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Texto do artigo · p. 20 Flex Enterprise, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044370, uma entidade com a denominação Flex Enterprise, Limitada.
Texto do artigo · p. 20 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Juldimiro Mateus Vilanculo, solteiro, maior, natural de Vilanculos, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão n.º 15, Casa n.º 14, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 081301192266I, emitido a 9 de Outubro de 2023, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Elikai Juldimiro Vilanculo, solteiro,
Texto do artigo · p. 20 Menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão n.º 14, Casa n.º 115 titular do Bilhete de Identidade n.º 110109087468M, emitido a 2 de Maio de 2024, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e legalmente representado por Juldimiro Mateus Vilanculo, que se rege pelas clausulas seguintes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adapta a denominação de Flex Enterprise, Limitada, quem se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 20 Um) A sede localiza-se na Avenida de Moçambique, n.º 3301, Bairro de Inhagoia, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade têm por objecto principal:
Número ou marcador · p. 20 a) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 20 b) comércio por grosso de:
Número ou marcador · p. 20 i) perfumes, produtos de higiene; ii) máquinas e equipamentos de escritório; iii) máquinas e equipamentos para indústria, comércio, navegação e para outros fins; iv) comércio por grosso não especializado
Número ou marcador · p. 20 c) comércio a retalho de:
Número ou marcador · p. 20 i) computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos em estabelecimento especializados; ii)equipamentos de telecomunicações em estabelecimento especializado; iii) mobiliário e artigos de iluminação em estabelecimentos especializados; iv) relógios, artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimentos especializados.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societário e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o Sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Juldimiro Mateus Vilanculo, com uma quota de 10% equivalente a 10.000,00MT;
Número ou marcador · p. 20 b) Elikai Juldimiro Vilanculo, com uma quota de 90% equivalente a 90.000,00MT.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercido pelo sócio-gerente Juldimiro Mateus Vilanculo.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os Atos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade será obrigada pela assinatura dos dois sócios, sendo que a assinatura do sócio-gerente é independente, assim como na abertura e movimentação das contas bancárias.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em atos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em atos solenes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e o fecho de contas de
Texto do artigo · p. 20 cada exercício serão encerrados com referência de trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Três) Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 24 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Flex Enterprise, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Março de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105044370, uma entidade com a denominação Flex Enterprise, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 20: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre Juldimiro Mateus Vilanculo, solteiro, maior, natural de Vilanculos, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão n.º 15, Casa n.º 14, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 081301192266I, emitido a 9 de Outubro de 2023, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, Elikai Juldimiro Vilanculo, solteiro,
  4. Texto do artigo, página 20: Menor, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão n.º 14, Casa n.º 115 titular do Bilhete de Identidade n.º 110109087468M, emitido a 2 de Maio de 2024, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, e legalmente representado por Juldimiro Mateus Vilanculo, que se rege pelas clausulas seguintes.
  5. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 20: A sociedade adapta a denominação de Flex Enterprise, Limitada, quem se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sede localiza-se na Avenida de Moçambique, n.º 3301, Bairro de Inhagoia, Cidade de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando devidamente autorizada pelas Entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  10. Número ou marcador, página 20: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  11. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade têm por objecto principal:
  12. Número ou marcador, página 20: a) importação e exportação;
  13. Número ou marcador, página 20: b) comércio por grosso de:
  14. Número ou marcador, página 20: i) perfumes, produtos de higiene; ii) máquinas e equipamentos de escritório; iii) máquinas e equipamentos para indústria, comércio, navegação e para outros fins; iv) comércio por grosso não especializado
  15. Número ou marcador, página 20: c) comércio a retalho de:
  16. Número ou marcador, página 20: i) computadores, equipamentos periféricos e programas informáticos em estabelecimento especializados; ii)equipamentos de telecomunicações em estabelecimento especializado; iii) mobiliário e artigos de iluminação em estabelecimentos especializados; iv) relógios, artigos de ourivesaria e joalharia em estabelecimentos especializados.
  17. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societário e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  18. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o Sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 20: O capital social, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  21. Número ou marcador, página 20: a) Juldimiro Mateus Vilanculo, com uma quota de 10% equivalente a 10.000,00MT;
  22. Número ou marcador, página 20: b) Elikai Juldimiro Vilanculo, com uma quota de 90% equivalente a 90.000,00MT.
  23. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 20: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  26. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele activa e passivamente será exercido pelo sócio-gerente Juldimiro Mateus Vilanculo.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Os Atos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  28. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade será obrigada pela assinatura dos dois sócios, sendo que a assinatura do sócio-gerente é independente, assim como na abertura e movimentação das contas bancárias.
  29. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 20: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em atos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em atos solenes.
  31. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  32. Texto do artigo, página 20: Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  34. Número ou marcador, página 20: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e o fecho de contas de
  35. Texto do artigo, página 20: cada exercício serão encerrados com referência de trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve fazê-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  36. Número ou marcador, página 21: Três) Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  37. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 21: Em tudo o mais que fique omisso regularão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
  39. Texto do artigo, página 21: Maputo, 24 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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