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- Texto do artigo, página 31: Consórcio Tramecs
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 25 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100883937, uma entidade denominada Consórcio Tramecs.
- Texto do artigo, página 31: Celebrado entre: Tramap, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabildade limitada, titular do NUIT 400383103, com sede na rua professor doutor José Negrão, n.° 81, anexo 1, bairro Central, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob o NUEL 100305224, neste acto devidamente representada pela Exma. Senhora Florinda Agostinho Guilamba, na qualidade de Administradora, com poderes para o acto, doravante designada por Tramap; e
- Texto do artigo, página 31: MECS – Multi Engenharia, Construção e Serviços, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitad, titular do NUIT
- Texto do artigo, página 31: n° 400573824, com sede na Matola A, rua Eusébio da Silva Ferreira, n° 36, matriculada na Conservatória de Registo Das Entidades Legais sob o NUEL 100540096, neste acto
- Texto do artigo, página 31: devidamente representada pelo Exmo. Senhor. Júlio António na qualidade de Gerente, com poderes para o acto, doravante designada por MECS.
- Texto do artigo, página 31: Todas, conjuntamente designadas por partes.
- Texto do artigo, página 31: É acordado e reduzido a escrito o presente contrato de consórcio livremente e de boa-fé, que se regerá pela legislação moçambicana a ele aplicável, considerandos anteriores e cláusulas seguintes:
- Texto do artigo, página 31: 1. Constituição, denominação, domicílio, objecto e vigência.
- Texto do artigo, página 31: 1.1 Constituição e denominação do consórcio. 1.2 Entre as partes ora outorgantes é constituído um consórcio com a seguinte denominação Consórcio Tramecs. 1.3 As Partes ora outorgantes são adiante
- Texto do artigo, página 31: designadas por membros do consórcio ou por consorciadas.
- Texto do artigo, página 31: 2. Domicílio
- Texto do artigo, página 31: 2.1 O consórcio terá o seu domicílio na Avenida das Indústrias, bairro de Tsalala, quarteirão 115, talhão 254 – Matola ou noutro endereço que venha a ser convencionado por escrito pelas partes.
- Texto do artigo, página 31: 3. Objecto
- Texto do artigo, página 31: 3.1 3.1 O Consórcio ora acordado tem por objecto a colaboração mútua entre as Partes para o estudo, concepção e eventual implementação de projectos com vista ao Fornecimento de postes, lanternas e cabos semafóricos e a prestação de serviços de semaforização do cruzamento entre as Avenidas Marien Ngoabi e Milagre Mabote. 3.2 Os referidos projectos envolvem o
- Texto do artigo, página 31: esforço conjunto e concertado das capacidades complementares dos membros do consórcio que assumem a responsabilidade conjunta pela integral execução dos mesmos.
- Texto do artigo, página 31: 4. Vigência
- Texto do artigo, página 31: 4.1 As Partes concordam que a vigência do presente contrato tem início na data da sua assinatura e mantém-se válido por tempo indeterminado, podendo cessar a sua vigência por acordo das partes ou notificação de uma das partes mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da cláusula 5.2. 4.2 Em caso de cessação da sua vigência, o
- Texto do artigo, página 31: presente contrato deixa de vigorar desde que, cumulativamente, se verifique:
- Texto do artigo, página 31: a) O cumprimento integral e pontual de todas as obrigações decorrentes do (s) projecto (s) em execução resultante (s) de contrato (s) celebrado com terceiros;
- Texto do artigo, página 31: b) A regularização de todas as contas e eventuais litígios com terceiros, bem como, a libertação de todas as cauções ou garantias eventualmente prestadas;
- Texto do artigo, página 31: c) A regularização de todas as contas ou eventuais diferendos entre as partes.
- Texto do artigo, página 31: II. Estrutura do consórcio
- Texto do artigo, página 31: 5. Conselho executivo
- Texto do artigo, página 31: 5.1 A gestão do consórcio será exercida por um conselho executivo, que será o órgão máximo da estrutura do consórcio, ao qual competirá decidir sobre todas as questões de princípio e de natureza comercial na administração do consórcio. 5.2 O conselho executivo é composto por 2 (dois) membros, sendo 1 (um) indicado pela Tramap e 1 (um) pela MECS, os quais poderão delegar os seus poderes em caso de indisponibilidade. Poderão igualmente ser nomeados membros suplentes. 5.3 Um dos membros do conselho executivo indicado pela MECS desempenhará as funções de Presidente. 5.4 O conselho executivo reunirá pelo menos uma vez em cada trimestre e, quando convocado a pedido de qualquer um dos seus membros. 5.5 As convocatórias deverão ser feitas por escrito e de forma a que sejam recepcionadas dentro de um mínimo de 7 (sete) dias de antecedência relativamente à data das reuniões, a não ser que este prazo seja dispensado por consentimento unânime de todos membros do conselho. A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, a hora e o local das reuniões, que serão determinados pelo Presidente do conselho executivo, a quem compete convocar as reuniões. 5.6 Os membros suplentes terão direito a participar das reuniões do conselho executivo e terão direito a palavra. No entanto, não terão direito a voto, excepto quando estejam em representação de algum dos membros principais ou quando estes não se façam presente por qualquer impedimento. 5.7 As decisões do conselho executivo serão vinculativas ao Consórcio e serão tomadas por unanimidade dos votos de todos os membros presentes com direito a voto. 5.8 Caso à hora marcada não esteja reunido o quórum previsto no presente artigo, o conselho executivo funcionará 60 (sessenta) minutos depois, com a mesma ordem de trabalhos e com o número de membros presentes. 5.9 Em caso de impasse na votação, a MECS assumirá a gestão do consórcio com vista à finalização do (s) projecto (s) em curso, sempre no melhor interesse das Partes. 5.10 As decisões dos membros do conselho executivo tomadas por escrito ou pelo seu suplente serão tão efectivas como as decisões das reuniões do conselho executivo. 5.11 Para efeitos do disposto no número anterior, uma mensagem de correio electrónico ou telefax da parte interessada, será considerada como decisão tomada por escrito. 5.12 O conselho executivo fixará as suas regras de funcionamento. 5.13 Ao conselho executivo compete:
- Texto do artigo, página 31: a) Estabelecer o plano geral dos trabalhos e definir a repartição concreta das tarefas pelos membros do consórcio;
- Texto do artigo, página 32: b) Controlar a execução dos projectos;
- Texto do artigo, página 32: c) Orientar e fiscalizar a actuação do chefe do consórcio;
- Texto do artigo, página 32: d) Analisar os relatórios do chefe do consórcio sobre o progresso dos projectos; e)Decidir os diferendos entre os membros do consórcio e entre estes e terceiros, nos termos estabelecidos no presente contrato;
- Texto do artigo, página 32: f) Decidir sobre as contas bancárias a serem abertas em nome do consórcio e as condições de movimentação dessas contas bancárias;
- Texto do artigo, página 32: g) Aprovar e alocar quaisquer despesas;
- Texto do artigo, página 32: h) Determinar e aprovar o montante de quaisquer obrigações e garantias;
- Texto do artigo, página 32: i) Aprovar a política e condições de contratação de pessoal que prestará serviços ao consórcio;
- Texto do artigo, página 32: j) Definir o modo de efectivação da facturação pelos membros ao consórcio;
- Texto do artigo, página 32: k) Nomear auditores para fiscalização anual dos livros de contas e outros documentos financeiros do consórcio;
- Texto do artigo, página 32: l) Pronunciar-se sobre qualquer assunto relativo aos negócios, actividades ou outras relações entre qualquer uma das partes e o consórcio não especificado neste contrato, bem como sobre quaisquer questões que lhe sejam submetidas por uma das consorciadas.
- Texto do artigo, página 32: 6. Líder do consórcio
- Texto do artigo, página 32: 6.1 O líder do consórcio é a empresa MECS, a quem competirá nomear o director de cada projecto. 6.2 Ao líder do Consórcio compete:
- Texto do artigo, página 32: a) A direcção técnica, administrativa e jurídica do consórcio;
- Texto do artigo, página 32: b) Organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução dos projectos, empregando a diligência de um líder criterioso e ordenado;
- Texto do artigo, página 32: c) A execução das deliberações do conselho executivo;
- Texto do artigo, página 32: d) A representação do consórcio perante terceiros; e)Coordenar as actividades e os trabalhos das consorciadas;
- Texto do artigo, página 32: f) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às Consorciadas, bem como as destas, àqueles; g)Zelar pelo cumprimento dos contractos de empreitada e de prestação de Serviços;
- Texto do artigo, página 32: h) Enviar as facturas ao dono da obra ou cliente, receber e entregar as quantias arrecadadas às consorciadas, de acordo com os trabalhos facturados e efectivamente pagos;
- Texto do artigo, página 32: i) Estabelecer o plano geral dos projectos;
- Texto do artigo, página 32: j) Supervisionar a execução da obra;
- Texto do artigo, página 32: k) Convocar o conselho executivo;
- Texto do artigo, página 32: l) Representar os interesses dos membros do consórcio no âmbito dos trabalhos, sendo-lhe conferidos pelas partes os competentes poderes para tal representação, mediante instrumento legal apropriado.
- Texto do artigo, página 32: 6.3. O líder do consórcio é responsável pelas faltas cometidas no exercício do mandato que lhe é conferido. 6.4. O líder do consórcio deverá apresentar
- Texto do artigo, página 32: relatórios mensais, dentro de duas semanas após o final do mês, a cada uma das consorciadas, sobre o progresso e situação financeira do consórcio e de qualquer outro contrato celebrado no âmbito do consórcio.
- Texto do artigo, página 32: III. Confidencialidade e propriedade
- Texto do artigo, página 32: 7. Confidencialidade
- Texto do artigo, página 32: 7.1 As partes obrigam-se a manter em sigilo quer as negociações firmadas entre si, quer as negociações que tiverem com o dono da obra ou cliente, com vista à prossecução do objecto do presente contrato. 7.2 Para efeitos do presente contrato são confidenciais as informações técnicas e científicas respeitantes ao (s) projecto (s) que possam dar origem à protecção por título (s) de propriedade intelectual. 7.3 Cada Consorciada deverá assegurar, que os seus colaboradores respeitem a obrigação de confidencialidade nos termos acima previstos, não fazendo uso das informações nem as revelando a terceiros sem a devida autorização. 7.4 Consideram-se excluídas da obrigação de confidencialidade as informações sobre os projectos ou sobre os produtos ou resultados dos projectos que sejam do domínio público à data da divulgação ou que sejam publicadas ou se tornem do domínio público por razão alheia a qualquer acto da responsabilidade da parte que a tenha divulgado. 7.5 A obrigação de confidencialidade assumida no presente contrato manter-se-á independentemente do termo da execução dos projectos. 7.6 Qualquer informação obtida por qualquer
- Texto do artigo, página 32: uma das partes no âmbito do consórcio permanecerá secreta e confidencial e não poderá ser divulgada a quaisquer subempreiteiros ou fornecedores, potenciais ou contratados.
- Texto do artigo, página 32: 8.Propriedade final dos bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto
- Texto do artigo, página 32: Salvo acordo específico em contrário entre os membros do consórcio, os bens adquiridos ou desenvolvidos no âmbito do projecto serão propriedade do consórcio.
- Texto do artigo, página 32: I V . E x e c u ç ã o d o s t r a b a l h o s e responsabilidade
- Texto do artigo, página 32: 9. Execução dos trabalhos
- Texto do artigo, página 32: 9.1 Cada consorciada compromete-se a cumprir pontualmente o estabelecido no presente contrato e nos restantes acordos celebrados entre as partes ou entre o Consórcio
- Texto do artigo, página 32: e terceiros, com as eventuais modificações que venham a ser introduzidas por terceiros e por ela aceites.
- Texto do artigo, página 32: 9.2 Cada membro do consórcio obriga- se, por si e nos prazos contratuais, a corrigir as deficiências constatadas na execução dos projectos e cuja rectificação seja exigida por lei ou por terceiros e ainda, a obter as cauções e garantias exigidas pelo caderno de encargos. 9.3. Os pagamentos devidos aos membros
- Texto do artigo, página 32: do consórcio serão debitados da conta do consórcio.
- Texto do artigo, página 32: 10. Responsabilidade e indemnização
- Texto do artigo, página 32: 10.1. Todos os membros do consórcio são conjunta e solidariamente responsáveis perante terceiros pela execução dos projectos, nos termos previstos nos números seguintes. 10.2. De acordo com o disposto no número anterior, as consorciadas serão conjuntamente responsáveis pelos atrasos ou imperfeições dos projectos no seu todo, obrigando-se a tomar as medidas adequadas para colmatar as lacunas e atenuar os efeitos daquelas faltas. 10.3. No caso de serem devidas multas por atraso da execução dos projectos do consórcio estabelece-se o seguinte regime:
- Texto do artigo, página 32: a) As multas serão pagas pelo consórcio; ou
- Texto do artigo, página 32: b) Em caso de insuficiência de fundos do consórcio, pelas consorciadas na percentagem das suas contribuições. 10.4. As consorciadas ficam vinculadas pelos termos e condições do acordo com terceiros e na eventualidade de qualquer conflito com as disposições do presente contrato prevalecerão às disposições deste último. 10.5. Nas relações internas, o regime da responsabilidade é o seguinte:
- Texto do artigo, página 32: a) Durante a execução da obra, nenhuma consorciada pode assumir obrigações perante terceiros, sem o acordo da outra, devendo sempre essa obrigação ser assumida pelo líder do consórcio;
- Texto do artigo, página 32: b) Durante a execução da obra, o consórcio será responsável por todos os prejuízos que qualquer das consorciadas causar, por si ou pelos seus representantes, trabalhadores e fornecedores, o qual deverá indemnizar terceiros contra qualquer reclamação dirigida contra qualquer das consorciadas e emergente de causa imputável à negligência ou falha de uma das consorciadas. 10.6. É acordado entre as partes que as
- Texto do artigo, página 32: consorciadas deverão, na execução do contrato, assumir solidariamente todos os riscos técnicos e comerciais emergentes da sua prestação no âmbito dos projectos.
- Texto do artigo, página 33: V. Receitas e despesas do consórcio e das consorciadas
- Texto do artigo, página 33: 11.1. São receitas do consórcio os pagamentos efectuados em contrapartida dos serviços prestados pelo consórcio. 11.2. As receitas do consórcio serão depositadas em conta bancária a abrir em um Banco comercial moçambicano e em nome do consórcio, o qual deverá ser escolhido pelas consorciadas. 11.3. A totalidade das receitas do consórcio é distribuída pelas consorciadas, de acordo com os trabalhos efectivamente pagos. 11.4. São despesas do consórcio as derivadas do seu funcionamento e administração. 11.5. As despesas do consórcio serão pagas através da referida conta bancária, mediante cheque/transferência bancária assinados por um mínimo de dois assinantes autorizados. 11.6 O conselho executivo nomeará dois (2) assinantes da conta bancária do consórcio, sendo um (1) da TRAMAP e um (1) da MECS. As duas (2) assinaturas que autorizarão a saída do dinheiro da conta do consórcio deverão obrigatoriamente conter o assinante indicado pela MECS e Tramap. 11.7 São da responsabilidade do consórcio todas as despesas resultantes do conjunto das suas obrigações de cada uma das consorciadas no projecto. 11.8 É da exclusiva responsabilidade
- Texto do artigo, página 33: de cada membro do consórcio a veracidade, exactidão e a justificação das despesas apresentadas, assim como os respectivos critérios de imputação utilizados na elaboração dos respectivos dossiers técnicos e financeiros em cumprimento das obrigações legais perante
- Texto do artigo, página 33: o dono da obra ou cliente.
- Texto do artigo, página 33: 12. Lei aplicável
- Texto do artigo, página 33: Em tudo o que não estiver especificamente previsto no presente contrato, observar-se-á o disposto na legislação moçambicana a ele aplicável, ao abrigo da qual é celebrado o presente contrato.
- Texto do artigo, página 33: 13. Contratantes
- Texto do artigo, página 33: 13.1. O presente acordo será assinado em três exemplares, cada um com o valor de original, mas todos, quando tomados em conjunto, constituem um único contrato.
- Texto do artigo, página 33: Para se fazer fé, as Partes celebraram o presente acordo
- Texto do artigo, página 33: Maputo, 2 de Agosto de 2017 — O Técnico, Ilegível.
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