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Texto do artigo · p. 42 Nova Investimentos, S.A.
Texto do artigo · p. 42 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100778513, uma entidade denominada, Nova Investimentos, S.A., com sede na rua de Kongwa n.º 64, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 42 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Nova Investimentos, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade adopta a denominação de Nova Investimentos, S.A., tem a sua sede no distrito urbano Ka Mpfumo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 Objecto social
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dedicar-se-á a:
Número ou marcador · p. 42 a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 42 b) Investimentos em projectos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 42 c) Desenvolvimento imobiliário;
Número ou marcador · p. 42 d) Prestação de serviços de:
Número ou marcador · p. 42 i) Consultoria, concepção, implementação e gestão de projectos de investimento; ii) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação, procurement para comércio por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens alimentares, equipamentos e serviços; e iii) Consultoria em matéria de importação e exportação.
Número ou marcador · p. 42 e) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de:
Número ou marcador · p. 42 i) Material de construção, betume, tintas, vernizes, equipamentos, cimento, blocos, tijolos, tijoleira; ii) Produtos alimentares, agrícolas e pecuários; e iii) Material e equipamento eletrônico e seus acessórios.
Número ou marcador · p. 42 f) Promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento com ênfase para projectos nos sectores: urbano e imobiliário ferro-portuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio, serviços e indústria; e
Número ou marcador · p. 42 g) Representação comercial de firmas, marcas de bens e serviços diversos nacionais e ou estrangeiros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Capital social
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil de meticais (MZN 50.000,00), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de cinquenta meticais (MZN 50,00) cada.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 Prestações suplementares, obrigações e capitalização
Número ou marcador · p. 42 Um) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Tipo e série de acções e acções próprias
Número ou marcador · p. 42 Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Não existem séries de acções, contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos.
Número ou marcador · p. 43 Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
Número ou marcador · p. 43 Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez porcento (10%) das acções.
Número ou marcador · p. 43 Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 43 São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
Número ou marcador · p. 43 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 43 b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
Número ou marcador · p. 43 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Eleição, mandato e caução
Número ou marcador · p. 43 Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 43 Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO OITAVO Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 43 Dois) As tarefas do secretário da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretária da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 43 Reuniões
Número ou marcador · p. 43 Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 43 a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
Número ou marcador · p. 43 b) Distribuição de lucros; e
Número ou marcador · p. 43 c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
Número ou marcador · p. 43 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 43 Atribuições e competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 43 Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias;
Número ou marcador · p. 43 a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 43 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 43 c) Alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 43 d) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 43 e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 43 f) Criação de acções preferenciais;
Número ou marcador · p. 43 g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 43 h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
Número ou marcador · p. 43 j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
Número ou marcador · p. 43 k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 43 Convocação das sessões
Número ou marcador · p. 43 Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e / ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 43 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 43 Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um Conselho de Administração composto por um número de 3 a 5 membros ou a um Administrador Único, a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das actividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 43 a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
Número ou marcador · p. 43 b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamento e na lei aplicáveis;
Número ou marcador · p. 43 c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a
Texto do artigo · p. 44 designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
Número ou marcador · p. 44 d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de DirectorGeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 44 Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de veto.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
Número ou marcador · p. 44 Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
Número ou marcador · p. 44 Seis) O Conselho de Administração reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado, o Director-Geral, feches de unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do Director-Geral, prestarão contas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração com a regularidade que este definir.
Número ou marcador · p. 44 Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
Número ou marcador · p. 44 Nove) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o DirectorGeral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e os titulares das Unidades sob a sua alçada.
Número ou marcador · p. 44 Dez) Até deliberação contrária da Assembleia Geral, é designado como Administrador Único o senhor Almeida Sande Américo Tomáz.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 44 Atribuições e competências
Número ou marcador · p. 44 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
Texto do artigo · p. 44 e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 44 a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 44 b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 44 c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 44 e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
Número ou marcador · p. 44 f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 44 g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 44 h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
Número ou marcador · p. 44 i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou Director-Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
Número ou marcador · p. 44 Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos Administradores, ao Director-Geral, ao colaboradores e aos mandatários a realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 44 Fiscalização
Número ou marcador · p. 44 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único,
Texto do artigo · p. 44 nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 44 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 44 Reuniões
Número ou marcador · p. 44 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 44 Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 44 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 44 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 44 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 44 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 44 Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 44 Dois) À Secretária da Sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
Número ou marcador · p. 44 a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
Número ou marcador · p. 44 b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
Número ou marcador · p. 44 c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
Número ou marcador · p. 44 d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 44 e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
Número ou marcador · p. 44 Três) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 Vinculação da sociedade
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 45 a) Do Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 45 b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho de Gerência;
Número ou marcador · p. 45 c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
Número ou marcador · p. 45 d) Do Administrador Único;
Número ou marcador · p. 45 e) Do Director-Geral, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 45 f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 45 g) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu acto pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 Balanço e distribuição de resultados
Número ou marcador · p. 45 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
Número ou marcador · p. 45 a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 45 b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
Número ou marcador · p. 45 c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 45 Dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 45 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 45 Maputo, 17 de Outubro de 2016.
Texto do artigo · p. 45 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 42: Nova Investimentos, S.A.
  2. Texto do artigo, página 42: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 10 de Outubro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100778513, uma entidade denominada, Nova Investimentos, S.A., com sede na rua de Kongwa n.º 64, 1.º andar, bairro da Polana Cimento, cidade de Maputo.
  3. Texto do artigo, página 42: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade anónima denominada Nova Investimentos, S.A., que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais aplicáveis.
  4. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 42: Denominação, sede e duração
  6. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade adopta a denominação de Nova Investimentos, S.A., tem a sua sede no distrito urbano Ka Mpfumo, cidade de Maputo, República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do país, bem como abrir e encerrar, onde achar necessário, agências, delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação.
  8. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade é criada por um tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 42: Objecto social
  11. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dedicar-se-á a:
  12. Número ou marcador, página 42: a) Aquisição, venda, oneração e gestão de participações sociais detidas por si e por terceiros no capital social de outras sociedades;
  13. Número ou marcador, página 42: b) Investimentos em projectos de qualquer natureza;
  14. Número ou marcador, página 42: c) Desenvolvimento imobiliário;
  15. Número ou marcador, página 42: d) Prestação de serviços de:
  16. Número ou marcador, página 42: i) Consultoria, concepção, implementação e gestão de projectos de investimento; ii) Agenciamento, assessoria, marketing, consignação, comissões, mediação e intermediação, procurement para comércio por grosso e a retalho, incluindo importação e exportação de bens alimentares, equipamentos e serviços; e iii) Consultoria em matéria de importação e exportação.
  17. Número ou marcador, página 42: e) Comércio a grosso e a retalho, com importação e exportação de:
  18. Número ou marcador, página 42: i) Material de construção, betume, tintas, vernizes, equipamentos, cimento, blocos, tijolos, tijoleira; ii) Produtos alimentares, agrícolas e pecuários; e iii) Material e equipamento eletrônico e seus acessórios.
  19. Número ou marcador, página 42: f) Promoção, financiamento e gestão de projectos de investimento com ênfase para projectos nos sectores: urbano e imobiliário ferro-portuário, energia, minas, petróleo e gás, telecomunicações, logística, comércio, serviços e indústria; e
  20. Número ou marcador, página 42: g) Representação comercial de firmas, marcas de bens e serviços diversos nacionais e ou estrangeiros.
  21. Número ou marcador, página 42: Dois) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a uma ou mais das suas actividades principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades.
  22. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  23. Texto do artigo, página 42: Capital social
  24. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de cinquenta mil de meticais (MZN 50.000,00), representado por mil (1.000) acções de valor nominal de cinquenta meticais (MZN 50,00) cada.
  25. Número ou marcador, página 42: Dois) A titularidade das acções constará do Livro de Registo de Acções existente na sede da sociedade, bem como a descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 42: Três) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital social, através de emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, segundo resultar da deliberação da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 42: Prestações suplementares, obrigações e capitalização
  29. Número ou marcador, página 42: Um) Não haverão suprimentos, mas, os accionistas poderão realizar as prestações suplementares de capital de que a sociedade necessitar, nos termos e condições a ser deliberado pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração.
  30. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá emitir obrigações de qualquer natureza e modalidade nos termos da lei, e no que for deliberado pela Assembleia Geral.
  31. Número ou marcador, página 42: Três) A sociedade poderá materializar, dentro ou fora do país, todas e quaisquer operações tendentes a obtenção de fundos e/ ou financiamentos, podendo, designadamente, emitir obrigações ou outros títulos, solicitar empréstimos, adquirir quaisquer títulos de entidades públicas, financeiras ou de crédito, e nesse sentido, materializar qualquer operação inerentes aos títulos bem como receber quaisquer dividendos e benefícios a eles inerentes.
  32. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 42: Tipo e série de acções e acções próprias
  34. Número ou marcador, página 42: Um) As acções são nominativas, por regra, podendo serem ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo e à custa do accionista.
  35. Número ou marcador, página 43: Dois) Não existem séries de acções, contudo, sempre que se justificar e mediante proposta fundamentada do Conselho de Administração, do Administrador Único, ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a Assembleia Geral poderá deliberar a criação de série de acções, incluindo acções preferencial sem votos.
  36. Número ou marcador, página 43: Três) A titularidade das acções poderá ser representada por títulos provisórios ou definitivos, assinados por dois administradores, dos quais um será sempre o Presidente do Conselho de Administração, ou pelo Administrador Único, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  37. Número ou marcador, página 43: Quatro) Haverá títulos representativos de um (1), dez (10), cem (100), quinhentos (500), mil (1.000) ou qualquer outro conforme deliberado pela Assembleia Geral, a qualquer momento substituíveis por agrupamento ou subdivisão, a pedido e expensas do accionista.
  38. Número ou marcador, página 43: Cinco) Mediante deliberação da Assembleia Geral, e se as condições económicas e financeiras o permitirem, a sociedade poderá adquirir e deter acções próprias até ao limite equivalente a dez porcento (10%) das acções.
  39. Número ou marcador, página 43: Seis) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá adquirir acções próprias, bem como poderá onerá-las, aliená-las ou praticar com as mesmas quaisquer outras operações em direito permitidas, respeitando sempre as disposições legais aplicáveis e que estejam sucessivamente em vigor.
  40. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 43: Órgãos sociais
  42. Texto do artigo, página 43: São órgãos da sociedade, nos termos legalmente instituídos:
  43. Número ou marcador, página 43: a) A Assembleia Geral;
  44. Número ou marcador, página 43: b) O Conselho de Administração ou Administrador Único; e
  45. Número ou marcador, página 43: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  46. Número ou marcador, página 43: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 43: Eleição, mandato e caução
  48. Número ou marcador, página 43: Um) Os titulares dos órgãos sociais são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de quatro (4) anos contando como o primeiro ano da data da sua eleição, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  49. Número ou marcador, página 43: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem ou forem exonerados expressamente do exercício do seu cargo.
  50. Número ou marcador, página 43: Três) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pela Assembleia Geral.
  51. Número ou marcador, página 43: Quatro) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração, do Administrador Único e do Director Executivo será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário, ou disposição contrária da lei.
  52. Número ou marcador, página 43: ARTIGO OITAVO Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas, e terá uma mesa composta por um presidente e um secretário.
  54. Número ou marcador, página 43: Dois) As tarefas do secretário da mesa da Assembleia Geral poderão ser desempenhadas pela Secretária da Sociedade, nos termos que for deliberado pela Assembleia Geral e não for contrário à lei.
  55. Número ou marcador, página 43: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 43: Reuniões
  57. Número ou marcador, página 43: Um) A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária uma vez por ano nos primeiros três (3) meses do ano para deliberar, aparte de outras, sobre as seguintes matérias:
  58. Número ou marcador, página 43: a) Análise, aprovação, correção ou rejeição dos relatórios anuais de actividades e contas;
  59. Número ou marcador, página 43: b) Distribuição de lucros; e
  60. Número ou marcador, página 43: c) Aprovação do orçamento anual, plano estratégico e de actividades.
  61. Número ou marcador, página 43: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir extraordinariamente sempre que necessário. Estas reuniões serão convocadas para abordarem matérias relacionadas com as actividades da sociedade que excedam as atribuições e competências do Conselho de Administração, e sobre outras matérias julgadas pertinentes.
  62. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO
  63. Texto do artigo, página 43: Atribuições e competências da Assembleia Geral
  64. Número ou marcador, página 43: Um) São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação por maioria simples de votos, salvo norma legal imperativa em contrário, as seguintes matérias;
  65. Número ou marcador, página 43: a) Aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único sobre as mesmas, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  66. Número ou marcador, página 43: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, os administradores e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único;
  67. Número ou marcador, página 43: c) Alterações aos presentes estatutos;
  68. Número ou marcador, página 43: d) Emissão de obrigações;
  69. Número ou marcador, página 43: e) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  70. Número ou marcador, página 43: f) Criação de acções preferenciais;
  71. Número ou marcador, página 43: g) Chamada e a restituição das prestações suplementares;
  72. Número ou marcador, página 43: h) Fusão, cisão ou transformação da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 43: i) Dissolução, liquidação ou prorrogação da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 43: j) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais; e
  75. Número ou marcador, página 43: k) Admissão à cotação na Bolsa de Valores das acções representativas do capital social da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 43: Dois) Serão também da competência da Assembleia Geral todas as matérias que os presentes estatutos e a lei não reservem ao Conselho de Administração.
  77. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 43: Convocação das sessões
  79. Número ou marcador, página 43: Um) As sessões da Assembleia Geral serão convocadas por meio de carta endereçada a cada accionista por correio e / ou e-mail, com quinze (15) dias de antecedência, salvo se for legalmente exigida outra formalidade e antecedência maior, devendo mencionar o local, o dia e hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos, com clareza e precisão.
  80. Número ou marcador, página 43: Dois) Se o presidente da mesa não convocar uma sessão da Assembleia Geral, quando legalmente se mostre obrigado a fazê-lo, poderá o Conselho de Administração, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e/ou os accionistas que a tenham requerido convocá-la directamente.
  81. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 43: Administração e representação da sociedade
  83. Número ou marcador, página 43: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um Conselho de Administração composto por um número de 3 a 5 membros ou a um Administrador Único, a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à Assembleia Geral.
  84. Número ou marcador, página 43: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral que decidir sobre a composição do Conselho de Administração ou por deliberação deste, a gestão corrente (diária) das actividades e negócios da sociedade poderá ser confiada nos seguintes termos:
  85. Número ou marcador, página 43: a) A todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, havendo definição de áreas específicas de competência de cada um dos Administradores Executivos;
  86. Número ou marcador, página 43: b) A um Conselho de Gestão, nos termos que resultar da respectiva deliberação, sem prejuízo do que vier consagrado nos respectivos regulamento e na lei aplicáveis;
  87. Número ou marcador, página 43: c) A um membro do Conselho de Administração que assumirá a
  88. Texto do artigo, página 44: designação de Administrador Delegado, fixando as áreas e limites das suas competências; e
  89. Número ou marcador, página 44: d) A uma pessoa não membro do Conselho de Administração, que assumirá a designação de DirectorGeral, fixando as áreas e limites das suas competências.
  90. Número ou marcador, página 44: Três) O Conselho de Administração será dirigido pelo seu presidente, eleito pela Assembleia Geral no momento da eleição dos membros deste órgão, e na ausência deste, pela pessoa que este indicar. O Presidente do Conselho de Administração detém voto de qualidade e poder de veto.
  91. Número ou marcador, página 44: Quatro) Ao Presidente do Conselho de Administração também competirá representar o Conselho de Administração, e consequentemente a sociedade, perante os demais órgãos da sociedade e perante terceiros.
  92. Número ou marcador, página 44: Cinco) O Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros, dentro das matérias da sua competência, poderão constituir mandatário para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato, carecendo do prévio consentimento do Conselho de Administração, quando se tratar de mandatários dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 44: Seis) O Conselho de Administração reunirá semanalmente, ou com a regularidade a ser definida pelo Presidente do Conselho de Administração.
  94. Número ou marcador, página 44: Sete) No intervalo das sessões do Conselho de Administração, cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado, o Director-Geral, feches de unidades da sociedade bem como os mandatários, mesmo de administradores e do Director-Geral, prestarão contas diretamente ao Presidente do Conselho de Administração com a regularidade que este definir.
  95. Número ou marcador, página 44: Oito) Nos termos a serem definidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, as opções referidas nas alíneas (c) e (d) do número 2 deste artigo, poderão ser postas em prática paralelamente à indicação de áreas específicas de competências para todos ou parte dos membros do Conselho de Administração, desde que a estes não lhes caibam matérias de gestão diária das actividades da sociedade, e devendo-se assegurar a correcta delimitação do âmbito de actuação.
  96. Número ou marcador, página 44: Nove) Para a coordenação da gestão das actividades diárias da sociedade, o DirectorGeral terá sob a sua responsabilidade o Conselho de Direcção, composto por si e os titulares das Unidades sob a sua alçada.
  97. Número ou marcador, página 44: Dez) Até deliberação contrária da Assembleia Geral, é designado como Administrador Único o senhor Almeida Sande Américo Tomáz.
  98. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  99. Texto do artigo, página 44: Atribuições e competências
  100. Número ou marcador, página 44: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições
  101. Texto do artigo, página 44: e competências específicas do Conselho de Administração ou do Administrador Único, as seguintes matérias:
  102. Número ou marcador, página 44: a) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  103. Número ou marcador, página 44: b) Adquirir, vender, permutar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens ou direitos, móveis e imóveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 44: c) Executar e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral;
  105. Número ou marcador, página 44: d) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  106. Número ou marcador, página 44: e) Constituir e definir os poderes dos mandatários da sociedade, incluindo mandatários judiciais;
  107. Número ou marcador, página 44: f) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades, mediante deliberação da Assembleia Geral;
  108. Número ou marcador, página 44: g) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais vigentes, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  109. Número ou marcador, página 44: h) Contrair empréstimos e outro tipo de financiamentos;
  110. Número ou marcador, página 44: i) Delegar as suas competências em um ou mais dos seus membros ou em determinados empregados da sociedade, fixando as condições e limites dos poderes delegados.
  111. Número ou marcador, página 44: Dois) Todas as despesas bem como a arrecadação de receitas, constituição de contas bancárias carecerá de autorização expressa do Conselho de Administração e/ou do Presidente do Conselho de Administração, devendo cada Administrador Executivo, o Administrador Delegado e/ou Director-Geral prestar contas directas ao Presidente do Conselho de Administração na regularidade por este definida.
  112. Número ou marcador, página 44: Três) É vedado ao Conselho de Administração, aos Administradores, ao Director-Geral, ao colaboradores e aos mandatários a realizarem, em nome da sociedade, quaisquer operações alheias ao objecto social.
  113. Número ou marcador, página 44: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o a pessoa que o praticar, a sua destituição e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  114. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 44: Fiscalização
  116. Número ou marcador, página 44: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros, ou por um Fiscal Único,
  117. Texto do artigo, página 44: nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo presidente.
  118. Número ou marcador, página 44: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  119. Número ou marcador, página 44: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  120. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  121. Texto do artigo, página 44: Reuniões
  122. Número ou marcador, página 44: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo presidente, ou quem suas vezes o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  123. Número ou marcador, página 44: Dois) O presidente convocará o conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que solicitado por qualquer dos seus membros ou pelos membros do Conselho de Administração.
  124. Número ou marcador, página 44: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  125. Número ou marcador, página 44: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  126. Número ou marcador, página 44: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  127. Texto do artigo, página 44: Secretária da sociedade
  128. Número ou marcador, página 44: Um) Nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, a sociedade terá uma Secretária da Sociedade (Company Secretary), que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  129. Número ou marcador, página 44: Dois) À Secretária da Sociedade caberá, para além das demais que resultarem da lei, as seguintes atribuições e competências:
  130. Número ou marcador, página 44: a) Organização das reuniões: preparar e expedir os avisos convocatórios, agenda e documentos;
  131. Número ou marcador, página 44: b) Participar em reuniões, concebendo as actas, e fazê-las circular pelos participantes e legalizá-las;
  132. Número ou marcador, página 44: c) Garantir a conformidade da actuação dos órgãos da sociedade com as normais estatutárias e legais aplicáveis;
  133. Número ou marcador, página 44: d) Garantir a guarda e conservação das deliberações dos órgãos da sociedade, bem como dos respectivos livros; e
  134. Número ou marcador, página 44: e) Praticar as demais acções assessoras e/ou complementares às acima indicadas.
  135. Número ou marcador, página 44: Três) A Secretária da Sociedade desempenhará as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos da sociedade, estando autorizada a outorgar as actas nos termos que for de lei.
  136. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  137. Texto do artigo, página 45: Vinculação da sociedade
  138. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  139. Número ou marcador, página 45: a) Do Presidente do Conselho de Administração;
  140. Número ou marcador, página 45: b) De dois administradores sendo obrigatória a assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou do Conselho de Gerência;
  141. Número ou marcador, página 45: c) Do Administrador Delegado, nos precisos termos da sua delegação;
  142. Número ou marcador, página 45: d) Do Administrador Único;
  143. Número ou marcador, página 45: e) Do Director-Geral, nos estritos termos do seu mandato;
  144. Número ou marcador, página 45: f) Do mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  145. Número ou marcador, página 45: g) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração ou decidido pelo Administrador Único.
  146. Número ou marcador, página 45: Dois) Os administradores, directores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças, e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuízo de responsabilidade do seu acto pelos danos causados.
  147. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  148. Texto do artigo, página 45: Balanço e distribuição de resultados
  149. Número ou marcador, página 45: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil, devendo o balanço e as contas de resultados serem fechados e apresentados com referência a 31 (trinta e um) de Dezembro de cada ano.
  150. Número ou marcador, página 45: Dois) Deduzidos os encargos fiscais, amortizações e outros encargos dos resultados líquidos apurados em cada exercício, os resultados, de acordo com a lei, terão sucessivamente os seguintes destinos:
  151. Número ou marcador, página 45: a) Constituição ou reintegração da reserva legal e das reservas facultativas consoante aprovação da Assembleia Geral;
  152. Número ou marcador, página 45: b) Distribuição de dividendos entre os sócios, de acordo com a deliberação da Assembleia Geral; e
  153. Número ou marcador, página 45: c) Outros deliberados pela Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 45: Três) Sempre que se mostrar necessário e o seu pagamento não crie graves dificuldades financeiras à sociedade, a Assembleia Geral poderá deliberar o pagamento de adiantamentos sobre os lucros.
  155. Número ou marcador, página 45: ARTIGO DÉCIMO NONO
  156. Texto do artigo, página 45: Dissolução e liquidação
  157. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 45: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  159. Número ou marcador, página 45: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  160. Texto do artigo, página 45: Maputo, 17 de Outubro de 2016.
  161. Texto do artigo, página 45: — O Técnico, Ilegível.
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