Certidão de registo
Texto extraído + documento associado
Certidão de registo
- Fonte oficial PDF da publicação
- Conteúdo derivado Texto e localizações
- Conteúdo gerado Nenhum neste texto
- Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
- Fonte oficial
- PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
- Conteúdo derivado
- Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
- Conteúdo gerado
- Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
- Estado de revisão
- Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 10: Mozabel Moçambique, Limitada
- Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 15 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101006476 uma entidade denominada Mozabel Moçambique, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 10: Primeiro. Mozabel, Limited, sociedade comercial de responsabilidade limitada, constituída e existente de acordo com as leis da Escócia, matriculada na Conservatória para Registo de Sociedades da Escócia sob o n.º 581388 e com sede na Escócia, Cidade
- Texto do artigo, página 10: de Edinburgo, Rua Hermitage Gardens, n.º 3, representada por Julia Ann Mary Ramage, maior, de nacionalidade britânica, titular do Passaporte n.º 543974651, emitido pelo Reino Unido no dia 22 de Fevereiro de 2017 e válido até o dia 22 de Fevereiro de 2027, na qualidade de administradora, com poderes bastantes para este acto; e
- Texto do artigo, página 10: Segundo. José Carlos Correia Mendes Lopes Pereira, maior, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102261771B, emitido no dia 15 de Março de 2011, com validade vitalícia, residente actualmente no Reino Unido, na Escócia, em Cardrona, 24 Mains Farm Steading.
- Texto do artigo, página 10: É livremente, e por mútuo consenso, celebrado o presente contrato de sociedade que será regido pelas cláusulas a seguir descritas e no que for omisso, pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique:
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Disposições gerais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação de Mozabel Moçambique, Limitada, e é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando a partir da data da assinatura e reconhecimento das assinaturas do presente contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Sede)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Maputo, distrito de Marracuene, bairro Massinga, Condomínio Queen Estates, Vila Cardrona, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sede social para qualquer outro local e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Objecto)
- Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto a prestação de serviços nas áreas de:
- Número ou marcador, página 10: a) Turismo, cultura e desporto;
- Número ou marcador, página 10: b) Saúde mental;
- Número ou marcador, página 10: c) Pescas;
- Número ou marcador, página 10: d) Educação;
- Número ou marcador, página 10: e) Consultoria financeira.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizada.
- Número ou marcador, página 11: Três) Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamento de empresas ou de outras formas de associação, segundo as modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Capital social)
- Texto do artigo, página 11: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondendo a soma de duas quotas distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente a sócia Mozabel, Limited;
- Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de cinquenta mil meticais, correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio José Carlos Correia Mendes Lopes Pereira.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Transmissão de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios, na proporção das respectivas quotas, têm direito de preferência nos casos de transmissão de quotas entre vivos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota notificará a sociedade e aos sócios sobre a referida transmissão, com antecedência mínima de trinta dias, por carta entregue em mão ou por carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer o preço, a identificação do proposto adquirente e as demais condições da transmissão. Após a notificação em questão, os sócios dispõem de quinze dias para exercer o direito de preferência. Caso os sócios não exerçam o direito de preferência no prazo de quinze dias, o sócio que pretenda transmiti-la pode fazê-lo ao proposto adquirente.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A amortização da quota tem por efeito a extinção da quota, sem prejuízo, porém, dos direitos já adquiridos e das obrigações já vencidas.
- Número ou marcador, página 11: Três) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo nos casos de redução do capital.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Se a sociedade tiver direito de amortizar a quota pode, em vez disso, adquirila ou fazê-la adquirir por sócio ou terceiro. No primeiro caso, ficam suspensos todos os direitos e deveres inerentes à quota, enquanto ela permanecer na titularidade da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 11: Um) O sócio pode ser excluído por deliberação dos sócios por comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado a esta ou possa vir a causar prejuízos significativos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São considerados comportamentos desleais ou gravemente perturbadores ao funcionamento da sociedade, entre outros, os seguintes:
- Número ou marcador, página 11: a) O exercício de actividades, na República de Moçambique, que constituem objecto social da sociedade em concorrência com a mesma, sem sua autorização e consentimento;
- Número ou marcador, página 11: b) A não participação das reuniões da assembleia geral de modo continuado, e injustificadamente, por período superior a um ano de exercício;
- Número ou marcador, página 11: c) A instauração injustificada e infundada de processos em tribunais e/ou a prática de quaisquer actos, perante entidades pública e/ou privadas, que concorram para a imposição de restrições pelos mesmos ao normal funcionamento da sociedade.
- Número ou marcador, página 11: Três) A exclusão do sócio não prejudica
- Texto do artigo, página 11: o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Órgãos da sociedade
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO (Órgãos da sociedade) São órgãos da sociedade:
- Número ou marcador, página 11: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 11: b) A administração da sociedade. Subsecção I Assembleia geral
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO (Reuniões da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
- Número ou marcador, página 11: a) Deliberar sobre o balanço e relatório da administração referentes ao exercício económico anterior;
- Número ou marcador, página 11: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 11: c) Eleger os administradores.
- Número ou marcador, página 11: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que justificar, desde que devidamente convocada pelos sócios.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 11: Um) A convocação da assembleia geral compete aos sócios ou aos administradores da sociedade e deve ser feita por meio de carta, e-mail (correio electrónico), fax, expedidos com uma antecedência mínima de 15 dias, ou por anúncio publicado no jornal de maior circulação no país com antecedência mínima de 15 dias.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os sócios podem reunir e deliberar validamente em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
- Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à assembleia-geral, desde que todos declarem por escrito o sentido do seu voto, em documento que inclua proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Competências)
- Texto do artigo, página 11: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei imponha:
- Número ou marcador, página 11: a) Nomeação e destituição dos administradores;
- Número ou marcador, página 11: b) Amortização, aquisição, oneração ou cessão de quotas;
- Número ou marcador, página 11: c) Alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 11: d) Aprovação do balanço e das contas da sociedade e do relatório da administração;
- Número ou marcador, página 11: e) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 11: f) Propositura de acções judiciais contra administradores;
- Número ou marcador, página 11: g) A realização de empréstimos, a alienação, a oneração, a cessão e/ ou a transferência de bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de móveis de valor superior a cem mil meticais;
- Número ou marcador, página 11: h) Extinção, cisão ou fusão da sociedade;
- Número ou marcador, página 11: i) Aprovação das contas finais dos liquidatários;
- Número ou marcador, página 11: j) Aquisição de participações em sociedade de objecto diferente do da sociedade, em sociedades de capital e indústria ou em sociedades reguladas por lei especial.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Quórum)
- Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, desde que estejam presentes ou representados os sócios que detenham quotas correspondentes a cem por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na convocatória de uma assembleia geral pode logo ser fixada uma segunda data de reunião para o caso de a assembleia não poder reunir-se na primeira data marcada, por falta de representação do capital exigido por lei ou contrato, contanto que entre as duas datas medeiem mais de quinze dias; ao funcionamento da assembleia geral que reúna na segunda data fixada aplicam-se as regras relativas à assembleia da segunda convocação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Mesa da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 12: Um) As reuniões da assembleia geral são conduzidas por uma mesa composta por um presidente e por, pelo menos, um secretário.
- Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas.
- Número ou marcador, página 12: Três) Na falta de eleição do presidente e do secretário da mesa, nos termos do número anterior ou, ainda, de não comparência destes, servirá de presidente da mesa qualquer administrador ou uma pessoa escolhida por aquele.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Maioria)
- Número ou marcador, página 12: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
- Número ou marcador, página 12: Dois) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, aumento de capital social, fusão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Subsecção II Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 12: Um) A administração da sociedade será exercida por dois administradores a serem nomeados na primeira assembleia geral da sociedade, podendo os sócios deliberarem em atribuir a administração ou poderes de gerência a outras pessoas, desde que não impedidas por lei.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um mandato de dois anos. Contudo, até a data da nomeação dos administradores pela assembleia geral, a administração será exercida por José Carlos Lopes Pereira e Julia Anne Marie Ramage.
- Número ou marcador, página 12: Três) A sociedade será obrigada pelas assinaturas dos administradores, ou pelas
- Texto do artigo, página 12: assinaturas de quem estes delegarem por qualquer título, nos termos e condições definidos por deliberação dos sócios da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Competência da administração)
- Texto do artigo, página 12: Compete à administração da sociedade:
- Número ou marcador, página 12: a) A representação da sociedade perante terceiros, inclusive repartições públicas em geral e instituições financeiras, bem como representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente;
- Número ou marcador, página 12: b) Admissão do quadro pessoal da sociedade, bem como exercer o poder regulamentar sobre os mesmos;
- Número ou marcador, página 12: c) Cessar o vínculo com o quadro pessoal da sociedade sempre que justificado e nos termos estabelecidos na lei;
- Número ou marcador, página 12: d) Propor aos sócios a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais até ao limite de um milhão de meticais;
- Número ou marcador, página 12: e) Executar as deliberações dos sócios tomadas em observância ao presente contrato, sempre que para o efeito seja instruído;
- Número ou marcador, página 12: f) A delegação de funções próprias da administração;
- Número ou marcador, página 12: g) Outorga, aceitação e assinatura de contratos ou prática de actos jurídicos em geral;
- Número ou marcador, página 12: h) Emissão de factura e recibos;
- Número ou marcador, página 12: i) Recebimento de créditos e respectivas quitações;
- Número ou marcador, página 12: j) Propor a abertura e o encerramento de contas bancárias; k)Endosso e emissão de cheques e ordens de pagamento;
- Número ou marcador, página 12: l) Propor aos sócios a constituição de procurador(es);
- Número ou marcador, página 12: m) Convocar a assembleia geral;
- Número ou marcador, página 12: n) Prática dos actos ordinários de administração da sociedade.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Substituição de administradores)
- Número ou marcador, página 12: Um) No caso de todos os administradores faltarem temporária ou definitivamente, os sócios podem praticar actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da falta.
- Número ou marcador, página 12: Dois) São aplicáveis aos que substituírem os administradores as disposições sobre os direitos e obrigações destes.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Proibição de concorrência)
- Texto do artigo, página 12: Os administradores não podem, sem o consentimento expresso dos sócios, exercer, por conta própria ou alheia, actividade abrangida no objecto social da sociedade, desde que esteja a ser exercida por ela ou o seu exercício tenha sido objecto de deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Outras proibições do administrador)
- Número ou marcador, página 12: Um) É ainda vedado ao administrador:
- Número ou marcador, página 12: a) Sem prévia autorização da assembleia geral ou deliberação dos sócios tomada nos termos do presente contrato, tomar por empréstimo recursos e/ou bens da sociedade, ou ainda usar os seus serviços e crédito, em proveito próprio ou de terceiros, bem como receber de terceiros qualquer modalidade de vantagem pessoal, em razão do exercício do seu cargo;
- Número ou marcador, página 12: b) Sem prévia autorização da assembleia geral, ratificar actos de liberalidade às custas da sociedade;
- Número ou marcador, página 12: c) Deixar de aproveitar oportunidade de negócio de interesse da sociedade, visando à obtenção de vantagens para si ou para outrem;
- Número ou marcador, página 12: d) Adquirir, objectivando revenda lucrativa, ou qualquer outro benefício directo ou indirecto, bem ou direito que se sabe necessário à sociedade, ou que esta tencione adquirir.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Para a realização de empréstimos, a alienação, a oneração, cessão e/ou transferência dos bens e/ou direitos da sociedade, a compra de bens imóveis ou de bens móveis de valor superior a cem mil meticais mas não superior a um milhão de meticais, será necessária a anuência expressa dos sócios através de deliberação tomada nos termos do presente contrato.
- Número ou marcador, página 12: Dois) É absolutamente vedado, sendo nulo e ineficaz em relação à Sociedade, o uso da firma da sociedade para fins e objetivos estranhos às actividades e interesses sociais, inclusive prestação de avais, fianças e outros actos gratuitos, mesmo que em benefício dos próprios sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Remuneração dos administradores)
- Texto do artigo, página 12: Os administradores têm direito a remuneração conforme determinar a sociedade através da deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Destituição dos administradores)
- Número ou marcador, página 12: Um) Os sócios podem, a todo tempo, deliberar a destituição dos administradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A violação grave ou repetida dos deveres de administrador constitui justa causa de destituição. Considera-se violação grave dos deveres de administrador, designadamente:
- Número ou marcador, página 13: a) O não registo ou o registo tardio dos actos a ele sujeitos e a não manutenção em ordem e com actualidade dos livros da sociedade;
- Número ou marcador, página 13: b) O exercício, por conta própria ou alheia, de actividade concorrente com a da sociedade, salvo prévio consentimento dos sócios;
- Número ou marcador, página 13: c) O não cumprimento das instruções, normas e metas estabelecidas pelos sócios;
- Número ou marcador, página 13: d) A violação dos demais deveres previstos no presente contrato de sociedade, na deliberação dos sócios e no contrato relativo a sua contratação.
- Número ou marcador, página 13: Três) O administrador que for destituído sem justa causa tem direito a receber, a título de indemnização, uma remuneração até ao limite de trinta dias.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Disposições finais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Exercício, contas e resultados)
- Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
- Texto do artigo, página 13: da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar, constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pela competente legislação em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 13: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
O PDF é carregado apenas quando pedido.
Melhorar a leitura
Reportar um problema neste documento
O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.
O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.