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Texto do artigo · p. 49 SOGETEC, Lda – Sociedade Geral Técnica de Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 49 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade Geral Técnica de Construções, Limitada, abreviadamente designada por SOGETEC, Lda. Constituída entre os sócios: Camordino António Joaquim, solteiro, maior, natural de MacuseNamacurra, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102033004P, emitido aos 23 de Março de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muhala, quarteirão 4, U/C Josina Machel n.º 16 e Idádio Izequiel Inácio, solteiro, maior, natural de Mbaua-Namacurra, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101286218J, emitido aos 27 de Abril de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, bairro Muhala, quarteirão 4, U/C Josina Machel n.º 15. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 49 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Geral Técnica de Construções, Limitada, abreviadamente designada por SOGETEC, LDA, com sede em Natikiri, U/C Pedreira, casa n.º 27, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 49 Objecto
Número ou marcador · p. 49 Um) A sociedade tem por objecto principal construção civil e obras públicas nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 49 a) Edifícios e monumentos;
Número ou marcador · p. 49 b) Estradas e pontes;
Número ou marcador · p. 49 c) Obras públicas e privadas;
Número ou marcador · p. 49 d) Vias de comunicações;
Número ou marcador · p. 49 e) Obras hidráulicas;
Número ou marcador · p. 49 f) Furos e capitação de água;
Número ou marcador · p. 49 g) Instalações eléctricas;
Número ou marcador · p. 49 h) Estudos de viabilidade;
Número ou marcador · p. 49 i) Elaboração de projectos;
Número ou marcador · p. 49 j) Sondagens;
Número ou marcador · p. 49 k) Comercialização de material de construção civil;
Número ou marcador · p. 49 l) Arquifacto de cimento tais como:
Número ou marcador · p. 49 i) Pavés; ii) Blocos; iii) Lancis; iv) Guias de cimento.
Número ou marcador · p. 49 Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiário das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
Número ou marcador · p. 49 Três) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 49 Capital social
Número ou marcador · p. 49 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Camordino António Joaquim e uma quota no valor de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Idádio Izequiel Inácio.
Número ou marcador · p. 49 Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo Código Comercial para as sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 49 Cessão e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 49 Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 49 Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
Número ou marcador · p. 49 Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
Número ou marcador · p. 49 Quatro) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 50 Administração
Número ou marcador · p. 50 Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócio Camordino António Joaquim e Idádio Izequiel Inácio, que desde já fica nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 50 Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 50 Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 50 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 50 Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
Número ou marcador · p. 50 Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
Número ou marcador · p. 50 Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
Número ou marcador · p. 50 Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
Número ou marcador · p. 50 Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 50 Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
Número ou marcador · p. 50 Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 50 Exercícios económico
Texto do artigo · p. 50 O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 50 Aplicações dos resultados
Número ou marcador · p. 50 Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 50 Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
Número ou marcador · p. 50 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 50 Omissos
Texto do artigo · p. 50 Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 50 Nampula, 16 de Março de 2017. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 49: SOGETEC, Lda – Sociedade Geral Técnica de Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 49: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quinze de Março de dois mil e dezassete, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, oitocentos e trinta e dois mil, novecentos e sessenta e oito, a cargo de Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Sociedade Geral Técnica de Construções, Limitada, abreviadamente designada por SOGETEC, Lda. Constituída entre os sócios: Camordino António Joaquim, solteiro, maior, natural de MacuseNamacurra, portador do Bilhete de Identidade n.º 030102033004P, emitido aos 23 de Março de 2012, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente no bairro Muhala, quarteirão 4, U/C Josina Machel n.º 16 e Idádio Izequiel Inácio, solteiro, maior, natural de Mbaua-Namacurra, portador do Bilhete de Identidade n.º 030101286218J, emitido aos 27 de Abril de 2016, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nampula, bairro Muhala, quarteirão 4, U/C Josina Machel n.º 15. Celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  3. Número ou marcador, página 49: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 49: Denominação, sede e duração
  5. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade adopta a denominação de Sociedade Geral Técnica de Construções, Limitada, abreviadamente designada por SOGETEC, LDA, com sede em Natikiri, U/C Pedreira, casa n.º 27, podendo por deliberação dos sócios, abrir filiais, sucursais e outras formas de representação onde e quando julgar conveniente.
  6. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, constando-se o seu início a partir da data da celebração da escritura da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 49: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 49: Objecto
  9. Número ou marcador, página 49: Um) A sociedade tem por objecto principal construção civil e obras públicas nas seguintes áreas:
  10. Número ou marcador, página 49: a) Edifícios e monumentos;
  11. Número ou marcador, página 49: b) Estradas e pontes;
  12. Número ou marcador, página 49: c) Obras públicas e privadas;
  13. Número ou marcador, página 49: d) Vias de comunicações;
  14. Número ou marcador, página 49: e) Obras hidráulicas;
  15. Número ou marcador, página 49: f) Furos e capitação de água;
  16. Número ou marcador, página 49: g) Instalações eléctricas;
  17. Número ou marcador, página 49: h) Estudos de viabilidade;
  18. Número ou marcador, página 49: i) Elaboração de projectos;
  19. Número ou marcador, página 49: j) Sondagens;
  20. Número ou marcador, página 49: k) Comercialização de material de construção civil;
  21. Número ou marcador, página 49: l) Arquifacto de cimento tais como:
  22. Número ou marcador, página 49: i) Pavés; ii) Blocos; iii) Lancis; iv) Guias de cimento.
  23. Número ou marcador, página 49: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiário das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
  24. Número ou marcador, página 49: Três) Na prossecução do seu objecto a sociedade pode adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
  25. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TERCEIRO
  26. Texto do artigo, página 49: Capital social
  27. Número ou marcador, página 49: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, sendo uma quota no valor de 1.100.000,00MT (um milhão e cem mil meticais) equivalente a 55% (cinquenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Camordino António Joaquim e uma quota no valor de 900.000,00MT (novecentos mil meticais), equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio Idádio Izequiel Inácio.
  28. Número ou marcador, página 49: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo Código Comercial para as sociedades por quotas.
  29. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 49: Cessão e alienação de quotas
  31. Número ou marcador, página 49: Um) A cessão e alienação total ou parcial de quotas, onerosas ou gratuita, carece do consentimento da sociedade, que goza do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 49: Dois) Se a sociedade não exercer o direito de preferência, caberá aos sócios interessados, na proporção das suas respectivas quotas, procederem a sua respectiva aquisição.
  33. Número ou marcador, página 49: Três) Se nem a sociedade nem os sócios em conjunto ou isoladamente, exercem o direito de preferência consignado nos números anteriores, poderá a quota ser cedida ou alienada livremente a terceiros.
  34. Número ou marcador, página 49: Quatro) Em caso de morte de um dos sócios, os herdeiros directos da quota nomearão um representante seu para o exercício dos direitos junto da sociedade até que a quota se mantenha indivisa, podendo posteriormente dividir essa mesma quota, devendo ser comunicado a sociedade para que se proceda ao devido registo e respectiva alteração estatuais.
  35. Número ou marcador, página 50: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 50: Administração
  37. Número ou marcador, página 50: Um) A administração da sociedade será exercida pelos sócio Camordino António Joaquim e Idádio Izequiel Inácio, que desde já fica nomeados administradores, sendo suficiente a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  38. Número ou marcador, página 50: Dois) O envolvimento em participações financeiras de outras empresas, a transacção de bens patrimoniais e aceitação de letras ou financiamentos bancários carecem de consentimento da assembleia geral.
  39. Número ou marcador, página 50: Três) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em fianças, abonações, letras de favor e de mais actos de responsabilidade alheia
  40. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 50: Assembleia geral
  42. Número ou marcador, página 50: Um) A assembleia geral é o órgão máximo de decisão da sociedade e são membros desta os sócios.
  43. Número ou marcador, página 50: Dois) Se outro nível de participação ou representatividade não for exigido por lei considera-se constituída legalmente a assembleia geral que tenha participação pessoal, ou por representação de sócios que no seu conjunto, detenham a maioria do capital social.
  44. Número ou marcador, página 50: Três) Salvo os casos previstos na lei ou estabelecidos nos presentes estatutos, as deliberações são tomadas na base da maioria dos votos emitidos.
  45. Número ou marcador, página 50: Quatro) O presidente da mesa é eleito pela assembleia geral por um mandato de dois anos podendo ser reeleito uma vez.
  46. Número ou marcador, página 50: Cinco) As assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias serão, quando a lei não prescreva uma forma especial, convocadas por meio de cartas registadas aos sócios com pelo menos quinze a trinta dias de antecedência.
  47. Número ou marcador, página 50: Seis) A assembleia geral ordinária reúne-se uma vez por ano, a fim de apreciar e votar o relatório de gestão, o balanço e as contas de cada exercícios económico, para deliberar sobre a gestão e sobre qualquer outro assunto que consta na agenda de trabalho expressa na convocatória.
  48. Número ou marcador, página 50: Sete) A assembleia geral reúne-se extraordinariamente por iniciativa do conselho de administração ou através deste, a pedido de um dos sócios, os quais deverão apresentar, por escrito, as razões que levam a tal convocatória e a proposta de agenda de assuntos a discutir e deliberar.
  49. Número ou marcador, página 50: ARTIGO SÉTIMO
  50. Texto do artigo, página 50: Exercícios económico
  51. Texto do artigo, página 50: O exercício económico corresponde ao ano civil, encerrando-se o balanço e as contas do exercício económico com a data de trinta e um de Dezembro e submetendo-os a aprovação pela assembleia geral no prazo determinado por lei.
  52. Número ou marcador, página 50: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 50: Aplicações dos resultados
  54. Número ou marcador, página 50: Um) Dos lucros apurados em cada exercício económico deduzir-se-á primeiro a percentagem para a constituição do fundo de reserva legal.
  55. Número ou marcador, página 50: Dois) A assembleia geral poderá constituir reservas especiais e provisões que se achem necessárias e recomendáveis aos interesses da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 50: Três) A parte restante será distribuída aos sócios, sob forma de lucro, na proporção da sua participação no capital da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 50: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 50: Omissos
  59. Texto do artigo, página 50: Os casos omissos, regularão às disposições do Código Comercial vigente e demais legislações aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  60. Texto do artigo, página 50: Nampula, 16 de Março de 2017. — O Conservador, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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