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Texto do artigo · p. 23 Mediterranean Shipping Company (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de doze de Maio de dois mil e vinte e dois, a assembleia geral extraordinária da sociedade Mediterranean Shipping Company (Moçambique), Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais
Texto do artigo · p. 23 sob o número treze mil trezentos e noventa, folhas cento e noventa e nove verso do Livro C traço trinta e dois, com capital social de 599.846.400,00MT (quinhentos noventa e nove milhões, oitocentos quarenta e seis mil, e quatrocentos meticais) (Sociedade), deliberou por unanimidade de votos (i) a correcção e consequente redução do capital social da sociedade de 599.846.400,00MT (quinhentos noventa e nove milhões, oitocentos quarenta e seis mil, e quatrocentos meticais) para 499.370,00MT (quatrocentos noventa e nove mil, trezentos e setenta meticais); (ii) alteração da sede social da sociedade; (iii) alteração integral dos estatutos da sociedade em conformidade com as deliberações ora tomadas; e (iv) nomeação do presidente do conselho de administração. Assim os estatutos passarão a ter a seguinte e nova redacção:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação, duração e sede social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a firma Mediterranean Shipping Company (Moçambique), Limitada e constitui-se por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade têm a sua sede na rua dos Desportistas n.º 833, 8.º andar, Maputo, Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do conselho de administração deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisório ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o exercício de quaisquer actividades de agenciamento de navios, cargas aérea, marítima, ferroviária e rodoviária; agenciamento de mercadorias em trânsito; angariação de fretes e fretamentos de cargas e mercadorias; peritagem e superintendência; actividade de armazenagem de mercadorias em trânsito internacional; despachos e conferências de cargas; prestação de serviços auxiliares de estiva; transporte de carga; transporte turístico de superfície e transporte marítimo comercial de cabotagem.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente, e nelas adquirir interesses e desenvolver actividades conexas, complementares e/ou subsidiárias do objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as devidas autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores, é no montante de 499.370,00MT (quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) Uma quota no valor de 489.383,00MT (quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e três meticais), correspondente a 98% do capital social da sociedade, detida pela Mediterranean Shipping Company (PTY), Limited;
Número ou marcador · p. 24 b) Uma quota no valor de 9.987,00MT (nove mil, novecentos e oitenta e sete meticais), correspondente a 2% do capital social da sociedade, detida pela Medite Marine Services (PTY), Limited.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão conceder os suprimentos à sociedade, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre sócios.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) Cedência de quotas a estranhos à sociedade sem observância do direito de preferência da sociedade e dos sócios;
Número ou marcador · p. 24 b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou quaisquer obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validademente proferida em assembleia geral ou adopte comportamento desleal que pela sua gravidade seja perturbador do funcionamento da sociedade ou susceptível de lhe causar graves prejuízos;
Número ou marcador · p. 24 c) Em caso de dissolução, morte, exoneração ou exclusão judicial de qualquer sócio.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente não lhe corresponder o valor inferior que, tal caso, se aplicará.
Número ou marcador · p. 24 Três) Amortizada qualquer quota a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 24 a) Assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 24 b) Conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia geral reúne quando convocada mediante solicitação de qualquer sócio, por carta com aviso de recepção ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo ser sempre indicados na solicitação a ordem de trabalhos os assuntos que se pretendem levar a discussão e deliberação.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes, fisicamente no local designado para
Texto do artigo · p. 24 a assembleia geral ou por meios telemáticos, e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios podem deliberar por meio de deliberações unânimes por escrito nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Competência da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 24 É da competência da assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 24 a) O balanço e contas de exercício anual;
Número ou marcador · p. 24 b) A eleição, remuneração e destituição dos órgãos sociais; c)A aplicação dos resultados do exercício anual;
Número ou marcador · p. 24 d) O aumento ou a redução do capital social; e)A chamada e reembolso de suprimentos;
Número ou marcador · p. 24 f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 24 g) Exclusão de sócios;
Número ou marcador · p. 24 h) Amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 24 i) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
Número ou marcador · p. 24 j) Alienação e oneração de participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 k) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será dirigida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, para um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração da sociedade será composto por cinco membros, dois dos quais nomeados como administradores executivos, e três como administradores não executivos.
Número ou marcador · p. 24 Três) O presidente do conselho de administração será escolhido entre os administradores executivos e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os administradores podem constituir mandatários e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei ou nos termos destes estatutos não possam ser delegados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Competência dos administradores executivos)
Texto do artigo · p. 25 Aos administradores executivos compete:
Número ou marcador · p. 25 a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem sua actividade;
Número ou marcador · p. 25 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele e perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 25 c) Promover todos os actos de registo comercial e predial; d)Abrir, movimentar e encerrar, em nome da sociedade, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, depositar ou levantar valores monetários, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 25 e) Receber quaisquer quantias, valores e documentos e passar os respectivos recibos e quitações, aceitar confissões de dívida feita por terceiros à sociedade, emitir notas promissórias, constituir hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, prestados por devedores ou por terceiros para garantia dos direitos de crédito da sociedade, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos;
Número ou marcador · p. 25 f) Contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 25 g) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
Número ou marcador · p. 25 h) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, as hipotecas constituídas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 i) Assinar todos os documentos e praticar todos os actos que se mostrem necessários para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
Número ou marcador · p. 25 k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações, as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
Número ou marcador · p. 25 l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos, endossos ou pertences;
Número ou marcador · p. 25 m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
Número ou marcador · p. 25 n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
Número ou marcador · p. 25 o) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais, nos termos dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Competência dos administradores não-executivos)
Texto do artigo · p. 25 Os administradores não-executivos tem os poderes gerais de representação e gestão que não competem aos administradores executivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 25 Um) O conselho de administração reunirá na sede social da sociedade, salvo se os administradores decidirem reunir noutro local, sempre que qualquer dos seus membros o julgar necessário.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A reunião do conselho de administração pode ser convocada por qualquer um dos membros, com antecedência mínima de 1 dia por carta ou email, e com confirmação de recepção da convocatória.
Número ou marcador · p. 25 Três) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telemáticos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos e, no caso de impossibilidade, o voto favorável do presidente do conselho de administração ou dos dois administradores executivos será suficiente à deliberação.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura conjunta de dois administradores executivos, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes, nos termos definidos no mandato atribuído.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura individual de qualquer um dos administradores executivos ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil e dos lucros aprovados em cada exercício
Texto do artigo · p. 25 deduzir-se-à em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cumprido o disposto no número anterior o remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos expressamente previstos na lei e por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, competindo aos administradores em exercício as funções de liquidatários.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Lei aplicável)
Número ou marcador · p. 25 Um) O presente contrato rege-se pelas leis em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 28 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Mediterranean Shipping Company (Moçambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de doze de Maio de dois mil e vinte e dois, a assembleia geral extraordinária da sociedade Mediterranean Shipping Company (Moçambique), Limitada, matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais
  3. Texto do artigo, página 23: sob o número treze mil trezentos e noventa, folhas cento e noventa e nove verso do Livro C traço trinta e dois, com capital social de 599.846.400,00MT (quinhentos noventa e nove milhões, oitocentos quarenta e seis mil, e quatrocentos meticais) (Sociedade), deliberou por unanimidade de votos (i) a correcção e consequente redução do capital social da sociedade de 599.846.400,00MT (quinhentos noventa e nove milhões, oitocentos quarenta e seis mil, e quatrocentos meticais) para 499.370,00MT (quatrocentos noventa e nove mil, trezentos e setenta meticais); (ii) alteração da sede social da sociedade; (iii) alteração integral dos estatutos da sociedade em conformidade com as deliberações ora tomadas; e (iv) nomeação do presidente do conselho de administração. Assim os estatutos passarão a ter a seguinte e nova redacção:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Denominação, duração e sede social)
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a firma Mediterranean Shipping Company (Moçambique), Limitada e constitui-se por tempo indeterminado.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade têm a sua sede na rua dos Desportistas n.º 833, 8.º andar, Maputo, Moçambique.
  9. Número ou marcador, página 23: Três) A sociedade poderá, mediante simples deliberação do conselho de administração deslocar a respectiva sede para qualquer outro local dentro do território nacional, provisório ou definitivamente, bem como criar ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando for julgado conveniente para a prossecução dos interesses sociais.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício de quaisquer actividades de agenciamento de navios, cargas aérea, marítima, ferroviária e rodoviária; agenciamento de mercadorias em trânsito; angariação de fretes e fretamentos de cargas e mercadorias; peritagem e superintendência; actividade de armazenagem de mercadorias em trânsito internacional; despachos e conferências de cargas; prestação de serviços auxiliares de estiva; transporte de carga; transporte turístico de superfície e transporte marítimo comercial de cabotagem.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá participar no capital social de outras sociedades, ainda que estas tenham objecto social diferente, e nelas adquirir interesses e desenvolver actividades conexas, complementares e/ou subsidiárias do objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as devidas autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  14. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  15. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 24: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, bens e outros valores, é no montante de 499.370,00MT (quatrocentos e noventa e nove mil, trezentos e setenta meticais), dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  18. Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de 489.383,00MT (quatrocentos e oitenta e nove mil, trezentos e oitenta e três meticais), correspondente a 98% do capital social da sociedade, detida pela Mediterranean Shipping Company (PTY), Limited;
  19. Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de 9.987,00MT (nove mil, novecentos e oitenta e sete meticais), correspondente a 2% do capital social da sociedade, detida pela Medite Marine Services (PTY), Limited.
  20. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  22. Texto do artigo, página 24: Poderão ser exigíveis prestações suplementares de capital e os sócios poderão conceder os suprimentos à sociedade, nos termos e condições aprovados pela assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 24: (Aumento de capital)
  25. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 24: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  27. Número ou marcador, página 24: Três) Em qualquer aumento do capital social, os sócios gozam de direito de preferência, na proporção das suas participações sociais, a exercer nos termos gerais.
  28. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 24: (Cessão de quotas)
  30. Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas é livre quando realizada entre sócios.
  31. Número ou marcador, página 24: Dois) Na cessão de quotas a terceiros, a sociedade e os sócios gozam de direito de preferência na sua aquisição, na proporção das respectivas quotas.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  34. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá deliberar a amortização de quotas nos seguintes casos:
  35. Número ou marcador, página 24: a) Cedência de quotas a estranhos à sociedade sem observância do direito de preferência da sociedade e dos sócios;
  36. Número ou marcador, página 24: b) Quando o sócio violar reiteradamente os seus deveres sociais ou quaisquer obrigações que lhe derivam do pacto social, da lei ou de deliberação social validademente proferida em assembleia geral ou adopte comportamento desleal que pela sua gravidade seja perturbador do funcionamento da sociedade ou susceptível de lhe causar graves prejuízos;
  37. Número ou marcador, página 24: c) Em caso de dissolução, morte, exoneração ou exclusão judicial de qualquer sócio.
  38. Número ou marcador, página 24: Dois) Se outra coisa não for deliberada em assembleia geral, a contrapartida da amortização será o correspondente ao valor nominal da quota amortizada se, contabilisticamente não lhe corresponder o valor inferior que, tal caso, se aplicará.
  39. Número ou marcador, página 24: Três) Amortizada qualquer quota a mesma passa a figurar no balanço como quota amortizada, podendo posteriormente os sócios deliberar a criação de uma ou várias quotas, em vez da quota amortizada, destinadas a serem alienadas a um ou alguns sócios ou a terceiros.
  40. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  43. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída pelos seguintes órgãos:
  44. Número ou marcador, página 24: a) Assembleia geral; e
  45. Número ou marcador, página 24: b) Conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é constituída pelos sócios em pleno gozo dos seus direitos.
  49. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia geral reúne quando convocada mediante solicitação de qualquer sócio, por carta com aviso de recepção ou correio electrónico, com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência, devendo ser sempre indicados na solicitação a ordem de trabalhos os assuntos que se pretendem levar a discussão e deliberação.
  50. Número ou marcador, página 24: Três) Os sócios podem reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes, fisicamente no local designado para
  51. Texto do artigo, página 24: a assembleia geral ou por meios telemáticos, e manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  52. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios podem deliberar por meio de deliberações unânimes por escrito nos termos da lei.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 24: (Competência da assembleia geral)
  55. Texto do artigo, página 24: É da competência da assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  56. Número ou marcador, página 24: a) O balanço e contas de exercício anual;
  57. Número ou marcador, página 24: b) A eleição, remuneração e destituição dos órgãos sociais; c)A aplicação dos resultados do exercício anual;
  58. Número ou marcador, página 24: d) O aumento ou a redução do capital social; e)A chamada e reembolso de suprimentos;
  59. Número ou marcador, página 24: f) A chamada e restituição de prestações suplementares;
  60. Número ou marcador, página 24: g) Exclusão de sócios;
  61. Número ou marcador, página 24: h) Amortização de quotas;
  62. Número ou marcador, página 24: i) A estatuição e remoção de direitos especiais de sócios;
  63. Número ou marcador, página 24: j) Alienação e oneração de participações sociais;
  64. Número ou marcador, página 24: k) Alterações dos estatutos da sociedade, nomeadamente em matérias de fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  67. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será dirigida por um conselho de administração, eleito pela assembleia geral, para um mandato de quatro anos.
  68. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração da sociedade será composto por cinco membros, dois dos quais nomeados como administradores executivos, e três como administradores não executivos.
  69. Número ou marcador, página 24: Três) O presidente do conselho de administração será escolhido entre os administradores executivos e terá voto de qualidade.
  70. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete ao conselho de administração exercer os mais amplos poderes de gestão, representando a sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticando todos os actos tendentes à realização do objecto social, que a lei ou os presentes estatutos não reservem exclusivamente à assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os administradores podem constituir mandatários e delegar a estes os seus poderes, no todo ou em parte, salvo aqueles que por lei ou nos termos destes estatutos não possam ser delegados.
  72. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 25: (Competência dos administradores executivos)
  74. Texto do artigo, página 25: Aos administradores executivos compete:
  75. Número ou marcador, página 25: a) Gerir e administrar todos os negócios da sociedade, realizando todas as operações que constituem sua actividade;
  76. Número ou marcador, página 25: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele e perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  77. Número ou marcador, página 25: c) Promover todos os actos de registo comercial e predial; d)Abrir, movimentar e encerrar, em nome da sociedade, a crédito ou a débito, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, depositar ou levantar valores monetários, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  78. Número ou marcador, página 25: e) Receber quaisquer quantias, valores e documentos e passar os respectivos recibos e quitações, aceitar confissões de dívida feita por terceiros à sociedade, emitir notas promissórias, constituir hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, prestados por devedores ou por terceiros para garantia dos direitos de crédito da sociedade, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos;
  79. Número ou marcador, página 25: f) Contrair empréstimos;
  80. Número ou marcador, página 25: g) Ajustar e liquidar contas com devedores e credores, fixando os respectivos saldos;
  81. Número ou marcador, página 25: h) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, as hipotecas constituídas a favor da sociedade;
  82. Número ou marcador, página 25: i) Assinar todos os documentos e praticar todos os actos que se mostrem necessários para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade;
  83. Número ou marcador, página 25: j) Assinar notas ou ordens de encomenda, facturas, guias de remessa, notas de débito e notas de crédito;
  84. Número ou marcador, página 25: k) Retirar das estações postais ou de quaisquer outras estações, as cartas registadas, encomendas, mercadorias e quaisquer outros bens dirigidos a sociedade;
  85. Número ou marcador, página 25: l) Fazer despachos nas alfândegas e assinar os conhecimentos, endossos ou pertences;
  86. Número ou marcador, página 25: m) Fazer nas repartições de finanças reclamações, impugnações, manifestos, alterá-los e cancelá-los;
  87. Número ou marcador, página 25: n) Assinar a correspondência ou demais documentos de mero expediente;
  88. Número ou marcador, página 25: o) Constituir mandatários, incluindo mandatários judiciais, nos termos dos poderes que lhes tenham sido conferidos.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  90. Texto do artigo, página 25: (Competência dos administradores não-executivos)
  91. Texto do artigo, página 25: Os administradores não-executivos tem os poderes gerais de representação e gestão que não competem aos administradores executivos da sociedade.
  92. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  93. Texto do artigo, página 25: (Reuniões do conselho de administração)
  94. Número ou marcador, página 25: Um) O conselho de administração reunirá na sede social da sociedade, salvo se os administradores decidirem reunir noutro local, sempre que qualquer dos seus membros o julgar necessário.
  95. Número ou marcador, página 25: Dois) A reunião do conselho de administração pode ser convocada por qualquer um dos membros, com antecedência mínima de 1 dia por carta ou email, e com confirmação de recepção da convocatória.
  96. Número ou marcador, página 25: Três) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telemáticos, vídeo-conferência, ou por qualquer outro meio telemático de comunicação que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
  97. Número ou marcador, página 25: Quatro) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria de votos e, no caso de impossibilidade, o voto favorável do presidente do conselho de administração ou dos dois administradores executivos será suficiente à deliberação.
  98. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  100. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade obriga-se em todos os actos e contratos pela assinatura conjunta de dois administradores executivos, ou pela assinatura de um mandatário especificamente designado a quem tenham sido delegados poderes, nos termos definidos no mandato atribuído.
  101. Número ou marcador, página 25: Dois) Para os actos de mero expediente, é suficiente a assinatura individual de qualquer um dos administradores executivos ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  102. Número ou marcador, página 25: Três) Em circunstância alguma a sociedade ficará vinculada por actos ou documentos que não digam respeito às actividades relacionadas com o objecto social, especialmente em letras de favor, fianças e abonações.
  103. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Da aplicação de resultados
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 25: (Aplicação de resultados)
  106. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil e dos lucros aprovados em cada exercício
  107. Texto do artigo, página 25: deduzir-se-à em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  108. Número ou marcador, página 25: Dois) Cumprido o disposto no número anterior o remanescente dos lucros terá a aplicação que for determinada pela assembleia geral.
  109. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  110. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  111. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação)
  112. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se e liquida-se nos casos expressamente previstos na lei e por deliberação dos sócios.
  113. Número ou marcador, página 25: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, a liquidação far-se-á extrajudicialmente, competindo aos administradores em exercício as funções de liquidatários.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 25: (Lei aplicável)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) O presente contrato rege-se pelas leis em vigor na República de Moçambique.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) Aos casos omissos aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  118. Texto do artigo, página 25: Maputo, 28 de Junho de 2022. — O Técnico, Ilegível.
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