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- Texto do artigo, página 30: SOMPEC Oil – Sociedade Unipessoal
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Junho de dois mil e Vinte, foi matriculada na Conservatória dos Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob n.º 101333124, uma sociedade denominada SOMPEC Oil – Sociedade Unipessoal. Constituída por Abdirisak Hassan, maior, de nacionalidade somali, filho de Hassan Said e de Kamar Ali Mohamed, portador do DIRE n.º 03SO00035989A, tipo temporário, emitido aos 7 de Maio de 2019, pela Direcção de Migração de Nampula;
- Texto do artigo, página 30: Desejam constituir uma sociedade comercial unipessoal, por quotas de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 34, do Código Comercial, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação SOMPEC Oil – Sociedade Unipessoal, com sede na Mecanhelas, distrito de Mecanhelas. Mediante a deliberação da assembleia a sociedade poderá deslocar livremente a social dentro do território nacional ou no estrangeiro, bem como abrir e fechar quaisquer outras delegações ou sucursais, estabelecimentos, firmas, agências ou outras formas de representação, onde e quando achar conveniente.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) Comercialização a grosso e a retalho de venda de combustíveis e lubrificantes e seus derivados; b)Fornecimento de serviços de construção civil nas áreas seguintes: construção e manutenção de edifícios e obras públicas, construção e manutenção de estradas e pontes, construção e manutenção de obras hidráulicas e construção e manutenção de redes e instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 30: c) Comercialização de produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 30: d) Comercialização de produtos cosméticos e de higiene;
- Número ou marcador, página 30: e) Comercialização de louças, cutelaria e outros artigos similares para uso doméstico;
- Número ou marcador, página 30: f) Comercialização de ferragens, tintas, vidros, equipamento sanitário, ladrilhos e similares; g)Comercialização de electrodomésticos;
- Número ou marcador, página 30: h) Comercialização de motociclos, suas peças e acessórios;
- Número ou marcador, página 30: i) Comercialização de equipamentos audiovisuais;
- Número ou marcador, página 30: j) Comercialização de computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos;
- Número ou marcador, página 30: k) Comercialização de equipamentos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Poderá ainda participar sem limites no capital de outras sociedades constituídas ou a constituir que tenham objecto diferente do seu, por investimento próprio ou associando-se a terceiros.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade poderá ainda exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal, desde que sejam permitidas por lei e desde que a assembleia geral delibere nesse sentido.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente a soma total do capital.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 30: Um) Não haverá prestações suplementares, mas a própietaria poderá fazer à sociedade os suplementos pecuniares de que aquela carecer, aos juros e demais condições a estipular em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Entende-se por suprimento as importâncias complementares que o sócio possa adiantar no caso de o capital social
- Texto do artigo, página 31: se revelar insuficiente para as despesas do exercício das actividades sociais, constituindo tais suprimentos verdadeiros empréstimos à sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Três) Não se consideram suprimentos quaisquer saldos nas contas particulares do sócios, ainda mesmo quando utilizado pela sociedade, salvo se a assembleia geral os reconhecer como tais.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 31: (Cessão e divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 31: Um) A cessão ou divisão de quotas é livre entre os sócios, dependendo, entretanto, do consentimento prévio e expresso da sociedade. Quando se destine a entidades estranhas a esta.
- Número ou marcador, página 31: Dois) No caso de a sociedade não desejar fazer o uso do direito de preferência consagrada no número anterior, então, o referido direito pertencerá a qualquer dos sócios e querendo-o mais de um, será dividido pelos sócios interessados, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 31: Três) No caso de nem a sociedade, nem
- Texto do artigo, página 31: o outro sócio desejar usar o direito acima mencionado, então, o sócio que desejar vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem o entender. Quatro) É livremente permitida a cessão de
- Texto do artigo, página 31: quotas ou parte delas a favor dos sócios, bem como a sua divisão pelos herdeiros deste.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 31: À sociedade fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios, no prazo de noventa dias a contar da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 31: Um) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros, ou ainda, se for em garantia de obrigaões que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Por acordo com os respectivos proprietários.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Gerência)
- Número ou marcador, página 31: Um) A administração, gerência da sociedade sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, será exercida pelo sócio Jaime, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Para obrigar a sociedade é bastante uma assinatura do gerente, podendo designar um ou mais mandatários e neles delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 31: Três) O gerente não poderá obrigar a sociedade em quasquer operações alheias ao objecto social desta, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias, fianças ou abonações, sem consentimento da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 31: Quatro) O mandato da gerência é de cinco anos, podendo ser renovado uma ou mais vezes, dependendo da deliberação da assembleia.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação, modificação do balanço e contas do exercício bem como para a deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigidas aos sócios, com a antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidas para quinze dias para a assembleia extraordinária.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Contas e resultado)
- Número ou marcador, página 31: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar, líquidis de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 31: a) Constituição do fundo de reserva legal no valor de 40%, conforme a percentagem legalmente fixada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
- Número ou marcador, página 31: b) Constituição de outras reservas que sejam resolvidas criar, nos valores que se determinarem por acordo unânime dos sócios;
- Número ou marcador, página 31: c) O remanescente, para dividendos aos sócios, na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por Lei e será então liquidada de acordo com o que os sócios deliberarem nesse sentido.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 31: (Normas subsidiárias)
- Texto do artigo, página 31: Em tudo o omisso nesta escritura, regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 31: Está conforme. Lichinga, 18 de Junho de 2020. — O Conser-
- Texto do artigo, página 31: vador, Luís Sadique Michessa Assicone.
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