Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada

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Texto do artigo · p. 10 Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 denominada Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio 3A SU, LDA Joaquim Samuel Matete que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade unipessoal adopta a denominação Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade unipessoal tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane, Rua 16, Cidade de Pemba, Cabo Delgado, República de Moçambique, podendo ser simples deliberação da assembleia autorizar, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade unipessoal tem por objecto principal o exercício de actividades de prestações de serviços transporte e logística.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo praticar todo e qualquer tipo de acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade unipessoal poderá efectuar representação comercial de sociedades no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade unipessoal, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma quota de 100% detida pela sociedade 3A SU, LDA, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após a aprovação pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção da sua quota, alteradas em qualquer dos casos o pacto social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração da sociedade unipessoal fica a cargo do sócio Abidarre Alide, na qualidade de administrador.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A sociedade unipessoal será obrigada pela assinatura do administrador.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O administrador ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade unipessoal em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos casos previstos por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade unipessoal não se dissolve por extinção, morte ou interdição de um dos sócios, antes pelo contrário, continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
Número ou marcador · p. 11 Três) Se a sociedade for liquidada o património restante será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Disposições gerais e casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades unipessoais, no país.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 13 de Maio de 2025. — A Técnica, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: denominada Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada pelo sócio 3A SU, LDA Joaquim Samuel Matete que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 10: Denominação social
  5. Texto do artigo, página 10: A sociedade unipessoal adopta a denominação Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob a forma de responsabilidade limitada.
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 10: Sede
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade unipessoal tem a sua sede no Bairro Eduardo Mondlane, Rua 16, Cidade de Pemba, Cabo Delgado, República de Moçambique, podendo ser simples deliberação da assembleia autorizar, instalar, manter e ou encerrar filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos indispensáveis ao exercício da sua actividade, em qualquer território nacional e ou estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 10: Duração
  11. Texto do artigo, página 10: Alie Transportes – Sociedade Unipessoal, Limitada é constituída por tempo indeterminado e tem o seu início a contar da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 10: Objecto
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade unipessoal tem por objecto principal o exercício de actividades de prestações de serviços transporte e logística.
  15. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade unipessoal poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, podendo praticar todo e qualquer tipo de acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
  16. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade unipessoal poderá efectuar representação comercial de sociedades no território nacional, representar marcas e proceder a sua comercialização a grosso e a retalho, assim como prestar serviços relacionados com o objecto da actividade principal.
  17. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade unipessoal, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e ou internacionais, permitida por lei.
  18. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 10: Capital social
  20. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a uma quota de 100% detida pela sociedade 3A SU, LDA, respectivamente.
  21. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes após a aprovação pela assembleia geral.
  22. Número ou marcador, página 11: Três) Deliberados quaisquer aumentos ou reduções, serão os mesmos rateados pelos sócios na proporção da sua quota, alteradas em qualquer dos casos o pacto social.
  23. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 11: Administração e gerência
  25. Número ou marcador, página 11: Um) A administração da sociedade unipessoal fica a cargo do sócio Abidarre Alide, na qualidade de administrador.
  26. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os seus actos, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica nacional e internacional, dispondo dos mais amplos poderes, legalmente constituídos, para a prossecução e gestão corrente da sociedade.
  27. Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade unipessoal será obrigada pela assinatura do administrador.
  28. Número ou marcador, página 11: Quatro) O administrador ou seus mandatários, não poderão obrigar a sociedade unipessoal em quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças e abonações.
  29. Número ou marcador, página 11: Cinco) O administrador terá uma remuneração que lhe for fixada.
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 11: Dissolução e liquidação da sociedade
  32. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade unipessoal só se dissolve nos casos previstos por lei.
  33. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade unipessoal não se dissolve por extinção, morte ou interdição de um dos sócios, antes pelo contrário, continuará com os seus sucessores, herdeiros ou representantes do interdito.
  34. Número ou marcador, página 11: Três) Se a sociedade for liquidada o património restante será distribuído entre os sócios proporcionalmente ao valor das respectivas quotas.
  35. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 11: Disposições gerais e casos omissos
  37. Texto do artigo, página 11: Em tudo o que fique omisso, regularão as leis vigentes relativas as sociedades unipessoais, no país.
  38. Texto do artigo, página 11: Pemba, 13 de Maio de 2025. — A Técnica, Ilegível.
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