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Texto do artigo · p. 15 Tsolnetworks Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100989732, uma entidade denominada Tsolnetworks Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 Por deliberação da assembleia geral de dez de Abril de dois mil e dezoito, constante de acta avulsa, foi reformulado o pacto social da sociedade, o qual passou a ter o seguinte texto que se publica na íntegra:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Firma)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Tsolnetworks Moçambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem a sua sede na Matola. Dois) Por deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 15 a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar dentro do território nacional. Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, empresas afiliadas ou outras formas de representação em território nacional, devendo os sócios ser informados da mudança, por escrito e dentro de cinco dias consecutivos a partir da data da mudança.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade mantem o objecto social manutenção de hardware e software de computadores, comercialização; hotelaria e turismo, representações comerciais importação e exportação de acessórios e partes de computadores, formação profissional.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá ainda participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos, em ambos os casos mediante decisão da administração social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 a) Uma no valor nominal de 790.000,00MT (setecentos e noventa mil meticais), correspondente a 79% do capital social, pertencente à sócia Célia Maria Ganho Hofmeister;
Número ou marcador · p. 16 b) Outra no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Lisete Vicente Mabunda;
Número ou marcador · p. 16 c) Outra no valor nominal de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 11% do capital social, pertencente à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As prestações suplementares são realizados em dinheiro, não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a sua restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, e o respectivo sócio já tenha realizado integralmente a sua quota.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, seja para titular entradas em dinheiro seja para titular créditos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Oneração, divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A oneração de quotas de sócios carece de consentimento da assembleia geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A divisão de quotas carece igualmente de consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Três) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Na cessão de quotas a terceiros, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 16 Seis) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
Número ou marcador · p. 16 Sete) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data de recepção de comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
Número ou marcador · p. 16 Oito) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta dos sócios, sob pena de caducidade do consentimento.
Número ou marcador · p. 16 Nove) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 16 b) Morte ou insolvência do titular da quota;
Número ou marcador · p. 16 c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 16 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá a quota ser amortizada ou adquirida para si a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O preço de amortização será o correspondente ao valor que será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo liquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Convocação, representação e quórum em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos vinte por cento do capital, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Qualquer dos sócios se pode fazer representar por terceiros estranhos à sociedade. O instrumento de representação deve constar de documento assinado, sem adicionais formalidades, podendo ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Matéria da exclusiva competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 È da exclusiva competência da assembleia geral a deliberação sobre os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 16 a) Apreciação do balanço anual, de gestão e relatórios de contas do conselho fiscal, bem como a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 b) Nomeação e exoneração dos administradores bem como a fixação da remuneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 c) Exclusão e exoneração de sócio e amortização da respectiva quota;
Número ou marcador · p. 16 d) Oneração, em garantia, de quotas:
Número ou marcador · p. 16 e) Prestação de consentimento quer à divisão de quotas quer à cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 f) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 16 g) Chamada e restituição de suprimentos de sócios, bem como demais condições dos suprimentos, nomeadamente remuneração e prazo de reembolso dos empréstimos de sócios;
Número ou marcador · p. 16 h) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Alterações do contrato de sociedade, incluindo o aumento do capital social;
Número ou marcador · p. 16 j) Aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 l) Propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 16 m) Todos os assuntos não compreendidos na competência da administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de accionistas com direito de voto presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Três) A cada duzentos e ciquenta meticais do capital social, corresponde a um voto.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (51% cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital a deliberação referida na alínea h) do precedente
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 17 Um) Não são contadas as abstenções. Dois) As deliberações da assembleia geral
Texto do artigo · p. 17 devem constar de actas passadas ao respectivo livro e assinadas por todos os presentes.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Composição da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, de entre accionistas ou não, por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da administração ficam dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, a pessoa individual que as representa, a qual exercerá o mandato até ao termo.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete á administração social:
Número ou marcador · p. 17 a) A execução das deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 b) A representação da sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 17 c) A gestão e administração dos negócios da sociedade, praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Dois) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos. Os administradores poderão delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
Número ou marcador · p. 17 a) De um administrador;
Número ou marcador · p. 17 b) De procurador com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade à senhora Célia Maria Ganho Hofmeister.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Direito de informação de sócios)
Texto do artigo · p. 17 O direito de informação do sócio sobre a gestão da sociedade fica limitado á detenção de pelo menos 20% por cento do capital, nos termos do artigo 122, n.º 1, alínea g), e n.º 2, do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
Texto do artigo · p. 17 exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e ainda mediante deliberação da assembleia geral tomada nos termos do artigo décimo, cinco).
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de dissolução da sociedade, os membros da administração social, caso não sejam nomeados liquidatários, cessam funções logo que sejam nomeados os liquidatários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 17 Em todo o omisso regularão as disposições sobre sociedades comerciais constantes do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro) e restante legislação comercial aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 19 de Junho de 2018.-O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Tsolnetworks Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100989732, uma entidade denominada Tsolnetworks Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: Por deliberação da assembleia geral de dez de Abril de dois mil e dezoito, constante de acta avulsa, foi reformulado o pacto social da sociedade, o qual passou a ter o seguinte texto que se publica na íntegra:
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Firma)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Tsolnetworks Moçambique, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem a sua sede na Matola. Dois) Por deliberação da assembleia geral
  10. Texto do artigo, página 15: a sede poderá ser deslocada para qualquer outro lugar dentro do território nacional. Por deliberação da administração, a sociedade poderá abrir filiais, empresas afiliadas ou outras formas de representação em território nacional, devendo os sócios ser informados da mudança, por escrito e dentro de cinco dias consecutivos a partir da data da mudança.
  11. Número ou marcador, página 15: Três) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade mantem o objecto social manutenção de hardware e software de computadores, comercialização; hotelaria e turismo, representações comerciais importação e exportação de acessórios e partes de computadores, formação profissional.
  15. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades comerciais subsidiárias ou complementares do seu objecto principal.
  16. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá ainda participar e adquirir participações no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham um objecto social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual for a forma de associação, com outras empresas ou sociedades para desenvolvimento de projectos, em ambos os casos mediante decisão da administração social.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 15: O capital social, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), está integralmente subscrito e realizado em dinheiro, e corresponde à soma de três quotas assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 15: a) Uma no valor nominal de 790.000,00MT (setecentos e noventa mil meticais), correspondente a 79% do capital social, pertencente à sócia Célia Maria Ganho Hofmeister;
  21. Número ou marcador, página 16: b) Outra no valor nominal de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente a 10% do capital social, pertencente à sócia Lisete Vicente Mabunda;
  22. Número ou marcador, página 16: c) Outra no valor nominal de 110.000,00MT (cento e dez mil meticais), correspondente a 11% do capital social, pertencente à própria sociedade.
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Prestações suplementares e suprimentos)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) As prestações suplementares são realizados em dinheiro, não vencem juros e só serão reembolsáveis aos sócios desde que, se for efectuada a sua restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e da reserva legal, e o respectivo sócio já tenha realizado integralmente a sua quota.
  27. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, seja para titular entradas em dinheiro seja para titular créditos, nos termos que forem definidos pela assembleia geral, que fixará os juros e as condições de reembolso.
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 16: (Oneração, divisão e cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 16: Um) A oneração de quotas de sócios carece de consentimento da assembleia geral da sociedade.
  31. Número ou marcador, página 16: Dois) A divisão de quotas carece igualmente de consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 16: Três) A cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  33. Número ou marcador, página 16: Quatro) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade, mediante deliberação da assembleia geral dos sócios.
  34. Número ou marcador, página 16: Cinco) Na cessão de quotas a terceiros, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  35. Número ou marcador, página 16: Seis) O sócio que pretenda transmitir a sua quota a terceiros, estranhos à sociedade, deverá comunicar, por escrito aos sócios não cedentes a sua intenção de cedência, identificando o nome do potencial adquirente, o preço e demais condições e termos da venda.
  36. Número ou marcador, página 16: Sete) Cada sócio não cedente dispõe do prazo de 8 (oito) dias consecutivos a contar da data de recepção de comunicação do sócio cedente para exercer por escrito o direito de preferência. Na falta de resposta escrita, presume-se que o sócio não cedente não exerce direito de preferência, podendo então o sócio cedente celebrar a venda.
  37. Número ou marcador, página 16: Oito) A venda da quota pelo sócio cedente deverá ser efectuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias consecutivos a contar da data da última resposta dos sócios, sob pena de caducidade do consentimento.
  38. Número ou marcador, página 16: Nove) A transmissão da quota sem observância do estipulado neste artigo é nula, não produzindo qualquer efeito perante a sociedade e perante os sócios não cedentes.
  39. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  40. Texto do artigo, página 16: (Amortização de quotas)
  41. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade pode amortizar quotas nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 16: a) Acordo com o respectivo titular;
  43. Número ou marcador, página 16: b) Morte ou insolvência do titular da quota;
  44. Número ou marcador, página 16: c) Se a quota for arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  45. Número ou marcador, página 16: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  46. Número ou marcador, página 16: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá a quota ser amortizada ou adquirida para si a sociedade.
  47. Número ou marcador, página 16: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  48. Número ou marcador, página 16: Quatro) O preço de amortização será o correspondente ao valor que será apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo liquido posterior ao referido balanço, sendo o preço apurado pago em seis prestações mensais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  49. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 16: (Convocação, representação e quórum em assembleia geral)
  51. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e reunir-se-á extraordinariamente, sempre que for necessário.
  52. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e manifestarem unanimente a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  53. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral é convocada por qualquer administrador ou por sócios representando pelo menos vinte por cento do capital, mediante carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  54. Número ou marcador, página 16: Quatro) Qualquer dos sócios se pode fazer representar por terceiros estranhos à sociedade. O instrumento de representação deve constar de documento assinado, sem adicionais formalidades, podendo ser apresentado até ao momento de início da assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 16: (Matéria da exclusiva competência da Assembleia Geral)
  57. Texto do artigo, página 16: È da exclusiva competência da assembleia geral a deliberação sobre os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  58. Número ou marcador, página 16: a) Apreciação do balanço anual, de gestão e relatórios de contas do conselho fiscal, bem como a aplicação dos resultados do exercício;
  59. Número ou marcador, página 16: b) Nomeação e exoneração dos administradores bem como a fixação da remuneração dos administradores;
  60. Número ou marcador, página 16: c) Exclusão e exoneração de sócio e amortização da respectiva quota;
  61. Número ou marcador, página 16: d) Oneração, em garantia, de quotas:
  62. Número ou marcador, página 16: e) Prestação de consentimento quer à divisão de quotas quer à cessão de quotas;
  63. Número ou marcador, página 16: f) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  64. Número ou marcador, página 16: g) Chamada e restituição de suprimentos de sócios, bem como demais condições dos suprimentos, nomeadamente remuneração e prazo de reembolso dos empréstimos de sócios;
  65. Número ou marcador, página 16: h) Cisão, fusão, transformação e dissolução da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 16: i) Alterações do contrato de sociedade, incluindo o aumento do capital social;
  67. Número ou marcador, página 16: j) Aquisição, oneração e alienação de bens imóveis da sociedade;
  68. Número ou marcador, página 16: l) Propositura de acções judiciais contra administradores.
  69. Número ou marcador, página 16: m) Todos os assuntos não compreendidos na competência da administração da sociedade.
  70. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 16: (Quórum e deliberações)
  72. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída e em condições de validamente deliberar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios titulares de pelo menos 70% (setenta por cento) do capital social.
  73. Número ou marcador, página 16: Dois) Em segunda convocação, a assembleia geral poderá validamente deliberar seja qual for o número de accionistas com direito de voto presentes ou representados.
  74. Número ou marcador, página 17: Três) A cada duzentos e ciquenta meticais do capital social, corresponde a um voto.
  75. Número ou marcador, página 17: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (51% cinquenta e um por cento) dos votos presentes ou representados.
  76. Número ou marcador, página 17: Cinco) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital a deliberação referida na alínea h) do precedente
  77. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Número ou marcador, página 17: Um) Não são contadas as abstenções. Dois) As deliberações da assembleia geral
  79. Texto do artigo, página 17: devem constar de actas passadas ao respectivo livro e assinadas por todos os presentes.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 17: (Composição da administração)
  82. Número ou marcador, página 17: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores a eleger pela assembleia geral, de entre accionistas ou não, por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  83. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da administração ficam dispensados de prestar caução e serão ou não remunerados, conforme for deliberado em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 17: Três) Caso sejam eleitas pessoas colectivas para a administração, devem estas designar, por escrito, a pessoa individual que as representa, a qual exercerá o mandato até ao termo.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 17: (Competências da administração)
  87. Número ou marcador, página 17: Um) Compete á administração social:
  88. Número ou marcador, página 17: a) A execução das deliberações da assembleia geral;
  89. Número ou marcador, página 17: b) A representação da sociedade, activa ou passiva, em juízo ou fora dele;
  90. Número ou marcador, página 17: c) A gestão e administração dos negócios da sociedade, praticando todos os actos necessários à realização do seu objecto social.
  91. Número ou marcador, página 17: Dois) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras de favor e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  92. Número ou marcador, página 17: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos. Os administradores poderão delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  93. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  94. Texto do artigo, página 17: (Forma de obrigar a sociedade)
  95. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura:
  96. Número ou marcador, página 17: a) De um administrador;
  97. Número ou marcador, página 17: b) De procurador com poderes para o acto.
  98. Número ou marcador, página 17: Dois) Até deliberação da assembleia geral em contrário, fica nomeado como administrador da sociedade à senhora Célia Maria Ganho Hofmeister.
  99. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 17: (Direito de informação de sócios)
  101. Texto do artigo, página 17: O direito de informação do sócio sobre a gestão da sociedade fica limitado á detenção de pelo menos 20% por cento do capital, nos termos do artigo 122, n.º 1, alínea g), e n.º 2, do Código Comercial.
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  103. Texto do artigo, página 17: (Exercício, contas e resultados)
  104. Número ou marcador, página 17: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados em cada
  105. Texto do artigo, página 17: exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir, serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  108. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade dissolve-se nos termos estabelecidos na lei e ainda mediante deliberação da assembleia geral tomada nos termos do artigo décimo, cinco).
  109. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de dissolução da sociedade, os membros da administração social, caso não sejam nomeados liquidatários, cessam funções logo que sejam nomeados os liquidatários.
  110. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  111. Texto do artigo, página 17: (Lei aplicável)
  112. Texto do artigo, página 17: Em todo o omisso regularão as disposições sobre sociedades comerciais constantes do Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro) e restante legislação comercial aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  113. Texto do artigo, página 17: Maputo, 19 de Junho de 2018.-O Técnico, Ilegível.
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