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Texto do artigo · p. 33 Organizações Vuka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779927, uma entidade denominada Organizaçoes Vuka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 33 Américo António Amaral Magaia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100015538S, emitido pelo Arquivo de Identifiacação de Maputo, validade vitalícia, residente na Avenida Julius Nyerere n.º 3712-M4, bairro da Sommerchild, Maputo
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 33 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 33 A sociedade adopta a denominação de Organizações Vuka – Sociedade Unipessoal, Limitada., doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial a título individual por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 34 (Sede)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sede da sociedade é na Avenida Samora Machel, n.º 11, 2.º andar, sala n.º 2, cidade de Maputo, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do proprietário, para outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 Dois) Mediante deliberação do único proprietário, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços:
Número ou marcador · p. 34 a) Promoção e realização de investimentos nas áreas de agricultura, comércio, indústria, e turismo;
Número ou marcador · p. 34 b) Produção, industrialização e comercialização de blocos e tijolos, pavês, lancis;
Número ou marcador · p. 34 c) Exploração de areeiros, pedreiras e inertes;
Número ou marcador · p. 34 d) Comercialização de areia e pedra para a construção; materiais de construção e outros produtos afins;
Número ou marcador · p. 34 e) Abastamento de água;
Número ou marcador · p. 34 f) Desenvolvimento de actividades a g r í c o l a s e r e s p e c t i v a comercialização;
Número ou marcador · p. 34 g) Comércio geral a grosso e a retalho, representação comercial, agenciamento de marcas e equipamentos agro-pecuários e produtos veterinários;
Número ou marcador · p. 34 h) Importação e exportação de produtos agro-pecuários;
Número ou marcador · p. 34 i) Exploração de estâncias turísticas de campismo, parques recreativos, bares, restaurantes e hotelaria;
Número ou marcador · p. 34 j) Prestação de serviços de consultoria na prospecção de mercados nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou afins a sua actividade principal ou exercer outras actividades comerciais ou industriais desde que devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 34 Três) Mediante deliberação do administrador único, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 34 (Capital social)
Número ou marcador · p. 34 Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de MZN 20.000,00 (vinte mil meticais), pertencente ao único sócio Américo António Amaral Magaia.
Número ou marcador · p. 34 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Três) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 34 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 34 Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, o único sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 34 (Transmissão e oneração de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sociedade e o único sócio gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 34 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 34 Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 34 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 34 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 34 c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
Número ou marcador · p. 34 d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 34 Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 34 (Aquisição de quotas própria)
Texto do artigo · p. 34 A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do administrador único, a título gratuito.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 34 (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
Número ou marcador · p. 34 a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referente ao exercício do ano financeiro em questão;
Número ou marcador · p. 34 b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
Número ou marcador · p. 34 c) Eleição ou reeleição do administrador único.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador único, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
Número ou marcador · p. 34 Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do administrador, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
Número ou marcador · p. 34 Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
Número ou marcador · p. 34 Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o administrador único assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
Número ou marcador · p. 34 Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
Número ou marcador · p. 34 Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 34 (Representação em assembleia geral)
Texto do artigo · p. 34 O sócio único pode fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Votação)
Número ou marcador · p. 34 Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação
Texto do artigo · p. 35 quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado o sócio único que detenha a totalidade do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 35 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um porcento) dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 35 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 35 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 35 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
Número ou marcador · p. 35 Três) O administrador único está dispensado de caução.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 35 Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Seis) O mandato do administrador único é de
Texto do artigo · p. 35 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Poderes do administrador único)
Texto do artigo · p. 35 Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 35 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
Número ou marcador · p. 35 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 35 c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
Número ou marcador · p. 35 d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
Número ou marcador · p. 35 e) Nomear os auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
Número ou marcador · p. 35 k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
Número ou marcador · p. 35 n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Primeira administração)
Texto do artigo · p. 35 A primeira administração da sociedade será exercida pelo senhor Américo António Amaral Magaia.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o administrador único considere necessários, por forma a reflectir a situação
Texto do artigo · p. 35 financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo administrador único, e poderão ser consultados a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 35 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 35 Três) Em cada assembleia geral ordinária, o administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo administrador único a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 35 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 35 a) Vinte porcento para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 35 d) Dividendos aos sócios na proporção das quotas.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Omissões)
Texto do artigo · p. 36 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 17 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 36 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 33: Organizações Vuka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  2. Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100779927, uma entidade denominada Organizaçoes Vuka – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 33: Américo António Amaral Magaia, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100015538S, emitido pelo Arquivo de Identifiacação de Maputo, validade vitalícia, residente na Avenida Julius Nyerere n.º 3712-M4, bairro da Sommerchild, Maputo
  4. Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 33: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 33: A sociedade adopta a denominação de Organizações Vuka – Sociedade Unipessoal, Limitada., doravante denominada sociedade, é constituída sob a forma de sociedade comercial a título individual por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendose pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 34: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 34: Um) A sede da sociedade é na Avenida Samora Machel, n.º 11, 2.º andar, sala n.º 2, cidade de Maputo, podendo a mesma ser transferida, por simples deliberação do proprietário, para outro local dentro do território nacional.
  10. Número ou marcador, página 34: Dois) Mediante deliberação do único proprietário, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 34: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços:
  14. Número ou marcador, página 34: a) Promoção e realização de investimentos nas áreas de agricultura, comércio, indústria, e turismo;
  15. Número ou marcador, página 34: b) Produção, industrialização e comercialização de blocos e tijolos, pavês, lancis;
  16. Número ou marcador, página 34: c) Exploração de areeiros, pedreiras e inertes;
  17. Número ou marcador, página 34: d) Comercialização de areia e pedra para a construção; materiais de construção e outros produtos afins;
  18. Número ou marcador, página 34: e) Abastamento de água;
  19. Número ou marcador, página 34: f) Desenvolvimento de actividades a g r í c o l a s e r e s p e c t i v a comercialização;
  20. Número ou marcador, página 34: g) Comércio geral a grosso e a retalho, representação comercial, agenciamento de marcas e equipamentos agro-pecuários e produtos veterinários;
  21. Número ou marcador, página 34: h) Importação e exportação de produtos agro-pecuários;
  22. Número ou marcador, página 34: i) Exploração de estâncias turísticas de campismo, parques recreativos, bares, restaurantes e hotelaria;
  23. Número ou marcador, página 34: j) Prestação de serviços de consultoria na prospecção de mercados nacionais e internacionais.
  24. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades complementares ou afins a sua actividade principal ou exercer outras actividades comerciais ou industriais desde que devidamente autorizado.
  25. Número ou marcador, página 34: Três) Mediante deliberação do administrador único, a sociedade poderá participar noutras actividades comerciais relacionadas ao seu objecto principal, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que legalmente permitidas.
  26. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 34: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 34: Um) O capital da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de MZN 20.000,00 (vinte mil meticais), pertencente ao único sócio Américo António Amaral Magaia.
  29. Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral da sociedade.
  30. Número ou marcador, página 34: Três) A sociedade poderá, nos termos e condições previstos na lei, adquirir quotas próprias e realizar operações sobre elas.
  31. Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 34: (Prestações suplementares e suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 34: Não são permitidas prestações suplementares de capital podendo, porém, o único sócios conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, os quais poderão vencer juros, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral aprovada por maioria absoluta de votos representativos do capital social.
  34. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 34: (Transmissão e oneração de quotas)
  36. Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e a cessão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de autorização prévia da assembleia geral da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade e o único sócio gozam do direito de preferência na aquisição de quotas.
  38. Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 34: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 34: Um) A amortização de quotas só pode ter lugar nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  41. Número ou marcador, página 34: Dois) A exclusão de sócio requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 34: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  43. Número ou marcador, página 34: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  44. Número ou marcador, página 34: c) Em caso de falência ou insolvência do sócio;
  45. Número ou marcador, página 34: d) Dissolução de sócio pessoa colectiva.
  46. Número ou marcador, página 34: Três) O preço da amortização será pago em três prestações iguais que se vencem, respectivamente, seis (6) meses, um (1) ano e dezoito (18) meses após a sua fixação definitiva por um auditor independente e está sujeito a aprovação de assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 34: (Aquisição de quotas própria)
  49. Texto do artigo, página 34: A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral adquirir quotas próprias a título oneroso, e por mera deliberação do administrador único, a título gratuito.
  50. Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 34: (Convocatória e reuniões da assembleia geral)
  52. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano dentro dos três primeiros meses após o fecho de cada ano financeiro para:
  53. Número ou marcador, página 34: a) Deliberar sobre o balanço e o relatório do administrador referente ao exercício do ano financeiro em questão;
  54. Número ou marcador, página 34: b) Deliberar sobre a aplicação de resultados/ fundos;
  55. Número ou marcador, página 34: c) Eleição ou reeleição do administrador único.
  56. Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral pode ser convocada por qualquer sócio ou administrador único, por meio de carta expedida com uma antecedência mínima de quinze (15) dias, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinada deliberação.
  57. Número ou marcador, página 34: Três) A assembleia geral da sociedade poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa do administrador, observadas as formalidades previstas no número dois acima.
  58. Número ou marcador, página 34: Quatro) O aviso convocatório deverá no mínimo conter a firma, sede e número de registo da sociedade, local, dia e hora da reunião, espécie de reunião, ordem de trabalhos, e a indicação dos documentos a serem analisados e que devem ser imediatamente disponibilizados aos sócios.
  59. Número ou marcador, página 34: Cinco) A assembleia geral reunir-se-á, em princípio, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o administrador único assim o decida, e com o acordo de todos os sócios.
  60. Número ou marcador, página 34: Seis) A assembleia geral poderá reunir-se sem a observância de quaisquer formalidades prévias, desde de que todos sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de considerar a reunião devidamente constituída.
  61. Número ou marcador, página 34: Sete) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por actas circulares, desde que assinadas e acordadas por todos os sócios, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada a votação.
  62. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 34: (Representação em assembleia geral)
  64. Texto do artigo, página 34: O sócio único pode fazer se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante. A nomeação de representante deve ser feita por escrito, e dirigida à assembleia geral, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  65. Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 34: (Votação)
  67. Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral considera se regularmente constituída para deliberação
  68. Texto do artigo, página 35: quando, em primeira convocação, esteja presente ou devidamente representado o sócio único que detenha a totalidade do capital social.
  69. Número ou marcador, página 35: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  70. Número ou marcador, página 35: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de 51% (cinquenta e um porcento) dos votos correspondentes ao capital social:
  71. Número ou marcador, página 35: a) Aumento ou redução do capital social;
  72. Número ou marcador, página 35: b) Cessão de quotas;
  73. Número ou marcador, página 35: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 35: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 35: e) Nomeação e destituição de administradores.
  76. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 35: (Administração e gestão da sociedade)
  78. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador único, eleito pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 35: Dois) O administrador único terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social da sociedade, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pelos próprios.
  80. Número ou marcador, página 35: Três) O administrador único está dispensado de caução.
  81. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador único ou de mandatário, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  82. Número ou marcador, página 35: Cinco) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças, e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 35: Seis) O mandato do administrador único é de
  84. Texto do artigo, página 35: 4 (quatro) anos, podendo o mesmo ser reeleito.
  85. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 35: (Poderes do administrador único)
  87. Texto do artigo, página 35: Sujeito às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da sociedade serão geridos pelo administrador, que poderão exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  88. Número ou marcador, página 35: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade mandante;
  89. Número ou marcador, página 35: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira deliberação da assembleia ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  90. Número ou marcador, página 35: c) Abrir em nome da sociedade movimentar e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular;
  91. Número ou marcador, página 35: d) Celebrar qualquer tipo de contrato no decurso das operações ordinárias da sociedade, incluindo empréstimos bancários e outros, e o fornecimento de garantias relativamente a esses empréstimos;
  92. Número ou marcador, página 35: e) Nomear os auditores externos da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 35: f) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  94. Número ou marcador, página 35: g) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 35: h) Adquirir e alienar participações sociais e obrigações detidas noutras sociedades;
  96. Número ou marcador, página 35: i) Nomear o director-geral, e quaisquer outros gerentes conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  97. Número ou marcador, página 35: j) Estabelecer subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais noutras sociedades;
  98. Número ou marcador, página 35: k) Submeter à aprovação da assembleia geral, recomendações relativamente a: a) aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, emprego e capitalização de reservas não exigidas por lei; e b) dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com os princípios estabelecidos pela assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 35: l) Iniciar ou entrar em acordo para a solução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  100. Número ou marcador, página 35: m) Gerir quaisquer outros conforme previsto nos presentes estatutos e na lei; e
  101. Número ou marcador, página 35: n) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  102. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  103. Texto do artigo, página 35: (Primeira administração)
  104. Texto do artigo, página 35: A primeira administração da sociedade será exercida pelo senhor Américo António Amaral Magaia.
  105. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 35: (Livros e registos)
  107. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade manterá as contas e os registos que o administrador único considere necessários, por forma a reflectir a situação
  108. Texto do artigo, página 35: financeira da sociedade, sem prejuízo dos dispositivos legais aplicáveis aos livros de registos na República de Moçambique.
  109. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  110. Número ou marcador, página 35: Três) Os livros, os registos e as actas devem ser mantidos na sede da sociedade ou num outro lugar previamente estabelecido pelo administrador único, e poderão ser consultados a qualquer momento.
  111. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 35: (Contas da sociedade)
  113. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  114. Número ou marcador, página 35: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos 3 (três) primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  115. Número ou marcador, página 35: Três) Em cada assembleia geral ordinária, o administrador único submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  116. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os documentos referidos no número 3 (três) anterior serão enviados pelo administrador único a todos os sócios, até 15 (quinze) dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  117. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  118. Texto do artigo, página 35: (Distribuição de lucros)
  119. Texto do artigo, página 35: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta do administrador único, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  120. Número ou marcador, página 35: a) Vinte porcento para constituição do Fundo de Reserva Legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 35: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  122. Número ou marcador, página 35: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 35: d) Dividendos aos sócios na proporção das quotas.
  124. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 35: (Dissolução e liquidação)
  126. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  127. Número ou marcador, página 36: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  128. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO NONO
  129. Texto do artigo, página 36: (Omissões)
  130. Texto do artigo, página 36: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  131. Texto do artigo, página 36: Maputo, 17 de Outubro de 2016.
  132. Texto do artigo, página 36: — O Técnico, Ilegível.
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