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- Texto do artigo, página 46: Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo
- Texto do artigo, página 46: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República que pelo Despacho do do senhor Administrador do Distrito de Mueda, Patrício Guilherme Mavili do dia 11 de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi constituído um comité, denominada Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, com os seguintes membros fundadores. Alberto Saide Sualehe, Isaac Amiro, Jamal Andinane Tachir, Assane Samuli, Rosalina Buchir, Alberto Amisse Ulucumo, Patricio Alberto, Rachide Asumane Máquina, Mustafa Selemane Muetamene, Benjamim Assumane, Saibo Saide Ali, Juma Assumane, Amade Alberto Saide, Momedi Waiti, Daussi Saide Ali e Samuel Assane Samuli:,que se regerá pelas cláusulas seguintes, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 46: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 46: (Denominação)
- Texto do artigo, página 46: A associação adopta a designação Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, abreviadamente designado por CGRN de Muilo é constituído por cidadãos nacionais residentes na Comunidade de Muilo.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 46: (Natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo é uma pessoa colectiva de direito privado, de interesse social e sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e patrimonial, constituída nos termos do artigo 114, do Regulamento da Lei dos Órgão Locais do Estado (Lei n.º 8/2003 de 19 de Maio), em vigor, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO TRÊS
- Texto do artigo, página 46: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo, é de âmbito do Posto Administrativo, tem a sua sede na Aldeia de Muilo, Distrito de Mueda, Província de Cabo Delgado, e sua duração é por um período de tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do reconhecimento jurídico.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 46: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo tem como objectivos:
- Texto do artigo, página 46: Gerais:
- Texto do artigo, página 46: Contribuir para o desenvolvimento sócio-económico da comunidade de Muilo, através da gestão sustentável dos recursos naturais.
- Texto do artigo, página 46: Específicos:
- Número ou marcador, página 46: a) velar pela utilização e conservação dos recursos naturais;
- Número ou marcador, página 46: b) promover o uso sustentável dos recursos naturais em concordância com as leis vigentes no pais;
- Número ou marcador, página 46: c) promover o combate as queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 46: d) velar para que os direitos das comunidades sejam velados;
- Número ou marcador, página 46: e) providenciar assistência aos membros da comunidad
- Texto do artigo, página 46: e que pretendam empreender actividades relacio-nadas com a exploração dos recursos naturais que entram em associação com as partes;
- Número ou marcador, página 46: f) obter e distribuir aos membros informações sobre as actividades realizadas e contabilidade; g)gerir os fundos colectivos provenientes da canalização de taxas e outras fontes de forma participativa, democrática e pública.
- Número ou marcador, página 46: h) fazer periodicamente um diagnóstico sobre as questões e situação dos recursos naturais na área;
- Número ou marcador, página 46: i) apoiar os diferentes grupo de interesse nos debates, análises e tomada de decisão sobre os problemas que surgem; j)promover o intercâmbio e troca de experiências com os diferentes grupo de interesse em acções de formação em gestão, co-gestão, associativismo, meio ambiente e outros;
- Número ou marcador, página 46: k) representar a comunidade juntos das instituições do estado, operadores, conselho, ONGs, etc;
- Número ou marcador, página 46: l) desenvolver quaisquer actividades conducentes ao alcance dos objectivos supracitados.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 46: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 46: O CGRN de Muilo tem como órgãos sociais os seguintes:
- Número ou marcador, página 46: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 46: b) Conselho de Gestão;
- Número ou marcador, página 46: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 46: Um) A Assembleia Geral é o órgão supremo do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo onde se prestam contas e se tomam decisões.
- Número ou marcador, página 46: Dois) Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 46: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas em conformidade com a lei e com os estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 46: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 46: Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 46: a) eleger, por um período de dois anos os órgãos do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo assegurando 50% homens e 50% mulheres, entre jovens, adultos e idosos;
- Número ou marcador, página 46: b) aprovar o plano das principais actividades do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 46: c) aprovar a alocação e utilização dos fundos e outros benefícios consignados à comunidade Local;
- Número ou marcador, página 46: d) delegar poderes específicos ao Conselho de Gestão para assinar actas e/ou acordos e contratos com entidades públicas ou privadas que impliquem a cedência de direitos sobre a terra, acessos, recursos naturais que carecem do acordo ou consentimento da comunidade local;
- Número ou marcador, página 46: e) deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada e que sejam da sua competência.
- Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO IV Do Conselho de Gestão
- Número ou marcador, página 46: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 46: (Natureza e composição do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 46: O Conselho de Gestão é o órgão de gestão diária do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, onde se tomam decisões da sua gestão e prestação de contas aos órgãos governamentais, é constituída por:
- Número ou marcador, página 46: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 46: b) vice-presidente;
- Número ou marcador, página 46: c) um secretário;
- Número ou marcador, página 46: d) um tesoureiro;
- Número ou marcador, página 46: e) vogal.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho de Gestão)
- Texto do artigo, página 47: Compete ao Conselho de Gestão:
- Número ou marcador, página 47: a) propor a Assembleia Geral a abertura de contas bancárias de acordo com a natureza das receitas;
- Número ou marcador, página 47: b) fazer a gestão das receitas, autorizando e fazendo a movimentação das contas de acordo com o Estatuto do Comité de Gestão de Recursos Naturais de Muilo, planos e orçamento aprovados;
- Número ou marcador, página 47: c) analisar e aprovar as propostas de projectos ou pedidos de financiamento recebidos dos seus membros;
- Número ou marcador, página 47: d) elaborar e apresentar a Assembleia Geral do Comité de Gestão de Recursos Naturais a proposta de plano e orçamento e os relatórios anuais;
- Número ou marcador, página 47: e) interagir junto das entidades públicas, privadas e das organizações da sociedade civil no âmbito da gestão do Comité de Gestão de Recursos Naturais;
- Número ou marcador, página 47: f) realizar demais atribuições constantes dos estatutos do Comité de Gestão de Recursos Naturais ou por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO V Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 47: (Natureza e composição do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 47: Um) O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador que analisa os relatórios do Conselho de Gestão e emite parecer da avaliação, é composto por:
- Número ou marcador, página 47: a) um presidente;
- Número ou marcador, página 47: b) um secretario;
- Número ou marcador, página 47: c) um vogal.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Para o Conselho Fiscal podem ser contratadas ou convidadas pessoas singulares ou colectivas não associadas, nomeadamente, empresas de auditorias independentes e outras com experiência reconhecida na revisão e certificação de relatórios narrativos e de finanças.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 47: (Competências do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 47: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 47: a) controlar o cumprimento de estatutos, programas, regulamentos;
- Número ou marcador, página 47: b) participar à Assembleia Geral sobre irregularidades e infracções que tenha conhecimento;
- Número ou marcador, página 47: c) verificar periodicamente os documentos da tesouraria, da caixa, banco, e todos os actos da administração financeira.
- Número ou marcador, página 47: Dois) As visitas de fiscalização devem ser antecipadas com o mínimo de 5 dias de antecedência.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VI Da Alteração
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 47: Alteração dos Estatutos
- Texto do artigo, página 47: Os Estatutos podem ser alterados por deliberação em Assembleia Geral aprovada por uma maioria de não menos de 75 % dos votos expressos.
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO VII Das disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 47: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 47: As disposições deste estatuto serão complementadas pelos regimentos internos dos diversos sectores.
- Texto do artigo, página 47: Pemba, 20 de Março de 2025. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 47: Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE
- Número ou marcador, página 47: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 47: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 47: É constituída a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, como uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto, regulamento interno e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 47: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 47: A Fundação para Paz e Reconciliação
- Texto do artigo, página 47: –TIBVERANE é de âmbito nacional, com sede na cidade de Maputo, Av. da Marginal, n.º 1251, 2.º andar, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer representações em qualquer parte do território nacional e/ou no estrangeiro por decisão do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO TERCEIRO (Fim) A Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE tem como fim principal a promoção da paz, reconciliação e harmonia social em Moçambique e internacionalmente, mediante acções de sensibilização, educação cívica, mediação de conflitos e apoio a iniciativas comunitárias que fomentem a coexistência pacífica e reconciliação entre indivíduos e grupos.
- Número ou marcador, página 47: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 47: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 47: Um) Constituem objectivos da fundação os seguintes:
- Número ou marcador, página 47: a) promover programas de educação e formação em cultura de paz e reconciliação, e direitos humanos direccionados a jovens, líderes comunitários e outros segmentos da sociedade;
- Número ou marcador, página 47: b) promover e apoiar iniciativas de assistência humanitária incluindo a gestão de traumas e reintegração social e económica;
- Número ou marcador, página 47: c) mobilização de recursos financeiros e de outra natureza para a implementação de programas relacionados a paz, reconciliação, direitos humanos, empoderamento de jovens e mulheres, desenvolvimento económico e social das comunidades;
- Número ou marcador, página 47: d) implementar projectos de mediação e resolução pacífica de conflitos em comunidades e instituições; e)fomentar o diálogo intercultural e interreligioso como forma de promover a tolerância e o entendimento mútuo;
- Número ou marcador, página 47: f) apoiar iniciativas de desenvolvimento sustentável que contribuam para a redução de desigualdades e potenciais fontes de conflitos;
- Número ou marcador, página 47: g) assistência técnica a entidades públicas de âmbito local, distrital, provincial e nacional e a entidades privadas incluindo organizações da sociedade civil, comunidades e sector privado em matéria ligada a paz e reconciliação, governação participativa, ética, respeito pelos direitos humanos;
- Número ou marcador, página 47: h) apoiar e ou realizar pesquisas relacionadas com os objectivos da Fundação;
- Número ou marcador, página 47: i) desenvolver campanhas de comunicação e advocacia em prol da paz e estabilidade social;
- Número ou marcador, página 47: j) colaborar com organizações nacionais e internacionais em projectos que visem o fortalecimento da paz e da justiça social.
- Número ou marcador, página 47: Dois) Na prossecução dos seus objectivos, a Fundação pode associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras nas condições previstas na lei:
- Número ou marcador, página 47: a) associar-se a outras entidades nacionais e/ou estrangeiras em projectos ou programas conjuntos, respeitando os limites da lei aplicável;
- Número ou marcador, página 47: b) estabelecer parcerias com o sector público e privado para a mobilização de recursos e implementação de acções estratégicas;
- Número ou marcador, página 48: c) Organizar conferências, seminários, workshops e outras actividades que promovam o debate e a disseminação de boas práticas na área da promoção da paz e reconciliação.
- Número ou marcador, página 48: Três) A Fundação poderá desenvolver actividades acessórias, complementares ou que contribuam para a realização dos fins da mesma bem como participar em outras Entidades Legais moçambicanas.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 48: (Instituidor)
- Texto do artigo, página 48: A Fundação Para Paz e Reconciliação Tibverane é instituída por 11 membros, os quais nomearão um/a representante para o acto da constituição da Sociedade e que os represente em todos os actos conducentes ao registo da mesma.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 48: (Membros)
- Texto do artigo, página 48: Podem ser membros da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, tanto os que subscrevam o seu acto constitutivo como as pessoas colectivas ou singulares, nacionais ou estrangeiras que expressamente concordem com o fim e o objectivo da mesma, desde que manifestem o interesse e sejam aceites pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 48: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 48: São três as categorias de membros da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 48: a) membros fundadores – são todas entidades que subscrevam o acto constitutivo e a respectiva acta constitutiva;
- Número ou marcador, página 48: b) membros efectivos – são todas as entidades que, não tendo subscrito o acto constitutivo, requeiram a sua admissão e sejam admitidos por deliberação da Assembleia Geral, desde que expressamente concordem com o fim, objectivos, princípios e demais normas em vigor na Fundação;
- Número ou marcador, página 48: c) membros honorários ou beneméritos
- Texto do artigo, página 48: – são todas as entidades, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído com subsídios, subvenções, doações, bens materiais e patrimoniais ou serviços relevantes para a criação e funcionamento regular da Fundação, ou que, através da sua conduta ou acção, revelem identificar-se com
- Texto do artigo, página 48: os valores e fins prosseguidos pela Fundação, contribuindo decisivamente para a sua criação, funcionamento e prestígio, desde que a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, delibere convidar e atribuir este título.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 48: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 48: Um) A admissão dos membros efectivos será feita mediante candidatura do interessado, dirigida ao Conselho de Administração da Fundação, no qual o mesmo manifeste expressamente a sua intenção de contribuir para a concretização dos fins da Fundação e aceite os estatutos, princípios, regulamentos e demais regras que regem a Fundação cabendo ao Conselho de Administração deliberar sobre a candidatura na reunião ordinária seguinte.
- Número ou marcador, página 48: Dois) A qualidade de membro Honorário ou benemérito será atribuída, pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, a entidades que se considere reunir as condições adequadas para o efeito e formalize, por escrito, o convite.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 48: (Perda da qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 48: A qualidade de membro perde-se, por decisão do Conselho de Administração, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 48: a) renúncia expressa e voluntária do membro;
- Número ou marcador, página 48: b) violação dos presentes Estatutos, regulamentos, deliberações, código de conduta e demais normas aplicáveis;
- Número ou marcador, página 48: c) comportamento inadequado do membro e lesivo à Fundação;
- Número ou marcador, página 48: d) condenação, por sentença transitada em julgado, por crimes económicos, falimentares e de branqueamento de capitais, incluindo o crime de corrupção activa ou passiva.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 48: (Procedimento para a perda de qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 48: Um) A decisão sobre a perda da qualidade de membro nas circunstâncias descrita nas alíneas b) e c), do artigo precedente deverá sempre ser precedida da instauração de um processo disciplinar, nos termos a ser definidos no Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Nas circunstâncias previstas na alínea d), do artigo precedente, a decisão sobre a perda de qualidade de membro será tomada mediante a análise da sentença condenatória referida e dos seus efeitos.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os membros fundadores e efectivos gozam dos seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 48: a) eleger e ser eleito para os órgãos da Fundação e demais cargos existentes na mesma;
- Número ou marcador, página 48: b) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 48: c) elaborar e discutir propostas de actuação da Fundação;
- Número ou marcador, página 48: d) solicitar e ter acesso as informações respeitantes à Fundação.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros beneméritos gozam dos mesmos direitos dos membros fundadores e efectivos com excepção do direito de ser eleito para os órgãos da Fundação.
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 48: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 48: Um) Os membros fundadores e efectivos estão sujeitos aos seguintes deveres:
- Número ou marcador, página 48: a) contribuir activa e efectivamente na prossecução dos fins da Fundação;
- Número ou marcador, página 48: b) dignificar a Fundação e contribuir para o seu prestígio e bom nome;
- Número ou marcador, página 48: c) participar e votar nas reuniões da Assembleia Geral bem como dos outros órgãos para os quais forem eleitos;
- Número ou marcador, página 48: d) cumprir e zelar pelo cumprimento dos presentes Estatutos, regulamentos, código de conduta, resoluções da Assembleia Geral e decisões dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 48: e) fornecer as informações que disponham, quando estas contribuam para a prossecução dos fins da Fundação; e,
- Número ou marcador, página 48: f) aceitar e desempenhar com zelo e dedicação os cargos para os quais forem eleitos.
- Número ou marcador, página 48: Dois) Os membros beneméritos estão sujeitos aos mesmos deveres dos restantes membros com excepção do dever consagrado nas alíneas f), do número anterior.
- Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 48: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 48: (Órgãos sociais)
- Número ou marcador, página 48: Um) Constituem órgãos sociais da Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE os seguintes:
- Número ou marcador, página 48: a) Assembleia Gera;
- Número ou marcador, página 48: b) O Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 48: c) O Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 49: (Composição e funcionamento)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral é o órgão onde participam todos os membros da Fundação.
- Número ou marcador, página 49: Dois) A Mesa da Assembleia Geral da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, serão compostos por um Presidente e um Secretário, eleitos por um período de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 49: Três) Tem assento permanente na Assembleia Geral, o Presidente do Conselho de Administração, podendo este votar e exercer todos os direitos inerentes aos membros fundadores.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se, em sessão ordinária, uma vez por ano ou extraordinariamente, sempre que, para tal, seja convocado pelo respectivo Presidente da Mesa ou pelo Presidente do Conselho de Administração ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos membros fundadores e efectivos ou ainda pelo órgão de fiscalização.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 49: (Convocatórias)
- Número ou marcador, página 49: Um) As reuniões da Assembleia Geral da Fundação serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral por publicação nos órgãos de comunicação de maior circulação no País, ou por meio de aviso postal ou electrónico expedido com uma antecedência mínima de 20 (vinte) dias, podendo, porém, em casos urgentes, ser convocado com uma antecedência de 8 (oito) dias.
- Número ou marcador, página 49: Três) O Presidente do Conselho de Administração ou dois terços dos seus membros poderão solicitar ao Presidente da Assembleia Geral a realização de uma Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O aviso convocatório deverá indicar a data, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 49: (Quórum)
- Número ou marcador, página 49: Um) A Assembleia Geral só poderá reunirs-e e validamente deliberar, em primeira convocação, se estiverem presentes, pelo menos, metade dos seus membros fundadores e efectivos, podendo, caso se verifique que o quórum não se encontra reunido na hora marcada, reunir-se e deliberar, em segunda convocação, trinta minutos depois da hora marcada com qualquer que seja o número de membros presentes e ou representados.
- Número ou marcador, página 49: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por uma maioria simples dos membros presentes ou representados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- Número ou marcador, página 49: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, fusão, cisão, dissolução ou extinção da Fundação serão tomadas mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do total dos votos correspondentes aos membros fundadores e efectivos.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 49: (Competências da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 49: Compete a Assembleia Geral da Fundação o seguinte:
- Texto do artigo, página 49: a)eleger e destituir os membros e titulares dos órgãos sociais da Fundação;
- Número ou marcador, página 49: b) garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da mesma;
- Número ou marcador, página 49: c) deliberar sobre alteração dos estatutos e sobre a extinção da Fundação;
- Número ou marcador, página 49: d) propor, discutir e deliberar sobre a alteração da estrutura da Fundação depois de ouvido o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 49: e) discutir e deliberar sobre os relatórios e contas;
- Número ou marcador, página 49: f) discutir e deliberar sobre os orçamentos e planos de actividades;
- Número ou marcador, página 49: g) discutir e deliberar sobre quaisquer outros assuntos submetidos à apreciação do órgão.
- Número ou marcador, página 49: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 49: (Mandato e composição)
- Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração é composto por cinco membros, um dos quais é o Presidente.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Os membros do Conselho de Administração são eleitos pela Assembleia Geral, sendo, o primeiro Conselho de Administração nomeado pelos instituidores.
- Número ou marcador, página 49: Três) O mandato dos membros do Conselho de Administração é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 49: (Periodicidade e funcionamento)
- Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que para o efeito seja convocado pelo respectivo Presidente ou por dois terços dos seus membros, através de qualquer meio que deixe prova escrita, com uma antecedência mínima de três dias.
- Número ou marcador, página 49: Dois) O Conselho de Administração pode validamente reunir-se e deliberar se estiverem presentes ou representados dois terços dos seus membros.
- Número ou marcador, página 49: Três) Cada Membro do Conselho de Administração tem direito a um voto, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 49: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas pela maioria dos votos expressos e devem constar de uma acta assinada pelos respectivos membros.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 49: (Competências)
- Número ou marcador, página 49: Um) O Conselho de Administração tem competências deliberativas genéricas, podendo deliberar sobre quaisquer matérias que não estejam enquadradas nas competências específicas dos outros órgãos da Fundação incluindo sobre a alteração da sede social.
- Número ou marcador, página 49: Dois) Compete em especial ao Conselho de Administração o seguinte:
- Número ou marcador, página 49: a) definir planos de orientação das actividades da Fundação, definição do seu quadro de actuação e decisão sobre as principais linhas de orientação estratégica da mesma; e,
- Número ou marcador, página 49: b) deliberar sob a abertura de representações da Fundação ou outras formas de representação em outras partes do País e/ou no exterior;
- Número ou marcador, página 49: c) deliberar sobre a admissão de novos membros bem como deliberar sobre o estabelecimento de alianças com outras entidades em prol da prossecução dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 49: d) deliberar sobre a aquisição, alienação, permuta ou oneração de bens pertencentes ao património da Fundação, bem como a aceitação de doações e legados com encargos;
- Número ou marcador, página 49: e) constituir Comités ou Comissões específicas; e,
- Número ou marcador, página 49: f) tomar outras decisões e adoptar acções que por lei não caibam exclusivamente dentro das competências dos outros órgãos.
- Número ou marcador, página 49: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 49: (Competências do Presidente do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 49: O Presidente do Conselho de Administração tem as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 49: a) representar a Fundação, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 49: b) dirigir a Fundação e assegurar a gestão e organização das actividades da mesma;
- Número ou marcador, página 49: c) supervisionar os serviços administrativos e de contabilidade e finanças da Fundação;
- Número ou marcador, página 49: d) negociar e discutir acordos e contratos podendo assiná-los, quando se trate de actos de mera gestão da Fundação
- Texto do artigo, página 50: nos limites definidos pelo Conselho de Administração ou submetê-los à apreciação e aprovação do Conselho de Administração conforme as competências de cada órgão.
- Número ou marcador, página 50: e) definir a estrutura interna e o organigrama da Fundação e nomear os directores ou gestores internos da Fundação;
- Número ou marcador, página 50: f) contratar os trabalhadores necessários a Fundação, tendo como limite a tabela de referência para política salarial aprovada pelo Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 50: g) convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 50: h) convocar as reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 50: i) superintender e coordenar os trabalhos do Conselho de Administração da Fundação.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 50: (Capacidade de obrigar a Fundação)
- Número ou marcador, página 50: Um) Nos assuntos de mero expediente ou de rotina, a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE fica obrigada pela assinatura do respectivo Presidente do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: Dois) Em todos os assuntos que não sejam de mero expediente a Fundação fica obrigada nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 50: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, quando o mesmo está em representação do Instituidor e ou em representação do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 50: b) pela assinatura conjunta do Presidente do Conselho de Administração e do director que supervisiona a área financeira da Fundação;
- Número ou marcador, página 50: c) pela assinatura de procuradores ou mandatários indicados pelo Conselho de Administração em assuntos estritamente relacionados com o mandato conferido.
- Número ou marcador, página 50: SECÇÃO III Da Fiscalização
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 50: (Natureza, mandato e composição)
- Número ou marcador, página 50: Um) A fiscalização da Fundação é exer-cida por um Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O mandato do Fiscal Único é de cinco anos renováveis por iguais e sucessivos períodos.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 50: (Competências)
- Texto do artigo, página 50: Compete ao Fiscal Único:
- Número ou marcador, página 50: a) verificar a conformidade das contas e de qualquer acto da Administração com a lei e com os Estatutos da Fundação;
- Número ou marcador, página 50: b) emitir, anualmente, parecer sobre o relatório de contas e o respectivo orçamento; e,
- Número ou marcador, página 50: c) emitir, anualmente, parecer sobre o desempenho financeiro da Fundação e a sua conformidade com os procedimentos administrativos e financeiros em vigor na Fundação.
- Número ou marcador, página 50: CAPÍTULO IV Do recursos, património e regime económico
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 50: (Património inicial)
- Número ou marcador, página 50: Um) O património inicial da Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE é de seiscentos e cinquenta mil meticais (650.000,00MT), conforme o extracto bancário.
- Número ou marcador, página 50: Dois) O património inicial acima definido será acrescido periodicamente em conformidade com os financiamentos que a Fundação vier a obter sendo que o Presidente do Conselho de Administração e ou o Conselho de Administração, de acordo com as necessidades ou com os Planos de Actividades, poderá procurar novos financiadores para financiar as actividades previstas em tal Plano.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 50: (Recursos da Fundação)
- Número ou marcador, página 50: Um) A Fundação para Paz e Reconciliação
- Texto do artigo, página 50: - TIBVERANE conta com o seu património inicial bem como pelos recursos que forem cedidos pelos financiadores da mesma.
- Número ou marcador, página 50: Dois) A Fundação para Paz e Reconciliação - TIBVERANE pode receber recursos adicionais de outros financiadores ou outras entidades que compartilham os mesmos propósitos da Fundação.
- Número ou marcador, página 50: Três) Adicionalmente, considerar-se-ão património e ou recursos da Fundação os seguintes:
- Número ou marcador, página 50: a) os bens, móveis e imóveis, que a Fundação vier a adquirir, quer a título oneroso quer a título gratuito;
- Número ou marcador, página 50: b) as doações, heranças ou legados, subsídios e subvenções de entidades públicas ou privadas moçambicanas ou estrangeiras, bem como todos os bens que a Fundação adquira, devendo, nestes casos, a sua aceitação depender da sua compatibilização com os fins da mesma;
- Número ou marcador, página 50: c) os donativos, comparticipações ou subvenções de outras instituições públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 50: d) os rendimentos de bens próprios ou decorrentes de actividades de formação levadas a cabo pela Fundação; e)os valores recebidos a título de auxílios, contribuições ou resultantes de acordos, contratos ou outras espécies de ajustes, celebrados nos termos destes Estatutos; e
- Número ou marcador, página 50: f) os fundos resultantes da concessão de direitos de utilização do nome da Fundação para fins publicitários ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 50: Quatro) Para a prossecução dos seus fins, a Fundação pode:
- Número ou marcador, página 50: a) adquirir propriedades imobiliárias e direitos, desde que para tal seja autorizada pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 50: b) aceitar doações, heranças e legados nas condições previstas na lei ou deliberadas pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: c) contrair empréstimos e dar de garantia quaisquer bens de sua propriedade nos termos e condições a ser deliberados, por maioria de 2/3 dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 50: (Despesas)
- Texto do artigo, página 50: Constituem despesas da Fundação as seguintes:
- Número ou marcador, página 50: a) as que resultarem da manutenção das instalações e dos seus serviços;
- Número ou marcador, página 50: b) as que resultarem do pagamento dos serviços contratados pela Fundação;
- Número ou marcador, página 50: c) as gratificações, subsídios, senhas de presença ou outras formas de compensação pecuniária aos membros dos órgãos da Fundação, nos montantes a serem definidos pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 50: d) as que resultarem da gestão diária da Fundação; e
- Número ou marcador, página 50: e) as que resultarem da execução das suas actividades nos termos aprovados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 50: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 50: (Prestação de contas e demonstrações financeiras)
- Número ou marcador, página 50: Um) O Exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil que decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano, sendo que o primeiro exercício fiscal tem início na data da declaração de início de actividades da Fundação e termina no dia 31 de Dezembro do ano em questão.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A prestação de contas anual é feita pelo Conselho de Administração até ao último dia do mês de Fevereiro de cada ano obedecendo as regras em vigor em Moçambique e aos padrões internacionais.
- Número ou marcador, página 51: Três) As demonstrações financeiras da Fundação devem conter, sem prejuízo de outros, os seguintes demonstrativos:
- Número ou marcador, página 51: a) balanço patrimonial;
- Número ou marcador, página 51: b) demonstração de resultados; e,
- Texto do artigo, página 51: Quadro comparativo dos fundos disponíveis ou previstos e quadro comparativo da despesa autorizada com a despesa realizada.
- Número ou marcador, página 51: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 51: (Exercício social)
- Número ou marcador, página 51: Um) A Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE não distribui dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu património, sob qualquer forma.
- Número ou marcador, página 51: Dois) A Fundação mantém os seus registos contabilísticos em conformidade com os princípios e normas vigentes no país.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 51: (Extinção da Fundação)
- Número ou marcador, página 51: Um) A Fundação para Paz e Reconciliação
- Texto do artigo, página 51: – TIBVERANE extingue-se:
- Número ou marcador, página 51: a) por deliberação do órgão social competente por lei, com maioria qualificada de votos, sob proposta do Instituidor;
- Número ou marcador, página 51: b) quando o órgão governamental competente para o reconhecimento da mesma assim o determine; e
- Número ou marcador, página 51: c) outros casos previstos na legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Extinta a Fundação para Paz e Reconciliação – TIBVERANE, o seu património é liquidado e utilizado para o pagamento das obrigações da mesma.
- Número ou marcador, página 51: Três) Os bens remanescentes terão o destino estabelecido na lei ou são afectos a outras entidades com fins similares aos fins da Fundação Para Paz e Reconciliação – TIBVERANE de acordo com o que for decidido pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 51: Quatro) A Fundação pode, desde que admitido legalmente e devidamente autorizada pelo Conselho de Administração, fundir-se com outras entidades integrando o património de outra fundação ou dando origem a nova entidade que prossiga objectivos similares.
- Número ou marcador, página 51: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 51: (Omissões)
- Número ou marcador, página 51: Um) Os casos omissos são resolvidos pela legislação moçambicana aplicável em Moçambique, pelos regulamentos em vigor na Fundação bem como pelas deliberações do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 51: Dois) Caso se verifique qualquer conflito ou inconsistência entre o disposto nos presentes estatutos e demais regras e regulamentos em vigor na Fundação prevalecem, em primeiro lugar as disposições dos presentes estatutos, em segundo lugar o manual operativo da Fundação e em terceiro lugar qualquer outro documento em vigor na Fundação.
- Texto do artigo, página 51: OS Instituidores: Adamo Bonomar; Eduardo Roca Oliver; Elsa Joaquim; Hermenegildo António Mulhovo; João Cândido Graziano Pereira; Mariana Teresa Shaik Henriques; Zaida Maria Sultanegy; Mira João Cruzado; Mariyah yossufo Adam; Maura do Rosário Martins; e Laila de Jesus Chemane Chilemba.
- Texto do artigo, página 52: INM
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