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Texto do artigo · p. 19 Fuel Management, S.A.
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e dezasseis foi matriculada sob NUEL 100711664 uma sociedade anónima, designada Fuel Management, S.A. que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adoptou o nome de Fuel Management, S.A. e é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Sede da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A Assembleia Geral pode decidir sobre
Texto do artigo · p. 19 a mudança, criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre e quando a sua existência assim o justificar.
Número ou marcador · p. 19 Três) A Assembleia Geral poderá decidir transferir a sua sede sociedade para outra localidade do território nacional.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto da sociedade)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem como objecto:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultoria para o armazenamento, transporte e gestão de combustíveis;
Número ou marcador · p. 19 c) Intermediação na compra e venda de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
Número ou marcador · p. 19 d) Formação e treinamento na área de combustíveis, higiene e segurança e afins;
Número ou marcador · p. 19 e) Compra e venda de equipamentos para o armazenamento, transporte, controlo e gestão de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
Número ou marcador · p. 19 f) Assistência e acessória na gestão e implementação de procedimentos e de projectos;
Número ou marcador · p. 19 g) Representação de marcas e empresas em Moçambique e na região;
Número ou marcador · p. 19 h) Outras actividades para as quais a sociedade obtenha as devidas licenças.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social, tipo, acções e obrigações)
Número ou marcador · p. 19 Um) O capital social inteiramente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em dez milhões de acções cada uma com o valor nominal de um centavo do metical como abaixo indicado.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As acções da Fuel Management, S.A., serão nominativas ordinárias e ao portador as quais serão livremente transacionáveis, incluindo no mercado de valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 19 Três) À cada 1.000.000MT (um milhão) de acções nominativas ordinárias e ao portador corresponde a um voto na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O capital social pode ser aumentado, mediante aprovação e condições a serem estabelecidas em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) Às acções nominativas ordinárias e ao portador subscritas e realizadas até seis meses após a data do registo da sociedade confere ao seu titular a qualidade de acionista fundador aos quais serão atribuídos os seguintes direitos especiais:
Número ou marcador · p. 19 a) Direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social e na aquisição das restantes acções da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 b) Eleger em separado 1 (um) membro do Conselho de Administração e 1 (um) membro do Conselho Fiscal da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 (Controle, registo, e cedência de acções)
Número ou marcador · p. 19 Um) O controle e registo das acções será efectuado electronicamente pela contabilidade da empresa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A cedência de acções é totalmente livre entre vivos, sendo igualmente livre a transmissão de acções nos mercados da bolsa de valores, desde que seja feita mediante contrato de cedência das acções que seja reconhecida pelo notário e que indique claramente a identificação do detentor cedente, o numero de acções cedidas e o respectivo valor nominal, a data efectiva da cedência e a identificação completa do beneficiário e seu endereço.
Número ou marcador · p. 19 Três) Após a cedência de acções, o acionista beneficiário deverá proceder ao registo da transação na sede da empresa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração dentro do prazo máximo de 30 dias anexando cópias autenticadas de todos os documentos da transação as quais ficarão arquivadas na sede da empresa para eventual consultas necessárias.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O inicio do gozo dos plenos direitos do acionista beneficiário de accoes transacionadas só se efectiva após confirmação escrita pelo Presidente do Conselho Fiscal da empresa da conformidade da cedência de acções e do seu registo na sede da empresa;
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A sociedade deve emitir o certificado de registo no prazo máximo de 30 dias apos a recepção do requerimento referido no numero três deste artigo ou informar o requerente das inconformidades respectivas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Impedimento ou ausência de accionistas)
Número ou marcador · p. 19 Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer acionista, os herdeiros ou representantes do acionista falecido ou interdito nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva acção permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de abandono ou paradeiro desconhecido, e sem que haja qualquer informação prévia formal sobre a ausência, de qualquer um dos accionistas por período superior a 6 (seis) meses, será colocado um anúncio durante três dias seguidos num jornal de grande circulação da cidade de Maputo convocando o referido acionista a comparecer na sociedade dentro do prazo máximo de noventa dias.
Número ou marcador · p. 19 Três) No eventual caso referido no numero anterior, se o acionista ou seu representante legal não comparecerem na sociedade no prazo máximo de noventa dias apos o anúncio no jornal, poderá a empresa, no interesse da continuidade dos negócios e do crescimento da empresa, deliberar em Assembleia Geral, mandar avaliar a acção do acionista ausente por uma empresa idónea independentemente e reverter a acção a favor da sociedade, creditando o valor apurado pela referida avaliação nas reservas contabilísticas da sociedade para poder proceder à sua liquidação quando o acionista ausente reaparecer.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) As acções revertidas a favor da sociedade, no âmbito do numero anterior, não poderão em circunstâncias alguma ser transferidas para terceiros antes da sua total liquidação efectiva ao acionista reaparecido e que este tenha emitido a respectiva quitação.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A liquidação do valor da acção revertida a favor da sociedade ao acionista reaparecido nos termos dos números anteriores devera efectuar-se no prazo máximo de 180 dias após o seu reaparecimento formal, sob pena de, findo este período sem que a sociedade tenha procedido à liquidação total do valor da acção, o accionista reaparecido poder requerer à sociedade o direito a readquirir a sua acção ou a parte ainda não liquidada ou de a vender a terceiros cumprindo, no entanto, todas as normas previstas neste estatutos referentes aa cedência de acções.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 19 (Órgãos sociais da sociedade)
Número ou marcador · p. 19 Um) A estrutura da sociedade é composta pelos seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os órgãos sociais são nomeados e exonerados pela Assembleia Geral por mandatos específicos e salvo em situações de emergência pontual não exercem funções executivas directas na empresa, funções estas que são da competência do Director-Geral e da equipe executiva a contratar pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é mais alto órgão da sociedade e é constituído por todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Só terão direito a voto nas Assembleias Gerais os accionistas detentores de pelo menos dez por cento do capital social, ou seja, um milhão de acções registadas na empresa até pelo menos sete dias antes da data da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 Três) É permitido aos accionistas estabelecerem acordos entre si com vista a agregar o numero de acções necessárias para poder participar na Assembleia Geral, devendo para o efeito emitir uma carta mandadeira para o seu representante dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de sete dias;
Número ou marcador · p. 20 Quatro) De entre outras atribuições, compete à Assembleia Geral nomear e destituir os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente, o Presidente da Mesa, o Secretário da Mesa, Dois Administradores e de entre estes o Presidente do Conselho de Administração e ainda o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) As Assembleias Gerais são orientadas por um Presidente e um Secretário da Mesa da Assembleia Geral, eleitos por períodos de quatro anos a partir de propostas apresentadas pelos accionistas de nomes de indivíduos que não pertençam a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, o Secretário da Mesa irá substitui-lo. Na ausência do Secretário da Mesa, os accionistas designarão alguém que assuma as suas funções.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral e as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 20 Oito) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada, para assuntos do interesse da sociedade, na ausência de convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho de Administração e/ou por um mínimo de dois accionistas devendo-se cumprir as formalidades da convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Nove) A Assembleia Geral reunirá normalmente na sede da sociedade, podendo por razões logísticas reunir noutro local, que deve ser especificado na convocatória.
Número ou marcador · p. 20 Dez) As Assembleias Gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias serão convocadas com registo do aviso de receção com o mínimo de quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 20 Onze) A convocatória deverá incluir o local da reunião, a data e hora da reunião, a agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 20 Doze) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente um vez por ano ao longo do primeiro semestre, e extraordinariamente sempre que seja necessário desde que formalmente convocada.
Número ou marcador · p. 20 Treze) As Assembleias Gerais serão consideradas formalmente constituídas, em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação com qualquer capital presente ou representado.
Número ou marcador · p. 20 Catorze) Se há hora marcada para a Assembleia Geral, não estiver constituído o quórum necessário, considera-se automaticamente convocada nova Assembleia Geral em segunda convocação, uma hora depois, no mesmo local e com a mesma agenda de trabalho, sendo considerada devidamente constituída com qualquer número de accionistas presentes.
Número ou marcador · p. 20 Quinze) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples do capital social presente e representado excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 20 Dezasseis) Não obstante o acima indicado, para se tomarem decisões sobre a modificação dos estatutos ou sobre o aumento do capital social, serão necessários em primeira convocação, uma maioria de pelo menos dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 20 Dezassete) Para a fusão, dissolução ou liquidação da sociedade, são necessárias as aprovações de todos os accionistas.
Número ou marcador · p. 20 Dezoito) Os órgãos sociais nomeados em Assembleia Geral, iniciam as suas funções mediante assinatura de termo de tomada de posse e cessam quando termina o seu mandato ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dezanove) Os órgãos sociais serão remunerados nos termos e condições que lhes venha a ser fixado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 20 Um) O Conselho de Administração será constituído com um número impar de administradores indicados para o efeito pelos accionistas e nomeados em Assembleia Geral por períodos de 4 (quatro) anos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Conselho de Administração será dirigido por um Presidente a ser indicado pelo acionista com maior número de acções absoluto. Havendo empate entre dois accionistas, estes indicarão na Assembleia Geral da sua nomeação quem os presidirá.
Número ou marcador · p. 20 Três) O Conselho de Administração reúne de forma ordinária trimestralmente ou havendo necessidade, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Em caso de empate nos votos para deliberação do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração tem o voto de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Seis) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios da sociedade ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade exceptuando-se os que dizem respeito à Assembleia Geral e ao Fiscal Único em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, nomeadamente, mas não limitado a:
Texto do artigo · p. 20 a)Representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
Número ou marcador · p. 20 b) Abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias;
Número ou marcador · p. 20 c) Adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 20 d) Delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
Número ou marcador · p. 20 e) Designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos;
Número ou marcador · p. 20 f) Aprovar o plano estratégico e o plano de negócios da empresa.
Número ou marcador · p. 20 Sete) Qualquer Administrador pode delegar no outro poderes para o representar no Conselho de Administração desde que o faça por escrito até um dia antes do Conselho de Administração respectivo.
Número ou marcador · p. 20 Oito) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com a lei.
Número ou marcador · p. 20 Nove) As actas da reunião serão redigidas e assinadas após cada reunião.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
Número ou marcador · p. 20 Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou Fiscal Único conforme deliberação e nomeação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O Fiscal Único é eleito por períodos de um ano, podendo ser automaticamente renováveis por períodos até quatro anos, desde que não haja menção em contrário, expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Direcção Geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) O Director-Geral será contratado pelo Conselho de Administração e serlhe-ão conferidos os mais amplos poderes administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este é automaticamente substituído pelo Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Obrigação da sociedade)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade fica obrigada mediante duas assinaturas, podendo ser qualquer combinação de duas assinaturas dos administradores, ou uma assinatura de um administrador e a do Director-Geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Nos actos de natureza meramente administrativa, a assinatura do DirectorGeral, qualquer Administrador ou procurador devidamente autorizado serão suficientes, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Aplicação dos lucros)
Número ou marcador · p. 21 Um) O balanço e contas da sociedade deverão ser fechadas anualmente, com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite máximo de 20% sobre o capital social subscrito; b)Estabelecimento ou aumento de fundos de reservas especiais ou aumento se capital deliberado em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Dividendos dos accionistas a serem pagos dentro de seis meses após decisão da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução da sociedade e omissões)
Número ou marcador · p. 21 Um) A dissolução da sociedade é determinada em conformidade com a lei ou por decisão unânime dos accionistas em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 Dois) Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Esta conforme. Maputo, 3 de Agosto 2016. — O Técnico,
Texto do artigo · p. 21 Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Fuel Management, S.A.
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Agosto de dois mil e dezasseis foi matriculada sob NUEL 100711664 uma sociedade anónima, designada Fuel Management, S.A. que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e duração)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adoptou o nome de Fuel Management, S.A. e é constituída por tempo indeterminado.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Sede da sociedade)
  8. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A Assembleia Geral pode decidir sobre
  9. Texto do artigo, página 19: a mudança, criação de delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, sempre e quando a sua existência assim o justificar.
  10. Número ou marcador, página 19: Três) A Assembleia Geral poderá decidir transferir a sua sede sociedade para outra localidade do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 19: (Objecto da sociedade)
  13. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem como objecto:
  14. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços;
  15. Número ou marcador, página 19: b) Consultoria para o armazenamento, transporte e gestão de combustíveis;
  16. Número ou marcador, página 19: c) Intermediação na compra e venda de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
  17. Número ou marcador, página 19: d) Formação e treinamento na área de combustíveis, higiene e segurança e afins;
  18. Número ou marcador, página 19: e) Compra e venda de equipamentos para o armazenamento, transporte, controlo e gestão de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos;
  19. Número ou marcador, página 19: f) Assistência e acessória na gestão e implementação de procedimentos e de projectos;
  20. Número ou marcador, página 19: g) Representação de marcas e empresas em Moçambique e na região;
  21. Número ou marcador, página 19: h) Outras actividades para as quais a sociedade obtenha as devidas licenças.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 19: (Capital social, tipo, acções e obrigações)
  24. Número ou marcador, página 19: Um) O capital social inteiramente subscrito e realizado em dinheiro é de 100.000,00MT (cem mil meticais), dividido em dez milhões de acções cada uma com o valor nominal de um centavo do metical como abaixo indicado.
  25. Número ou marcador, página 19: Dois) As acções da Fuel Management, S.A., serão nominativas ordinárias e ao portador as quais serão livremente transacionáveis, incluindo no mercado de valores mobiliários.
  26. Número ou marcador, página 19: Três) À cada 1.000.000MT (um milhão) de acções nominativas ordinárias e ao portador corresponde a um voto na Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 19: Quatro) O capital social pode ser aumentado, mediante aprovação e condições a serem estabelecidas em Assembleia Geral.
  28. Número ou marcador, página 19: Cinco) Às acções nominativas ordinárias e ao portador subscritas e realizadas até seis meses após a data do registo da sociedade confere ao seu titular a qualidade de acionista fundador aos quais serão atribuídos os seguintes direitos especiais:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social e na aquisição das restantes acções da sociedade;
  30. Número ou marcador, página 19: b) Eleger em separado 1 (um) membro do Conselho de Administração e 1 (um) membro do Conselho Fiscal da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 19: (Controle, registo, e cedência de acções)
  33. Número ou marcador, página 19: Um) O controle e registo das acções será efectuado electronicamente pela contabilidade da empresa.
  34. Número ou marcador, página 19: Dois) A cedência de acções é totalmente livre entre vivos, sendo igualmente livre a transmissão de acções nos mercados da bolsa de valores, desde que seja feita mediante contrato de cedência das acções que seja reconhecida pelo notário e que indique claramente a identificação do detentor cedente, o numero de acções cedidas e o respectivo valor nominal, a data efectiva da cedência e a identificação completa do beneficiário e seu endereço.
  35. Número ou marcador, página 19: Três) Após a cedência de acções, o acionista beneficiário deverá proceder ao registo da transação na sede da empresa, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Administração dentro do prazo máximo de 30 dias anexando cópias autenticadas de todos os documentos da transação as quais ficarão arquivadas na sede da empresa para eventual consultas necessárias.
  36. Número ou marcador, página 19: Quatro) O inicio do gozo dos plenos direitos do acionista beneficiário de accoes transacionadas só se efectiva após confirmação escrita pelo Presidente do Conselho Fiscal da empresa da conformidade da cedência de acções e do seu registo na sede da empresa;
  37. Número ou marcador, página 19: Cinco) A sociedade deve emitir o certificado de registo no prazo máximo de 30 dias apos a recepção do requerimento referido no numero três deste artigo ou informar o requerente das inconformidades respectivas.
  38. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 19: (Impedimento ou ausência de accionistas)
  40. Número ou marcador, página 19: Um) Em caso de morte ou interdição de qualquer acionista, os herdeiros ou representantes do acionista falecido ou interdito nomearão um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva acção permanecer indivisa.
  41. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de abandono ou paradeiro desconhecido, e sem que haja qualquer informação prévia formal sobre a ausência, de qualquer um dos accionistas por período superior a 6 (seis) meses, será colocado um anúncio durante três dias seguidos num jornal de grande circulação da cidade de Maputo convocando o referido acionista a comparecer na sociedade dentro do prazo máximo de noventa dias.
  42. Número ou marcador, página 19: Três) No eventual caso referido no numero anterior, se o acionista ou seu representante legal não comparecerem na sociedade no prazo máximo de noventa dias apos o anúncio no jornal, poderá a empresa, no interesse da continuidade dos negócios e do crescimento da empresa, deliberar em Assembleia Geral, mandar avaliar a acção do acionista ausente por uma empresa idónea independentemente e reverter a acção a favor da sociedade, creditando o valor apurado pela referida avaliação nas reservas contabilísticas da sociedade para poder proceder à sua liquidação quando o acionista ausente reaparecer.
  43. Número ou marcador, página 19: Quatro) As acções revertidas a favor da sociedade, no âmbito do numero anterior, não poderão em circunstâncias alguma ser transferidas para terceiros antes da sua total liquidação efectiva ao acionista reaparecido e que este tenha emitido a respectiva quitação.
  44. Número ou marcador, página 19: Cinco) A liquidação do valor da acção revertida a favor da sociedade ao acionista reaparecido nos termos dos números anteriores devera efectuar-se no prazo máximo de 180 dias após o seu reaparecimento formal, sob pena de, findo este período sem que a sociedade tenha procedido à liquidação total do valor da acção, o accionista reaparecido poder requerer à sociedade o direito a readquirir a sua acção ou a parte ainda não liquidada ou de a vender a terceiros cumprindo, no entanto, todas as normas previstas neste estatutos referentes aa cedência de acções.
  45. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 19: (Órgãos sociais da sociedade)
  47. Número ou marcador, página 19: Um) A estrutura da sociedade é composta pelos seguintes órgãos sociais: Assembleia Geral, Conselho de Administração e Fiscal Único.
  48. Número ou marcador, página 20: Dois) Os órgãos sociais são nomeados e exonerados pela Assembleia Geral por mandatos específicos e salvo em situações de emergência pontual não exercem funções executivas directas na empresa, funções estas que são da competência do Director-Geral e da equipe executiva a contratar pelo Conselho de Administração.
  49. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 20: (Assembleia Geral)
  51. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é mais alto órgão da sociedade e é constituído por todos os accionistas.
  52. Número ou marcador, página 20: Dois) Só terão direito a voto nas Assembleias Gerais os accionistas detentores de pelo menos dez por cento do capital social, ou seja, um milhão de acções registadas na empresa até pelo menos sete dias antes da data da Assembleia Geral;
  53. Número ou marcador, página 20: Três) É permitido aos accionistas estabelecerem acordos entre si com vista a agregar o numero de acções necessárias para poder participar na Assembleia Geral, devendo para o efeito emitir uma carta mandadeira para o seu representante dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de sete dias;
  54. Número ou marcador, página 20: Quatro) De entre outras atribuições, compete à Assembleia Geral nomear e destituir os órgãos sociais da sociedade, nomeadamente, o Presidente da Mesa, o Secretário da Mesa, Dois Administradores e de entre estes o Presidente do Conselho de Administração e ainda o Fiscal Único.
  55. Número ou marcador, página 20: Cinco) As Assembleias Gerais são orientadas por um Presidente e um Secretário da Mesa da Assembleia Geral, eleitos por períodos de quatro anos a partir de propostas apresentadas pelos accionistas de nomes de indivíduos que não pertençam a sociedade.
  56. Número ou marcador, página 20: Seis) Na ausência ou impedimento do Presidente da Mesa, o Secretário da Mesa irá substitui-lo. Na ausência do Secretário da Mesa, os accionistas designarão alguém que assuma as suas funções.
  57. Número ou marcador, página 20: Sete) Compete ao Presidente da Mesa convocar e presidir as reuniões da Assembleia Geral, assinar a abertura e o fecho dos termos do livro da Assembleia Geral e as respectivas actas.
  58. Número ou marcador, página 20: Oito) A Assembleia Geral pode ainda ser convocada, para assuntos do interesse da sociedade, na ausência de convocatória do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, pelo Presidente do Conselho de Administração e/ou por um mínimo de dois accionistas devendo-se cumprir as formalidades da convocatória.
  59. Número ou marcador, página 20: Nove) A Assembleia Geral reunirá normalmente na sede da sociedade, podendo por razões logísticas reunir noutro local, que deve ser especificado na convocatória.
  60. Número ou marcador, página 20: Dez) As Assembleias Gerais quer sejam ordinárias ou extraordinárias serão convocadas com registo do aviso de receção com o mínimo de quinze dias de antecedência.
  61. Número ou marcador, página 20: Onze) A convocatória deverá incluir o local da reunião, a data e hora da reunião, a agenda de trabalho.
  62. Número ou marcador, página 20: Doze) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente um vez por ano ao longo do primeiro semestre, e extraordinariamente sempre que seja necessário desde que formalmente convocada.
  63. Número ou marcador, página 20: Treze) As Assembleias Gerais serão consideradas formalmente constituídas, em primeira convocação, quando estejam presentes ou devidamente representados pelo menos cinquenta por cento do capital social, e em segunda convocação com qualquer capital presente ou representado.
  64. Número ou marcador, página 20: Catorze) Se há hora marcada para a Assembleia Geral, não estiver constituído o quórum necessário, considera-se automaticamente convocada nova Assembleia Geral em segunda convocação, uma hora depois, no mesmo local e com a mesma agenda de trabalho, sendo considerada devidamente constituída com qualquer número de accionistas presentes.
  65. Número ou marcador, página 20: Quinze) As deliberações da Assembleia Geral serão feitas com a maioria simples do capital social presente e representado excepto nos casos em que a lei ou outras disposições estatutárias exijam uma maioria qualificada.
  66. Número ou marcador, página 20: Dezasseis) Não obstante o acima indicado, para se tomarem decisões sobre a modificação dos estatutos ou sobre o aumento do capital social, serão necessários em primeira convocação, uma maioria de pelo menos dois terços do capital social.
  67. Número ou marcador, página 20: Dezassete) Para a fusão, dissolução ou liquidação da sociedade, são necessárias as aprovações de todos os accionistas.
  68. Número ou marcador, página 20: Dezoito) Os órgãos sociais nomeados em Assembleia Geral, iniciam as suas funções mediante assinatura de termo de tomada de posse e cessam quando termina o seu mandato ou mediante deliberação da Assembleia Geral.
  69. Número ou marcador, página 20: Dezanove) Os órgãos sociais serão remunerados nos termos e condições que lhes venha a ser fixado em Assembleia Geral.
  70. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  71. Texto do artigo, página 20: (Conselho de Administração)
  72. Número ou marcador, página 20: Um) O Conselho de Administração será constituído com um número impar de administradores indicados para o efeito pelos accionistas e nomeados em Assembleia Geral por períodos de 4 (quatro) anos.
  73. Número ou marcador, página 20: Dois) O Conselho de Administração será dirigido por um Presidente a ser indicado pelo acionista com maior número de acções absoluto. Havendo empate entre dois accionistas, estes indicarão na Assembleia Geral da sua nomeação quem os presidirá.
  74. Número ou marcador, página 20: Três) O Conselho de Administração reúne de forma ordinária trimestralmente ou havendo necessidade, sempre que for convocado pelo Presidente do Conselho de Administração.
  75. Número ou marcador, página 20: Quatro) O Conselho de Administração decide por simples maioria de voto.
  76. Número ou marcador, página 20: Cinco) Em caso de empate nos votos para deliberação do Conselho de Administração, o Presidente do Conselho de Administração tem o voto de preferência.
  77. Número ou marcador, página 20: Seis) O Conselho de Administração terá amplos poderes para deliberar sobre todos os negócios da sociedade ou para representar a sociedade, e a sua competência inclui todos os outros actos da sociedade exceptuando-se os que dizem respeito à Assembleia Geral e ao Fiscal Único em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, nomeadamente, mas não limitado a:
  78. Texto do artigo, página 20: a)Representar a sociedade em tribunal ou fora deste, activa ou passivamente, com poderes para confessar, desistir, acordar ou aceitar arbítrios em qualquer processo judicial de que a sociedade faça parte;
  79. Número ou marcador, página 20: b) Abrir, movimentar ou encerrar contas bancárias;
  80. Número ou marcador, página 20: c) Adquirir, vender, subscrever ou hipotecar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  81. Número ou marcador, página 20: d) Delegar poderes a qualquer pessoa para representar a sociedade em certos casos, de acordo com as leis aplicáveis;
  82. Número ou marcador, página 20: e) Designar agentes ou procuradores da sociedade para certos actos, nos termos e limites dos seus mandatos;
  83. Número ou marcador, página 20: f) Aprovar o plano estratégico e o plano de negócios da empresa.
  84. Número ou marcador, página 20: Sete) Qualquer Administrador pode delegar no outro poderes para o representar no Conselho de Administração desde que o faça por escrito até um dia antes do Conselho de Administração respectivo.
  85. Número ou marcador, página 20: Oito) Os membros do Conselho de Administração não são pessoalmente ou em solidariedade responsáveis pelas operações da sociedade. No entanto, são pessoalmente ou solidariamente responsáveis perante a sociedade e terceiros, pelo incumprimento do seu mandato, por qualquer violação aos estatutos, em conformidade com a lei.
  86. Número ou marcador, página 20: Nove) As actas da reunião serão redigidas e assinadas após cada reunião.
  87. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  88. Texto do artigo, página 20: (Conselho Fiscal ou Fiscal Único)
  89. Número ou marcador, página 20: Um) A supervisão da actividade da sociedade é da responsabilidade do Conselho Fiscal ou Fiscal Único conforme deliberação e nomeação em Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 20: Dois) O Fiscal Único é eleito por períodos de um ano, podendo ser automaticamente renováveis por períodos até quatro anos, desde que não haja menção em contrário, expressa da Assembleia Geral nesse sentido.
  91. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 21: (Direcção Geral)
  93. Número ou marcador, página 21: Um) O Director-Geral será contratado pelo Conselho de Administração e serlhe-ão conferidos os mais amplos poderes administrativos por forma a permitir um adequado desempenho das decisões de carácter administrativo e da gestão executiva da sociedade.
  94. Número ou marcador, página 21: Dois) Na ausência ou impedimento do Director-Geral, este é automaticamente substituído pelo Presidente do Conselho de Administração.
  95. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 21: (Obrigação da sociedade)
  97. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade fica obrigada mediante duas assinaturas, podendo ser qualquer combinação de duas assinaturas dos administradores, ou uma assinatura de um administrador e a do Director-Geral.
  98. Número ou marcador, página 21: Dois) Nos actos de natureza meramente administrativa, a assinatura do DirectorGeral, qualquer Administrador ou procurador devidamente autorizado serão suficientes, quando assinados em conformidade com os poderes definidos pelo Conselho de Administração.
  99. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 21: (Aplicação dos lucros)
  101. Número ou marcador, página 21: Um) O balanço e contas da sociedade deverão ser fechadas anualmente, com a data de trinta e um de Dezembro, e os lucros anuais serão distribuídos como se segue:
  102. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento do fundo de reserva legal até que seja constituído e sempre que for necessário repô-lo até um limite máximo de 20% sobre o capital social subscrito; b)Estabelecimento ou aumento de fundos de reservas especiais ou aumento se capital deliberado em Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 21: c) Dividendos dos accionistas a serem pagos dentro de seis meses após decisão da Assembleia Geral.
  104. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 21: (Dissolução da sociedade e omissões)
  106. Número ou marcador, página 21: Um) A dissolução da sociedade é determinada em conformidade com a lei ou por decisão unânime dos accionistas em Assembleia Geral;
  107. Número ou marcador, página 21: Dois) Em todos os casos omissos, aplicar-seão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 21: Esta conforme. Maputo, 3 de Agosto 2016. — O Técnico,
  109. Texto do artigo, página 21: Ilegível.
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