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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Salim Omar Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100781107, uma entidade denominada Salim Omar Advogados-Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Mahomed Salim Abdul Carimo Omar, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1101022855785S,
- Texto do artigo, página 9: emitido pelo Arquivo de Identificação Civil, em Maputo, aos trinta e um de Maio de dois mil e doze, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação de Salim Omar – Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou abreviadamente SOA, Limtada, tem a sua sede nesta cidade, na Avenida Julius Nyerere número oitocentos cinquenta e quatro, primeiro andar, flat 2, bairro da Polana, podendo abrir escritórios ou quaisquer outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: Duração
- Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto:
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem por objecto principal o exercício em comum da profissão de advogado, em toda a abrangência permitida por lei;
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade é permitido igualmente o exercício em comum de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal e de agente da propriedade industrial.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), e corresponde a uma única quota com o mesmo valor nominal, pertencente ao único sócio Mahomed Salim Abdul Carimo Omar.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O advogado sócio poderá exercer
- Texto do artigo, página 9: actividade profissional para além da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão de participação social
- Número ou marcador, página 9: Um) A cessão da participação social só poderá ocorrer entre profissionais de direito, depois de deliberação da assembleia geral e cumpridas as formalidades legais previstas sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Na cessão de quotas a preferência deverá ser dada sempre em primeiro lugar ao(s) advogado(s) associado e/ou a advogados
- Texto do artigo, página 9: empregues há mais de dez anos pelo sócio único da sociedade ou por sociedade ou entidade sob sua direcção e administração, anteriormente à data de constituição e registo do presente contrato de sociedade, à luz da Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro – Lei das Sociedades de Advogados.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O não exercício do direito de preferência não se presume, e deve ser dada nota por escrito à sociedade, e só assim se seguindo o direito de aquisição de quota(s) a ceder por qualquer forma, a outras pessoas que não as indicadas no antecedente n.º 2. do presente artigo quinto.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Exoneração e exclusão de sócio
- Texto do artigo, página 9: A exoneração e exclusão de sócio será de
- Texto do artigo, página 9: acordo com a Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Administração da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais adminstradores, a ser (em) escolhido(s) pelo sócio, que ficarão dispensados de prestar caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A remuneração do(s) adminstradores é fixada pelo sócio, e regularmente paga na constância do exercício de admnistração da sociedade, devendo e podendo auferir a sociedade e o sócio à regularidade, e contribuição efectiva do(s) administrador(es) para a boa prossecução dos fins da sociedade, e conforme a lei, sem as quais pode(m) o(s) admnistrador(es) ser dispensado(s).
- Número ou marcador, página 9: Três) O disposto no antecedente n.º 2 da presente disposição não é extensivo a adminstrador que por via de contrato com a sociedade exerça a profissão e actos próprios do exercício da profissão de advogado, no que a esse vínculo respeitar.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) O sócio, bem como os administradores nomeados, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais, e tanto o sócio como os administradores poderão revogá-los, a todo o tempo, mesmo sem prévia autorização do sócio, quando as circunstâncias ou urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete à administração a administração da sociedade em todos sos seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentindos e possíveis para aprossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Formas de obrigar a sociedade
- Texto do artigo, página 9: A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador, quando exista, ou seja especialmente nomeado
- Texto do artigo, página 10: para o efeito. Podendo, os administradores, com autorização do sócio, obrigá-la dentro do limite e alcance dos poderes que lhe hajam sido conferidos por causa e para o exercício da administração.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: Advogados associados
- Número ou marcador, página 10: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A actividade de advogado associado é regulada por contrato outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 10: Três) Os advogados associados tem os seguintes deveres gerais:
- Número ou marcador, página 10: a) Dever de leadade e cooperação;
- Número ou marcador, página 10: b) Dever de sigilio;
- Número ou marcador, página 10: c) Dever de participar nas actividades profissionais com zelo, competência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 10: d) Dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, pares, clientes, e terceiros;
- Número ou marcador, página 10: e) Os demais deveres gerais e especiais à qualidade e exercíco da profissão de advogado, consignados nos estautos da Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 10: f) Para todas as antecedentes disposições das alíneas a) a e) do n.º 3. do presente artigo, são aplicáveis os deveres tanto a advogados estagiários, como a técnicos jurídicos e demais profissionais em serviço à sociedade.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Os associados tem os seguintes direitos gerais:
- Número ou marcador, página 10: a) Usar, onde e sempre que necessário, conveniente e oportuno, a sigla da sociedade como sinal distintivo e vinculativo;
- Número ou marcador, página 10: b) Desenvolver a sua actividade com independência e profissionalismo;
- Número ou marcador, página 10: c) Ser tratado com ética, profissionalismo e respeito;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar activamente na discussão técnica dos trabalhos que desenvolverem;
- Número ou marcador, página 10: e) Receber as suas remunerações e demais regalias nos termos do contrato outorgado, e em vigor na sociedade; bem assim em função de qualidade e quantidade do trabalho prestado, conforme acordado pelo sócio;
- Número ou marcador, página 10: f) Os direitos gerais consignados aos advogados em atenção ao disposto nos estatutos da OAM e na Lei das Sociedades de Advogados, para a matéria aplicável na constância e para os efeitos do contrato outorgado e executado com a sociedade.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 10: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciaindo a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: Resultados e sua aplicação
- Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á os montantes atribuídos ao sócio mensalmente numa importância fixa por conta dos dividendos e a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O remanescente dos lucros, observado o disposto no antecedente n.º 1. deste artigo, terá o destino e aplicação que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: Deliberações
- Texto do artigo, página 10: Dependem de deliberação, além de outros actos especificados por lei, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 10: a) Consentimento para a transmissão de participações sociais, observado o disposto pelo artigo quinto do presente contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 10: b) Amortização de participação social;
- Número ou marcador, página 10: c) Alienação ou oneração de bens imóveis e de estabelecimento da sociedade;
- Número ou marcador, página 10: d) Participação em associações de empresas;
- Número ou marcador, página 10: e) Ratificação de actos celebrados em nome da sociedade antes do registo do contrato;
- Número ou marcador, página 10: f) A transformação da sociedade ao abrigo do disposto para as sociedades por quotas nos termos do regime das sociedades comerciais;
- Número ou marcador, página 10: j) A fusão e a cisão da sociedade nos termos da Lei das Sociedades de Advogados.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: Um) A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da legislação aplicável, e, em tudo quanto for omisso, por decisão do sócio único.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A dissolução da sociedade com respectiva extinção da personalidade jurídica não desvincula a sociedade pelo cumprimento de direitos adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos celebrados com advogados associados e outros terceiros, sendo as omissões resolvidas por observância da lei e direito aplicável ao caso concreto.
- Número ou marcador, página 10: Três) O disposto no antecedente n.º 2 do presente artigo é extensivo e aplicável, mutatis mutandi, aos direitos da sociedade adquiridos correntes ou retroactivos em razão de contratos ou situações jurídicas com terceiros, incluindose advogados associados e demais partes, sendo as omissões resolvidas pela legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 10: Maputo, 17 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 10: — O Técnico, Ilegível.
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