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- Texto do artigo, página 27: Pedras Negras Comércio & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Dezembro de dois mil e dezasseis foi constituída e matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o n.º 100801469, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Pedras Negras Comércio & Serviços, Limitada, constituido por, Edy Carlos Medeiros Loy, casado, com Paula Cristina de Sousa Carvalho, em regime de comunhão de bens, natural de Tete, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no Bairro Filipe Samuel Magaia, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101825075Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete aos 16 de Dezembro de 2011, e Edy Carlos Medeiros Loy, casado, com Paula Cristina de Sousa Carvalho, em regime de comunhão de bens, natural de Tete, província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente em Tete, no Bairro Filipe Samuel Magaia, titular do Bilhete de Identidade n.º 050101825075Q, emitido pelo Arquivo De Identificação Civil de Tete aos 16 de Dezembro de 2011, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Tipo de firma e duração)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade comercial adopta a denominação de Pedras Negras Comércio e Serviço, Limitada.
- Número ou marcador, página 27: Dois) A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 27: (Sede, forma e locais de representação)
- Texto do artigo, página 27: A sociedade têm a sua sede na cidade de Tete, no Bairro Filipe Samuel Magaia, podendo mediante simples deliberação da assembleia geral criar ou encerrar sucursais, filiais, agências delegações ou outras formas de representação social no país ou no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional ou fora dele de acordo com a legislação vigente.
- Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 27: a) Prestação de serviços de consultoria de construção civil, estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 27: b) Elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 27: c) Venda material de construção;
- Número ou marcador, página 27: d) Imobiliária e turismo;
- Número ou marcador, página 27: e) Actividade mineira;
- Número ou marcador, página 27: f) Venda de peças e acessórios para equipamentos mineiros;
- Número ou marcador, página 28: g) Prestação de serviços de manutenção e reparação de frios;
- Número ou marcador, página 28: h) Construção e manutenção de furos de água;
- Número ou marcador, página 28: i) Exploração e venda areia, brita e saibro;
- Número ou marcador, página 28: j) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Capital social
- Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais dividido por duas quotas iguais assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 28: a) Uma quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente á 50% do capital social pertecente ao sócio Edy Carlos Medeiros Loy;
- Número ou marcador, página 28: b) Outra quota no valor nominal de vinte e cinco mil meticais, correspondente á 50% do capital social pertecente ao sócio Paula Cristina de Sousa Carvalho.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante subscrição de novas entradas pelos sócios, em dinheiro ou em outros valores, por incorporação de reservas ou por conversão de créditos que os sócios tenham sobre a sociedade, bem como pela subscrição de novas quotas por terceiros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Suprimentos
- Texto do artigo, página 28: Não são exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer de acordo com as condições que por eles forem estipuladas.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 28: Divisão e cessão de quota
- Número ou marcador, página 28: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda a constituição de quaisquer ônus ou encargos sobre mesma, requerer autorização prévia da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral mediante parecer prévio dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota deverá comunicar esta sua intenção á sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dando a conhecer as condições da cessão.
- Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 28: Amortização de quota
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade, mediante prévia deliberação dos sócios, fica reservado o direito de amortizar a quota do sócio no prazo de noventa
- Texto do artigo, página 28: dias a contar da data do conhecimento dos seguintes factos: se a quota for penhorada, empenhada, arrestada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar a sua transferência para terceiros.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 28: Administração, representação, competências e vinculação
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade será administrada e representada pelos sócios Edy Carlos Medeiros Loy e Paula Cristina de Sousa Carvalho, que ficam desde já nomeados administradores com dispensa de caução, competindo aos administradores exercerem os mais amplos poderes, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, na ordem jurídica interna ou internacional, e praticando todos os actos tendentes à realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Os administradores poderão fazer-se representar no exercício das suas funções, podendo para tal constituir procuradores da sociedade delegando neles no todo ou em parte os seus poderes para a prática de determinados actos e negócios jurídicos.
- Número ou marcador, página 28: Três) A sociedade fica obrigada nos seus actos e contratos pela assinatura dos administradores, ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quem serão delegados poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Quatro) Em caso algum a sociedade poderá ser obrigada em actos ou documentos que não digam respeito ao seu objecto social, designadamente em letras de favor, fianças e abonações.
- Número ou marcador, página 28: Cinco) Compete aos administradores:
- Número ou marcador, página 28: a) Proporem a criação de representações da empresa;
- Número ou marcador, página 28: b) Admitir e contratar o pessoal necessário para o bom funcionamento dos serviços e actividades promovidas;
- Número ou marcador, página 28: c) Administrar os meios financeiros e humanos da empresa.
- Número ou marcador, página 28: Seis) Para obrigar validamente a sociedade é bastante a assinatura do seu único sócio, em todos os seus actos, documentos e contratos.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 28: Fiscalização
- Texto do artigo, página 28: A fiscalização da sociedade será exercida por um auditor de contas ou por uma sociedade de auditoria de contas, a quem compete:
- Número ou marcador, página 28: a) Examinar a escritura contabilística sempre que julgue conveniente e se necessário solicitar auditorias;
- Número ou marcador, página 28: b) Controlar a utilização e conservação do património da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) Emitir parecer sobre o balanço do relatório anual de prestação de contas;
- Número ou marcador, página 28: d) Cumprir com as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos que regem a sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 28: Direitos e obrigações do sócios
- Número ou marcador, página 28: Um) Constituem direitos dos sócios:
- Número ou marcador, página 28: a) Quinhoarem nos lucros;
- Número ou marcador, página 28: b) Informarem-se sobre a vida da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: Dois) São obrigações dos sócios:
- Número ou marcador, página 28: a) Participarem em todas as actividades em que a sociedade esteja envolvida sempre que seja necessário;
- Número ou marcador, página 28: b) Contribuirem para a realização dos fins e progressos da sociedade;
- Número ou marcador, página 28: c) Definirem e valorizarem o património da sociedade.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: Balanço e prestação de contas
- Texto do artigo, página 28: O exercício social coincide com o ano civil, o balanço será apresentado e as contas serão encerradas com referência até 31 de Dezembro de cada ano, e serão submetidos à apreciação dos sócios.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: Resultados e sua aplicação
- Texto do artigo, página 28: Os lucros líquidos apurados em cada exercício, deduzidos da parte destinada a reserva legal estabelecida e a outras reservas que os sócios constituirem serão distribuídos pelos sócios na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 28: Morte ou incapacidade
- Texto do artigo, página 28: Em caso de morte, inabilitação ou interdição do sócio a sua parte social continuará com os seus herdeiros ou representantes legais, nomeando de entre eles um representante comum enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 28: Dissolução e liquidação
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade dissolve-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 28: a) Por deliberação dos sócios ou seus representantes;
- Número ou marcador, página 28: b) Nos demais casos previstos na lei vigente.
- Número ou marcador, página 28: Dois) Declarada a dissolução da sociedade proceder-se-á a sua liquidação gozando o liquidatário dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 28: Três) Dissolvendo-se a sociedade por deliberação dos sócios seráo eles os liquidatários.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 28: Disposições finais
- Texto do artigo, página 28: Em tudo o que estiver omisso nos presentes estatutos aplicar-se-ão as disposições legais vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 28: Está conforme. Tete, 2 de Março de 2017. — O Conserva-
- Texto do artigo, página 28: dor, Iúri Ivan Ismael Taibo.
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