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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 16: Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101003655 uma entidade denominada Cardesa Lopes-Advogados – Sociedade Unipessoal, limitada.
- Texto do artigo, página 16: Carlos de Sousa Lopes, maior, solteiro, natural de Nauela- distrito de Alto-Molòcué – Zambézia titular do Bilhete de Identidade n.º 110100986292Q, emitido aos 4 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que seguem:
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, como sede na Avenida 24 de Julho n.º 2021, edifício da Associação Industrial de Moçambique, rés-do-chão, porta 3, Bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Duração)
- Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Objecto)
- Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado nos termos definidos no estatuto da Ordem de Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda exercer as actividades profissionais de administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos,
- Texto do artigo, página 16: tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente de propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 16: Três) Mediante decisão do sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000.00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Carlos de Sousa Lopes.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 16: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por decisão de único sócio.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Exoneração e exclusão de sócio)
- Texto do artigo, página 16: A exoneração e exclusão de sócio será de
- Texto do artigo, página 16: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao sócio único ou outra pessoa por ele nomeado, administrar e representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 16: Três) O sócio único ou outra pessoa nomeada para o efeito, reserva-lhe, conforme o caso, o direito de revogar ou renunciar o mandato a todo tempo quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou por outra pessoa que seja especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 17: (Direitos especiais dos sócios)
- Texto do artigo, página 17: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 17: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 17: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 17: a) Dever de lealdade e de cooperação;
- Número ou marcador, página 17: b) Dever de sigilo;
- Número ou marcador, página 17: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 17: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
- Número ou marcador, página 17: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
- Número ou marcador, página 17: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 17: a) Usar a sigla da sociedade;
- Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 17: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 17: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhadores que desenvolvem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias a vigorar na sociedade.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 17: (Morte, Interdição ou Inabilitação)
- Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito ou inabilitado o direito de receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos que, comprovadamente, o sócio em questão tenha a receber da sociedade.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o herdeiro do sócio incapacitado ou falecido é advogado, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes à referida participação social, havendo interesse do mesmo nesse sentido.
- Número ou marcador, página 17: Três) Nos casos em que o herdeiro, que seja advogado, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no número um deste artigo.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 17: a) Por decisão do sócio único;
- Número ou marcador, página 17: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito à venda judicial.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 17: (Disposição final)
- Texto do artigo, página 17: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei da sociedade de advogados, aprovada pela lei n.º cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro,
- Texto do artigo, página 17: pelo estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovada pela lei número vinte e nove barra dois mil e oito, de vinte e nove de Setembro, no que for aplicável às sociedades de advogados, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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