade dos Instituidores, e em particular:
  95. Texto do artigo, página 5: a)Administrar e gerir os bens, património e actividades da Fundação com responsabilidade e profissionalismo; b)Organizar a contabilidade da Fundação;
  96. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar os programas de actividade e orçamentos anuais para o ano seguinte, e submetê-los à aprovação até ao final do mês de Outubro de cada ano; d)Aprovar o relatório de contas e aplicação de resultados, acompanhados do prévio parecer do Conselho Fiscal até ao final do mês de Março de cada ano, respeitante ao exercício anterior;
  97. Número ou marcador, página 5: e) Criar, organizar e dirigir os serviços da Fundação; f)Criar, organizar e definir departamentos, serviços e comissões ou grupo de trabalho especializados ou específicos, necessários para melhor realização dos objectivos da Fundação;
  98. Número ou marcador, página 5: g) Admitir e/ou dispensar empregados, fixando e atribuindo-lhes as respectivas remunerações; h)Contratar pessoal externo especializado para tarefas específicas;
  99. Número ou marcador, página 5: i) Realizar ou mandar realizar processo de inquéritos e/ou averiguações para efeitos de apuramento de responsabilidade e/ou procedimento disciplinar;
  100. Número ou marcador, página 5: j) Representar a Fundação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
  101. Número ou marcador, página 5: k) Exercer as demais funções e praticar os actos que lhe incumbem nos termos da lei e dos presentes estatutos;
  102. Número ou marcador, página 5: l) Cumprir e fazer cumprir a lei, os presentes estatutos, os regulamentos, e demais normativos internos.
  103. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 5: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração reunirá, pelo menos, uma vez por trimestre, sendo convocado pelo respectivo presidente e só podendo deliberar com a presença de maioria dos seus membros.
  106. Número ou marcador, página 5: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes, gozando o presidente de voto de qualidade.
  107. Número ou marcador, página 5: Três) Das suas deliberações será lavrada a acta.
  108. Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Texto do artigo, página 5: (Vinculação)
  110. Número ou marcador, página 5: Um) A Fundação obriga-se nos seguintes termos:
  111. Número ou marcador, página 5: a) Pela assinatura de qualquer um dos membros do Conselho de Administração;
  112. Texto do artigo, página 6: b)Pela assinatura conjunta de um membro do Conselho de Administração e de um procurador devidamente constituído e com poderes bastantes.
  113. Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho de Administração poderá constituir mandatários mesmo em pessoas estranhas à Fundação, fixando em cada caso os limites e condições do respectivo mandato.
  114. Número ou marcador, página 6: Três) Os actos de mero expediente e em geral os que não envolvem responsabilidades da Fundação poderão ser assinados apenas pelo secretário-geral, por um membro do Conselho de Administração ou procurador a quem tenha sido delegado os poderes necessários.
  115. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Do Fiscal Único
  116. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  118. Texto do artigo, página 6: Compete ao Fiscal Único:
  119. Número ou marcador, página 6: a) Acompanhar, examinar e verificar a contabilidade da Fundação, bem como os documentos que lhe sirvam de base;
  120. Número ou marcador, página 6: b) Fiscalizar os serviços de tesouraria, os livros obrigatórios e demais documentos e actividades;
  121. Número ou marcador, página 6: c) Emitir parecer sobre o orçamento, programa, relatório e contas da Fundação;
  122. Número ou marcador, página 6: d) Assistir às reuniões do Conselho de Administração sempre que o entenda conveniente, ou que para isso seja solicitado pelo presidente do Conselho de Administração;
  123. Número ou marcador, página 6: e) Emitir parecer ao Conselho de Administração sobre qualquer consulta que esta lhe apresente; f)Velar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e deliberações tomadas pelo Conselho de Administração, observando sempre a vontade dos Instituidores;
  124. Número ou marcador, página 6: g) Exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbem, nos termos da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
  125. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  126. Texto do artigo, página 6: (Decisão)
  127. Texto do artigo, página 6: A decisão que vier a ser tomada pelo Fiscal Único no exercício das suas funções deverá ficar consignada em acta ou outro documento de igual valor, e por si devidamente datada e assinada.
  128. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Da modificação, transformação e extinção
  129. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Texto do artigo, página 6: (Modificações dos estatutos, transformação e extinção)
  131. Número ou marcador, página 6: Um) A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só
  132. Texto do artigo, página 6: podem ser deliberados com os votos favoráveis de três quartos dos membros do Conselho de Administração, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.
  133. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de extinção, o Conselho de Administração deve comunicar à autoridade competente para o reconhecimento da Fundação, a fim de esta declarar e extinção da fundação e tomar as providências que julgar convenientes para a liquidação do património.
  134. Número ou marcador, página 6: Três) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património devem ter o destino que o conselho de administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada.
  135. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  136. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  137. Texto do artigo, página 6: (Casos omissos)
  138. Texto do artigo, página 6: Em todos os casos omissos nos presentes estatutos, a Fundação procederá de harmonia com as normas em vigor na República de Moçambique.
  139. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  140. Texto do artigo, página 6: (Designação dos membros dos órgãos sociais)
  141. Texto do artigo, página 6: Ficam desde já designados como membros dos órgãos sociais, os seus instituidores, nos seguintes termos:
  142. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de Administração: i)Presidente: Iqubal Vali Muhammad; ii) Secretário-geral: Hanif Vally Mahomed Omar; iii) Tesoureiro: Imtiajo Vali Mahomed.
  143. Número ou marcador, página 6: b) Fiscal Único: i) Fiscal Único: Ynusse Valy.
  144. Texto do artigo, página 6: Está conforme. Maputo, 28 de Junho de 2022. — O Técnico,
  145. Texto do artigo, página 6: Ilegível.
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