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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: Pangeia, Sociedade Anonima
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que
- Texto do artigo, página 3: no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 10953382, uma entidade denominada Pangeia, Sociedade Anónima.
- Texto do artigo, página 3: É celebrado nos termos do artigo 90 do Código Comercial, o presente contrato de constituição de Sociedade Anónima entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Taufique Natércia Langa, solteiro, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, no Bairro Central, Distrito Municipal Kampumo, na Avenida Karl Max, n.º 1892, R/C, flat n.º 10, portador do Bilhete de Identidade n.º 110500112761B, emitido em Maputo, aos 15 de Outubro de 2015, e é válido até aos 15 de Outubro de 2021;
- Texto do artigo, página 3: Segundo. Hugo Emanuel Bernado Honwana, solteiro, maior, natural de Xai-Xai, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade da Matola, Bairro Tsalala, Q. 132, casa n.º 14, portador do Bilhete de Identidade n.º 110104045412B, emitido em Maputo, aos 10 de Junho de 2013, válido até aos 10 de Junho de 2018;
- Texto do artigo, página 3: Terceiro. Alexandre Viegas Francisco Mangujo, casado, maior, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente na Cidade de Maputo, Bairro da Polana Cimento B, na Av. Emília Daússe, n.º 1038, 3.º andar flat 8 direito, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102263955C, emitido em Maputo, aos 30 de Junho de 2017, válido até aos 30 de Junho de 2022.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Pangeia – Sociedade Anónima, doravante denominada sociedade, é constituída sob forma de sociedade comercial anónima, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação
- Texto do artigo, página 3: aplicável. A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da celebração do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Sede
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a sua sede social na Cidade de Maputo, Distrito Municipal de Boane, no posto Administrativo de Matola- -Rio, parcela n.º 3252, na Rua da Mozal, R/C, flat n.º 10, Mediante a deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no pais e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, quando e onde achar conveniente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto social
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto o exercício de auditoria ambiental, consultoria ambiental e de ordenamento de território, comércio geral por grosso e a retalho com importação e exportação, prestação de serviços em várias áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) A representação comercial de marcas, mercadorias, produtos e patentes de entidades domiciliadas ou não no território da República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 3: b) Consultoria jurídica;
- Número ou marcador, página 3: c) Actividades de contabilidade e auditoria;
- Número ou marcador, página 3: d) Acividades de design, publicidade e marketing, estudos de mercado e sondagens de opinião;
- Número ou marcador, página 3: e) Consultoria, gestão, programação e exploração de equipamento informático.
- Texto do artigo, página 3: Por deliberação da assembleia geral a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras as suas actividades principais, ou poderá participar no capital de outras sociedades, em consórcio, em agrupamentos complementares de empresas ou outras modalidades de associação empresarial, qualquer que seja a respectiva forma, natureza ou objecto e lugar de estabelecimento.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social, acções, prestações suplementares e acessórias, suprimentos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Texto do artigo, página 3: O capital social, a subscrever e realizar em dinheiro, é de 10.000,00 MT (dez mil meticais), dividido em dez acções com o valor nominal de 1000,00MT (mil meticais) cada uma.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Acções
- Número ou marcador, página 3: Um) As acções são nominativas, sendo convertidos mediante deliberação do Conselho de Administração, correndo os encargos resultantes dessa conversão por conta dos accionistas.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Poderá haver títulos de uma ou mais acções, sendo cada acção equivalente a mil meticais, podendo os accionistas, a expensas suas, requerer a divisão e/ou concertação de títulos.
- Número ou marcador, página 3: Três) Os títulos provisórios ou definitivos, representativos das acções conterão assinatura de dois administradores que poderão ser opostas por chancela ou por outro meio de impressão e neles será aposto o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) A titularidade das acções constará de um registo de acções existentes na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) As despesas de quaisquer averbamentos serão suportadas pelos accionistas que o requeiram ou que neles estiverem interessados.
- Número ou marcador, página 3: Seis) A sociedade poderá adquirir acções próprias, dentro dos limites da lei.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Aumento e redução do capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido nos termos e condições legalmente previstos mediante deliberação da Assembleia Geral, a qual fixará, entre outros aspectos, a modalidade e o montante do referido aumento ou da eventual redução, assim como os termos da subscrição e prazos de realização das novas participações de capital da mesma decorrente.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas existentes gozam do direito de preferência na subscrição dos aumentos de capital social da sociedade, na proporção do número de acções então tituladas, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral tomada pela maioria necessária às alterações do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Caso qualquer dos accionistas não exerça o direito de preferência previsto no número anterior, poderão as acções ser subscritas pelos restantes accionistas interessados, na proporção das acções detidas e só posteriormente serão oferecidas a subscrições de terceiros.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Transmissão de acções
- Número ou marcador, página 3: Um) As transmissões de acções entre os accionistas são livres.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os accionistas gozam de direito de preferência na transmissão de acções a favor de terceiros, para este efeito, porém, não se consideram terceiros sociedade que, tendo ou não sede em Moçambique, se encontrem em relação de domínio ou de grupo com o accionistas cedente ou com uma sociedade que se encontre em relação de domínio ou de um grupo com o accionista cedente, nos termos previstos no artigo 125, n.º 1, do Código Comercial e independentemente do poder de domínio ser ascendente ou descendente.
- Número ou marcador, página 4: Três) O accionistas que pretenda alienar as suas acções a terceiro notificará por escrito a sociedade e ao outros accionistas, indicando o proposto adquirente, o projecto de alienação e as demais condições contratuais.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os accionistas deverão exercer o seu direito, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da recepção da notificação de intenção da transmissão previstos acima, sendo a alienação projectada gratuita, o exercício do direito de preferência obrigará ao pagamento de uma contrapartida equivalente à que resultaria da amortização das acções em apreço pela sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Se os outros accionistas não pretenderem exercer o seu direito de preferência, o accionista transmitente poderá ceder as acções ao proposto adquirente pelo preço acordado inicialmente.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Prestações suplementares, acessórias e suprimentos
- Número ou marcador, página 4: Um) Aos accionistas poderá ser exigida a realização de prestações suplementares ou prestações acessórias de capital, nos termos
- Texto do artigo, página 4: e condições aprovados em Assembleia Geral. Dois) Os accionistas poderão conceder à
- Texto do artigo, página 4: sociedade os suprimentos de que esta necessite, em conformidade com os termos e condições que venham a ser negociados entre as partes e deliberados pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Do Conselho De Adminstração
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: Composição do Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é administrada e representada por um Conselho de Administração composto por um número impar de membros, no mínimo três, em conformidade com a deliberação que para esse efeito venha a ser tomada pelos accionistas, que designarão também o respectivo presidente.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Administração tem as competências que lhe são cometidas pela lei e pelos presentes estatutos e que visam a realização do objecto social da sociedade, cabendo-lhe representar esta última em juízo e fora dele, activa e passivamente.
- Número ou marcador, página 4: Três) A administração, gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, será exercida pelo sócio, Taufique Natércia Langa, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, bastando a sua assinatura, para obrigar a sociedade. O gerente tem plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Fica expressamente proibido aos administradores e mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da distribuição de resultados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Distribuição de lucros
- Número ou marcador, página 4: Um) Os lucros apurados em cada exercício serão distribuídos de harmonia com o que os accionistas deliberarem, sob proposta do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do estabelecido no artigo 14º, os resultados serão aplicados nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 4: a) 5% (cinco por cento) do lucro líquido do exercício, pelo menos, para constituição do fundo de reserva legal, até que este fundo atinja um valor equivalente a 20% do capital social;
- Número ou marcador, página 4: b) Reservas livres;
- Número ou marcador, página 4: c) Distribuição aos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução
- Texto do artigo, página 4: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem e nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Liquidação
- Texto do artigo, página 4: Os administradores da sociedade em exercício serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário dos accionistas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Herdeiros
- Texto do artigo, página 4: Em caso de morte, interdição ou inabilitação dos sócios da sociedade os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entenderem desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Casos omissos
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos, serão regulados pela lei e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 19 de Janeiro de 2018. — O Técnico, Ilegível.
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