Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 10: Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 10: denominada Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio 3A SU, LDA Joaquim Samuel Matete que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Denominação social
- Texto do artigo, página 10: A sociedade unipessoal adopta a denominação Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Sede
- Texto do artigo, página 10: A sociedade unipessoal tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane, Rua 16, Cidade de Pemba, Cabo Delgado, República de Moçambique, podendo ser simples deliberação da assembleia autorizar, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Duração
- Texto do artigo, página 10: Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: Objecto
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade unipessoal tem por objecto principal o exercício de actividades de prestações de serviços transporte e logística.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo praticar todo e qualquer tipo de acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade unipessoal poderá efectuar representação comercial de sociedades no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade unipessoal, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: Capital social
- Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma quota de 100% detida pela sociedade 3A SU, LDA, respectivamente.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após a aprovação pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção da sua quota, alteradas em qualquer dos casos o pacto social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade unipessoal fica a cargo do sócio Abidarre Alide, na qualidade de administrador.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade unipessoal será obrigada pela assinatura do administrador.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade unipessoal em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos casos previstos por lei.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade unipessoal não se dissolve por extinção, morte ou interdição de um dos sócios, antes pelo contrário, continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
- Número ou marcador, página 11: Três) Se a sociedade for liquidada o património restante será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: Disposições gerais e casos omissos
- Texto do artigo, página 11: Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades unipessoais, no país.
- Texto do artigo, página 11: Pemba, 13 de Maio de 2025. — A Técnica, Ilegível.
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