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Texto do artigo · p. 16 Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101003655 uma entidade denominada Cardesa Lopes-Advogados – Sociedade Unipessoal, limitada.
Texto do artigo · p. 16 Carlos de Sousa Lopes, maior, solteiro, natural de Nauela- distrito de Alto-Molòcué – Zambézia titular do Bilhete de Identidade n.º 110100986292Q, emitido aos 4 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que seguem:
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação de Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, como sede na Avenida 24 de Julho n.º 2021, edifício da Associação Industrial de Moçambique, rés-do-chão, porta 3, Bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Duração)
Texto do artigo · p. 16 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado nos termos definidos no estatuto da Ordem de Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode ainda exercer as actividades profissionais de administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos,
Texto do artigo · p. 16 tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente de propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 16 Três) Mediante decisão do sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000.00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Carlos de Sousa Lopes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 16 A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por decisão de único sócio.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 16 A exoneração e exclusão de sócio será de
Texto do artigo · p. 16 acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Compete ao sócio único ou outra pessoa por ele nomeado, administrar e representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) O sócio único ou outra pessoa nomeada para o efeito, reserva-lhe, conforme o caso, o direito de revogar ou renunciar o mandato a todo tempo quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou por outra pessoa que seja especialmente nomeado para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Direitos especiais dos sócios)
Texto do artigo · p. 17 O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 17 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 17 a) Dever de lealdade e de cooperação;
Número ou marcador · p. 17 b) Dever de sigilo;
Número ou marcador · p. 17 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 17 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 17 e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 17 f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 17 a) Usar a sigla da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 17 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 17 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhadores que desenvolvem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias a vigorar na sociedade.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Morte, Interdição ou Inabilitação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito ou inabilitado o direito de receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos que, comprovadamente, o sócio em questão tenha a receber da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o herdeiro do sócio incapacitado ou falecido é advogado, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes à referida participação social, havendo interesse do mesmo nesse sentido.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nos casos em que o herdeiro, que seja advogado, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 17 a) Por decisão do sócio único;
Número ou marcador · p. 17 b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito à venda judicial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Disposição final)
Texto do artigo · p. 17 Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei da sociedade de advogados, aprovada pela lei n.º cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 17 pelo estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovada pela lei número vinte e nove barra dois mil e oito, de vinte e nove de Setembro, no que for aplicável às sociedades de advogados, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101003655 uma entidade denominada Cardesa Lopes-Advogados – Sociedade Unipessoal, limitada.
  3. Texto do artigo, página 16: Carlos de Sousa Lopes, maior, solteiro, natural de Nauela- distrito de Alto-Molòcué – Zambézia titular do Bilhete de Identidade n.º 110100986292Q, emitido aos 4 de Agosto de 2016, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que seguem:
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação de Cardesa Lopes Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, como sede na Avenida 24 de Julho n.º 2021, edifício da Associação Industrial de Moçambique, rés-do-chão, porta 3, Bairro Central, na cidade de Maputo, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 16: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto exclusivo o exercício profissional do mandato judicial, consulta jurídica e outros actos próprios da profissão de advogado nos termos definidos no estatuto da Ordem de Advogados de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode ainda exercer as actividades profissionais de administração de insolvências, gestão de serviços jurídicos,
  14. Texto do artigo, página 16: tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e actuar como agente de propriedade industrial.
  15. Número ou marcador, página 16: Três) Mediante decisão do sócio único, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no desenvolvimento de projectos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, desde que não sejam contrários à legislação vigente.
  16. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 10,000.00MT (dez mil meticais) e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Carlos de Sousa Lopes.
  19. Número ou marcador, página 16: Dois) O advogado sócio pode exercer actividade profissional para além da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 16: (Aumento e redução do capital social)
  22. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  23. Número ou marcador, página 16: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  24. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 16: (Cessão de participação social)
  26. Texto do artigo, página 16: A cessão de participação social a não sócios depende de autorização da sociedade concedida por decisão de único sócio.
  27. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 16: (Exoneração e exclusão de sócio)
  29. Texto do artigo, página 16: A exoneração e exclusão de sócio será de
  30. Texto do artigo, página 16: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 16: (Administração e representação)
  33. Número ou marcador, página 16: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas pelo sócio único.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Compete ao sócio único ou outra pessoa por ele nomeado, administrar e representar a sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  35. Número ou marcador, página 16: Três) O sócio único ou outra pessoa nomeada para o efeito, reserva-lhe, conforme o caso, o direito de revogar ou renunciar o mandato a todo tempo quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  36. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  38. Texto do artigo, página 17: A sociedade fica obrigada pela assinatura: do sócio único, ou por outra pessoa que seja especialmente nomeado para o efeito.
  39. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  40. Texto do artigo, página 17: (Direitos especiais dos sócios)
  41. Texto do artigo, página 17: O sócio tem como direitos especiais, dentre outros as menções gerais e especiais estabelecidas no presente contrato de sociedade, e na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  42. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  43. Texto do artigo, página 17: (Advogados associados)
  44. Número ou marcador, página 17: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  45. Número ou marcador, página 17: Dois) A actividade do advogado associado é regulada por contrato a ser outorgado entre as partes.
  46. Número ou marcador, página 17: Três) Os associados têm os seguintes deveres gerais:
  47. Número ou marcador, página 17: a) Dever de lealdade e de cooperação;
  48. Número ou marcador, página 17: b) Dever de sigilo;
  49. Número ou marcador, página 17: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  50. Número ou marcador, página 17: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  51. Número ou marcador, página 17: e) Pagar as suas quotas à Ordem dos Advogados de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 17: f) Exercer a sua actividade em regime de exclusividade.
  53. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os associados têm os seguintes direitos gerais:
  54. Número ou marcador, página 17: a) Usar a sigla da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  56. Número ou marcador, página 17: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  57. Número ou marcador, página 17: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhadores que desenvolvem; e)Receber as suas remunerações e demais regalias a vigorar na sociedade.
  58. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  59. Texto do artigo, página 17: (Balanço e prestação de contas)
  60. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  61. Número ou marcador, página 17: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 17: (Resultados e sua aplicação)
  64. Número ou marcador, página 17: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal.
  65. Número ou marcador, página 17: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  66. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  67. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  68. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  69. Número ou marcador, página 17: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelo sócio, dos mais amplos poderes para o efeito.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  71. Texto do artigo, página 17: (Morte, Interdição ou Inabilitação)
  72. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio, a respectiva participação social extingue-se, tendo os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representante do interdito ou inabilitado o direito de receber da sociedade o respectivo valor da participação social e quaisquer outros créditos que, comprovadamente, o sócio em questão tenha a receber da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Exceptua-se do disposto no número anterior os casos em que o herdeiro do sócio incapacitado ou falecido é advogado, caso em que este passa a exercer os direitos e deveres inerentes à referida participação social, havendo interesse do mesmo nesse sentido.
  74. Número ou marcador, página 17: Três) Nos casos em que o herdeiro, que seja advogado, manifeste expressamente a vontade de não assumir a posição do sócio falecido, a sociedade deverá aplicar o disposto no número um deste artigo.
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 17: (Amortização de quotas)
  77. Texto do artigo, página 17: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes termos:
  78. Número ou marcador, página 17: a) Por decisão do sócio único;
  79. Número ou marcador, página 17: b) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito à venda judicial.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  81. Texto do artigo, página 17: (Disposição final)
  82. Texto do artigo, página 17: Tudo que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei da sociedade de advogados, aprovada pela lei n.º cinco barra dois mil e catorze, de cinco de Fevereiro,
  83. Texto do artigo, página 17: pelo estatuto da Ordem dos Advogados de Moçambique, aprovada pela lei número vinte e nove barra dois mil e oito, de vinte e nove de Setembro, no que for aplicável às sociedades de advogados, pelo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril.
  84. Texto do artigo, página 17: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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