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Texto do artigo · p. 52 Cons Reb & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 52 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Julho de dois mil e
Texto do artigo · p. 52 dezassete, exarada a folhas um a quatro do contrato, e registada nas Entidades Legais da Matola sob o NUEL 100883287, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre, Leopoldo Salomão Jonas, casado no regime de comunhão de bens com Erdilia Zaina Ernesto Nhambe Jonas, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Fomento, quarteirão n.º 8, casa n.º 33, na cidade da Matola, Francisca Leocádia Manhiça, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Matola J, quarteirão n.º 6, casa n.º 110, na Cidade da Matola e Fernando Manhiça, casado no regime de comunhão de bens com Arminda Tsinine Matsinhe, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane, rua n.º 4412, casa n.º 931, na cidade de Maputo, que se regerá nos seguintes termos.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 52 Denominação social e duração
Texto do artigo · p. 52 A sociedade adopta a firma, Cons Reb & Serviços, Limitada, rege-se pelas disposições constantes no presente contrato de sociedade e demais legislações aplicáveis às sociedade comerciais por quotas e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 52 (Sede social)
Número ou marcador · p. 52 Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro da Matola J, quarteirão n.º 6, porta n.º 110, na cidade da Matola, província de Maputo, República de Moçambique, podendo criar, alterar em territorio moçambicano ou no estrangeiro quaisquer filiais, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma local de representação, quando e onde a administração assim o decidir.
Número ou marcador · p. 52 Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local em território nacional, mediante decisão da administração.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 52 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade tem por objecto social principal:
Número ou marcador · p. 52 a) A construção civil, medição e orçamento de obras, elaboração de projectos, fiscalização de obras, execução de obras, consultoria e gestão de obras, fornecimento de material de construção, fornecimento de material de escritório e responsabilidade social;
Número ou marcador · p. 52 b) O exercício de qualquer actividade complementar do seu objecto social principal, nela se incluindo a prestação de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 52 (Capital social)
Número ou marcador · p. 52 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 30.000,00MT, e encontra-se dividido em três quotas, desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 52 a) Uma quota, no valor nominal de 13.500,00MT, correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio, Leopoldo Salomão Jonas;
Número ou marcador · p. 52 b) Uma quota, no valor nominal de 11.400,00MT, correspondente a 38% do capital social, pertencente à sócia, Francisca Leocádia Manhiça; e
Número ou marcador · p. 52 c) Uma quota, no valor nominal de 5.100,00MT (cinco mil e cem meticais), correspondente a 17% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Manhiça.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 52 (Aumento e redução de capital, prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 52 O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alterandose qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 52 (Amortização das quotas)
Texto do artigo · p. 52 A sociedade poderá amortizar a quota ou as quotas de cada um dos sócios, desde que totalmente liberadas, sempre que venha a verificar-se algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
Número ou marcador · p. 52 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 52 b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular; penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 52 (Cessação de participação social)
Texto do artigo · p. 52 A cessação de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 52 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 52 A exoneração e exclusão de sócio sera de
Texto do artigo · p. 52 acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 52 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 52 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 52 Um) À administração da sociedade será composta por dois ou mais administradores,
Texto do artigo · p. 53 que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, conforme deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Compete à administração exercer, em geral, os poderes normais de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 53 Três) Compete à administração decidir sobre todas as matérias que nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam, expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral e, nomeadamente, as seguintes:
Número ou marcador · p. 53 a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais, efectuar todas as operações relativas ao objecto social, estabelecer a organização e gestão administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e a sua remuneração; b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, ative e passivamente, e decidir, judicial e extrajudicialmente, sobre todos os direitos e interesses da sociedade podendo para isso confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em processo de arbitragem necessário ou voluntário;
Número ou marcador · p. 53 c) Celebrar contratos de abertura de crédito, de mútuo e de financiamento em geral e a prestação de caução e garantias, pessoasis ou reais, a tanto necessárias;
Número ou marcador · p. 53 d) Constituir mandatários da sociedade mediante procuração, especificando nela todos os respectivos poderes conferidos;
Número ou marcador · p. 53 Quatro) A sociedade obriga-se com:
Número ou marcador · p. 53 a) A assinatura de qualquer dos administradores; b)A assinatura de um ou mais procuradores agindo em conformidade com os poderes conferidos no respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 53 Cinco) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 53 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 53 Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 53 a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
Número ou marcador · p. 53 b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisos ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
Número ou marcador · p. 53 c) O remanescente para a distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 53 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 53 (Dissolução, liquidação e partilha)
Número ou marcador · p. 53 Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei.
Número ou marcador · p. 53 Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
Texto do artigo · p. 53 Matola, 1 de Agosto de 2017. — A Notária, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 52: Cons Reb & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 52: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de vinte de Julho de dois mil e
  3. Texto do artigo, página 52: dezassete, exarada a folhas um a quatro do contrato, e registada nas Entidades Legais da Matola sob o NUEL 100883287, foi constituida uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre, Leopoldo Salomão Jonas, casado no regime de comunhão de bens com Erdilia Zaina Ernesto Nhambe Jonas, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro do Fomento, quarteirão n.º 8, casa n.º 33, na cidade da Matola, Francisca Leocádia Manhiça, solteira maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro da Matola J, quarteirão n.º 6, casa n.º 110, na Cidade da Matola e Fernando Manhiça, casado no regime de comunhão de bens com Arminda Tsinine Matsinhe, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro de Laulane, rua n.º 4412, casa n.º 931, na cidade de Maputo, que se regerá nos seguintes termos.
  4. Número ou marcador, página 52: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 52: Denominação social e duração
  6. Texto do artigo, página 52: A sociedade adopta a firma, Cons Reb & Serviços, Limitada, rege-se pelas disposições constantes no presente contrato de sociedade e demais legislações aplicáveis às sociedade comerciais por quotas e durará por tempo indeterminado a partir da data da sua constituição.
  7. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 52: (Sede social)
  9. Número ou marcador, página 52: Um) A sociedade tem a sua sede social no bairro da Matola J, quarteirão n.º 6, porta n.º 110, na cidade da Matola, província de Maputo, República de Moçambique, podendo criar, alterar em territorio moçambicano ou no estrangeiro quaisquer filiais, agências, sucursais, delegações ou qualquer outra forma local de representação, quando e onde a administração assim o decidir.
  10. Número ou marcador, página 52: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local em território nacional, mediante decisão da administração.
  11. Número ou marcador, página 52: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 52: (Objecto social)
  13. Texto do artigo, página 52: A sociedade tem por objecto social principal:
  14. Número ou marcador, página 52: a) A construção civil, medição e orçamento de obras, elaboração de projectos, fiscalização de obras, execução de obras, consultoria e gestão de obras, fornecimento de material de construção, fornecimento de material de escritório e responsabilidade social;
  15. Número ou marcador, página 52: b) O exercício de qualquer actividade complementar do seu objecto social principal, nela se incluindo a prestação de bens e serviços.
  16. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 52: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 52: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 30.000,00MT, e encontra-se dividido em três quotas, desiguais, assim distribuídas:
  19. Número ou marcador, página 52: a) Uma quota, no valor nominal de 13.500,00MT, correspondente a 45% do capital social, pertencente ao sócio, Leopoldo Salomão Jonas;
  20. Número ou marcador, página 52: b) Uma quota, no valor nominal de 11.400,00MT, correspondente a 38% do capital social, pertencente à sócia, Francisca Leocádia Manhiça; e
  21. Número ou marcador, página 52: c) Uma quota, no valor nominal de 5.100,00MT (cinco mil e cem meticais), correspondente a 17% do capital social, pertencente ao sócio Fernando Manhiça.
  22. Número ou marcador, página 52: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 52: (Aumento e redução de capital, prestações suplementares e suprimentos)
  24. Texto do artigo, página 52: O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante a decisão do sócio, alterandose qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  25. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 52: (Amortização das quotas)
  27. Texto do artigo, página 52: A sociedade poderá amortizar a quota ou as quotas de cada um dos sócios, desde que totalmente liberadas, sempre que venha a verificar-se algum ou alguns dos factos a seguir mencionados:
  28. Número ou marcador, página 52: a) Por acordo;
  29. Número ou marcador, página 52: b) Dissolução, falência ou insolvência do sócio titular; penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outro facto sujeito a procedimento judicial.
  30. Número ou marcador, página 52: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 52: (Cessação de participação social)
  32. Texto do artigo, página 52: A cessação de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade, concedida por deliberação da assembleia geral tomada por unanimidade.
  33. Número ou marcador, página 52: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 52: (Exoneração e exclusão de sócio)
  35. Texto do artigo, página 52: A exoneração e exclusão de sócio sera de
  36. Texto do artigo, página 52: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  37. Número ou marcador, página 52: ARTIGO NONO
  38. Texto do artigo, página 52: (Administração da sociedade)
  39. Número ou marcador, página 52: Um) À administração da sociedade será composta por dois ou mais administradores,
  40. Texto do artigo, página 53: que podem ser escolhidos de entre pessoas estranhas à sociedade, conforme deliberado em assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 53: Dois) Compete à administração exercer, em geral, os poderes normais de gestão e administração social e representar a sociedade perante terceiros, em juízo ou fora dele.
  42. Número ou marcador, página 53: Três) Compete à administração decidir sobre todas as matérias que nos termos da lei ou do presente contrato de sociedade, não sejam, expressamente reservadas aos sócios, reunidos em assembleia geral e, nomeadamente, as seguintes:
  43. Número ou marcador, página 53: a) Gerir, com os mais amplos poderes, todos os negócios sociais, efectuar todas as operações relativas ao objecto social, estabelecer a organização e gestão administrativa da sociedade e as normas do seu funcionamento interno, designadamente sobre o pessoal e a sua remuneração; b)Representar a sociedade em juízo e fora dele, ative e passivamente, e decidir, judicial e extrajudicialmente, sobre todos os direitos e interesses da sociedade podendo para isso confessar, desistir ou transigir e comprometer-se em processo de arbitragem necessário ou voluntário;
  44. Número ou marcador, página 53: c) Celebrar contratos de abertura de crédito, de mútuo e de financiamento em geral e a prestação de caução e garantias, pessoasis ou reais, a tanto necessárias;
  45. Número ou marcador, página 53: d) Constituir mandatários da sociedade mediante procuração, especificando nela todos os respectivos poderes conferidos;
  46. Número ou marcador, página 53: Quatro) A sociedade obriga-se com:
  47. Número ou marcador, página 53: a) A assinatura de qualquer dos administradores; b)A assinatura de um ou mais procuradores agindo em conformidade com os poderes conferidos no respectivo mandato.
  48. Número ou marcador, página 53: Cinco) Aos administradores é vedado obrigar a sociedade em negócios de favor através da prestação de avales, fianças e garantias ou quaisquer outros actos alheios ao objecto e negócio social, respondendo aqueles perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causarem em consequência da prática de tais actos.
  49. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 53: (Aplicação de resultados)
  51. Texto do artigo, página 53: Os lucros líquidos apurados em cada exercício terão a seguinte aplicação:
  52. Número ou marcador, página 53: a) A percentagem necessária para a constituição da reserva legal, enquanto esta não atingir o limite estabelecido na lei;
  53. Número ou marcador, página 53: b) Os montantes que a assembleia geral determinar afectar para provisos ou para a prossecução de outros fins de interesse da sociedade e para a atribuição de uma eventual gratificação aos administradores, nos precisos termos em que forem decididos na assembleia geral de aprovação de contas;
  54. Número ou marcador, página 53: c) O remanescente para a distribuição pelos sócios na proporção das suas quotas.
  55. Número ou marcador, página 53: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 53: (Dissolução, liquidação e partilha)
  57. Número ou marcador, página 53: Um) A sociedade dissolve-se nos casos, termos e condições previstos na lei.
  58. Número ou marcador, página 53: Dois) Em caso de falecimento, interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade mantém-se com os herdeiros do falecido com o interdito ou inabilitado legalmente representado.
  59. Texto do artigo, página 53: Matola, 1 de Agosto de 2017. — A Notária, Ilegível.
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