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Texto do artigo · p. 9 Salim Omar Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100781107, uma entidade denominada Salim Omar Advogados-Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 9 Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022855785S,
Texto do artigo · p. 9 emitido pelo Arquivo de Identificação Civil, em Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil e doze, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação de Salim Omar – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviadamente SOA, Limtada, tem a sua sede nesta cidade, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat 2, bairro da Polana, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 Objecto
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto:
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de advogado, em toda a abrangência permitida por lei;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade é permitido igualmente o exercício em comum de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente da propriedade industrial.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 Capital social
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Mahomed Salim Abdul Carimo Omar.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O advogado sócio poderá exercer
Texto do artigo · p. 9 actividade profissional para além da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Cessão de participação social
Número ou marcador · p. 9 Um) A cessão da participação social só poderá ocorrer entre profissionais de direito, depois de deliberação da assembleia geral e cumpridas as formalidades legais previstas sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Na cessão de quotas a preferência deverá ser dada sempre em primeiro lugar ao(s) advogado(s) associado e/ou a advogados
Texto do artigo · p. 9 empregues há mais de dez anos pelo sócio único da sociedade ou por sociedade ou entidade sob sua direcção e administração, anteriormente à data de constituição e registo do presente contrato de sociedade, à luz da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro – Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O não exercício do direito de preferência não se presume, e deve ser dada nota por escrito à sociedade, e só assim se seguindo o direito de aquisição de quota(s) a ceder por qualquer forma, a outras pessoas que não as indicadas no antecedente n.º 2. do presente artigo quinto.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Exoneração e exclusão de sócio
Texto do artigo · p. 9 A exoneração e exclusão de sócio será de
Texto do artigo · p. 9 acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Administração da sociedade
Número ou marcador · p. 9 Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais adminstradores, a ser (em) escolhido(s) pelo sócio, que ficarão dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A remuneração do(s) adminstradores é fixada pelo sócio, e regularmente paga na constância do exercício de admnistração da sociedade, devendo e podendo auferir a sociedade e o sócio à regularidade, e contribuição efectiva do(s) administrador(es) para a boa prossecução dos fins da sociedade, e conforme a lei, sem as quais pode(m) o(s) admnistrador(es) ser dispensado(s).
Número ou marcador · p. 9 Três) O disposto no antecedente n.º 2 da presente disposição não é extensivo a adminstrador que por via de contrato com a sociedade exerça a profissão e actos próprios do exercício da profissão de advogado, no que a esse vínculo respeitar.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O sócio, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los, a todo o tempo, mesmo sem prévia autorização do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete à administração a administração da sociedade em todos sos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentindos e possíveis para aprossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Formas de obrigar a sociedade
Texto do artigo · p. 9 A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador, quando exista, ou seja especialmente nomeado
Texto do artigo · p. 10 para o efeito. Podendo, os administradores, com autorização do sócio, obrigá-la dentro do limite e alcance dos poderes que lhe hajam sido conferidos por causa e para o exercício da administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Advogados associados
Número ou marcador · p. 10 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A actividade de advogado associado é regulada por contrato outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os advogados associados tem os seguintes deveres gerais:
Número ou marcador · p. 10 a) Dever de leadade e cooperação;
Número ou marcador · p. 10 b) Dever de sigilio;
Número ou marcador · p. 10 c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 10 d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, pares, clientes, e terceiros;
Número ou marcador · p. 10 e) Os demais deveres gerais e especiais à qualidade e exercíco da profissão de advogado, consignados nos estautos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 10 f) Para todas as antecedentes disposições das alíneas a) a e) do n.º 3. do presente artigo, são aplicáveis os deveres tanto a advogados estagiários, como a técnicos jurídicos e demais profissionais em serviço à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
Número ou marcador · p. 10 a) Usar, onde e sempre que necessário, conveniente e oportuno, a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
Número ou marcador · p. 10 b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
Número ou marcador · p. 10 c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
Número ou marcador · p. 10 d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
Número ou marcador · p. 10 e) Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato outorgado, e em vigor na sociedade; bem assim em função de qualidade e quantidade do trabalho prestado, conforme acordado pelo sócio;
Número ou marcador · p. 10 f) Os direitos gerais consignados aos advogados em atenção ao disposto nos estatutos da OAM e na Lei das Sociedades de Advogados, para a matéria aplicável na constância e para os efeitos do contrato outorgado e executado com a sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciaindo a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O remanescente dos lucros, observado o disposto no antecedente n.º 1. deste artigo, terá o destino e aplicação que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Deliberações
Texto do artigo · p. 10 Dependem de deliberação, além de outros actos especificados por lei, os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 10 a) Consentimento para a transmissão de participações sociais, observado o disposto pelo artigo quinto do presente contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 10 b) Amortização de participação social;
Número ou marcador · p. 10 c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 10 d) Participação em associações de empresas;
Número ou marcador · p. 10 e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
Número ou marcador · p. 10 f) A transformação da sociedade ao abrigo do disposto para as sociedades por quotas nos termos do regime das sociedades comerciais;
Número ou marcador · p. 10 j) A fusão e a cisão da sociedade nos termos da Lei das Sociedades de Advogados.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e, em tudo quanto for omisso, por decisão do sócio único.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A dissolução da sociedade com respectiva extinção da personalidade jurídica não desvincula a sociedade pelo cumprimento de direitos adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos celebrados com advogados associados e outros terceiros, sendo as omissões resolvidas por observância da lei e direito aplicável ao caso concreto.
Número ou marcador · p. 10 Três) O disposto no antecedente n.º 2 do presente artigo é extensivo e aplicável, mutatis mutandi, aos direitos da sociedade adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos ou situações jurídicas com terceiros, incluindose advogados associados e demais partes, sendo as omissões resolvidas pela legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Maputo, 17 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 10 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Salim Omar Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100781107, uma entidade denominada Salim Omar Advogados-Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 9: Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022855785S,
  4. Texto do artigo, página 9: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil, em Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil e doze, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Salim Omar – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviadamente SOA, Limtada, tem a sua sede nesta cidade, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat 2, bairro da Polana, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: Duração
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: Objecto
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
  14. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de advogado, em toda a abrangência permitida por lei;
  15. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é permitido igualmente o exercício em comum de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente da propriedade industrial.
  16. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 9: Capital social
  18. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Mahomed Salim Abdul Carimo Omar.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) O advogado sócio poderá exercer
  20. Texto do artigo, página 9: actividade profissional para além da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 9: Cessão de participação social
  23. Número ou marcador, página 9: Um) A cessão da participação social só poderá ocorrer entre profissionais de direito, depois de deliberação da assembleia geral e cumpridas as formalidades legais previstas sobre o assunto.
  24. Número ou marcador, página 9: Dois) Na cessão de quotas a preferência deverá ser dada sempre em primeiro lugar ao(s) advogado(s) associado e/ou a advogados
  25. Texto do artigo, página 9: empregues há mais de dez anos pelo sócio único da sociedade ou por sociedade ou entidade sob sua direcção e administração, anteriormente à data de constituição e registo do presente contrato de sociedade, à luz da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro – Lei das Sociedades de Advogados.
  26. Número ou marcador, página 9: Dois) O não exercício do direito de preferência não se presume, e deve ser dada nota por escrito à sociedade, e só assim se seguindo o direito de aquisição de quota(s) a ceder por qualquer forma, a outras pessoas que não as indicadas no antecedente n.º 2. do presente artigo quinto.
  27. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 9: Exoneração e exclusão de sócio
  29. Texto do artigo, página 9: A exoneração e exclusão de sócio será de
  30. Texto do artigo, página 9: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  31. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
  33. Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais adminstradores, a ser (em) escolhido(s) pelo sócio, que ficarão dispensados de prestar caução.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A remuneração do(s) adminstradores é fixada pelo sócio, e regularmente paga na constância do exercício de admnistração da sociedade, devendo e podendo auferir a sociedade e o sócio à regularidade, e contribuição efectiva do(s) administrador(es) para a boa prossecução dos fins da sociedade, e conforme a lei, sem as quais pode(m) o(s) admnistrador(es) ser dispensado(s).
  35. Número ou marcador, página 9: Três) O disposto no antecedente n.º 2 da presente disposição não é extensivo a adminstrador que por via de contrato com a sociedade exerça a profissão e actos próprios do exercício da profissão de advogado, no que a esse vínculo respeitar.
  36. Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los, a todo o tempo, mesmo sem prévia autorização do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
  37. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete à administração a administração da sociedade em todos sos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentindos e possíveis para aprossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
  40. Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador, quando exista, ou seja especialmente nomeado
  41. Texto do artigo, página 10: para o efeito. Podendo, os administradores, com autorização do sócio, obrigá-la dentro do limite e alcance dos poderes que lhe hajam sido conferidos por causa e para o exercício da administração.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 10: Advogados associados
  44. Número ou marcador, página 10: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  45. Número ou marcador, página 10: Dois) A actividade de advogado associado é regulada por contrato outorgado entre as partes.
  46. Número ou marcador, página 10: Três) Os advogados associados tem os seguintes deveres gerais:
  47. Número ou marcador, página 10: a) Dever de leadade e cooperação;
  48. Número ou marcador, página 10: b) Dever de sigilio;
  49. Número ou marcador, página 10: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
  50. Número ou marcador, página 10: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, pares, clientes, e terceiros;
  51. Número ou marcador, página 10: e) Os demais deveres gerais e especiais à qualidade e exercíco da profissão de advogado, consignados nos estautos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
  52. Número ou marcador, página 10: f) Para todas as antecedentes disposições das alíneas a) a e) do n.º 3. do presente artigo, são aplicáveis os deveres tanto a advogados estagiários, como a técnicos jurídicos e demais profissionais em serviço à sociedade.
  53. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
  54. Número ou marcador, página 10: a) Usar, onde e sempre que necessário, conveniente e oportuno, a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
  55. Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
  56. Número ou marcador, página 10: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
  57. Número ou marcador, página 10: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
  58. Número ou marcador, página 10: e) Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato outorgado, e em vigor na sociedade; bem assim em função de qualidade e quantidade do trabalho prestado, conforme acordado pelo sócio;
  59. Número ou marcador, página 10: f) Os direitos gerais consignados aos advogados em atenção ao disposto nos estatutos da OAM e na Lei das Sociedades de Advogados, para a matéria aplicável na constância e para os efeitos do contrato outorgado e executado com a sociedade.
  60. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
  62. Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciaindo a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  64. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 10: Resultados e sua aplicação
  66. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
  67. Número ou marcador, página 10: Dois) O remanescente dos lucros, observado o disposto no antecedente n.º 1. deste artigo, terá o destino e aplicação que forem decididos pelo sócio único.
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: Deliberações
  70. Texto do artigo, página 10: Dependem de deliberação, além de outros actos especificados por lei, os seguintes actos:
  71. Número ou marcador, página 10: a) Consentimento para a transmissão de participações sociais, observado o disposto pelo artigo quinto do presente contrato de sociedade;
  72. Número ou marcador, página 10: b) Amortização de participação social;
  73. Número ou marcador, página 10: c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 10: d) Participação em associações de empresas;
  75. Número ou marcador, página 10: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
  76. Número ou marcador, página 10: f) A transformação da sociedade ao abrigo do disposto para as sociedades por quotas nos termos do regime das sociedades comerciais;
  77. Número ou marcador, página 10: j) A fusão e a cisão da sociedade nos termos da Lei das Sociedades de Advogados.
  78. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  79. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  80. Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e, em tudo quanto for omisso, por decisão do sócio único.
  81. Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução da sociedade com respectiva extinção da personalidade jurídica não desvincula a sociedade pelo cumprimento de direitos adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos celebrados com advogados associados e outros terceiros, sendo as omissões resolvidas por observância da lei e direito aplicável ao caso concreto.
  82. Número ou marcador, página 10: Três) O disposto no antecedente n.º 2 do presente artigo é extensivo e aplicável, mutatis mutandi, aos direitos da sociedade adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos ou situações jurídicas com terceiros, incluindose advogados associados e demais partes, sendo as omissões resolvidas pela legislação aplicável.
  83. Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Outubro de 2016.
  84. Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
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