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Texto do artigo · p. 20 GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101005534 uma entidade denominada GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. GMS Mauritius, Limited, uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na B45 Twenty-Foot Road, 3.º Floor, La Croisette, Cidade de Grand Baie, Maurícias, registada sob o número C132022, C1/GBL, neste acto representado pela senhora Célia Flórida Grichone Langa, na sua capacidade de mandatária, com poderes bastantes para o presente acto;
Texto do artigo · p. 20 Segundo. Commotor, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede na Avenida Sociedade e Geografia, n.° 269, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 18381, com Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400003051, neste acto representado pelo senhor Brian Antony Holmes, na sua capacidade de director da sociedade, com poderes bastantes para o presente acto.
Texto do artigo · p. 20 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade
Texto do artigo · p. 20 por quotas denominada GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade adopta a denominação de GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Objecto Social
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 20 a) Gestão de investimentos imobiliários;
Número ou marcador · p. 20 b) Gestão de imóveis próprios;
Número ou marcador · p. 20 c) Gestão de activos;
Número ou marcador · p. 20 d) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
Número ou marcador · p. 20 e) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins; f)Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
Número ou marcador · p. 20 g) Desenvolvimento e valorização de propriedades;
Número ou marcador · p. 20 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 i) Procurement.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 20 Tres) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Número ou marcador · p. 20 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100,000.00MT), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais (95.000,00MT), equivalente a noventa e cinco por cento (95%) do capital social, detida pela GMS Mauritius Limited; e
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT), equivalente a cinco por cento (5%) do capital social, detida pela Commotor, Limitada.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Suprimentos
Número ou marcador · p. 20 Um) Por proposta da administração e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
Número ou marcador · p. 20 Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Quando o suprimento contemplar
Texto do artigo · p. 20 o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 21 Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 21 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
Número ou marcador · p. 21 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Reuniões
Número ou marcador · p. 21 Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
Número ou marcador · p. 21 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente a cada exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 21 c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 21 Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Qualquer sócio poderá participar nas reuniões da assembleia geral através de telefone ou vídeoconferência.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Atribuições da assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
Número ou marcador · p. 21 a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros do conselho de administração e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
Número ou marcador · p. 21 b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pelo conselho de administração;
Número ou marcador · p. 21 c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
Número ou marcador · p. 21 d) Aprovar a prestação de garantias;
Número ou marcador · p. 21 e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 f) Aprovar o relatório do conselho de administração e as demonstrações financeiras;
Número ou marcador · p. 21 g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Convocação da assembleia
Número ou marcador · p. 21 Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
Número ou marcador · p. 21 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Quórum
Número ou marcador · p. 21 Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de sócios presentes ou capital social por eles representado.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Adiamento e suspensão de runiões
Texto do artigo · p. 21 Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Representação na assembleia geral
Número ou marcador · p. 21 Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os membros do conselho de administração sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Deliberações
Número ou marcador · p. 21 Um) desde que o quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e/ ou Secretário(a) da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por resolução escrita, assinada por todos os sócios, sem reunião formal, ou por fax ou correio electrónico, posteriormente confirmadas por escrito pelos sócios.
Texto do artigo · p. 22 SECCÇÃO III Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por quatro (4) administradores a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, o conselho de administração será composto pelos senhores Brian Holmes, Donald Borthwick, Jaco Van Zyl, e Lauren Wojtyla.
Número ou marcador · p. 22 Três) O presidente do conselho de administração será indicado pela assembleia geral, dentre os membros do conselho de administração, para um mandato de um (1) ano.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Nos seus impedimentos, o presidente do conselho de administração far-se-á substituir por um administrador designado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Seis) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela assembleia geral. No momento da delegação atrás mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Competências
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
Número ou marcador · p. 22 a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 22 c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 d) Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 22 e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 22 f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 22 h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
Número ou marcador · p. 22 i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 22 j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Reuniões do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do seu presidente ou de qualquer administrador.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de administração poderá realizar as suas reuniões através de meios electrónicos, nomeadamente, telefone ou videoconferência. De igual modo, qualquer administrador pode participar de uma reunião através de meios electrónicos, nomeadamente, telefone ou vídeo conferência.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
Número ou marcador · p. 22 Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Deliberações do conselho de administração
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho de administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 22 Três) O conselho de administração poderá deliberar por meio de resolução escrita assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar com dispensa de reunião formal, ou por meio de telefax, telex, correio electrónico, posteriormente confirmadas por escrito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Qualquer deliberação que não puder ser aprovada como resultado de um impasse, será submetida à decisão da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 22 A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada pelo presidente do conselho de administração, ou pela assinatura conjunta de dois administradores, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Revogação do mandato
Texto do artigo · p. 22 O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Relatórios de contas e distribuição de lucros
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 22 Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101005534 uma entidade denominada GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. GMS Mauritius, Limited, uma sociedade constituída nos termos da legislação mauriciana, com sede na B45 Twenty-Foot Road, 3.º Floor, La Croisette, Cidade de Grand Baie, Maurícias, registada sob o número C132022, C1/GBL, neste acto representado pela senhora Célia Flórida Grichone Langa, na sua capacidade de mandatária, com poderes bastantes para o presente acto;
  4. Texto do artigo, página 20: Segundo. Commotor, Limitada, uma sociedade constituída nos termos da legislação moçambicana, com sede na Avenida Sociedade e Geografia, n.° 269, cidade de Maputo, registada na Conservatória de Registo de Entidades Legais sob o número 18381, com Número Único de Identificação Tributária (NUIT) 400003051, neste acto representado pelo senhor Brian Antony Holmes, na sua capacidade de director da sociedade, com poderes bastantes para o presente acto.
  5. Texto do artigo, página 20: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade
  6. Texto do artigo, página 20: por quotas denominada GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada. que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO I Da designação, sede, duração e objecto
  8. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 20: Designação, sede e duração
  10. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade adopta a denominação de GMS – Serviços de Gestão de Imóveis, Limitada., e tem a sua sede na cidade de Maputo, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, por deliberação da administração, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
  12. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade durará por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: Objecto Social
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal as seguintes actividades:
  16. Número ou marcador, página 20: a) Gestão de investimentos imobiliários;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Gestão de imóveis próprios;
  18. Número ou marcador, página 20: c) Gestão de activos;
  19. Número ou marcador, página 20: d) Compra e venda de imóveis por ela adquiridos ou construídos;
  20. Número ou marcador, página 20: e) Prestação de serviços de consultoria, arquitectura, medição orçamental, apoio técnico a desenho e construção e serviços afins; f)Intermediação nas operações de compra e venda de imóveis, propriedade de outrem sob sua gestão ou não;
  21. Número ou marcador, página 20: g) Desenvolvimento e valorização de propriedades;
  22. Número ou marcador, página 20: h) Importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 20: i) Procurement.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo as seguintes: celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  25. Número ou marcador, página 20: Tres) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e prestações acessórias
  27. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 20: Capital social
  29. Número ou marcador, página 20: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100,000.00MT), correspondente à soma de duas quotas nos seguintes termos:
  30. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de noventa e cinco mil meticais (95.000,00MT), equivalente a noventa e cinco por cento (95%) do capital social, detida pela GMS Mauritius Limited; e
  31. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de cinco mil meticais (5.000,00MT), equivalente a cinco por cento (5%) do capital social, detida pela Commotor, Limitada.
  32. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  34. Texto do artigo, página 20: Suprimentos
  35. Número ou marcador, página 20: Um) Por proposta da administração e deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá celebrar contratos de suprimento com os sócios, remuneráveis ou não, podendo estes ter carácter de permanência ou não, em condições a fixar contratualmente e em conformidade com a legislação aplicável.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Os suprimentos concedidos pelos sócios poderão ser convertidos em capital social.
  37. Número ou marcador, página 20: Três) Qualquer suprimento deve ser previamente aprovado pela assembleia geral, devendo o respectivo contrato e todos os termos e condições a ele aplicáveis serem reduzidos a escrito, sob pena do respectivo crédito não ser exigível.
  38. Número ou marcador, página 20: Quatro) Quando o suprimento contemplar
  39. Texto do artigo, página 20: o empréstimo de outros bens fungíveis que não seja dinheiro, o respectivo valor deverá ser previamente avaliado e auditado, nos termos previstos na legislação comercial para a realização de entradas em espécie e avaliação de bens, devendo o contrato de suprimento estabelecer se o reembolso será efectuado em bem da mesma qualidade ou em dinheiro.
  40. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO Prestações suplementares As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios realizar prestações acessórias na proporção da sua participação no capital social, nos termos deliberados pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  42. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições comuns
  43. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  44. Texto do artigo, página 21: Órgãos da sociedade
  45. Número ou marcador, página 21: Um) São órgãos sociais da sociedade, a assembleia geral e o conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 21: Dois) Os titulares dos órgãos sociais podem ser pessoas colectivas ou singulares, não sendo obrigatório que sejam sócios, nos termos legalmente previstos.
  47. Número ou marcador, página 21: Três) No caso da eleição de pessoa colectiva esta deve indicar uma pessoa singular que a represente, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade. A pessoa colectiva pode livremente mudar de representante, devendo comunicar a alteração por escrito, com antecedência mínima de trinta dias, ou pode, à partida, indicar substitutos relativamente ao exercício do cargo.
  48. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  49. Texto do artigo, página 21: Eleição e mandato
  50. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de três (3) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  51. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  52. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 21: Remuneração e garantias
  54. Número ou marcador, página 21: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais, deverá ser fixada por deliberação da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 21: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração dispensa a prestação de caução, salvo se o contrário for decidido por assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO II Da assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
  59. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade, representada pela totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um(a) secretário(a).
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo(a) secretário(a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  62. Texto do artigo, página 21: Reuniões
  63. Número ou marcador, página 21: Um) As assembleias gerais são ordinárias e extraordinárias e reunir-se-ão nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício para:
  65. Número ou marcador, página 21: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do conselho de administração referente a cada exercício;
  66. Número ou marcador, página 21: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados;
  67. Número ou marcador, página 21: c) Eleger os membros dos órgãos sociais para as vagas em aberto e determinar a respectiva remuneração.
  68. Número ou marcador, página 21: Três) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário, quando convocada por qualquer administrador, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  69. Número ou marcador, página 21: Quatro) Qualquer sócio poderá participar nas reuniões da assembleia geral através de telefone ou vídeoconferência.
  70. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 21: Atribuições da assembleia geral
  72. Texto do artigo, página 21: São atribuições da assembleia geral, além de outras mencionadas nestes estatutos e na lei, as seguintes:
  73. Número ou marcador, página 21: a) Eleger, avaliar, e destituir, a qualquer momento, os membros do conselho de administração e fixar as respectivas atribuições e remunerações;
  74. Número ou marcador, página 21: b) Aprovar os orçamentos anuais e plurianuais da sociedade propostos pelo conselho de administração;
  75. Número ou marcador, página 21: c) Aprovar contratos de empréstimo e suprimentos e os respectivos termos e condições;
  76. Número ou marcador, página 21: d) Aprovar a prestação de garantias;
  77. Número ou marcador, página 21: e) Aprovar o termo antecipado ou negociação da concessão objecto da sociedade;
  78. Número ou marcador, página 21: f) Aprovar o relatório do conselho de administração e as demonstrações financeiras;
  79. Número ou marcador, página 21: g) Deliberar sobre quaisquer matérias que não seja da competência do conselho de administração.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  81. Texto do artigo, página 21: Convocação da assembleia
  82. Número ou marcador, página 21: Um) As reuniões de assembleia geral serão convocadas por qualquer administrador, por meio de carta com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos quinze (15) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem estipuladas por lei, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de decisão.
  83. Número ou marcador, página 21: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são igualmente dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas as deliberações tomadas ainda que realizadas fora da sede social, salvo no caso de nomeação de liquidatários nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 21: Quórum
  86. Número ou marcador, página 21: Um) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de cinquenta por cento mais um do capital social, excepto quando a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  87. Número ou marcador, página 21: Dois) Quando a assembleia não possa realizar-se por insuficiência de quórum, os interessados ficam imediatamente convocados para uma nova reunião que se realizará no dia e hora indicados no aviso de convocação, dentro de quinze dias subsequentes, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião qualquer que seja o número de sócios presentes ou capital social por eles representado.
  88. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 21: Adiamento e suspensão de runiões
  90. Texto do artigo, página 21: Quando a assembleia esteja em condições de funcionar, mas não seja possível por qualquer motivo justificável, dar-se-á por suspensa a reunião devendo prosseguir em dia, hora e local que forem no momento indicados pelo presidente da mesa sem que haja observância de quaisquer outras formalidades, sendo que tal data não deverá exceder quinze dias subsequentes.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  92. Texto do artigo, página 21: Representação na assembleia geral
  93. Número ou marcador, página 21: Um) Os sócios nas assembleias ordinárias e extraordinárias, poderão fazer-se representar por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade, constituído com procuração por escrito outorgada com prazo determinado de no máximo doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) Os membros do conselho de administração sempre que solicitados pelos sócios deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e participar nos seus trabalhos para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  96. Texto do artigo, página 21: Deliberações
  97. Número ou marcador, página 21: Um) desde que o quórum esteja reunido, as deliberações são tomadas por maioria simples de cinquenta por cento mais um dos votos presentes ou representados, excepto quando os estatutos ou a lei exijam maioria qualificada.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) Serão elaboradas actas de todas as reuniões da assembleia geral, que apenas serão válidas após serem aprovadas e assinadas pelo presidente e/ ou Secretário(a) da assembleia geral.
  99. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações da assembleia geral podem ser tomadas por resolução escrita, assinada por todos os sócios, sem reunião formal, ou por fax ou correio electrónico, posteriormente confirmadas por escrito pelos sócios.
  100. Texto do artigo, página 22: SECCÇÃO III Do conselho de administração
  101. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  102. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, composto por quatro (4) administradores a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatuto não reserve à assembleia geral.
  104. Número ou marcador, página 22: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, o conselho de administração será composto pelos senhores Brian Holmes, Donald Borthwick, Jaco Van Zyl, e Lauren Wojtyla.
  105. Número ou marcador, página 22: Três) O presidente do conselho de administração será indicado pela assembleia geral, dentre os membros do conselho de administração, para um mandato de um (1) ano.
  106. Número ou marcador, página 22: Quatro) Nos seus impedimentos, o presidente do conselho de administração far-se-á substituir por um administrador designado pelos sócios.
  107. Número ou marcador, página 22: Cinco) O presidente do conselho de administração não terá voto de qualidade.
  108. Número ou marcador, página 22: Seis) A gestão corrente da sociedade poderá ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade, nomeado pela assembleia geral. No momento da delegação atrás mencionada, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  109. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  110. Texto do artigo, página 22: Competências
  111. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração terá os mais amplos poderes para administrar os negócios da sociedade, poderes esses que exercerá em nome desta em tudo o que não seja da competência especial da assembleia geral ou contrário à lei e aos presentes estatutos, competindo-lhe, em especial:
  112. Número ou marcador, página 22: a) Cumprir e executar a lei, os estatutos e as deliberações da assembleia geral;
  113. Número ou marcador, página 22: b) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em qualquer pleito, bem como celebrar convenções de arbitragem;
  114. Número ou marcador, página 22: c) Aprovar as normas gerais de operação, administração e controlo da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 22: d) Elaborar, em cada exercício económico, o relatório da administração e as demonstrações financeiras a serem submetidas para aprovação da assembleia geral;
  116. Número ou marcador, página 22: e) Propor à assembleia geral a aplicação dos resultados, incluindo para distribuição de dividendos;
  117. Número ou marcador, página 22: f) Escolher e destituir os auditores externos da sociedade;
  118. Número ou marcador, página 22: g) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração de bens imóveis;
  119. Número ou marcador, página 22: h) Assinar, aceitar, sacar, endossar e receber letras, cheques, livranças e outros títulos mercantis;
  120. Número ou marcador, página 22: i) Prestar garantias no âmbito do objecto da sociedade, respeitando os termos previstos na lei e nos presentes estatutos;
  121. Número ou marcador, página 22: j) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, pelos estatutos ou pela assembleia geral.
  122. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  123. Texto do artigo, página 22: Reuniões do conselho de administração
  124. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração reunirá informalmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do seu presidente ou de qualquer administrador.
  125. Número ou marcador, página 22: Dois) As reuniões terão lugar na sede social ou em qualquer outro local do território nacional, de harmonia com o interesse ou conveniência da sociedade.
  126. Número ou marcador, página 22: Três) Não obstante o previsto no número anterior, o conselho de administração poderá realizar as suas reuniões através de meios electrónicos, nomeadamente, telefone ou videoconferência. De igual modo, qualquer administrador pode participar de uma reunião através de meios electrónicos, nomeadamente, telefone ou vídeo conferência.
  127. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.
  128. Número ou marcador, página 22: Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  129. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  130. Texto do artigo, página 22: Deliberações do conselho de administração
  131. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho de administração só poderá deliberar desde que estejam presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  132. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  133. Número ou marcador, página 22: Três) O conselho de administração poderá deliberar por meio de resolução escrita assinada por todos os administradores, desde que todos consintam nessa forma de deliberar com dispensa de reunião formal, ou por meio de telefax, telex, correio electrónico, posteriormente confirmadas por escrito.
  134. Número ou marcador, página 22: Quatro) Qualquer deliberação que não puder ser aprovada como resultado de um impasse, será submetida à decisão da assembleia geral.
  135. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  136. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  137. Texto do artigo, página 22: A representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, inclusive na assinatura de documentos que importem responsabilidade para esta, deverá ser realizada pelo presidente do conselho de administração, ou pela assinatura conjunta de dois administradores, ou pela assinatura do director-geral, ou por um mandatário com poderes específicos para o acto pretendido conferidos por meio de procuração.
  138. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  139. Texto do artigo, página 22: Revogação do mandato
  140. Texto do artigo, página 22: O mandato dos administradores pode ser revogado a qualquer momento por deliberação da assembleia geral, observados os requisitos legais.
  141. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  142. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  143. Texto do artigo, página 22: Relatórios de contas e distribuição de lucros
  144. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  145. Número ou marcador, página 22: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a trinta e um de Dezembro do exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral.
  146. Número ou marcador, página 22: Três) Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados serão repartidos nos termos da lei, por deliberação da assembleia geral.
  147. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação
  148. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  149. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação
  150. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei ou por deliberação unânime dos sócios.
  151. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
  152. Número ou marcador, página 22: Três) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  153. Número ou marcador, página 22: Quatro) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  154. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  155. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  156. Texto do artigo, página 23: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor na República de Moçambique e demais legislação aplicável.
  157. Texto do artigo, página 23: Maputo, 15 de Junho de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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