Associação Câmara de Comércio MoçambiqueNigéria

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Texto do artigo · p. 55 Associação Câmara de Comércio MoçambiqueNigéria
Número ou marcador · p. 55 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 55 Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede duração e objectivos.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Denominação e natureza judicial)
Texto do artigo · p. 55 A Associação Câmara de Comércio Moçambique – Nigéria é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, que se rege pelos presents estatutos, regulamento interno e demais legislação.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 55 (Âmbito sede e duração)
Texto do artigo · p. 55 A Associação Câmara de Comércio Moçambique – Nigéria é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 55 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 55 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 55 São objectivos da Associação Câmara de Comércio Moçambique –Nigéria:
Número ou marcador · p. 55 a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos
Texto do artigo · p. 56 e instituições de comércio internacional e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro e em particular com as instituições congéneras da Nigéria;
Número ou marcador · p. 56 b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação entre Moçambique e Nigéria, bem como inscrever-se em associações e federações;
Número ou marcador · p. 56 c) Criar projectos de rendimento para auto- sustento dos jovens;
Número ou marcador · p. 56 d) Incutir nos jovens o espírito de empreedendorismo;
Número ou marcador · p. 56 e) Realizar actividades que se monstrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara de Comércio Moçambique –Nigéria.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 56 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 56 A Associação Câmara de Comércio Moçambique – Nigéria, apresenta as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 56 a) Membros Fundadores, são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que participaram no processo de constituição da associação cujos nomes constam do respectivo acto constituinte e que aderiram a Associação Câmara de Comércio Moçambique- Nigéria no primeiro mês após a sua constituição;
Número ou marcador · p. 56 b) Membros efectivos, são todas as pessoas que contribuiram na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 56 c) Membros Honorários, são membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações, e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para realização dos fins da Câmara, ou na prosecução de objectivos comuns, sejam propostas e distinguidas como a atribuição do correspondente estatuto.
Texto do artigo · p. 56 A iniciativa de propostas e para atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 56 ( Admissão de membro)
Número ou marcador · p. 56 Um) A admissão como membro é feita mediante uma carta dirigida ao Presidente
Texto do artigo · p. 56 do Conselho executivo, o qual as submete a apreciação da primeira reunião subsequente da assembleia geral, devendo a decisão recaída ser communicada aos interessados, por escrito, no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As prpostas de atribuicao do estatuto de membro honorario dvem ser subscritas por um mínimo de 7 membros existentes.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 56 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 56 Constituem Direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 56 a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 56 b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da associação;
Número ou marcador · p. 56 c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
Número ou marcador · p. 56 d) Usufruir das actividades da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 56 e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 56 f) Examinar os e registos da Câmara, dentro dos prazos para o efeito determinado, com observância dos condicionalismos legais e estatuários aplicáveis.
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circumstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 56 ( Deveres)
Texto do artigo · p. 56 Constituem deveres dos membros;
Número ou marcador · p. 56 a) Cumprir e fazer cumprir os direitos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara dos demais órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 56 b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 56 c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 56 d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária a prossecução
Número ou marcador · p. 56 e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas pelo regulamento interno da Câmara;
Número ou marcador · p. 56 f) Aceitar os cargos para as quais sejam eleitos;
Número ou marcador · p. 56 Dois) Os membros honorário estão dispensados de obrigações de efectuar os pagamentos previstos na alínea e do número
Texto do artigo · p. 56 anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que atendam fazer apoio a realização dos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 56 (Sanções)
Número ou marcador · p. 56 Um) As violações ao presente Estatuto, Regulamento interno e demais legislação da Câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 56 a) Censura registada; b) Multa até ao montante de 8 meses de
Texto do artigo · p. 56 quotização; c) Expulsão.
Número ou marcador · p. 56 Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que têm aplicação às sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 56 Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
Número ou marcador · p. 56 a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 56 b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
Número ou marcador · p. 56 c) Viole internacionalmente os Estatutos e demais regulamentos internos da Câmara.
Número ou marcador · p. 56 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 56 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 56 Constituem órgãos sociais da associação Câmara de Comércio Moçambique –Nigéria;
Número ou marcador · p. 56 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 56 b) O Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 56 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 56 Eleição
Texto do artigo · p. 56 Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directiva da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituentes da Câmara.
Número ou marcador · p. 56 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 56 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
Texto do artigo · p. 56 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 56 A Assembleia Geral e o órgão máximo da Câmara, composta por um Presidente e um Secretário, eleitos anualmente, podendo ser
Texto do artigo · p. 57 reconduzidos até ao máximo de dois mandatos não renováveis.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Competências)
Texto do artigo · p. 57 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 57 a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nos órgãos sociais, nomeadamente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 57 b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
Número ou marcador · p. 57 c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
Número ou marcador · p. 57 d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
Número ou marcador · p. 57 e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos e demais regulamentos internos da Câmara;
Número ou marcador · p. 57 f) Decidir sobre quisquer assuntos que lhes sejam submetido pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 57 Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e reúne extra ordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, à metade dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Convocação das reuniões)
Texto do artigo · p. 57 As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em journal de grande circulação do País, publicadas com antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Quórum)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente e de metade mais um do total dos membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 57 Dois) Se na hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representando o número mínimo de membros
Texto do artigo · p. 57 exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, com os membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 57 Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por três quartos de votos dos membros presentes ou legalmente representados.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a Assembleia Geral decidir adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO II Do Conselho Directivo
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 57 (Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho Directivo e o órgão responsável pela gestão corrente dos assuntos da Câmara é composto por todos os membros da Câmara.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 57 (Competências)
Texto do artigo · p. 57 Compete ao Conselho Directivo:
Número ou marcador · p. 57 a) Cumprir e fazer a lei, os Estatutos, Regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 57 c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
Número ou marcador · p. 57 d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 57 e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
Número ou marcador · p. 57 f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
Número ou marcador · p. 57 g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 57 (Funcionamento do Conselho Directivo)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho Directivo reúne sempre que necessário por convocação do Presidente ou a pedido dos membros nos seus direitos estatutários.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 57 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 57 Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 57 Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presente ou representados.
Número ou marcador · p. 57 Três) O Presidente tem voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 57 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 57 ( Natureza e composição)
Texto do artigo · p. 57 O Conselho Fiscal e o órgão máximo da Câmara composta por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 57 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 57 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 57 a) Controlar as contas da Câmara;
Número ou marcador · p. 57 b) Verificar o cumprimento dos Estatutos e as demais atribuições que pela lei lhes sejam conferidas.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 57 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 57 Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes em cada trimestre.
Número ou marcador · p. 57 Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 57 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 57 (Receitas da Câmara)
Texto do artigo · p. 57 As receitas da Câmara provem:
Número ou marcador · p. 57 a) De pagamento das joias e quotas devidas pelos seus membros;
Número ou marcador · p. 57 b) Juros de depósitos bancários;
Número ou marcador · p. 57 c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cadência de instalações e equipamentos, ou outras;
Número ou marcador · p. 57 d) Outros rendimentos ou valores resultantes das suas actividades, ou que por acordo ou contrato lhes sejam atribuídos;
Número ou marcador · p. 57 e) Donativos, heranças, ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 57 (Exercício social)
Texto do artigo · p. 57 O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 57 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 57 (Alterações dos estatutos)
Texto do artigo · p. 57 Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral com
Texto do artigo · p. 58 a presença de três quartos dos membros, convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de 45 dias.
Número ou marcador · p. 58 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 58 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 58 A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 55: Associação Câmara de Comércio MoçambiqueNigéria
  2. Número ou marcador, página 55: CAPÍTULO I
  3. Texto do artigo, página 55: Da denominação, natureza jurídica, âmbito, sede duração e objectivos.
  4. Número ou marcador, página 55: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 55: (Denominação e natureza judicial)
  6. Texto do artigo, página 55: A Associação Câmara de Comércio Moçambique – Nigéria é uma pessoa colectiva de direito privado sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira, e patrimonial, que se rege pelos presents estatutos, regulamento interno e demais legislação.
  7. Número ou marcador, página 55: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 55: (Âmbito sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 55: A Associação Câmara de Comércio Moçambique – Nigéria é de âmbito nacional com sede na cidade de Maputo, constituindo-se por tempo indeterminado, podendo estabelecer delegações ou qualquer outra forma de representação onde e quando as circunstâncias o justifiquem, mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 55: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 55: (Objectivos)
  12. Texto do artigo, página 55: São objectivos da Associação Câmara de Comércio Moçambique –Nigéria:
  13. Número ou marcador, página 55: a) Estabelecer e desenvolver relações de cooperação com organismos
  14. Texto do artigo, página 56: e instituições de comércio internacional e quaisquer outras entidades relevantes no país e no estrangeiro e em particular com as instituições congéneras da Nigéria;
  15. Número ou marcador, página 56: b) Subscrever acordos, convénios e contratos de cooperação entre Moçambique e Nigéria, bem como inscrever-se em associações e federações;
  16. Número ou marcador, página 56: c) Criar projectos de rendimento para auto- sustento dos jovens;
  17. Número ou marcador, página 56: d) Incutir nos jovens o espírito de empreedendorismo;
  18. Número ou marcador, página 56: e) Realizar actividades que se monstrem necessárias para a concretização dos objectivos da Câmara de Comércio Moçambique –Nigéria.
  19. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
  20. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 56: (Categorias dos membros)
  22. Texto do artigo, página 56: A Associação Câmara de Comércio Moçambique – Nigéria, apresenta as seguintes categorias de membros:
  23. Número ou marcador, página 56: a) Membros Fundadores, são todas as pessoas singulares, colectivas, nacionais e estrangeiras que participaram no processo de constituição da associação cujos nomes constam do respectivo acto constituinte e que aderiram a Associação Câmara de Comércio Moçambique- Nigéria no primeiro mês após a sua constituição;
  24. Número ou marcador, página 56: b) Membros efectivos, são todas as pessoas que contribuiram na prossecução do respectivo objectivo comum e na realização dos fins associativos, desde que assim o solicitem e a candidatura recolha a devida aceitação do conselho Directivo;
  25. Número ou marcador, página 56: c) Membros Honorários, são membros honorários da Câmara, independentemente da sua nacionalidade, as instituições, organizações, e personalidades que tendo prestado actividades de relevante utilidade para realização dos fins da Câmara, ou na prosecução de objectivos comuns, sejam propostas e distinguidas como a atribuição do correspondente estatuto.
  26. Texto do artigo, página 56: A iniciativa de propostas e para atribuição do estatuto de membro honorário cabe ao Conselho Directivo.
  27. Número ou marcador, página 56: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 56: ( Admissão de membro)
  29. Número ou marcador, página 56: Um) A admissão como membro é feita mediante uma carta dirigida ao Presidente
  30. Texto do artigo, página 56: do Conselho executivo, o qual as submete a apreciação da primeira reunião subsequente da assembleia geral, devendo a decisão recaída ser communicada aos interessados, por escrito, no prazo de 30 dias.
  31. Número ou marcador, página 56: Dois) As prpostas de atribuicao do estatuto de membro honorario dvem ser subscritas por um mínimo de 7 membros existentes.
  32. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 56: (Direitos dos membros)
  34. Texto do artigo, página 56: Constituem Direitos dos membros:
  35. Número ou marcador, página 56: a) Eleger e serem eleitos em votação para preenchimento de qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
  36. Número ou marcador, página 56: b) Elaborar propostas sobre assuntos de competência da associação;
  37. Número ou marcador, página 56: c) Receber da Câmara todo o apoio na solução de questões compreendidas no âmbito da sua competência;
  38. Número ou marcador, página 56: d) Usufruir das actividades da Câmara, com prioridade relativamente a outros potenciais utentes;
  39. Número ou marcador, página 56: e) Solicitar as informações que julgarem convenientes sobre actividades da Câmara;
  40. Número ou marcador, página 56: f) Examinar os e registos da Câmara, dentro dos prazos para o efeito determinado, com observância dos condicionalismos legais e estatuários aplicáveis.
  41. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros associados e os membros honorários gozam em quaisquer circumstâncias dos mesmos direitos e têm as mesmas obrigações que os membros efectivos, salvo no que esteja expressamente previsto nos presentes estatutos ou em regulamentação complementar do direito a que se refere a alínea a) do número anterior.
  42. Número ou marcador, página 56: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 56: ( Deveres)
  44. Texto do artigo, página 56: Constituem deveres dos membros;
  45. Número ou marcador, página 56: a) Cumprir e fazer cumprir os direitos, regulamentos, resoluções da assembleia geral e as deliberações dos demais órgãos da Câmara dos demais órgãos da Câmara;
  46. Número ou marcador, página 56: b) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  47. Número ou marcador, página 56: c) Participar nas reuniões da assembleia geral;
  48. Número ou marcador, página 56: d) Fornecer toda a informação requerida pelo Conselho Directivo e que seja necessária a prossecução
  49. Número ou marcador, página 56: e) Pagar as quotas e jóias estabelecidas pelo regulamento interno da Câmara;
  50. Número ou marcador, página 56: f) Aceitar os cargos para as quais sejam eleitos;
  51. Número ou marcador, página 56: Dois) Os membros honorário estão dispensados de obrigações de efectuar os pagamentos previstos na alínea e do número
  52. Texto do artigo, página 56: anterior, sem prejuízo das contribuições voluntárias que atendam fazer apoio a realização dos objectivos da Câmara.
  53. Número ou marcador, página 56: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 56: (Sanções)
  55. Número ou marcador, página 56: Um) As violações ao presente Estatuto, Regulamento interno e demais legislação da Câmara e dos deveres de membro são punidas pelo Conselho Executivo com as seguintes sanções:
  56. Número ou marcador, página 56: a) Censura registada; b) Multa até ao montante de 8 meses de
  57. Texto do artigo, página 56: quotização; c) Expulsão.
  58. Número ou marcador, página 56: Dois) As regras de processo e a tipificação das situações a que têm aplicação às sanções previstas no número anterior, constam de regulamento disciplinar a adoptar pela assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 56: Três) Incorre, porém, sempre na pena de expulsão o membro da Câmara que:
  60. Número ou marcador, página 56: a) Se encontre envolvido na prática de actos, dentro ou fora da Câmara, que ofendam gravemente o prestígio da Câmara e a realização dos seus fins;
  61. Número ou marcador, página 56: b) Seja declarado em estado de falência ou insolvência por sentença com trânsito em julgado;
  62. Número ou marcador, página 56: c) Viole internacionalmente os Estatutos e demais regulamentos internos da Câmara.
  63. Número ou marcador, página 56: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  64. Número ou marcador, página 56: ARTIGO NONO
  65. Texto do artigo, página 56: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 56: Constituem órgãos sociais da associação Câmara de Comércio Moçambique –Nigéria;
  67. Número ou marcador, página 56: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 56: b) O Conselho Directivo;
  69. Número ou marcador, página 56: c) O Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 56: Eleição
  72. Texto do artigo, página 56: Só podem ser eleitos para o cargo de órgão directiva da Câmara, os membros em pleno gozo dos seus direitos, desde que sejam de nacionalidade de qualquer um dos Estados constituentes da Câmara.
  73. Número ou marcador, página 56: SECÇÃO I Assembleia Geral
  74. Número ou marcador, página 56: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIO
  75. Texto do artigo, página 56: (Natureza e composição)
  76. Texto do artigo, página 56: A Assembleia Geral e o órgão máximo da Câmara, composta por um Presidente e um Secretário, eleitos anualmente, podendo ser
  77. Texto do artigo, página 57: reconduzidos até ao máximo de dois mandatos não renováveis.
  78. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 57: (Competências)
  80. Texto do artigo, página 57: Compete à Assembleia Geral:
  81. Número ou marcador, página 57: a) Eleger e destituir os titulares dos diferentes cargos, nos órgãos sociais, nomeadamente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho Directivo e do Conselho Fiscal;
  82. Número ou marcador, página 57: b) Apreciar o relatório anual das actividades da Câmara e aprovar as contas do respectivo exercício;
  83. Número ou marcador, página 57: c) Deliberar sobre o plano anual de actividades e o correspondente orçamento de receitas e despesas;
  84. Número ou marcador, página 57: d) Fixar as quotas e jóias devidas pelos membros da Câmara;
  85. Número ou marcador, página 57: e) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos e demais regulamentos internos da Câmara;
  86. Número ou marcador, página 57: f) Decidir sobre quisquer assuntos que lhes sejam submetido pelo Conselho Directivo ou por qualquer dos seus membros, no uso dos seus direitos estatutários.
  87. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  88. Texto do artigo, página 57: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  89. Número ou marcador, página 57: Um) A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária uma vez por ano, para apreciação do relatório anual das actividades da Câmara e aprovação das contas do respectivo exercício bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória e reúne extra ordinariamente sempre que convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a pedido do Conselho Directivo, ou ainda quando o requeira por escrito, à metade dos membros da Câmara.
  90. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  91. Texto do artigo, página 57: (Convocação das reuniões)
  92. Texto do artigo, página 57: As reuniões são convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, através de anúncio em journal de grande circulação do País, publicadas com antecedência mínima de trinta dias, que podem ser reduzidos para quinze no caso de reuniões extraordinárias.
  93. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  94. Texto do artigo, página 57: (Quórum)
  95. Número ou marcador, página 57: Um) O Quórum necessário para que a Assembleia Geral esteja em condições de funcionar e possa deliberar validamente e de metade mais um do total dos membros da Câmara.
  96. Número ou marcador, página 57: Dois) Se na hora marcada para o início da Assembleia Geral não estiverem presentes ou representando o número mínimo de membros
  97. Texto do artigo, página 57: exigido no número anterior, os trabalhos da Assembleia Geral podem iniciar meia hora mais tarde, com os membros presentes ou representados.
  98. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  99. Texto do artigo, página 57: (Deliberações)
  100. Número ou marcador, página 57: Um) As decisões da Assembleia Geral são adoptadas por três quartos de votos dos membros presentes ou legalmente representados.
  101. Número ou marcador, página 57: Dois) As votações efectuar-se-ão em princípio por escrutínio secreto, salvo quando a Assembleia Geral decidir adoptar outra forma de votação.
  102. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO II Do Conselho Directivo
  103. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 57: (Natureza e composição)
  105. Texto do artigo, página 57: O Conselho Directivo e o órgão responsável pela gestão corrente dos assuntos da Câmara é composto por todos os membros da Câmara.
  106. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 57: (Competências)
  108. Texto do artigo, página 57: Compete ao Conselho Directivo:
  109. Número ou marcador, página 57: a) Cumprir e fazer a lei, os Estatutos, Regulamento interno e as decisões da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 57: b) Representar legalmente a Câmara, em juízo e fora dele;
  111. Número ou marcador, página 57: c) Autorizar a celebração de acordos, convénios e contratos;
  112. Número ou marcador, página 57: d) Preparar o plano anual de actividades da Câmara, bem como o respectivo orçamento de receitas e despesas, e submetê-los a aprovação da Assembleia Geral;
  113. Número ou marcador, página 57: e) Conhecer e decidir sobre as candidaturas de novos membros, efectivos ou associados;
  114. Número ou marcador, página 57: f) Exercer a supervisão das distintas actividades que integrem o funcionamento da Câmara;
  115. Número ou marcador, página 57: g) Manter um sistema de contabilidade adequado e estabelecer os necessários sistemas de controlo interno, para salvaguarda dos interesses e do património social;
  116. Número ou marcador, página 57: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 57: (Funcionamento do Conselho Directivo)
  118. Texto do artigo, página 57: O Conselho Directivo reúne sempre que necessário por convocação do Presidente ou a pedido dos membros nos seus direitos estatutários.
  119. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO
  120. Texto do artigo, página 57: (Deliberações)
  121. Número ou marcador, página 57: Um) Para que o Conselho possa validamente deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  122. Número ou marcador, página 57: Dois) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presente ou representados.
  123. Número ou marcador, página 57: Três) O Presidente tem voto de qualidade.
  124. Número ou marcador, página 57: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  125. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  126. Texto do artigo, página 57: ( Natureza e composição)
  127. Texto do artigo, página 57: O Conselho Fiscal e o órgão máximo da Câmara composta por um Presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral.
  128. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 57: (Competências do Conselho Fiscal)
  130. Texto do artigo, página 57: Compete ao Conselho Fiscal:
  131. Número ou marcador, página 57: a) Controlar as contas da Câmara;
  132. Número ou marcador, página 57: b) Verificar o cumprimento dos Estatutos e as demais atribuições que pela lei lhes sejam conferidas.
  133. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 57: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  135. Número ou marcador, página 57: Um) O Conselho Fiscal reúne duas vezes em cada trimestre.
  136. Número ou marcador, página 57: Dois) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório de contas da Direcção do exercício findo.
  137. Número ou marcador, página 57: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  138. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  139. Texto do artigo, página 57: (Receitas da Câmara)
  140. Texto do artigo, página 57: As receitas da Câmara provem:
  141. Número ou marcador, página 57: a) De pagamento das joias e quotas devidas pelos seus membros;
  142. Número ou marcador, página 57: b) Juros de depósitos bancários;
  143. Número ou marcador, página 57: c) Remunerações pela prestação de actividades técnicas, cadência de instalações e equipamentos, ou outras;
  144. Número ou marcador, página 57: d) Outros rendimentos ou valores resultantes das suas actividades, ou que por acordo ou contrato lhes sejam atribuídos;
  145. Número ou marcador, página 57: e) Donativos, heranças, ou legados, e quaisquer outras receitas de carácter extraordinário, concedidas e que tenham a devida aceitação do Conselho Directivo.
  146. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  147. Texto do artigo, página 57: (Exercício social)
  148. Texto do artigo, página 57: O exercício social da Câmara, decorre de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.
  149. Número ou marcador, página 57: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  150. Texto do artigo, página 57: (Alterações dos estatutos)
  151. Texto do artigo, página 57: Os presentes estatutos só podem ser alterados ou substituídos em Assembleia Geral com
  152. Texto do artigo, página 58: a presença de três quartos dos membros, convocada expressamente para esse efeito, com antecedência mínima de 45 dias.
  153. Número ou marcador, página 58: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  154. Texto do artigo, página 58: (Dissolução)
  155. Texto do artigo, página 58: A Câmara dissolver-se-á quando a Assembleia Geral, expressamente convocada para esse efeito, assim o deliberar. As deliberações sobre a dissolução da Câmara requerem o voto favorável de três quartos da totalidade dos membros da Câmara.
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