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Texto do artigo · p. 1 NCI Consultants and Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 1 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780887, uma entidade denominada NCI Consultants and Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 1 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 1 Christiaan Frederick Konig, maior, casado com Jennifer Konig em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade sul-africana, residente em casa n.º 40B, complexo Iduli
Texto do artigo · p. 1 Close, rua Izinga Ridge cidade de Durban, África do Sul portador do Passaporte n.º M00156005, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, aos 11 de Agosto de 2015.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 Denominação
Texto do artigo · p. 1 A sociedade adopta a denominação NCI Consultants and Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 Duração
Texto do artigo · p. 1 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 Sede
Número ou marcador · p. 1 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 42, cidade da Matola, província do Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Dois) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 Objecto
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Consultoria na área de construção civil nas suas várias vertentes e especialidades;
Número ou marcador · p. 2 b) Gestão de projectos de construção civil;
Número ou marcador · p. 2 c) Fiscalização de obras de engenharia civil, mecânica, metalomecânica e conexos;
Número ou marcador · p. 2 d) Realização de obras particulares e públicas, no domínio de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas e edifícios habitacionais, de serviços e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
Número ou marcador · p. 2 e) Construção de depósitos, instalações, terminais, tanques de armazenagem de combustíveis e outras infra-estruturas de recepção, armazenagem, enchimento, manuseamento e distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
Número ou marcador · p. 2 f) Instalação e manutenção de equipamentos de bombas e de instalações petrolíferas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 Capital social
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, que constitui quota única, detida na totalidade pelo sócio Christiaan Frederick Konig.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital social encontra-se subscrito e realizado em dinheiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 Suprimentos
Número ou marcador · p. 2 Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Das decisões do sócio, direcção e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Decisões do sócio
Texto do artigo · p. 2 O sócio único tomará pessoalmente as decisões acometidas a assembleia geral e exercerá as respectivas competências, devendo registar cada uma delas, em livro próprio para o efeito.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Administração
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e gestão da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do senhor Christiaan Frederick Konig, que desde já fica nomeado gerente com plenos poderes.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente e de qualquer outro procurador especialmente constituído, nos termos e nos limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) É vedado a qualquer dos procuradores assinar em representação da sociedade quaisquer actos estranhos a mesma, tais como letras, fianças, avales, ou abonações.
Número ou marcador · p. 2 Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Mandatários
Texto do artigo · p. 2 O gerente poderá nomear procuradores de sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade obriga-se nos termos que forem fixados pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Responsabilidade dos gerentes
Número ou marcador · p. 2 Um) Os gestores da sociedade respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 2 Dois) É proibido aos gestores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais
Texto do artigo · p. 2 como letras, fianças, avales e semelhantes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 2 Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Dos lucros que resultaram do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação diferente do sócio único:
Número ou marcador · p. 2 a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 2 b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por decisão do sócio único;
Número ou marcador · p. 2 c) O remanescente servirá para pagar os dividendos ao sócio único na proporção da sua quota ou a reinvestir nos termos a decidir pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Omissões
Texto do artigo · p. 2 Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: NCI Consultants and Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100780887, uma entidade denominada NCI Consultants and Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 1: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 1: Christiaan Frederick Konig, maior, casado com Jennifer Konig em regime de comunhão geral de bens, de nacionalidade sul-africana, residente em casa n.º 40B, complexo Iduli
  5. Texto do artigo, página 1: Close, rua Izinga Ridge cidade de Durban, África do Sul portador do Passaporte n.º M00156005, emitido pelo Departamento de Assuntos Internos da África do Sul, aos 11 de Agosto de 2015.
  6. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  7. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 1: Denominação
  9. Texto do artigo, página 1: A sociedade adopta a denominação NCI Consultants and Engineering – Sociedade Unipessoal, Limitada, e reger-se-á pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 1: Duração
  12. Texto do artigo, página 1: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
  13. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 1: Sede
  15. Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Joaquim Chissano, n.º 42, cidade da Matola, província do Maputo.
  16. Número ou marcador, página 1: Dois) Mediante deliberação do sócio único a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: Objecto
  19. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 2: a) Consultoria na área de construção civil nas suas várias vertentes e especialidades;
  21. Número ou marcador, página 2: b) Gestão de projectos de construção civil;
  22. Número ou marcador, página 2: c) Fiscalização de obras de engenharia civil, mecânica, metalomecânica e conexos;
  23. Número ou marcador, página 2: d) Realização de obras particulares e públicas, no domínio de construção, reabilitação e manutenção de infraestruturas e edifícios habitacionais, de serviços e bem assim a sua reabilitação ou restauro;
  24. Número ou marcador, página 2: e) Construção de depósitos, instalações, terminais, tanques de armazenagem de combustíveis e outras infra-estruturas de recepção, armazenagem, enchimento, manuseamento e distribuição de combustíveis líquidos e gasosos;
  25. Número ou marcador, página 2: f) Instalação e manutenção de equipamentos de bombas e de instalações petrolíferas.
  26. Número ou marcador, página 2: Dois) Mediante deliberação do sócio único, a sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou conexas com o seu objecto social, participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social.
  27. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  28. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 2: Capital social
  30. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social é de cento e cinquenta mil meticais, que constitui quota única, detida na totalidade pelo sócio Christiaan Frederick Konig.
  31. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social encontra-se subscrito e realizado em dinheiro.
  32. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 2: Suprimentos
  34. Número ou marcador, página 2: Um) Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas o sócio poderá fazer à sociedade os suprimentos pecuniários de que aquela carecer, os quais vencerão juros.
  35. Número ou marcador, página 2: Dois) A taxa de juros e as condições de amortização dos suprimentos serão fixados por deliberação social e consoante cada caso concreto.
  36. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  37. Texto do artigo, página 2: Das decisões do sócio, direcção e representação da sociedade
  38. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 2: Decisões do sócio
  40. Texto do artigo, página 2: O sócio único tomará pessoalmente as decisões acometidas a assembleia geral e exercerá as respectivas competências, devendo registar cada uma delas, em livro próprio para o efeito.
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 2: Administração
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e gestão da sociedade, e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo do senhor Christiaan Frederick Konig, que desde já fica nomeado gerente com plenos poderes.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários, conferindo os necessários poderes de representação.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade ficará obrigada pela assinatura do gerente e de qualquer outro procurador especialmente constituído, nos termos e nos limites específicos do respectivo mandato.
  46. Número ou marcador, página 2: Quatro) É vedado a qualquer dos procuradores assinar em representação da sociedade quaisquer actos estranhos a mesma, tais como letras, fianças, avales, ou abonações.
  47. Número ou marcador, página 2: Cinco) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  48. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 2: Mandatários
  50. Texto do artigo, página 2: O gerente poderá nomear procuradores de sociedade para prática de certos actos ou categoria de actos nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 2: Vinculação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade obriga-se nos termos que forem fixados pelo sócio único.
  54. Número ou marcador, página 2: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo gerente ou ainda por qualquer empregado devidamente autorizado.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 2: Responsabilidade dos gerentes
  57. Número ou marcador, página 2: Um) Os gestores da sociedade respondem civil e criminalmente para com a sociedade, pelos danos a esta causados por actos ou omissões praticados com a preterição dos deveres legais e contratuais.
  58. Número ou marcador, página 2: Dois) É proibido aos gestores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais
  59. Texto do artigo, página 2: como letras, fianças, avales e semelhantes.
  60. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 2: Aplicação de resultados
  62. Número ou marcador, página 2: Um) Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  63. Número ou marcador, página 2: Dois) Dos lucros que resultaram do balanço apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados, a seguinte aplicação, salvo deliberação diferente do sócio único:
  64. Número ou marcador, página 2: a) A percentagem indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  65. Número ou marcador, página 2: b) Para outras reservas em que seja necessário criar as quantidades que se determinarem por decisão do sócio único;
  66. Número ou marcador, página 2: c) O remanescente servirá para pagar os dividendos ao sócio único na proporção da sua quota ou a reinvestir nos termos a decidir pelo sócio único.
  67. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 2: Omissões
  69. Texto do artigo, página 2: Em tudo o que for omisso, regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação comercial e civil em vigor na República de Moçambique, na parte aplicável.
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