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Texto do artigo · p. 40 Unifam Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 40 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100887304, uma entidade denominada Unifam Moçambique, S.A..
Texto do artigo · p. 40 Uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade adopta a designação Unifam Moçambique, S.A., com sede na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Josina Machel, n.° 1464, rés-do-chão.
Texto do artigo · p. 40 A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A duração da sociedade é por um tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem como objecto:
Texto do artigo · p. 40 Prestação de serviços nas seguintes áreas: Fornecimento de matérias industriais e mecânicos de todo tipo; importação e exportação de todo tipo de material (material médico e hospitalar, consumíveis de agentes, material escolar, material de escritório e outros serviços afins); armazenamento; administração de recursos financeiros e materiais, planeamento de produção, logística (transporte, distribuição e gestão de materiais sejam eles de qualquer tipo); serviços de manutenção e reparação veículos automóveis e outras maquinarias e equipamentos; Gestão de recursos humanos (recrutamento, selecção, remuneração, incentivos e benefícios); consultoria jurídica e de gestão financeira, fiscalidade e contabilidade e auditoria; e gestão e exploração de recursos florestais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que sejam devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais (300.000,00MT).
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro na totalidade é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de MZM 3.000 (três mil meticais) cada uma.
Número ou marcador · p. 40 Três) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 40 Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração, mas em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 40 Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções , na proporção das acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento do capital social deve conter, entre outros os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 40 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 40 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 40 c) O valor nominal das novas participações;
Número ou marcador · p. 40 d) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 40 e) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 40 f) Os prazos dentro dos quais devem ser efectuadas as entradas;
Número ou marcador · p. 40 g) O prazo e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
Número ou marcador · p. 40 h) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta
Texto do artigo · p. 41 fundamentada do Conselho de Administração ou Fiscal, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
Número ou marcador · p. 41 Três) As acções nominativas sãoconvertíeis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo accionista maioritário, o qual será o Presidente do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Transmissão das acções)
Número ou marcador · p. 41 Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesma, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, na cedências das acções, a qualquer título, a sociedade em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 41 Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunica-lo ao Conselho de Administração, que por sua vez comunicará à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção da transacção projectada.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Compete à Mesa da Assembleia Geral transmitir a comunicação à mesa da Assembleia Geral e esta aos accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a contar da data da recepção da comunicação.
Número ou marcador · p. 41 Cinco) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante 60 (sessenta) dias de calendário consecutivos, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
Número ou marcador · p. 41 Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a transmissão das acções para o preferente.
Número ou marcador · p. 41 Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-à ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 41 A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Accionista remisso)
Número ou marcador · p. 41 Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a Sociedade avisa-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescido de juros de mora à taxa legal.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Salvo regime imperativo diverso que resulte da lei, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 41 Não são exigíveis prestações suplementar, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a Sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO II
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 41 São órgão da sociedade
Número ou marcador · p. 41 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 41 b) O Conselho de Administração;e
Número ou marcador · p. 41 c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 41 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 41 Um) Os titulares dos órgãos sócias são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 1 (um ) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
Número ou marcador · p. 41 Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, serem sócios, bem como podem serem eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 41 Um) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 41 A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Reunião)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
Número ou marcador · p. 41 a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
Número ou marcador · p. 41 c) Aprovação do programa de actividades para os exercícios.
Número ou marcador · p. 41 Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
Número ou marcador · p. 41 Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 41 São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação do accionista maioritário as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 41 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 b) Realização de suplementos;
Número ou marcador · p. 41 c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
Número ou marcador · p. 41 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
Número ou marcador · p. 41 f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possuam afectar a actividade normal da sociedade;e
Número ou marcador · p. 41 g) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 42 Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao Conselho de administração, órgão composto por um número de membros que será de 2 a 3, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho de Administração será presidido por Fernando Rafael, presidente eleito pelo seus membros, e poderá, o Conselho de Administração, delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais a um dos seus membros, ou uma terceira pessoa que, terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director executivo, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
Número ou marcador · p. 42 Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros dentro de matérias da sua competência segundo deliberado pelo Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Enquanto o Conselho de administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe ao accionista maioritário.
Número ou marcador · p. 42 Seis) A constituição de mandatários por cada membro do Conselho de Administração, nos termos do número três do presente artigo carece do prévio consentimento do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Atribuições e competências)
Número ou marcador · p. 42 Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 42 a) Plano estratégico e de actividades e de gestão da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Alienações de direitos;e
Número ou marcador · p. 42 c) Aprovação do orçamentoanual. (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 42 a) Do accionista maioritário sendo também o Presidente do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 42 b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 42 c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 42 d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 42 e) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuizo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário tendo em conta os interesses da Sociedade, e trimestralmente, devendo todas as reuniões serem convocadas pelo Presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O quorum para as reuniões do Conselho de Administração será da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Três) Salvo os casos previstos nos presentes Estatutos ou na lei, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de voto tendo, o Presidente, ou quem suas vezes o fizer, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração poderá fazer-se representar pelo outro membro, por meio de uma simples carta, fax ou e-mail endereçado ao Presidente, mas cada instrumento de representação apenas poderá ser usado uma vez.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 Natureza
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 42 Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 42 (Atribuições e competências)
Texto do artigo · p. 42 As atribuições e competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem por sua vez o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 42 Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Disposições finais
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 Ano social
Número ou marcador · p. 42 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
Texto do artigo · p. 42 e demais contas do exercícios fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 primeiros meses do exercício seguinte.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 42 Os lucros que resultarem do balanço apurado em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Constituição, reforço ou reintegração da reserva legal na taxa mínima legal ou a ser deliberada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário;
Número ou marcador · p. 42 b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas permitidos por lei; c)O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 42 Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
Número ou marcador · p. 42 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
Texto do artigo · p. 42 Maputo, 8 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 43 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 40: Unifam Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 40: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 28 de Julho de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100887304, uma entidade denominada Unifam Moçambique, S.A..
  3. Texto do artigo, página 40: Uma sociedade anónima, de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade adopta a designação Unifam Moçambique, S.A., com sede na cidade de Maputo, bairro do Alto Maé, Avenida Josina Machel, n.° 1464, rés-do-chão.
  7. Texto do artigo, página 40: A sociedade poderá estabelecer delegações ou outras formas de representação noutros pontos da província ou de interesse ou ainda transferir a sua sede para outro lugar dentro ou fora do país.
  8. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 40: A duração da sociedade é por um tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da assinatura da escritura pública de constituição.
  11. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem como objecto:
  14. Texto do artigo, página 40: Prestação de serviços nas seguintes áreas: Fornecimento de matérias industriais e mecânicos de todo tipo; importação e exportação de todo tipo de material (material médico e hospitalar, consumíveis de agentes, material escolar, material de escritório e outros serviços afins); armazenamento; administração de recursos financeiros e materiais, planeamento de produção, logística (transporte, distribuição e gestão de materiais sejam eles de qualquer tipo); serviços de manutenção e reparação veículos automóveis e outras maquinarias e equipamentos; Gestão de recursos humanos (recrutamento, selecção, remuneração, incentivos e benefícios); consultoria jurídica e de gestão financeira, fiscalidade e contabilidade e auditoria; e gestão e exploração de recursos florestais.
  15. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais, desde que sejam devidamente autorizada.
  16. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social, integralmente realizado em dinheiro é de trezentos mil meticais (300.000,00MT).
  19. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro na totalidade é de 300.000,00MT (trezentos mil meticais), representado por 100 acções de valor nominal de MZM 3.000 (três mil meticais) cada uma.
  20. Número ou marcador, página 40: Três) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos livros respectivos da sociedade.
  21. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  23. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas, através de emissão de novas acções, aumento ou redução do respectivo valor nominal, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida.
  24. Número ou marcador, página 40: Dois) O capital social poderá ser aumentado sob proposta do Conselho de Administração, mas em qualquer outro caso, a Assembleia Geral deverá ouvir sempre o Conselho de Administração.
  25. Número ou marcador, página 40: Três) No aumento do capital social, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções , na proporção das acções que possuem, salvo outra deliberação da Assembleia Geral, a exercer nos termos dos presentes estatutos e da lei.
  26. Número ou marcador, página 40: Quatro) Se algum accionista, a quem couber o direito de preferência, não quiser subscrever a importância que lhe devesse caber, esta será dividida pelos outros accionistas, na proporção das suas participações, salvo deliberação contrária da Assembleia Geral.
  27. Número ou marcador, página 40: Cinco) A deliberação da Assembleia Geral relativa ao aumento do capital social deve conter, entre outros os seguintes elementos:
  28. Número ou marcador, página 40: a) A modalidade do aumento do capital;
  29. Número ou marcador, página 40: b) O montante do aumento do capital;
  30. Número ou marcador, página 40: c) O valor nominal das novas participações;
  31. Número ou marcador, página 40: d) O tipo de acções a emitir;
  32. Número ou marcador, página 40: e) A natureza das novas entradas, se as houver;
  33. Número ou marcador, página 40: f) Os prazos dentro dos quais devem ser efectuadas as entradas;
  34. Número ou marcador, página 40: g) O prazo e as demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência;
  35. Número ou marcador, página 40: h) O regime a ser aplicado em caso de subscrição incompleta.
  36. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  37. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  38. Número ou marcador, página 40: Um) Não existem séries de acções. Contudo, sempre que se justificar e mediante proposta
  39. Texto do artigo, página 41: fundamentada do Conselho de Administração ou Fiscal, ou de qualquer accionista, poderão ser criadas séries de acções.
  40. Número ou marcador, página 41: Dois) As acções poderão ser nominativas ou ao portador, sujeitas a registo, consoante o desejo do accionista.
  41. Número ou marcador, página 41: Três) As acções nominativas sãoconvertíeis em acções ao portador à vontade e à custa do seu titular.
  42. Número ou marcador, página 41: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados pelo accionista maioritário, o qual será o Presidente do Conselho de Administração.
  43. Número ou marcador, página 41: Cinco) A titularidade das acções constará do livro de registo de acções existente na sede da sociedade.
  44. Número ou marcador, página 41: ARTIGO SÉTIMO
  45. Texto do artigo, página 41: (Transmissão das acções)
  46. Número ou marcador, página 41: Um) As acções são transmissíveis nos termos da lei e dos presentes estatutos.
  47. Número ou marcador, página 41: Dois) A transmissão de acções bem como a constituição de quaisquer ónus e ou encargo sobre as mesma, carece da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da Assembleia Geral, na cedências das acções, a qualquer título, a sociedade em primeiro lugar e os outros accionistas em segundo, gozam do direito de preferência.
  48. Número ou marcador, página 41: Três) O accionista que pretenda alienar acções deve comunica-lo ao Conselho de Administração, que por sua vez comunicará à Mesa da Assembleia Geral, por carta registada com aviso de recepção da transacção projectada.
  49. Número ou marcador, página 41: Quatro) Compete à Mesa da Assembleia Geral transmitir a comunicação à mesa da Assembleia Geral e esta aos accionistas, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a contar da data da recepção da comunicação.
  50. Número ou marcador, página 41: Cinco) O silêncio da sociedade e dos outros accionistas durante 60 (sessenta) dias de calendário consecutivos, contados a partir da data da recepção pela sociedade da comunicação a que se refere o número três, faz caducar o direito de preferência referido no número dois deste artigo.
  51. Número ou marcador, página 41: Seis) Exercido o direito de preferência, o accionista efectuará, no prazo de 15 (quinze) dias de calendário consecutivos, a transmissão das acções para o preferente.
  52. Número ou marcador, página 41: Sete) Havendo mais de um accionista a exercer o direito de preferência, proceder-se-à ao rateio, na proporção das acções de que cada um seja titular.
  53. Número ou marcador, página 41: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 41: (Acções próprias)
  55. Texto do artigo, página 41: A sociedade poderá nos termos da lei, adquirir acções e obrigações próprias, realizando sobre estes títulos ou outros que venha a deter, as operações que forem consideradas convenientes aos seus interesses.
  56. Número ou marcador, página 41: ARTIGO NONO
  57. Texto do artigo, página 41: (Accionista remisso)
  58. Número ou marcador, página 41: Um) Quando algum accionista subscritor não efectuar, nos prazos estipulados, o pagamento das quantias devidas pela subscrição de acções, a Sociedade avisa-lo-á de imediato para que proceda ao pagamento dentro de trinta dias de calendário, acrescido de juros de mora à taxa legal.
  59. Número ou marcador, página 41: Dois) Salvo regime imperativo diverso que resulte da lei, no caso do pagamento não ser efectuado nesse prazo, o accionista perderá, a favor da sociedade, as suas acções, sem prejuízo desta ainda lhe poder exigir a importância em falta e de guardar para si as entradas já feitas.
  60. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  61. Texto do artigo, página 41: (Prestações suplementares e suprimentos)
  62. Texto do artigo, página 41: Não são exigíveis prestações suplementar, mas os accionistas poderão prestar os suprimentos de que a Sociedade carecer, nos termos que forem definidos pela Assembleia Geral, que determinará a taxa de juros e as condições e prazos de reembolso.
  63. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO II
  64. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 41: Órgãos sociais
  66. Texto do artigo, página 41: São órgão da sociedade
  67. Número ou marcador, página 41: a) A Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 41: b) O Conselho de Administração;e
  69. Número ou marcador, página 41: c) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  70. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 41: (Eleição e mandato)
  72. Número ou marcador, página 41: Um) Os titulares dos órgãos sócias são eleitos pela Assembleia Geral por um mandato de 1 (um ) anos, salvo norma legal imperativa diversa, podendo serem reeleitos uma ou mais vezes.
  73. Número ou marcador, página 41: Dois) Os titulares dos órgãos sociais permanecem em funções até a eleição e tomada de posse de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo.
  74. Número ou marcador, página 41: Três) Salvo disposição legal expressa em contrário, os titulares dos órgãos sociais podem, ou não, serem sócios, bem como podem serem eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais.
  75. Número ou marcador, página 41: Quatro) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita, deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação, e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  77. Texto do artigo, página 41: (Remuneração e caução)
  78. Número ou marcador, página 41: Um) As remunerações e ou senhas de presença dos titulares dos órgãos sociais serão fixadas anualmente pelo Conselho de Administração.
  79. Número ou marcador, página 41: Dois) Por regra, a eleição dos membros do Conselho de Administração será efectuada com dispensa de caução, salvo se a assembleia decidir o contrário.
  80. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 41: Assembleia Geral
  82. Texto do artigo, página 41: A Assembleia Geral representa a universalidade dos sócios e terá uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário.
  83. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  84. Texto do artigo, página 41: (Reunião)
  85. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano e nos primeiros 3 (três) meses, para apreciar, para além de outras matérias que lhe cabem por lei, o seguinte:
  86. Número ou marcador, página 41: a) Apreciação, aprovação, correcção ou rejeição do balanço das contas do exercício;
  87. Número ou marcador, página 41: b) Deliberar sobre a distribuição dos resultados financeiros, e
  88. Número ou marcador, página 41: c) Aprovação do programa de actividades para os exercícios.
  89. Número ou marcador, página 41: Dois) A Assembleia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, sempre que necessário. Estas reuniões serão efectuadas para deliberar sobre assuntos relativos à actividade da sociedade que ultrapassem as atribuições e competências do Conselho de Administração e não digam respeito directamente à gestão corrente das actividades sociais, e outros que se acharem necessários.
  90. Número ou marcador, página 41: Três) As reuniões da Assembleia Geral serão convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia, ou ainda por metade dos sócios, por meio de telex, fax, e-mail ou carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima legalmente fixada, salvo nos casos em que a lei exigir outras formalidades.
  91. Número ou marcador, página 41: Quatro) O quórum para as reuniões será de metade dos sócios, excepto quando a lei exigir quórum diverso.
  92. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 41: (Atribuições e competências)
  94. Texto do artigo, página 41: São atribuições e competências exclusivas da Assembleia Geral, e carecem de aprovação do accionista maioritário as seguintes matérias:
  95. Número ou marcador, página 41: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 41: b) Realização de suplementos;
  97. Número ou marcador, página 41: c) Nomeação e exoneração de auditores e bancos;
  98. Número ou marcador, página 41: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  99. Número ou marcador, página 41: e) Revisão das competências fixadas para os administradores;
  100. Número ou marcador, página 41: f) Qualquer contrato ou transacção significativos que possuam afectar a actividade normal da sociedade;e
  101. Número ou marcador, página 41: g) Constituição de ónus (garantias ou de outra natureza) sobre bens móveis e imóveis da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Conselho de Administração
  103. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  104. Texto do artigo, página 42: Administração e representação da sociedade
  105. Número ou marcador, página 42: Um) A administração e representação da sociedade são reservadas ao Conselho de administração, órgão composto por um número de membros que será de 2 a 3, competindo-lhe exercer as mais amplas atribuições de gestão corrente das actividades societárias, representando a sociedade activa e passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a Lei os presentes estatutos não reservem à Assembleia Geral.
  106. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho de Administração será presidido por Fernando Rafael, presidente eleito pelo seus membros, e poderá, o Conselho de Administração, delegar todos ou parte dos seus poderes de gestão corrente dos negócios sociais a um dos seus membros, ou uma terceira pessoa que, terão respectivamente, a designação de administrador delegado e director executivo, e atribuir aos restantes membros matérias específicas de gestão.
  107. Número ou marcador, página 42: Três) Poderá ainda o Conselho de Administração, ou cada um dos seus membros dentro de matérias da sua competência segundo deliberado pelo Conselho de Administração, constituir mandatários para a prática de actos específicos e nos estritos termos do mesmo mandato.
  108. Número ou marcador, página 42: Quatro) No acto das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser fixadas as áreas e limites das suas competências.
  109. Número ou marcador, página 42: Cinco) Enquanto o Conselho de administração não delegar os poderes nos termos previstos no número dois do presente artigo, a gerência da sociedade cabe ao accionista maioritário.
  110. Número ou marcador, página 42: Seis) A constituição de mandatários por cada membro do Conselho de Administração, nos termos do número três do presente artigo carece do prévio consentimento do Conselho de Administração.
  111. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 42: (Atribuições e competências)
  113. Número ou marcador, página 42: Um) Para além das demais que resultem dos presentes estatutos e da lei, são atribuições e competências específicas do Conselho de Administração as seguintes matérias:
  114. Número ou marcador, página 42: a) Plano estratégico e de actividades e de gestão da sociedade;
  115. Número ou marcador, página 42: b) Alienações de direitos;e
  116. Número ou marcador, página 42: c) Aprovação do orçamentoanual. (Vinculação da sociedade)
  117. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  118. Número ou marcador, página 42: a) Do accionista maioritário sendo também o Presidente do Conselho de Administração;
  119. Número ou marcador, página 42: b) Do Administrador Delegado, nos precisos termos do seu mandato;
  120. Número ou marcador, página 42: c) Do Director Executivo, nos estritos termos do seu mandato;
  121. Número ou marcador, página 42: d) Pela assinatura do seu mandatário, nos termos do respectivo mandato; e
  122. Número ou marcador, página 42: e) Nos demais termos a ser deliberado pelo Conselho de Administração.
  123. Número ou marcador, página 42: Três) Os Administradores e mandatários estão proibidos de obrigar a sociedade em negócios estranhos ao seu objecto social em letras de favor e abonações, garantias, finanças e outros similares, sendo nulo e de nenhum efeito os actos e contratos assinados e praticados em violação da presente cláusula, sem prejuizo de responsabilidade do seu actor pelos danos causados.
  124. Número ou marcador, página 42: ARTIGODÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  126. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunirse-á sempre que necessário tendo em conta os interesses da Sociedade, e trimestralmente, devendo todas as reuniões serem convocadas pelo Presidente ou dois dos seus membros.
  127. Número ou marcador, página 42: Dois) O quorum para as reuniões do Conselho de Administração será da maioria dos seus membros.
  128. Número ou marcador, página 42: Três) Salvo os casos previstos nos presentes Estatutos ou na lei, as deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria simples de voto tendo, o Presidente, ou quem suas vezes o fizer, voto de qualidade.
  129. Número ou marcador, página 42: Quatro) Qualquer membro do Conselho de Administração poderá fazer-se representar pelo outro membro, por meio de uma simples carta, fax ou e-mail endereçado ao Presidente, mas cada instrumento de representação apenas poderá ser usado uma vez.
  130. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Conselho Fiscal ou Fiscal Único
  131. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 42: Natureza
  133. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um Conselho Fiscal composto por três membros efectivos e dois suplentes, ou por um Fiscal Único, nos termos a ser deliberado pela Assembleia Geral, que também designará entre aqueles o respectivo Presidente.
  134. Número ou marcador, página 42: Dois) Não podem ser eleitos ou designados membros do Conselho Fiscal, as pessoas, singulares ou colectivas, que estejam abrangidas pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  135. Número ou marcador, página 42: Três) A Assembleia Geral poderá confiar a uma sociedade de revisão de contas o exercício das funções do Conselho Fiscal ou de Fiscal Único.
  136. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 42: (Atribuições e competências)
  138. Texto do artigo, página 42: As atribuições e competências do Conselho Fiscal, e os direitos e obrigações dos seus membros são os que resultam da lei e dos presentes estatutos.
  139. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO
  140. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  141. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho Fiscal reúne-se mediante convocação do respectivo Presidente, ou quem por sua vez o fizer, com a antecedência mínima de 7 (sete) dias de calendário.
  142. Número ou marcador, página 42: Dois) O Presidente convocará o Conselho, pelo menos trimestralmente e sempre que lho solicitem, qualquer dos seus membros ou o Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 42: Três) As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples dos votos dos seus membros, devendo os membros que com elas não concordarem, fazer inserir na acta os motivos da sua discordância.
  144. Número ou marcador, página 42: Quatro) O Presidente do Conselho Fiscal tem voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  145. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Disposições finais
  146. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  147. Texto do artigo, página 42: Ano social
  148. Número ou marcador, página 42: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, demonstração de resultados
  149. Texto do artigo, página 42: e demais contas do exercícios fecham-se com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e são submetidos à apreciação da Assembleia Geral, nos 3 primeiros meses do exercício seguinte.
  150. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  151. Texto do artigo, página 42: (Aplicação de resultados)
  152. Texto do artigo, página 42: Os lucros que resultarem do balanço apurado em cada exercício terão, depois de tributados, a seguinte aplicação:
  153. Número ou marcador, página 42: a) Constituição, reforço ou reintegração da reserva legal na taxa mínima legal ou a ser deliberada, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário;
  154. Número ou marcador, página 42: b) As quantias que por deliberação da Assembleia Geral, se destinarem a constituir quaisquer fundos ou reservas permitidos por lei; c)O remanescente constituirá o dividendo a distribuir pelos accionistas.
  155. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  156. Texto do artigo, página 42: (Dissolução e liquidação)
  157. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei, mediante deliberação da Assembleia Geral, ou nos termos dos presentes estatutos.
  158. Número ou marcador, página 42: Dois) Salvo disposição legal em contrário, serão liquidatários os membros do Conselho de Administração que estiverem em exercício quando for deliberada a dissolução.
  159. Número ou marcador, página 42: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade, será partilhado entre os accionistas com observância do disposto na lei.
  160. Texto do artigo, página 42: Maputo, 8 de Agosto de 2017. — O Técnico, Ilegível.
  161. Texto do artigo, página 43: INM
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