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Texto do artigo · p. 24 RDM Africa, S.A.
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339017, uma entidade denominada RDM Africa, S.A.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação RDM Africa, S.A., podendo também ser denominada Rural Digital Media Africa e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Mário Esteves, n.º 161, cidade da Matola, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 Duração
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 Objecto
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 25 a) Prestação de serviços de tecnologias de informação e comunicação (IT), marketing, relações públicas e vendas;
Número ou marcador · p. 25 b) Gestão de negócios e de recurso humanos;
Número ou marcador · p. 25 c) Actividades de auxílo ao desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 25 d) Prestão de serviços de concepção, desenvolvimento de projectos e pesquisas de mercado; e
Número ou marcador · p. 25 e) Comércio a grosso e a retalho de bens e mercadorias diversas, com importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
Número ou marcador · p. 25 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 Capital social
Número ou marcador · p. 25 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
Número ou marcador · p. 25 Dois) O capital social está dividido em 100 (cem) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 25 Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
Texto do artigo · p. 25 as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 Acções
Número ou marcador · p. 25 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 25 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 Acções próprias
Texto do artigo · p. 25 Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 Tramsmissão e oneração de acções
Número ou marcador · p. 25 Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente e apenas para pessoas singulares.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
Número ou marcador · p. 25 Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO OITRAVO
Texto do artigo · p. 25 Acções preferenciais
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 25 Obrigações
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 25 Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 Prestações suplementares, prestaçõe acessórias e suprimentos
Número ou marcador · p. 25 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionostas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 25 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
Texto do artigo · p. 26 até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 Natureza e direito ao voto
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 26 Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de
Texto do artigo · p. 26 comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 26 Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos e formalismos previstos nos números anteriores.
Número ou marcador · p. 26 Oito) Os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 Representação em Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 26 Um) Qualquer dos accionitas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 Votação
Número ou marcador · p. 26 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 Administração e representação
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) ou 5 (cinco) administradores, conforme aplicavél e nomeados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas: Brian Rwehabura, Henrique Simbine e Aggrey Akankwasa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 Competências
Número ou marcador · p. 26 Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O director-geral responderá directamente ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 26 c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 Reuniões do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 26 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por
Texto do artigo · p. 27 sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
Número ou marcador · p. 27 Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 27 Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Órgão de fiscalização
Número ou marcador · p. 27 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 27 Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 27 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 27 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
Número ou marcador · p. 27 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Resultados
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 27 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 Disposições finais
Texto do artigo · p. 27 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 27 Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: RDM Africa, S.A.
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 19 de Junho de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101339017, uma entidade denominada RDM Africa, S.A.
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação RDM Africa, S.A., podendo também ser denominada Rural Digital Media Africa e constitui-se sob a forma de sociedade anónima.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na rua Mário Esteves, n.º 161, cidade da Matola, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 24: Duração
  11. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 25: Objecto
  14. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 25: a) Prestação de serviços de tecnologias de informação e comunicação (IT), marketing, relações públicas e vendas;
  16. Número ou marcador, página 25: b) Gestão de negócios e de recurso humanos;
  17. Número ou marcador, página 25: c) Actividades de auxílo ao desenvolvimento comunitário;
  18. Número ou marcador, página 25: d) Prestão de serviços de concepção, desenvolvimento de projectos e pesquisas de mercado; e
  19. Número ou marcador, página 25: e) Comércio a grosso e a retalho de bens e mercadorias diversas, com importação e exportação.
  20. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo celebrar contratos de mútuo e hipotecas ou onerar os bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente dos bens adquiridos.
  21. Número ou marcador, página 25: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO II Do capital social
  23. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 25: Capital social
  25. Número ou marcador, página 25: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 25: Dois) O capital social está dividido em 100 (cem) acções de valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais) cada uma.
  27. Número ou marcador, página 25: Três) As acções da sociedade serão nominativas e serão representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000, múltiplos de 100 acções ou outros conforme solicitação dos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 25: Quatro) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo
  29. Texto do artigo, página 25: as modalidades, termos e condições da sua realização.
  30. Número ou marcador, página 25: Cinco) Em todos os aumentos do capital, os accionistas têm o direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então, possuírem.
  31. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 25: Acções
  33. Número ou marcador, página 25: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  34. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por 2 (dois) administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  35. Número ou marcador, página 25: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  36. Número ou marcador, página 25: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador, se assim for deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  37. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 25: Acções próprias
  39. Texto do artigo, página 25: Mediante deliberação da Assembleia Geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  40. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 25: Tramsmissão e oneração de acções
  42. Número ou marcador, página 25: Um) O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade, com o mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 25: Dois) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas, os restantes accionistas. A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo os interessados agruparem-se entre si para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 25: Três) No caso de os restantes accionistas não pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente e apenas para pessoas singulares.
  45. Número ou marcador, página 25: Quatro) A constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as acções carecem de consentimento prévio dos accionistas, dado por deliberação da respectiva Assembleia Geral.
  46. Número ou marcador, página 25: Cinco) Caso sejam emitidas obrigações pela sociedade, a transmissão das acções deverá ocorrer simultaneamente com a transmissão das obrigações subscritas pelo accionista.
  47. Número ou marcador, página 25: Seis) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções que não observe o preceituado no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 25: ARTIGO OITRAVO
  49. Texto do artigo, página 25: Acções preferenciais
  50. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  51. Número ou marcador, página 25: ARTIGO NONO
  52. Texto do artigo, página 25: Obrigações
  53. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  54. Número ou marcador, página 25: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos 2 (dois) dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  55. Número ou marcador, página 25: Três) Por deliberação da Assembleia Geral poderá a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  56. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 25: Prestações suplementares, prestaçõe acessórias e suprimentos
  58. Número ou marcador, página 25: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  59. Número ou marcador, página 25: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionistas possam emprestar à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 25: Três) Os accionistas poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os accionostas por meio de deliberação da Assembleia Geral, sempre que a sociedade necessite.
  61. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  62. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 25: Órgãos sociais
  64. Texto do artigo, página 25: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  65. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 25: Eleição e mandato
  67. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  68. Número ou marcador, página 25: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de 4 (quatro) anos.
  69. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos,
  70. Texto do artigo, página 26: até à nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  71. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 26: Natureza e direito ao voto
  73. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  74. Número ou marcador, página 26: Dois) A cada acção corresponde um voto. Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal participarão das reuniões da Assembleia Geral e nos respectivos seus trabalhos, sempre que para tal forem solicitados para se pronunciarem nas respectivas qualidades, não tendo, porém, direito a voto.
  75. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  76. Texto do artigo, página 26: Reuniões da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 26: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  78. Número ou marcador, página 26: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  79. Número ou marcador, página 26: Três) Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que seja no território nacional, a ser definido pelo presidente da mesa, uma vez por ano, para a apreciação e aprovação do balanço anual de contas e de exercício, e extraordinariamente sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  80. Número ou marcador, página 26: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  81. Número ou marcador, página 26: Cinco) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de aviso convocatório publicado com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  82. Número ou marcador, página 26: Seis) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória poderá ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de
  83. Texto do artigo, página 26: comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  84. Número ou marcador, página 26: Sete) Por acordo expresso dos accionistas, podem ser dispensados os prazos e formalismos previstos nos números anteriores.
  85. Número ou marcador, página 26: Oito) Os accionistas podem deliberar sobre materias da sua competência por meio de deliberações escritas, de acordo com a legislação aplicável.
  86. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 26: Representação em Assembleia Geral
  88. Número ou marcador, página 26: Um) Qualquer dos accionitas poderá fazerse representar na Assembleia Geral por representante devidamente indicado ou outro accionista, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  89. Número ou marcador, página 26: Dois) O accionista que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  90. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  91. Texto do artigo, página 26: Votação
  92. Número ou marcador, página 26: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) do capital social estiver devidamente representado.
  93. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  94. Número ou marcador, página 26: Três) Os accionistas podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros accionistas ausentes, que não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, quando a mesma não confira poderes especiais para tal.
  95. Número ou marcador, página 26: Quatro) Quando a Assembleia Geral não possa realizar-se por insuficiente quórum, os accionistas ficam imediatamente convocados para uma nova reunião, que se efectuará dentro de 30 (trinta) dias, mas não antes de 15 (quinze) dias, considerando-se como válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunião, qualquer que seja o número de accionistas presentes e o quantitativo do capital representado.
  96. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 26: Administração e representação
  98. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por 3 (três) ou 5 (cinco) administradores, conforme aplicavél e nomeados pela Assembleia Geral.
  99. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renovável, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  100. Número ou marcador, página 26: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 26: Quatro) Para efeitos de constituição da sociedade ficam desde já nomeados como administradores, as seguintes pessoas: Brian Rwehabura, Henrique Simbine e Aggrey Akankwasa.
  102. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 26: Competências
  104. Número ou marcador, página 26: Um) Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 26: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar à um director-geral, a gestão diária da sociedade e determinará as suas funções e competências bem como fixará a remuneração. O Conselho de Administração pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral. O director-geral responderá directamente ao Conselho de Administração.
  106. Número ou marcador, página 26: Três) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  107. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 26: Forma de obrigar a sociedade
  109. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  110. Número ou marcador, página 26: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
  111. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura do director-geral, dentro das suas competências e conforme autorizado pelo Conselho de Administração; ou
  112. Número ou marcador, página 26: c) Pela assinatura do mandatário a quem dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  113. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, o director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  114. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  115. Texto do artigo, página 26: Reuniões do Conselho de Administração
  116. Número ou marcador, página 26: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, sendo convocado pelo seu presidente, por
  117. Texto do artigo, página 27: sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  118. Número ou marcador, página 27: Dois) É admitida qualquer forma de convocação escrita com confirmação de recepção, incluindo por mensagens no celular, das reuniões do Conselho de Administração, pelo respectivo presidente ou quem o substitua.
  119. Número ou marcador, página 27: Três) As reuniões do Conselho de Administração tem lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizarse em qualquer outro local, por conferência telefónica, vídeo-conferência ou qualquer outro meio que permita aos presentes se comunicarem. Considera-se o local da reunião onde estiver a maioria dos membros, ou quando tal maioria não se verifique, o local onde se encontre o Presidente do Conselho de Administração.
  120. Número ou marcador, página 27: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  121. Número ou marcador, página 27: Cinco) Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente para cada reunião.
  122. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  123. Texto do artigo, página 27: Órgão de fiscalização
  124. Número ou marcador, página 27: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou Fiscal Único, que exercerá o seu mandato de 1 (um) ano, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  125. Número ou marcador, página 27: Três) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que, sendo órgão colectivo, será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  126. Número ou marcador, página 27: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  127. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  128. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 27: Balanço e prestação de contas
  130. Número ou marcador, página 27: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  131. Número ou marcador, página 27: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, que deverá realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano civil seguinte.
  132. Número ou marcador, página 27: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  133. Número ou marcador, página 27: Quatro) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta do Conselho de Administração, acompanhado do parecer do Fiscal Único e devidamente autorizado pela Assembleia Geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  134. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  135. Texto do artigo, página 27: Resultados
  136. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrála. A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral, com observância das disposições legais aplicáveis sobre o dividendo obrigatório.
  137. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá proceder com adiantamento sobre lucros aos accionistas, mediante deliberação da Assembleia Geral e sujeito a parecer positivo do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, observadas as disposições legais aplicáveis.
  138. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  139. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Texto do artigo, página 27: Dissolução e liquidação da sociedade
  141. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  142. Número ou marcador, página 27: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  143. Número ou marcador, página 27: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da Assembleia Geral.
  144. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  145. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  146. Texto do artigo, página 27: Disposições finais
  147. Texto do artigo, página 27: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  148. Texto do artigo, página 27: Maputo, 7 de Julho de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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