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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 17: Jupiter Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780445, uma entidade denominada Jupiter Investimentos, Limitada.
- Texto do artigo, página 17: Celebrado entre:
- Texto do artigo, página 17: Primeiro. António Agnelo Fernandes Laice, casado, natural de Montepuez, província de Cabo Delgado, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100037331M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, em Maputo, aos 25 de Fevereiro de 2013, residente em Maputo, doravante designado por primeiro outorgante; e
- Texto do artigo, página 17: Segundo. Cheid Michela Flávia Dias Aboobacar, casada, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Passaporte n.º 15AH05960, emitido aos 15 de Outubro de 2015, pela Direcção Nacional de Migração, em Maputo, residente nesta cidade, doravante designada por “segundo outorgante;
- Texto do artigo, página 17: É por mútuo acordo dos outorgantes celebrado o presente contrato de sociedade, o qual se rege pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes e pela demais legislação em vigor aplicável:
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: (Objecto do contrato)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, contabilidade, revisão e certificação de contas
- Texto do artigo, página 17: e outras actividades. O objecto da sociedade inclui ainda, mas não se limita à:
- Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços nas áreas de estudos económicos e financeiros, análise de investimentos, serviços de consultoria compreendendo a assessoria fiscal, jurídica, informática, projectos de viabilização e gestão de empresas;
- Número ou marcador, página 17: b) O recrutamento e agência de emprego;
- Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços na área de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de bens, equipamentos, materiais informáticos e outros necessários para a instalação, montagem e manutenção de sistemas informáticos, de telecomunicações e eléctricos;
- Número ou marcador, página 17: e) Representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviços de agenciamento;
- Número ou marcador, página 17: g) Compra e venda de sucata, com importação, exportação, comissão e consignação;
- Número ou marcador, página 17: h) Produção, exploração, comercialização, com importação e exportação, de produtos, equipamentos e materiais necessários para a prossecução da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 17: i) O desenvolvimento de outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 17: (Duração)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 17: (Capital social)
- Texto do artigo, página 17: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), representado por duas quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e pertencentes aos senhores António Agnelo Fernandes Laice e Cheid Michela Flávia Dias Aboobacar.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 17: (Forma de reger a sociedade)
- Texto do artigo, página 17: A sociedade será regida pela legislação aplicável e pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO I Do tipo, firma, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Tipo, firma e duração)
- Texto do artigo, página 17: Júpiter Investimentos, Limitada, adiante designada simplesmente por sociedade, é uma sociedade comercial por quotas, de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO SEGUNDO (Sede)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, na Avenida 24 de Julho, número 2096, 3.º andar, prédio progresso, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a administração o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 17: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de consultoria, contabilidade, revisão e certificação de contas e outras actividades. O objecto da sociedade inclui ainda mas não se limita à:
- Número ou marcador, página 17: a) Prestação de serviços nas áreas de estudos económicos e financeiros, análise de investimentos, serviços de consultoria compreendendo a assessoria fiscal, jurídica, informática, projectos de viabilização e gestão de empresas;
- Número ou marcador, página 17: b) O recrutamento e agência de emprego;
- Número ou marcador, página 17: c) Prestação de serviços na área de propriedade industrial;
- Número ou marcador, página 17: d) Importação e exportação de bens, equipamentos, materiais informáticos e outros necessários para a instalação, montagem e manutenção de sistemas informáticos, de telecomunicações e eléctricos;
- Número ou marcador, página 17: e) Representação de empresas estrangeiras, marcas e quaisquer outros direitos de propriedade industrial em Moçambique;
- Número ou marcador, página 17: f) Prestação de serviços de agenciamento;
- Número ou marcador, página 17: g) Compra e venda de sucata, com importação, exportação, comissão e consignação;
- Número ou marcador, página 18: h) Produção, exploração, comercialização, com importação e exportação, de produtos, equipamentos e materiais necessários para a prossecução da actividade mineira;
- Número ou marcador, página 18: i) O desenvolvimento de outras actividades, subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação da administração, pode a sociedade adquirir ou gerir participações no capital de outras sociedades, independentemente do seu objecto, ou participar em sociedades, associações industriais, grupos de sociedades ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO II Do capital social e capitais adicionais
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 18: (Capital social e seu aumento)
- Número ou marcador, página 18: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), representado por duas quotas iguais, cada uma com o valor nominal de 10.000,00 MT (dez mil meticais), representativa de 50% (cinquenta por cento) do capital social e pertencentes aos senhores António Agnelo Fernandes Laice e Cheid Michela Flávia Dias Aboobacar.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Mediante deliberação dos sócios aprovada por pelo menos 75% do capital social, pode o capital social ser aumentado uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 18: Três) Mediante deliberação aprovada por todos os sócios, poderão estes adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais, no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 18: (Prestações suplementares, acessórias e suprimentos)
- Número ou marcador, página 18: Um) Mediante deliberação dos sócios, aprovada por maioria qualificada de ¾ do capital social, podem os sócios aprovar suprimentos nos termos e condições fixados na respectiva deliberação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade pode exigir aos sócios prestações suplementares ou acessórias, proporcionais às suas quotas, mediante deliberação dos sócios, até ao limite de um valor correspondente a cem mil dólares norteamericanos.
- Número ou marcador, página 18: Três) Se algum dos sócios não contribuir com as prestações suplementares ou acessórias, os sócios poderão acordar os termos em que o outro sócio possa contribuir mas sem, contudo, haver possibilidade de amortizar a quota do sócio incapaz.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 18: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e a cessão, parcial ou total, de quotas entre sócios ou a terceiros, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização prévia da sociedade, conforme deliberação dos sócios.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo da autorização exigida nos termos do número anterior, gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, a sociedade e, caso esta o não exerça, os sócios, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número quatro seguinte, exercê-lo ou renuncialo a qualquer momento por meio de uma simples comunicação por escrito à sociedade.
- Número ou marcador, página 18: Três) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar por escrito à sociedade com um pré-aviso de quarenta e cinco dias. A comunicação deverá incluir os detalhes da alienação pretendida incluindo o projecto de contrato.
- Número ou marcador, página 18: Quatro) Recebida a comunicação, a sociedade deverá, dentro de 15 dias contados a partir da data da recepção exercer o seu direito de preferência e caso esta não exerça, comunicar aos outros sócios, devendo indicar que eles têm quarenta e cinco dias para manifestar o seu interesse em exercer ou não o direito de preferência. Não havendo manifestação de interesse por parte da sociedade ou qualquer um dos sócios dentro desse prazo, entender-se-á que houve renúncia do direito de preferência que lhes assiste.
- Número ou marcador, página 18: Cinco) Se o direito de preferência não for exercido ou se for aceite parcialmente, e sujeito à autorização exigida ao abrigo do n.º 1 deste artigo, a quota oferecida poderá ser transferida no todo ou em parte não aceite pelo preço nunca inferior ao preço comunicado aos sócios. Se, dentro de seis meses a contar da data da autorização, a transferência não for feita e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
- Número ou marcador, página 18: Seis) O sócio que pretenda adquirir a quota, poderá fazê-lo em nome próprio ou em nome de qualquer empresa na qual o sócio detenha uma maioria dos votos.
- Número ou marcador, página 18: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 18: (Amortização da quota)
- Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas, mediante deliberação dos sócios, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 18: a) No caso de dissolução ou falência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
- Número ou marcador, página 18: b) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
- Número ou marcador, página 18: c) No caso do arrolamento ou arresto da quota ordenada por um tribunal com fins de executar ou distribuir a quota;
- Número ou marcador, página 18: d) A quota será ainda amortizada no caso da exoneração de um sócio nos casos previstos nos artigos 304 e 305 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 18: Dois) No caso de amortização da quota, com ou sem consentimento do sócio, a amortização será efectuada com base no último relatório financeiro confirmado por uma sociedade de auditoria contratada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 18: (Exclusão de sócios)
- Número ou marcador, página 18: Um) O sócio poderá ser excluído por deliberação da assembleia geral se, tendo havido uma deliberação que aprova a alienação da sua quota, o sócio faltar com a sua obrigação.
- Número ou marcador, página 18: Dois) A assembleia geral que deliberar a exclusão de um sócio deverá deliberar também a forma de amortização da quota do sócio excluído, nos termos do número dois do artigo precedente.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 18: SECÇÃO I Da assembleia geral
- Número ou marcador, página 18: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 18: (Convocação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 18: Um) A assembleia geral reunirá em sessão ordinária uma vez em cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e, em sessão extraordinária, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 18: Dois) Sem prejuízo do disposto no artigo décimo:
- Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral será convocada por qualquer sócio ou por qualquer dos administradores por si indicados com a antecedência mínima de trinta (30) dias de calendário, que poderá ser reduzida para vinte (20) dias também de calendário quando se trate de reunião extraordinária;
- Número ou marcador, página 18: b) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada ou facsimile ou, ainda, por correio electrónico com aviso de recepção;
- Número ou marcador, página 18: c) As convocatórias deverão ser acompanhadas da ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada de deliberação, quando seja esse o caso;
- Número ou marcador, página 19: d) A convocatória pode ser dispensada, desde que todos os sócios, quer presentes ou representados na reunião, acordem por escrito.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 19: (Reuniões)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sócios reunir-se-ão na sede da sociedade. Quando as circunstâncias o aconselharem, os sócios poderão reunir-se em qualquer outro local, se tal facto não prejudicar os direitos e os legítimos interesses de qualquer dos sócios.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Serão dispensadas as formalidades de convocação da assembleia geral quando todos os sócios, presentes ou representados, concordem reunir-se sem a observação de formalidades prévias e deliberem com a maioria exigida pela lei ou estes estatutos, ainda que as deliberações sejam tomadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 19: Três) Uma deliberação escrita, assinada por todos os sócios e que tenha sido aprovada de acordo com a lei ou com os presentes estatutos é válida e vinculativa. As assinaturas dos sócios serão reconhecidas notarialmente quando a deliberação for lavrada em documento avulso, fora do livro de actas.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) As actas da assembleia geral deverão ser assinadas pelos sócios ou seus representantes ou pelo presidente e secretária ou por quem presidiu e secretariou, quando nomeados.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Representação nas assembleias gerais)
- Texto do artigo, página 19: Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou qualquer terceiro, mediante comunicação escrita dirigida à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 19: (Quórum)
- Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando estejam presentes ou devidamente representados 75% do capital social, devendo as deliberações serem tomadas por maioria simples de votos dos sócios presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 19: Dois) O quórum e votação das deliberações sobre a amortização da quota referida no artigo sétimo, será determinado sem incluir o sócio e a percentagem da quota do sócio a ser amortizado.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 19: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 19: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples do capital social presentes ou representados, excepto nos casos em que pela lei ou pelos presentes estatutos se exija maioria diferente.
- Número ou marcador, página 19: SECÇÃO II Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 19: (Administração)
- Número ou marcador, página 19: Um) Excepto deliberação em contrário dos sócios, a sociedade será administrada por pelo menos dois administradores e caso sejam eleitos mais do que dois administradores, a sociedade será administrada por um conselho de administração que será conduzido por um presidente.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Os sócios podem, a qualquer momento, nomear ou exonerar administradores da sociedade, quer seja para substituir um administrador impedido ou ainda para aumentar o número de administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores são designados por períodos de quatro anos renováveis, podendo os sócios nomear ainda um administrador suplente para cada um dos administradores efectivos.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) Os administradores suplentes, quando nomeados, terão os poderes conferidos aos administradores efectivos e entrarão em funções mediante simples notificação escrita ao director geral de que o administrador efectivo que tenham que substituir está impedido de exercer as suas funções.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) Pessoas que não são sócias podem ser designadas administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Seis) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 19: Sete) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
- Número ou marcador, página 19: Oito) As funções de administrador cessarão se o administrador em exercício:
- Número ou marcador, página 19: a) Cessar as suas funções em virtude da aplicação da lei ou de uma ordem de exoneração ou desqualificação feita após a sua nomeação;
- Número ou marcador, página 19: b) Resignar as suas funções através de comunicação escrita à sociedade;
- Número ou marcador, página 19: c) Se tornar insolvente ou entrar em concordata com credores;
- Número ou marcador, página 19: d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomalia psíquica.
- Número ou marcador, página 19: Nove) Excepto deliberação em contrário dos sócios, para o primeiro mandato, ficam desde já eleitos como administradores da sociedade todos os sócios.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 19: (Competências)
- Número ou marcador, página 19: Um) Sujeito às competência reservadas aos sócios nos termos destes estatutos e da lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, celebrar contratos de trabalho, receber quantias, passar recibos e dar quitações, e assinar todo o expediente dirigido a quaisquer entidades públicas ou privadas.
- Número ou marcador, página 19: Dois) Compete, ainda, aos administradores representar a sociedade em quaisquer operações bancárias incluindo abrir, movimentar e encerrar contas bancárias, contrair empréstimos e confessar dívidas da sociedade, bem como praticar todos os demais actos tendentes à prossecução dos objectivos da sociedade que por lei ou pelos presentes estatutos não estejam reservados à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 19: Três) Os administradores podem delegar poderes num ou mais dos seus pares e constituir mandatários.
- Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 19: (Convocação e reuniões dos administradores)
- Número ou marcador, página 19: Um) A administração reunir-se-á informalmente sempre que necessário para os interesses da sociedade ou convocada por qualquer dos administradores.
- Número ou marcador, página 19: Dois) A convocação das reuniões será feita por qualquer dos administradores ou pelo director geral com o pré-aviso mínimo de quinze dias, por escrito, salvo se for possível reunir todos os administradores sem outras formalidades.
- Número ou marcador, página 19: Três) A convocatória poderá ser entregue pessoalmente a cada administrador ou por correio, por facsimile ou correio electrónico para o respectivo endereço fornecido pelo administrador à sociedade.
- Número ou marcador, página 19: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalhos, data, hora e local da sessão, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações, quando seja este o caso.
- Número ou marcador, página 19: Cinco) As reuniões dos administradores terão lugar, em princípio, na sede da sociedade, podendo, por decisão unânime dos administradores, realizar-se em qualquer outro local dentro ou fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 19: Seis) O administrador que se encontre temporariamente impedido de comparecer às reuniões pode fazer-se representar por outro administrador, mediante comunicação escrita e recebida antes da reunião.
- Texto do artigo, página 19: Maputo, 18 de Outubro de 2016.
- Texto do artigo, página 19: — O Técnico, Ilegível.
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