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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 27: JJ Comércio & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 3 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105044333, uma sociedade denominada JJ Comércio & Serviços, Limitada.
- Texto do artigo, página 27: É celebrado o seguinte contrato nos termos do artigo 90 do Código Comercial que se regerá pelos seguintes:
- Texto do artigo, página 27: Primeiro: Juca João Manhiça, divorciado, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100292260S, emitido pela DIC de Maputo com data de emissão 21 de Novembro de 2016 e data de validade 21 de Novembro de 2021;
- Texto do artigo, página 27: Segundo: José Albano Maiopue, divorciado, natural de Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100905705M, emitido pela DIC de Maputo com data de emissão 29 de Março de 2016 e data de validade 5 de Março de 2021.
- Texto do artigo, página 27: Pelo presente contrato, constituem entre si uma sociedade, que se regerá pelas cláusulas constantes dos estatutos em anexo.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: Denominação e domicílio
- Texto do artigo, página 27: A sociedade adopta a firma JJ Comércio e Serviços e tem a sua sede em Maputo, Avenida Albert Lithuli, n.º 950, Bairro Alto-Maé, a gerência fica autorizada a deslocar a sede social para qualquer lugar do território nacional ou a abrir outras formas de representação da sociedade em Moçambique ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: Objecto social
- Número ou marcador, página 27: Um) O objecto da sociedade consiste:
- Número ou marcador, página 27: a) fornecimento de material de escritório, mobiliário, construção e diversos;
- Número ou marcador, página 27: b) importação e exportação de produtos diversos.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras atividades subsidiárias ou complementares, desde que devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: Capital social e responsabilidade
- Texto do artigo, página 27: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), divididos pelos 2 (dois) sócios em quotas iguais conforme descrição abaixo:
- Número ou marcador, página 27: a) Juca João Manhiça, com uma quota de 8.000,00MT (oito mil meticais), correspondente a 40% do capital social;
- Número ou marcador, página 27: b) José Albano Maiopue, com uma quota de 12.000,00MT(doze mil meticais), correspondente a 60% do capital social.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 27: Administração
- Número ou marcador, página 27: Um) A administração da sociedade, bem como a sua representação, cabe a um conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 27: Dois) O conselho de gerência é composto por dois sócios eleitos.
- Número ou marcador, página 27: Três) Para o primeiro mandato são eleitos dois sócios, para exercerem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 27: a) Juca João Manhiça - director-geral; c) José Albano Maiopue - director
- Texto do artigo, página 27: financeiro.
- Número ou marcador, página 27: Quatro) Para vincular a sociedade em todos os seus actos e contratos, é requerida a intervenção de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Cinco) Na movimentação das contas bancárias, será sempre obrigatória a assinatura de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 27: Seis) Em ampliação dos seus poderes normais, o conselho de gerência, poderá, por deliberação vertida em acta:
- Número ou marcador, página 27: a) comprar, vender, e permutar quaisquer bens móveis e imóveis, incluindo automóveis;
- Número ou marcador, página 27: b) celebrar contratos de locação financeira;
- Número ou marcador, página 27: c) contrair empréstimos ou outro tipo de financiamentos e realizar operações de crédito que sejam permitidas por lei, prestando as garantias exigidas pelas entidades mutuantes.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 27: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 27: Um) Carece de consentimento da sociedade a cessão de quotas a não sócios.
- Número ou marcador, página 27: Dois) Os sócios não cedentes, em primeiro lugar, e a sociedade, em segundo, terão sempre direito de preferência na cessão de quotas a não sócios.
- Número ou marcador, página 27: Três) No caso de exercício do direito de preferência, bem como no caso do número anterior, a quota será paga pelo valor comercial que lhe corresponder segundo um balanço especialmente feito para esse fim, no prazo de quinze dias, em três prestações trimestrais e iguais, vencendo-se a primeira sessenta dias após a respectiva resolução ou, preferindo o cedente, pelo melhor valor que for oferecido.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 27: Dissolução
- Texto do artigo, página 27: Na hipótese de dissolução, a liquidação da sociedade será efectuada pelos gerentes à data da dissolução, adjudicando-se o activo social por licitação entre sócios, depois de pagos os credores.
- Texto do artigo, página 27: Maputo, 1 de Julho de 2025. — O Conservador, Ilegível.
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