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Texto do artigo · p. 13 Companhia Solar do Chokwé, S.A.
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, reuniram na sua sede na Rua de Daar-Es-Salam 296, Bairro da Sommerschiled, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Companhia Solar do Chokwé, S.A., sociedade anónima com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com a data de vinte um de Novembro de dois mil vinte quatro, titular do NUEL 105037325, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Firma)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Companhia Solar do Chokwé, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Sede)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade, pode transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) As acções serão tituladas ou escriturais sob a forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
Número ou marcador · p. 14 Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 14 Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Transmissão e oneração de acções)
Número ou marcador · p. 14 Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 14 Três) É livre a oneração, total ou parcial, das acções dependendo apenas da prévia comunicação à sociedade.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá praticar obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 14 a) não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
Número ou marcador · p. 14 b) deverão ser isentos de juros.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 14 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 14 Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Competências)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 14 a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 14 b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 c) deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 14 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Convocação)
Número ou marcador · p. 14 Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem
Texto do artigo · p. 15 por escrito o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Quórum constitutivo)
Texto do artigo · p. 15 A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 60 por cento do capital social, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Local e acta)
Texto do artigo · p. 15 As assembleias gerais da sociedade reunirse-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Composição)
Número ou marcador · p. 15 Um) Administração da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um a três administradores suplentes cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso
Número ou marcador · p. 15 Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de presidente, o qual não terá o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 15 Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 15 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 15 (Poderes)
Texto do artigo · p. 15 Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
Texto do artigo · p. 15 a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 15 b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
Número ou marcador · p. 15 c) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 15 d) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, nos termos definidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 15 e) deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
Número ou marcador · p. 15 f) deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor igual ou inferior a 250 mil Euros e a constituição das respectivas garantias; g)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 15 h) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 15 i) submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de administração da sociedade, as contas e demonstrações financeiras da sociedade e a forma de aplicação dos resultados do exercício (dividendos), bem como os planos de orçamento e das principais operações a efetuar no ano seguinte;
Número ou marcador · p. 15 j) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Delegação de poderes)
Número ou marcador · p. 15 Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 15 a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração,
Número ou marcador · p. 15 b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
Número ou marcador · p. 15 c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 15 d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Órgão de fiscalização)
Texto do artigo · p. 15 A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Ano social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 15 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 15 A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 6 de Junho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: Companhia Solar do Chokwé, S.A.
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para os devidos efeitos de publicação, que por acta de vinte e um dias do mês de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco, reuniram na sua sede na Rua de Daar-Es-Salam 296, Bairro da Sommerschiled, a Assembleia Geral Extraordinária da sociedade Companhia Solar do Chokwé, S.A., sociedade anónima com capital social de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais com a data de vinte um de Novembro de dois mil vinte quatro, titular do NUEL 105037325, deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Firma)
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima, adopta a firma Companhia Solar do Chokwé, S.A. e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Sede)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua de Dar-Es-Salam, número duzentos e noventa e seis, Bairro Sommerschield, na Cidade de Maputo, em Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade, pode transferir a sua sede social para qualquer outro local dentro do território nacional, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por principal objecto social o exercício da actividade de produção, geração, transporte e comercialização de energia eléctrica, incluindo a importação ou exportação, construção, operação e gestão de centrais eléctricas.
  16. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente licenciada e autorizada.
  17. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 14: O capital social, integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por cinquenta mil acções, com o valor nominal de dez meticais cada uma.
  20. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 14: (Acções)
  22. Número ou marcador, página 14: Um) As acções serão tituladas ou escriturais sob a forma de acções nominativas.
  23. Número ou marcador, página 14: Dois) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados por lei.
  24. Número ou marcador, página 14: Três) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil ou um milhão de acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  25. Número ou marcador, página 14: Quatro) O desdobramento dos títulos far-se-á a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  26. Número ou marcador, página 14: Cinco) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições estabelecidos em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  28. Texto do artigo, página 14: (Acções próprias)
  29. Texto do artigo, página 14: A sociedade só poderá adquirir acções próprias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
  30. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 14: (Transmissão e oneração de acções)
  32. Número ou marcador, página 14: Um) A transmissão, total ou parcial, de acções nominativas, depende do consentimento da sociedade e fica condicionada ao exercício do direito de preferência dos accionistas, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  33. Número ou marcador, página 14: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir parte ou a totalidade das suas acções a terceiros deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas.
  34. Número ou marcador, página 14: Três) É livre a oneração, total ou parcial, das acções dependendo apenas da prévia comunicação à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 14: Quatro) Para que se torne efectiva, a transmissão das acções deverá ser objecto de registo no Livro de Registo de Acções, a pedido do transmitente ou do transmissário.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 14: (Obrigações)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei e mediante deliberação do Conselho de Administração, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá praticar obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  40. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  41. Texto do artigo, página 14: (Suprimentos)
  42. Número ou marcador, página 14: Um) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  43. Número ou marcador, página 14: Dois) Salvo deliberação em contrato tomada pela Assembleia Geral, os contratos de suprimentos devem ser celebrados, por escrito, nos seguintes termos:
  44. Número ou marcador, página 14: a) não devem estar sujeitos a prestação de garantias; e
  45. Número ou marcador, página 14: b) deverão ser isentos de juros.
  46. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 14: (Eleição e mandato)
  48. Número ou marcador, página 14: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  49. Número ou marcador, página 14: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição, com excepção do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, cujo mandato é de um ano.
  50. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  51. Texto do artigo, página 14: (Remuneração e caução)
  52. Número ou marcador, página 14: Um) As remunerações dos membros dos órgãos sociais serão fixadas por deliberação da Assembleia Geral, tomada nos mesmos termos da deliberação das respectivas nomeações.
  53. Número ou marcador, página 14: Dois) A Assembleia Geral que eleger os membros do Conselho de Administração deve fixar ou dispensar a caução a prestar.
  54. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  55. Texto do artigo, página 14: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete, em especial, à Assembleia Geral:
  57. Número ou marcador, página 14: a) aprovar o relatório da administração e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  58. Número ou marcador, página 14: b) eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e os membros do Conselho Fiscal ou o Fiscal Único, bem como dos auditores externos da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 14: c) deliberar sobre a remuneração dos membros dos órgãos sociais e dos auditores externos da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 14: d) deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social, bem como sobre a cessação, suspensão ou abandono da actividade desenvolvida pela sociedade.
  61. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 14: (Mesa da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 14: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  64. Número ou marcador, página 14: Dois) Na falta ou impedimento do Presidente ou do Secretário da Mesa da Assembleia Geral, serão os mesmos substituídos por qualquer administrador da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  66. Texto do artigo, página 14: (Convocação)
  67. Número ou marcador, página 14: Um) As assembleias gerais serão convocadas por meio de anúncios publicados num dos jornais mais lidos do local da sede social ou por cartas dirigidas aos sócios.
  68. Número ou marcador, página 14: Dois) As assembleias gerais serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou por quem o substitua, oficiosamente ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou, ainda, de accionistas, que representem mais de dez por cento do capital social.
  69. Número ou marcador, página 14: Três) Os sócios podem deliberar sem recurso à Assembleia Geral desde que todos declarem
  70. Texto do artigo, página 15: por escrito o seu voto, em documento que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
  71. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 15: (Quórum constitutivo)
  73. Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral só poderá constituir e deliberar validamente em primeira convocação quando estejam presentes ou representados accionistas que representem, pelo menos, 60 por cento do capital social, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  74. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 15: (Local e acta)
  76. Texto do artigo, página 15: As assembleias gerais da sociedade reunirse-ão na sede social ou noutro local da localidade da sede, indicado nas respectivas convocatórias, ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
  77. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  78. Texto do artigo, página 15: (Composição)
  79. Número ou marcador, página 15: Um) Administração da sociedade serão exercidas pelo Conselho de Administração‚ composto por um número ímpar de membros efectivos, que poderá variar entre três a sete, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral que eleger os administradores da sociedade poderá eleger um a três administradores suplentes cuja ordem de precedência deverá ser estabelecida na deliberação de eleição.
  81. Número ou marcador, página 15: Três) Verificando-se a falta definitiva de algum administrador, procede-se à sua substituição pela chamada do primeiro suplente.
  82. Número ou marcador, página 15: Quatro) Na falta de suplentes, será o administrador em falta substituído por cooptação pelo Conselho de Administração, até à primeira reunião da Assembleia Geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato terminará no final do mandato então em curso
  83. Número ou marcador, página 15: Cinco) O Conselho de Administração deverá nomear entre os seus membros aquele que exercerá as funções de presidente, o qual não terá o voto de qualidade.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  85. Texto do artigo, página 15: (Deliberações)
  86. Número ou marcador, página 15: Um) Para que o Conselho de Administração possa constituir-se e deliberar validamente, será necessário que esteja presente a maioria dos seus membros, salvo nos casos em que a Lei ou os presentes estatutos exijam quórum superior.
  87. Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar nas reuniões por outro membro, mediante comunicação escrita, bem como votar por correspondência.
  88. Número ou marcador, página 15: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados.
  89. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO
  90. Texto do artigo, página 15: (Poderes)
  91. Texto do artigo, página 15: Ao Conselho de Administração competem os mais amplos poderes de gestão e representação social e nomeadamente:
  92. Texto do artigo, página 15: a)representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  93. Número ou marcador, página 15: b) orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social;
  94. Número ou marcador, página 15: c) deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções judiciais ou arbitrais que a sociedade esteja envolvida;
  95. Número ou marcador, página 15: d) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida, nos termos definidos nos presentes estatutos;
  96. Número ou marcador, página 15: e) deliberar sobre a prestação de suprimentos pelos sócios à sociedade, bem como os termos e condições em que os mesmos serão prestados e reembolsados;
  97. Número ou marcador, página 15: f) deliberar sobre a contratação de empréstimos de valor igual ou inferior a 250 mil Euros e a constituição das respectivas garantias; g)executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 15: h) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  99. Número ou marcador, página 15: i) submeter, anualmente, à aprovação da Assembleia Geral os relatórios de administração da sociedade, as contas e demonstrações financeiras da sociedade e a forma de aplicação dos resultados do exercício (dividendos), bem como os planos de orçamento e das principais operações a efetuar no ano seguinte;
  100. Número ou marcador, página 15: j) constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  102. Texto do artigo, página 15: (Delegação de poderes)
  103. Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho de Administração pode delegar parte ou a totalidade das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, num ou mais administradores.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho de Administração não pode delegar as suas competências relativamente as matérias referentes aos relatórios e contas anuais, à prestação de cauções e garantias, pessoas ou reais, à extensões ou reduções da actividade da sociedade e aos projectos de fusão, cisão ou transformação sociedade, que nos temos legais não podem ser delegadas.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  106. Texto do artigo, página 15: (Vinculação da sociedade)
  107. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade obriga-se:
  108. Número ou marcador, página 15: a) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração,
  109. Número ou marcador, página 15: b) pela assinatura conjunta de dois administradores;
  110. Número ou marcador, página 15: c) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral ou delegados pelo Conselho de Administração;
  111. Número ou marcador, página 15: d) pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  112. Número ou marcador, página 15: Dois) Nos actos de mero expediente, será suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  113. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  114. Texto do artigo, página 15: (Órgão de fiscalização)
  115. Texto do artigo, página 15: A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal ou por um Fiscal Único, que será um auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  117. Texto do artigo, página 15: (Ano social)
  118. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  119. Texto do artigo, página 15: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral nos três primeiros meses de cada ano.
  120. Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  122. Texto do artigo, página 15: A dissolução e liquidação da sociedade regese pelo que for deliberado em Assembleia Geral de acordo com as disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor.
  123. Texto do artigo, página 15: Maputo, 6 de Junho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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