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Texto do artigo · p. 12 FeFum, Limitada
Texto do artigo · p. 12 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101335976, uma entidade denominada FeFum, Limitada.
Texto do artigo · p. 12 Félix Jorge Costley White da Silva Fumo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208090Q, emitido na cidade de Maputo, a 24 de Novembro de 2015, residente na Avenida Ho Chi Min, n.º 678, segundo andar, Flat 4, bairro Central, cidade de Maputo; e
Texto do artigo · p. 12 Luís da Silva Fumo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100421589M, emitido na cidade de Tete, a 26 de Agosto de 2010, residente na Avenida Karl Marx, n.º 799, segundo andar, porta n.º 2, bairro Central B, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 12 Celebram e reciprocamente aceitam o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 Denominação e duração
Número ou marcador · p. 12 Um) É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de FeFum, Limitada.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A FeFum, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Sede e representações sociais
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 799, segundo andar, porta n.º 2, bairro Central B, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações
Texto do artigo · p. 12 ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro quando julgar conveniente depois de autorização oficial se for caso disso.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Objecto social
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade tem por objeto:
Número ou marcador · p. 12 a) Multiserviços – consultoria, finanças e gestão;
Número ou marcador · p. 12 b) A participação em outras sociedades.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade económica que for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Capital social
Número ou marcador · p. 12 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 12 a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Félix Jorge Costley White da Silva Fumo;
Número ou marcador · p. 12 b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Luís da Silva Fumo.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O capital social pode ser aumentado ou deduzido, mediante deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quadragésimo primeiro e seus parágrafos da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
Número ou marcador · p. 12 Três) Deliberando qualquer aumento, será
Texto do artigo · p. 12 o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se desde já os sócios a garantir no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 12 Não são exigidas prestações suplementares, podendo os sócios fazer à caixa social os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Cessão de quotas
Número ou marcador · p. 12 Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a divisão depende do prévio e
Texto do artigo · p. 12 expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que poderá ser feita por carta registada com aviso de recepção, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja adjudicada total ou parcialmente.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A sociedade goza sempre do direito de preferência no caso da cessão de quotas se esta não o quiser exercer deste direito na proporção das quotas que já possuam.
Número ou marcador · p. 12 Três) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão esse valor, obrigandose tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 12 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 12 a) Por acordo com os respectivos proprietários;
Número ou marcador · p. 12 b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 12 c) Quando qualquer quota seja objeto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Valor de amortização de quotas
Texto do artigo · p. 12 Em qualquer dos casos previstos nos artigos sexto e sétimo, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 12 Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 Administração e gerência
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de direcção, constituída por todos os membros que ficam desde já nomeados gerentes.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção com dispensa de caução dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a realização do objeto social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar uns nos outros ou em pessoas
Texto do artigo · p. 13 estranhas à sociedade todos ou parte dos seus poderes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade mesmo a ela estranhos, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos e documentos alheios às suas operações sociais e conceder seja o que for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 13 Obrigações
Número ou marcador · p. 13 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
Texto do artigo · p. 13 a)A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direção;
Número ou marcador · p. 13 b) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 Procurações
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção poderão constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral, desde que as circunstâncias ou urgências o justifiquem.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 Reuniões
Número ou marcador · p. 13 Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por um dos sócios rotativamente.
Número ou marcador · p. 13 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção
Texto do artigo · p. 13 ou entrega em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 13 Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 13 b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 13 c) O remanescente para dividendos a serem distribuídas aos sócios em proporções das suas quotas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 Dissolução
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum com os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados pela lei, sendo líquida em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Omissões
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 12: FeFum, Limitada
  2. Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia 12 de Junho de 2020, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101335976, uma entidade denominada FeFum, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 12: Félix Jorge Costley White da Silva Fumo, solteiro, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100208090Q, emitido na cidade de Maputo, a 24 de Novembro de 2015, residente na Avenida Ho Chi Min, n.º 678, segundo andar, Flat 4, bairro Central, cidade de Maputo; e
  4. Texto do artigo, página 12: Luís da Silva Fumo, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 050100421589M, emitido na cidade de Tete, a 26 de Agosto de 2010, residente na Avenida Karl Marx, n.º 799, segundo andar, porta n.º 2, bairro Central B, cidade de Maputo.
  5. Texto do artigo, página 12: Celebram e reciprocamente aceitam o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas cláusulas seguintes e no que for omisso pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 12: Denominação e duração
  9. Número ou marcador, página 12: Um) É constituída, nos termos da lei e destes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que adopta a denominação de FeFum, Limitada.
  10. Número ou marcador, página 12: Dois) A FeFum, Limitada é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado, que se rege pelos presentes estatutos e preceitos legais aplicáveis.
  11. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 12: Sede e representações sociais
  13. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Karl Marx, n.º 799, segundo andar, porta n.º 2, bairro Central B, cidade de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações
  15. Texto do artigo, página 12: ou qualquer outra forma de representação social no país ou no estrangeiro quando julgar conveniente depois de autorização oficial se for caso disso.
  16. Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 12: Objecto social
  18. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade tem por objeto:
  19. Número ou marcador, página 12: a) Multiserviços – consultoria, finanças e gestão;
  20. Número ou marcador, página 12: b) A participação em outras sociedades.
  21. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade poderá ainda exercer qualquer outra actividade económica que for devidamente autorizada.
  22. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 12: Capital social
  25. Número ou marcador, página 12: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais (20.000,00MT), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  26. Número ou marcador, página 12: a) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Félix Jorge Costley White da Silva Fumo;
  27. Número ou marcador, página 12: b) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), pertencente ao sócio Luís da Silva Fumo.
  28. Número ou marcador, página 12: Dois) O capital social pode ser aumentado ou deduzido, mediante deliberação dos sócios em sessão da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que observarão as formalidades estabelecidas no artigo quadragésimo primeiro e seus parágrafos da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um.
  29. Número ou marcador, página 12: Três) Deliberando qualquer aumento, será
  30. Texto do artigo, página 12: o montante rateado pelos sócios existentes na proporção das suas quotas, competindo à assembleia geral deliberar como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento, quando o respectivo aumento de capital não seja imediatamente e integralmente realizado, obrigando-se desde já os sócios a garantir no mínimo a entrega imediata de cinquenta por cento do valor da actualização.
  31. Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 12: Prestações suplementares
  33. Texto do artigo, página 12: Não são exigidas prestações suplementares, podendo os sócios fazer à caixa social os suprimentos de que ela carece ao juro e demais condições a estipular em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 12: Cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 12: Um) A cessão de quotas a não sócios bem como a divisão depende do prévio e
  37. Texto do artigo, página 12: expresso consentimento da assembleia geral e só produzirá efeitos desde a data de outorga da respectiva escritura e da notificação que poderá ser feita por carta registada com aviso de recepção, ficando dela dispensada a sociedade quando a quota lhe seja adjudicada total ou parcialmente.
  38. Número ou marcador, página 12: Dois) A sociedade goza sempre do direito de preferência no caso da cessão de quotas se esta não o quiser exercer deste direito na proporção das quotas que já possuam.
  39. Número ou marcador, página 12: Três) Havendo discordância quanto ao preço da quota a ceder, a assembleia geral poderá designar peritos estranhos à sociedade que decidirão e determinarão esse valor, obrigandose tanto a sociedade como os sócios a aceitar incondicionalmente a sua decisão.
  40. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 12: Amortização de quotas
  42. Texto do artigo, página 12: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos seguintes:
  43. Número ou marcador, página 12: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
  44. Número ou marcador, página 12: b) Por morte ou interdição de qualquer sócio;
  45. Número ou marcador, página 12: c) Quando qualquer quota seja objeto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente.
  46. Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 12: Valor de amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 12: Em qualquer dos casos previstos nos artigos sexto e sétimo, a amortização será feita pelo valor do último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional dos lucros a distribuir das reservas constituídas, bem como de créditos particulares do sócio, deduzidos os seus débitos particulares, o qual será pago em condições a determinar em assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III
  50. Texto do artigo, página 12: Da assembleia geral, gerência e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Da gerência e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 12: Administração e gerência
  54. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação, em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas por um conselho de direcção, constituída por todos os membros que ficam desde já nomeados gerentes.
  55. Número ou marcador, página 12: Dois) O presidente do conselho de direcção e os demais membros do conselho de direcção com dispensa de caução dispõem dos mais amplos poderes legalmente cometidos para a realização do objeto social.
  56. Número ou marcador, página 12: Três) Os membros do conselho de direcção poderão delegar uns nos outros ou em pessoas
  57. Texto do artigo, página 13: estranhas à sociedade todos ou parte dos seus poderes.
  58. Número ou marcador, página 13: Quatro) O conselho de direcção poderá constituir mandatários da sociedade mesmo a ela estranhos, conferindo-lhes em seu nome as respectivas procurações.
  59. Número ou marcador, página 13: Cinco) Em caso algum, os membros do conselho de direcção, seus delegados ou mandatários da sociedade poderão obrigá-la em actos e documentos alheios às suas operações sociais e conceder seja o que for quaisquer garantias comuns ou cambiárias.
  60. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 13: Obrigações
  62. Número ou marcador, página 13: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos é bastante:
  63. Texto do artigo, página 13: a)A assinatura conjunta de dois membros do conselho de direção;
  64. Número ou marcador, página 13: b) Assinatura de um procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  65. Número ou marcador, página 13: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por qualquer dos membros do conselho de direcção ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pelo conselho de direcção.
  66. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 13: Procurações
  68. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral bem como o conselho de direcção poderão constituir um ou mais procuradores nos termos e para efeitos da lei.
  69. Número ou marcador, página 13: Dois) Os seus mandatos podem ser gerais ou especiais, podendo ser revogados a todo o tempo e independentemente da revisão formal da assembleia geral, desde que as circunstâncias ou urgências o justifiquem.
  70. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 13: É proibido aos gerentes e procuradores obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  72. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO II Da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 13: Reuniões
  75. Número ou marcador, página 13: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação e modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  76. Número ou marcador, página 13: Dois) A assembleia geral será convocada e presidida por um dos sócios rotativamente.
  77. Número ou marcador, página 13: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada com aviso de recepção
  78. Texto do artigo, página 13: ou entrega em mão com certificado de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de trinta dias que poderá ser reduzido para vinte dias para as assembleias extraordinárias.
  79. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  80. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 13: Aplicação de resultados
  82. Número ou marcador, página 13: Um) Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  83. Número ou marcador, página 13: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  84. Número ou marcador, página 13: a) Uma percentagem para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  85. Número ou marcador, página 13: b) Uma quantia determinada pelos sócios para a constituição de outras reservas cuja criação seja decidida pela assembleia geral;
  86. Número ou marcador, página 13: c) O remanescente para dividendos a serem distribuídas aos sócios em proporções das suas quotas.
  87. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  88. Texto do artigo, página 13: Dissolução
  89. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do extinto, falecido ou interdito os quais exercerão em comum com os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  90. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade dissolve-se nos casos fixados pela lei, sendo líquida em conformidade com a deliberação dos sócios.
  91. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 13: Omissões
  93. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 13: Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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