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Texto do artigo · p. 16 Inhassoro Investimentos, Limitada
Texto do artigo · p. 16 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com Número Único da Entidade Legal 101294870, dia trinta de Junho de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 Denominação, natureza e duração
Texto do artigo · p. 16 A sociedade adopta a denominação Inhassoro Investimentos, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 Sede e representações sociais
Texto do artigo · p. 16 A sociedade tem a sua sede em Inhassoro, província de Inhambane, podendo transferir a sua sede, abrir ou encerar, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e quando deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 Objecto social
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) Agricultura;
Número ou marcador · p. 16 b) Comércio a grosso e a retalho;
Número ou marcador · p. 16 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 d) Indústria;
Número ou marcador · p. 16 e) Transporte;
Número ou marcador · p. 16 f) Construção civil;
Número ou marcador · p. 16 g) Turismo;
Número ou marcador · p. 16 h) Extração de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 16 i) Prestação de serviços técnicos de montagem, aluguer e assistência técnica e manutenção de equipamentos;
Número ou marcador · p. 16 j) Consultoria técnica nas áreas deste objeto social;
Número ou marcador · p. 16 k) Monitoria e formação técnica profissional;
Número ou marcador · p. 16 l) Comissões, consignações, representações;
Número ou marcador · p. 16 m) Participações sociais e agenciamento de marcas e patentes.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode exercer outras atividades complementares ou subsidiarias ao seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade poderá ainda, quando autorizada pela assembleia geral, realizar outras actividades, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objeto social, desde que permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 Quotas
Texto do artigo · p. 16 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e correspondente a soma de cinco quotas desiguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor de quarenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Arão Alberto Cumbane;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de quarenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Baptista Ismael Machaieie;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Casimiro João Machava;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Domingos Alberto Chibique;
Número ou marcador · p. 16 e) Uma quota no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Soares Salema Chibique.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Prestações complementares
Texto do artigo · p. 16 Não serão exigíveis prestações complementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 Divisão e sessão de quotas
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e sessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ônus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização previa da sociedade mediante a deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade com um mínimo de sessenta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção dando a conhecer o projecto de venda, o nome do requerente, o preço e as respectivas condições contratuais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Gozando direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida à sociedade e os restantes sócios por esta ordem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 Aumento de capital
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sobre proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 16 Três) Se algum ou alguns daqueles que couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber então será dividida pelos outros na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral regularmente constituída representa a universalidade dos sócios sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais quando tomadas nos termos dos estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quotas do exercício bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 17 Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem também por escrito que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importam a modificação dos estatutos desta sociedade, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) A convocação da assembleia geral será feita pelo respectivo gerente eleito pelos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser deduzida para quinze dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 17 Seis) Quando as circunstâncias o aconselharem a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 17 Sete) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou representados dois terços dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
Número ou marcador · p. 17 Nove) O aumento do capital social será efetuado nos termos e condições deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência e supletivamente nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 17 Administração
Número ou marcador · p. 17 Um) Por deliberação da assembleia geral poderão ser nomeados administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestarem caução, gozando prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a pratica de determinados actos ou categoria de actos atribuído tais poderes através de procuração.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As substituições efectudas nos termos do número anterior manter-se-ão até a reunião mais próxima da assembleia geral, em que se procederá a eleição do novo gerente efectivo até ao termo do período para o qual a gerência fora eleita.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio gerente Domingos Alberto Chibique, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Direcção geral
Número ou marcador · p. 17 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente seja confiada a um director-geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO IV Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Dissolução
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade enquanto a quota se manter indivisa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Casos omissos
Texto do artigo · p. 17 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Matola, 30 de Junho de 2020. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 17 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 16: Inhassoro Investimentos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 16: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo 90, do Código Comercial e registada na Conservatória de Registo das Entidades Legais da Matola, com Número Único da Entidade Legal 101294870, dia trinta de Junho de dois mil e vinte é constituída uma sociedade de responsabilidade limitada, que se rege pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 16: Denominação, natureza e duração
  6. Texto do artigo, página 16: A sociedade adopta a denominação Inhassoro Investimentos, Limitada. É uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: Sede e representações sociais
  9. Texto do artigo, página 16: A sociedade tem a sua sede em Inhassoro, província de Inhambane, podendo transferir a sua sede, abrir ou encerar, sucursais, delegações, agencias ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto do território nacional e quando deliberada em assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 16: Objecto social
  12. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  13. Número ou marcador, página 16: a) Agricultura;
  14. Número ou marcador, página 16: b) Comércio a grosso e a retalho;
  15. Número ou marcador, página 16: c) Importação e exportação;
  16. Número ou marcador, página 16: d) Indústria;
  17. Número ou marcador, página 16: e) Transporte;
  18. Número ou marcador, página 16: f) Construção civil;
  19. Número ou marcador, página 16: g) Turismo;
  20. Número ou marcador, página 16: h) Extração de recursos minerais;
  21. Número ou marcador, página 16: i) Prestação de serviços técnicos de montagem, aluguer e assistência técnica e manutenção de equipamentos;
  22. Número ou marcador, página 16: j) Consultoria técnica nas áreas deste objeto social;
  23. Número ou marcador, página 16: k) Monitoria e formação técnica profissional;
  24. Número ou marcador, página 16: l) Comissões, consignações, representações;
  25. Número ou marcador, página 16: m) Participações sociais e agenciamento de marcas e patentes.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode exercer outras atividades complementares ou subsidiarias ao seu objecto social, desde que devidamente autorizada pela assembleia geral.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade poderá ainda, quando autorizada pela assembleia geral, realizar outras actividades, participações sociais noutras sociedades, independentemente do seu objeto social, desde que permitidas por lei.
  28. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 16: Quotas
  31. Texto do artigo, página 16: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de duzentos e cinquenta mil meticais, e correspondente a soma de cinco quotas desiguais assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor de quarenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Arão Alberto Cumbane;
  33. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de quarenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a dezassete por cento do capital social, pertencente ao sócio Baptista Ismael Machaieie;
  34. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor de quarenta mil meticais, correspondente a dezasseis por cento do capital social, pertencente ao sócio Casimiro João Machava;
  35. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Domingos Alberto Chibique;
  36. Número ou marcador, página 16: e) Uma quota no valor de sessenta e dois mil e quinhentos meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Soares Salema Chibique.
  37. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 16: Prestações complementares
  39. Texto do artigo, página 16: Não serão exigíveis prestações complementares de capital. Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que ela necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 16: Divisão e sessão de quotas
  42. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e sessão de quotas, bem como a constituição de qualquer ônus ou encargos sobre as mesmas carecem de autorização previa da sociedade mediante a deliberação da assembleia geral, após a recomendação do conselho de administração.
  43. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretende alienar a sua quota informará a sociedade com um mínimo de sessenta dias de antecedência por carta registada, com aviso de recepção dando a conhecer o projecto de venda, o nome do requerente, o preço e as respectivas condições contratuais.
  44. Número ou marcador, página 16: Três) Gozando direito de preferência na aquisição da quota a ser cedida à sociedade e os restantes sócios por esta ordem.
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 16: Aumento de capital
  47. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sobre proposta do conselho de administração.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos aumentos de capital, os sócios gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) Se algum ou alguns daqueles que couber o direito de preferência não quiserem subscrever a importância que lhes devesse caber então será dividida pelos outros na mesma proporção.
  50. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Dos orgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Da assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 17: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 17: Assembleia geral
  54. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral regularmente constituída representa a universalidade dos sócios sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais quando tomadas nos termos dos estatutos e da lei.
  55. Número ou marcador, página 17: Dois) A assembleia geral reunir-se-á em sessão ordinária uma vez em cada ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quotas do exercício bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e em sessão extraordinária sempre que mostrar necessário.
  56. Número ou marcador, página 17: Três) Será dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem também por escrito que dessa forma se delibere ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  57. Número ou marcador, página 17: Quatro) Exceptuam-se relativamente ao disposto no número anterior, as deliberações que importam a modificação dos estatutos desta sociedade, a dissolução da sociedade ou a divisão e cessão de quotas para as quais não poderão dispensar-se as reuniões da assembleia geral.
  58. Número ou marcador, página 17: Cinco) A convocação da assembleia geral será feita pelo respectivo gerente eleito pelos sócios por meio de carta registada com aviso de recepção expedida aos sócios com antecedência mínima de vinte dias, que poderá ser deduzida para quinze dias quando se trate de uma reunião extraordinária, devendo ser acompanhada da ordem de trabalhos e dos documentos necessários a tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  59. Número ou marcador, página 17: Seis) Quando as circunstâncias o aconselharem a assembleia geral poderá reunir em local fora da sede se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 17: Sete) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro dos sócios mediante a comunicação escrita dirigida ao presidente da assembleia geral.
  61. Número ou marcador, página 17: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou representados dois terços dos sócios, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
  62. Número ou marcador, página 17: Nove) O aumento do capital social será efetuado nos termos e condições deliberados pela assembleia geral ou pelo conselho de gerência e supletivamente nos termos gerais.
  63. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da administração
  64. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 17: Administração
  66. Número ou marcador, página 17: Um) Por deliberação da assembleia geral poderão ser nomeados administradores estranhos à sociedade, ficando dispensados de prestarem caução, gozando prerrogativa de dispensá-los sempre que se justificar.
  67. Número ou marcador, página 17: Dois) A administração poderá constituir mandatários ou procuradores para a pratica de determinados actos ou categoria de actos atribuído tais poderes através de procuração.
  68. Número ou marcador, página 17: Três) Compete à administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os demais actos tendentes a realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 17: Quatro) As substituições efectudas nos termos do número anterior manter-se-ão até a reunião mais próxima da assembleia geral, em que se procederá a eleição do novo gerente efectivo até ao termo do período para o qual a gerência fora eleita.
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 17: Formas de obrigar a sociedade
  72. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada mediante a assinatura do sócio gerente Domingos Alberto Chibique, ou dos respectivos mandatários ou procuradores nos termos e limites das respectivas procurações.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) Os actos de mero expediente serão assinados por qualquer dos sócios ou seus mandatários.
  74. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 17: Direcção geral
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente seja confiada a um director-geral.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as competências do director-geral.
  78. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO IV Das disposições comuns
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 17: Dissolução
  81. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  82. Número ou marcador, página 17: Dois) Serão liquidatários os membros da administração em exercício à data da dissolução, salvo deliberação diferente da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 17: Três) Em caso de morte ou interdição de um sócio, a sociedade continuará o seu exercício com os herdeiros, sucessores ou representantes do sócio os quais nomearão entre si um que a todos representa na sociedade enquanto a quota se manter indivisa.
  84. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 17: Casos omissos
  86. Texto do artigo, página 17: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Matola, 30 de Junho de 2020. — O Técnico,
  88. Texto do artigo, página 17: Ilegível.
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