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- Texto do artigo, página 41: Guarda de Protecção, Limitada
- Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100885581 uma entidade, denominada Guarda de Protecção, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 41: Esmeralda Lúcia Francisco Napualo, de nacionalidade moçambicana, casada, natural da Ilha de Moçambique, província de Nampula, titular do bilhete de identidade n.º 100101220008J, emitido pelo arquivo de Identificação Civil de cidade de Maputo aos 16 de Abril de 2015, residente na casa 116, quarteirão 6, bairro Acordos de Lusaka, Infulene, no Município da Matola; e
- Texto do artigo, página 41: Roberto Domingos Januário Napualo, de nacionalidade moçambicana, casado, natural de Moma, província de Nampula, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100482585M,
- Texto do artigo, página 42: emitido pelo arquivo de Identificação Civil de cidade de Maputo aos 16 de Abril de 2015, residente na casa 116, quarteirão 6, bairro Acordos de Lusaka, Infulene, no Município da Matola.
- Texto do artigo, página 42: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá conforme os artigos e as cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 42: É constituída e será regida pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto, e demais legislação aplicável e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada Guarda de Protecção, Limitada por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento na rua do Sisal n.º 120, bairro do Jardim, cidade de Maputo, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a sociedade o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá alterar a sede da mesma, para qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto: A prestação de serviços de protecção e segurança de bens, instalações, serviços e pessoas.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares a actividade principal, desde que para tal obtenha aprovação das autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, integralmente subscrito é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 42: a) Uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à sócia Esmeralda Lúcia Francisco Napualo;
- Número ou marcador, página 42: b) Uma quota no valor de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta
- Texto do artigo, página 42: por cento) do capital social, pertencente ao sócio Roberto Domingos Januário Napualo.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos Projectos e Trabalhos, assim como os suprimentos e juros correspondentes, desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 42: A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 42: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com o sócio sobrevivo e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça, enquanto a quota se mantiver indivisa;
- Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 42: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico, dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 42: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estão todos os sócios.
- Número ou marcador, página 42: Dois) As actas das assembleias gerais, deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 42: Três) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
- Texto do artigo, página 42: Quatro)A gestão do dia a dia da sociedade será exercida pelo sócio Roberto Napualo, que desempenhará as funções de director-geral;
- Número ou marcador, página 42: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 42: a) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 42: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 42: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas;
- Texto do artigo, página 42: d)A proposição de acções contra gerentes, sócios, bem como a desistência e transacção dessas acções;
- Número ou marcador, página 42: e) As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 42: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO Um) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 42: a) Pela indicação do gerente em sessão de assembleia geral;
- Número ou marcador, página 42: b) Indicação de assinantes da conta;
- Número ou marcador, página 42: c) O gerente não poderá delegar no todo, ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos, documentos ou contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças, letras, vales e outros similares.
- Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Balanço, contas, comissões de Trabalho e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 42: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 42: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 42: Dois) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, a disputa será resolvida em
- Texto do artigo, página 43: primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro árbitro neutro, podendo a decisão dos arbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
- Texto do artigo, página 43: Maputo, 2 de Agosto de 2017. — O técnico, Ilegível.
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