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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: A&V Group Consulting, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 6 de Junho de 2025, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105049265, uma sociedade denominada A&V Group Consulting, Limitada. Aderto Ernesto Massingue, casado com
- Texto do artigo, página 3: Arminda Lourenço Ponguane Massingue, de nacionalidade moçambicana, natural de Manjacaze, portador do Bilhete de Identidade n.º 100101028591J, emitido a 16 de Julho de 2021, pelo Arquivo Identificação Civil da Cidade de Matola, residente na Matola, Bairro Zilinga, localidade de Mulotane, zona não parcelada.
- Texto do artigo, página 3: Válter André Nhavoto, solteiro de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo, portador de Bilhete de Identidade n.º 100100623112B, emitido a 14 de Maio de 2021, pelo Arquivo Identificação Civil da Cidade de Matola, residente na Matola Rio, Quarteirão n.º 3, Casa n.º 88.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação A&V Group Consulting, Limitada e tem a sede em Maputo Cidade, Avenida Kwame Krumah n.° 736, no Bairro da Sommachilde, por deliberação da assembleia pode ser aberto sucursais dentro do País ou fora quando for conveniente. A sua duração será por tempo indeterminado, a partir do seu início da data da constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto: prestação de serviços, na área de engenharia mecânica eletricidade petróleo refrigeração, e consultoria na área de contabilidade auditoria e licenciamento das empresas. A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas, mediante autorizações das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), equivalente a 100% do capital social divididos nas seguintes percentagens:
- Número ou marcador, página 3: a) sócio de nome Aderto Ernesto Massingue o mesmo tem 50%
- Texto do artigo, página 3: de capital social equivalente a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais);
- Número ou marcador, página 3: b) sócio de nome Válter André Nhavoto tem 50% de capital social equivalente a 250.000,00MT (duzentos e cinquenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Aumento do capital e divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda parte de quota deverá ser do consenso do sócio gozando antes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência)
- Texto do artigo, página 3: A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activo e passivamente serão exercidas pelos sócios: Aderto Ernesto Massingue e Válter André Nhavoto, que fica desde já nomeados gerentes bastando as suas assinaturas para validamente obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral e a dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se ordeiramente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias permitirem.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixadas pela lei ou por comum acordo dos sócios.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Herdeiros e casos de omissos)
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios da sociedade os herdeiros assumem automaticamente o lugar com dispensa de causa, podendo estes nomear representante desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei. Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de Dezembro e em demais aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, 30 de Junho de 2025. O Conservador, Ilegível.
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