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- Texto do artigo, página 9: Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dez de Fevereiro de dois mil e vinte e dois, lavrada de folhas quarenta e nove a folhas cinquenta e quatro, do Livro de notas para escrituras diversas número vinte e sete A, celebrada neste Balcão a Cargo da Notária Célia Bernardete Mestre Guambe, e registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101654419, foi constituída uma associação entre: Narguice Gulamonabi Khan, viúva, de nacionalidade moçambicana, natural Maputo e residente na cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100322850Q, emitido aos vinte de Janeiro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Maputo, Judite Margarida Simões Dhorsan, divorciada, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira e residente nesta Cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100370302M, emitido aos trinta de Novembro de dois mil e quinze, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Ausenda Maria Domingos, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural da cidade da Beira e residente no bairro Central A, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100555524I, emitido aos três de Outubro de dois mil e dezassete, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, José Leonel Notiço, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100105493I, emitido a um de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo. Clemence Magombedze Langa, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Chokwe e residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100080365Q, emitido aos quatro de Maio de dois mil e dezasseis, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Ivan Rolande dos Santos Barros, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Tete e residente nesta cidade, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100079816B, emitido a catorze de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Olímpia Cumba, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de
- Texto do artigo, página 9: Marracuene e residente na cidade, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100508868488I, emitido aos nove de Outubro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Sidney de Castro António Ribeiro, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane e residente no bairro Alto Maé, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100100213276P, emitido a vinte e três de Abril de dois mil e dezanove, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Yasser Amarcy Ragú Lakman, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro de Infulene A, Município da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100002273B, emitido aos treze de Janeiro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Yazide Selemane Somá, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Maputo e residente na cidade da Matola, portador do Bilhete de Identidade n.o 110100090809B, emitido aos onze de Setembro de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade da Matola, Adelaide Margarida Dorsan, casada, de nacionalidade moçambicana, natural da Beira e residente no bairro Polana Cimento, distrito Municipal Kampfumo, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100178116N, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e vinte, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, Balbina Margarida Dorsan dos Santos, casada, de nacionalidade Moçambicana, natural de Maputo e residente no bairro Polana Cimento, cidade de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100365180A, emitido aos quatro de Agosto de dois mil e dez, pela Direcção de Identificação Civil da Cidade de Maputo, foi constituído um condomínio Associação dos Moradores do Condominio Dhorsan ou simplesmente Condomínio Dhorsan, que se vai reger pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação)
- Número ou marcador, página 9: Um) A Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan ou simplesmente Condominio Dhorsan, doravante designada neste estatuto de associação, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, de caráter assistencial, educacional, sem cunho político ou partidário, com finalidade de atender a todos os moradores do condomínio, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou religião.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Duração e ano fiscal)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação, como pessoa jurídica de Direito Privado e constituída por tempo indeterminado, reger-se-á pelo presente estatuto, complementado pelo regulamento interno do Condomínio.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O ano fiscal da associação coincidirá com o ano civil.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: O prédio urbano, em regime de propriedade vertical, objecto deste estatuto, esta sediada na Avenida Samora Machel, n.º 372, bairro da Matola – D – Município da Matola - Maputo, Moçambique, e está registado na conservatória do Registro Predial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 9: Um) A associação, na defesa de melhores condições de vida para o Condomínio que representa, dirigindo-se com prioridade aos grupos familiares e pessoas ali residentes, têm como objectivos primordiais:
- Número ou marcador, página 9: a) Registar as regras de convivência entre os proprietários, moradores, hóspedes e inquilinos de fracções autónomas, bem como aspectos inerentes a utilização das partes comuns, do Condomínio Dhorsan;
- Número ou marcador, página 9: b) Congregar os moradores que, através de acções directas, se comprometam a propugnar pelo desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida nesta área de actuação;
- Número ou marcador, página 9: c) Propiciar espaços de reflexão onde os moradores possam, em conjunto, traçar planos para alcançar melhorias localizadas ou integradas a todo o Município; d)Encaminhar as demandas comunitárias aprovadas em assembleias, ordinárias ou extraordinárias, aos entes do poder público;
- Número ou marcador, página 9: e) Buscar consultoria, orientação técnica e articulação Política a fim de consolidar a sua organização;
- Número ou marcador, página 9: f) Elaborar projectos de âmbito local que contemplem o desenvolvimento sustentável, destinados a atender às necessidades dos moradores, dentro de sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 9: g) Defender de modo intransigente o meio ambiente, a qualidade de vida, a cidadania e os direitos dos moradores e sistematizar propostas que atendam às necessidades dos condóminos abrangidos pela associação;
- Número ou marcador, página 10: Dois) No cumprimento de seus objectivos, a associação poderá representar a comunidade, directamente, perante autoridades e órgãos públicos e privados.
- Número ou marcador, página 10: Três) A associação terá um regulamento interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplinará o seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Na manutenção das finalidades e dos objetivos da Associação, todos os recursos colectados serão aplicados na área comum do Condomínio para os fins acordados em consenso.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão sempre respeitados os princípios da legalidade; ética; transparência; equidade; prestação de contas e responsabilização.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da admissão e exclusão
- Número ou marcador, página 10: ARTIGOS QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Admissão)
- Texto do artigo, página 10: São admitidos automaticamente à associação os residentes nos logradouros mencionados no artigo 3º, maiores de 18 (dezoito) anos, submissos às disposições deste estatuto e que, pela ajuda mútua, contribuam para a consecução dos objectivos da entidade, distinguidos em duas categorias:
- Número ou marcador, página 10: a) Associados fundadores: os que ajudaram na fundação da associação;
- Número ou marcador, página 10: b) Associados contribuintes: os que contribuem mensalmente;
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 10: A exclusão do associado dar-se-á nos casos de morte física, incapacidade civil não suprida ou no caso de transferência definitiva de seu domicílio.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Dos direitos e deveres
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Direitos)
- Texto do artigo, página 10: São direitos somente dos associados quites com suas obrigações sociais:
- Número ou marcador, página 10: a) Gozar de todas as vantagens e benefícios que a associação venha a proporcionar;
- Número ou marcador, página 10: b) Estar registado como membro da associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Votar e ser votado para qualquer cargo electivo da associação;
- Número ou marcador, página 10: d) Participar das assembleias gerais, ordinárias ou extraordinárias, com direito a voz e voto sobre os assuntos que nelas se tratarem;
- Número ou marcador, página 10: e) Apresentar monções, propostas e reivindicações a qualquer dos órgãos da associação;
- Número ou marcador, página 10: f) Ter acesso aos livros e documentos da associação, nas suas épocas próprias;
- Número ou marcador, página 10: g) Solicitar, a qualquer tempo, esclarecimento e informações sobre as actividades da associação, propondo medidas que julgar de interesse para o seu aperfeiçoamento e desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 10: h) Solicitar a convocação de Assembleia Geral e dela participar nos termos e condições previstos neste estatuto.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Deveres)
- Texto do artigo, página 10: São deveres do associado:
- Número ou marcador, página 10: a) Observar as disposições legais e estatutárias, bem como as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e cumpridas pela Directoria Executiva;
- Número ou marcador, página 10: b) Respeitar os compromissos assumidos para com a associação;
- Número ou marcador, página 10: c) Manter-se em dia com as suas contribuições, eventualmente fixadas em Assembleia Geral; e
- Número ou marcador, página 10: d) Colaborar com sua participação activa e por todos os meios ao seu alcance, para o bom nome, progresso e integridade da associação e da Comunidade em geral.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da assembleia de condóminos
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Convocatória e funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral de Condóminos representa o mais alto órgão deliberativo da associação.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo administrador ou comissão de moradores, por meio de correio eletrónico ou carta registada mediante aviso convocatório ou pelo sistema de comunicação WhatsApp, enviado com pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência, a ser entregue em cada fracção autónoma, ou enviado pelos meios acima mencionados, podendo a mesma ser recebida pelo inquilino que opera a sua assinatura num formulário próprio criado para o efeito, devendo dar a conhecer o seu conteúdo ao condomínio ausente, para se fazer presente ou se representar.
- Número ou marcador, página 10: Três) A Assembleia Geral de condóminos pode ser convocada por mais de 51% dos seus membros.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Exceptua-se a necessidade da convocatória com um prazo mínimo de 10 (dez) dias, as assembleias de condomínio que
- Texto do artigo, página 10: visam deliberar e aprovar obras e beneficiações urgentes no condomínio, num montante superior ao plafond mensal estabelecido ou em virtude do saldo do fundo comum de reserva não ser suficiente para custeá-las.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) A convocatória deve indicar o dia, hora, local e a ordem de trabalho da reunião, devendo conter igualmente o dia, hora, e local de nova reunião, caso não compareça o número de condóminos suficientes para deliberar.
- Número ou marcador, página 10: Seis) Poderão estar presentes na Assembleia Geral os condóminos titulares da respectiva fracção horizontal.
- Número ou marcador, página 10: Sete) Fica igualmente aprovada a presença nas assembleias gerais de Condóminos, com capacidades de deliberação e voto, dos condóminos representados por procurador, com poderes bastantes para deliberar sobre as matérias em discussão, ou credenciados por um documento com assinatura de um dos titulares da fracção reconhecida em Cartório.
- Número ou marcador, página 10: Oito) A cada fracção correspondera a um voto.
- Número ou marcador, página 10: Nove) Se não comparecer o número de condóminos suficientes para formar maioria e na convocatória não tiver sido desde logo fixado outra data, é convocada nova reunião nos dez dias subsequentes, podendo esta deliberar por maioria de voto dos condóminos presentes, desde que representem pelo menos um terço do total das fracções.
- Número ou marcador, página 10: Dez) Para qualquer deliberação nas assembleias gerais dos condóminos devem estar presentes no mínimo dois terços dos seus membros com as contas em dia.
- Número ou marcador, página 10: Onze) As deliberações da Assembleia de Condómino devem ser comunicadas pelo administrador aos condóminos ausentes, por carta registada ou correio electrónico ou WhatsApp, no prazo mínimo de trinta dias.
- Número ou marcador, página 10: Doze) O condómino ausente tem o prazo de quarenta e oito horas após a recepção da deliberação, para comunicar, por escrito, à comissão de moradores e sua discordância, sendo o silêncio interpretado como aprovação.
- Número ou marcador, página 10: Treze) Caso pretenda impugnar uma deliberação da assembleia, o condómino tem o prazo de dez dias, contados da data de deliberação tratando-se de condómino presente, ou da data da comunicação, tratando-se de condómino ausente, para exigir a comissão de moradores, mediante a apresentação formal e fundamentada dos argumentos que sustentem o referido pedido, a convocação de uma assembleia extraordinária para propor a anulação dessa decisão, devendo a mesma convoca-la num prazo de 20 dias.
- Número ou marcador, página 10: Catorze) Ninguém poderá votar nas matérias em que haja conflito de interesse entre Condómino e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.
- Número ou marcador, página 10: Quinze) As votações serão normalmente feitas por braço levantando ou por escrutínio secreto, quando assim for deliberado.
- Número ou marcador, página 11: Dezasseis) Compete ao presidente da mesa verificar se os condóminos presentes se encontram no pleno gozo dos seus direitos; examinar a conformidade das procurações/ credências ou outros instrumentos legais de representação; assegurar que não existem pessoas sem direito á presença na assembleia; inscrever quem deseja colocar questões antes da ordem do dia; conceder a palavra; moderar os debates; e, de um modo geral coordenar os trabalhos dessa assembleia.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Da comissão de moradores
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 11: (Nomeações e mandato)
- Número ou marcador, página 11: Um) A comissão de moradores é eleita e exonerada pela Assembleia de Condóminos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato da comissão de moradores é de três anos, podendo ser reeleita.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) A comissão de moradores será constituída por um total de 3 (três) condóminos, podendo ser remunerados e com valores a ser definido pela Assembleia Geral, sob proposta da comissão, eleitos em Assembleia de Condóminos residentes.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Poderão existir, para além dessa maioria, condóminos legalmente representados, através de procurações durante a vigência do respectivo mandato, pelos respectivos inquilinos, desde que estes sejam moradores ou proprietários.
- Número ou marcador, página 11: Três) Caberá a um dos condóminos residentes assumir as funções de coordenador da comissão, com direito a remuneração, nos termos do número um do presente artigo, coordenando a comissão de moradores, tendo a incumbência de convocar as reuniões da comissão, bem como praticar actos de gestão corrente ou administração imobiliária do condomínio, juntamente com os restantes membros da Comissão.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) Entre outras funções, constantes no artigo 35, do regulamento jurídico do condomínio, à comissão de moradores compete convocar a assembleia do condomínio.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) Em caso de abandono ou suspensão (voluntária ou não) das funções da Comissão, por parte de um ou mais dos seus membros, cabe à Assembleia de condóminos a eleição de nova Comissão de Moradores ou preenchimento da vacatura.
- Número ou marcador, página 11: Seis) A nova eleição é baseada nos voluntários presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Competência da Comissão de Moradores)
- Número ou marcador, página 11: Um) Competência da Comissão de Moradores:
- Número ou marcador, página 11: a) Convocar a Assembleia de Condóminos, obrigatoriamente para a segunda quinzena de Janeiro de cada ano, a fim de se apreciarem as contas e as actividades do ano anterior, eventualmente rever as quotas do condómino e, se for caso disso, eleger nova comissão;
- Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o orçamento de receitas e despesas relativas a cada ano:
- Número ou marcador, página 11: c) Cobrar as receitas e efetuar as despesas comuns;
- Número ou marcador, página 11: d) Exigir dos condóminos a sua quotaparte nas despesas aprovadas;
- Número ou marcador, página 11: e) Realizar os actos que visam a conservação dos bens comuns;
- Número ou marcador, página 11: f) Regular o uso das coisas comuns e a prestação de serviços de interesse comum; g)Executar as deliberações da Assembleia de Condóminos; h)Representar o conjunto dos condóminos perante as autoridades;
- Número ou marcador, página 11: i) Representar o condomínio em juízo e perante terceiros;
- Número ou marcador, página 11: j) Transmitir aos condóminos as notificações recebidas das autoridades;
- Número ou marcador, página 11: k) Participar nos actos de gestão corrente do condomínio, admitir empregados, ordenar reparação urgentes;
- Número ou marcador, página 11: l) Manter actualizados e assegurar a guarda dos documentos relativos à gestão do condómino;
- Número ou marcador, página 11: m) Prestar contas periodicamente aos condóminos sobre a gestão do condomínio, em período a estabelecer pela Assembleia de Condóminos; n)Fazer respeitar a ordem e o cumprimento das deliberações da assembleia e aplicar aos condóminos as sanções que forem determinadas.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Nos termos e dentro dos limites legalmente aplicáveis, a comissão de moradores poderá delegar parte dos seus poderes num administrador, devendo tais poderes serem rectificados pela Assembleia Geral do Condomínios.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Das receitas, despesas e contas bancárias
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Receitas – finalidade das quotas)
- Número ou marcador, página 11: Um) As receitas para os diversos tipos de despesas do condómino, tem origem nas
- Texto do artigo, página 11: contribuições pagas mensalmente até aos primeiros 10 (dez) dias de cada mês, pelos condóminos, devendo ainda ser constituído um fundo comum de reserva para custear as despesas que se prendem com as obras e reparações que tem de ser feitas para garantir a conservação do prédio, como por exemplo, fachadas, a substituição de conduta comum de água e energia, a substituição de lâmpadas nos postes de energia e manutenção de entrada e guarita.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Caso o saldo do fundo comum de reserva não seja suficiente para custear as despesas indicadas, caberá à Comissão de Moradores propor, antes de cada exercício anual, em Assembleia Ordinária dos Condomínios, a ter lugar na segunda quinzena de Janeiro, os montantes das contribuições correntes, bem como as contribuições extraordinárias em assembleia extraordinária convocadas para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: Três) A quota mensal do condómino é fixada em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) A quota do condómino devera ser paga através de depósito na conta bancária n.º 9833161710001, NIB: 0008 0000 98331617101 80 – Condomínio Dhorsan, no BCI, devendo o condómino comprovar o depósito, pelo correspondente recibo do Banco, a ser enviado para o e-mail: condominiodhorsan@gmail. com, ou pelo whatsaap para o número do administrador ou representante da Comissão dos Moradores.
- Número ou marcador, página 11: Cinco) A falta de pagamento da quota do condomínio no prazo estipulado, obriga o condómino faltoso a pagar uma multa de 50% do valor da quota no primeiro mês, 80% no segundo mês e 100% do terceiro mês em diante.
- Número ou marcador, página 11: Seis) Registando-se acumulação de mais de três meses de quotas não pagas e respectivas multas, a Comissão de Moradores poderá, para além de outras que vierem a ser defendidas, determinar as seguintes penalidades:
- Número ou marcador, página 11: a) Publicitação da divida por edital afixado em partes comuns do condomínio;
- Número ou marcador, página 11: b) A não abertura do portão principal pelos Porteiros - Vigilantes;
- Número ou marcador, página 11: c) O bloqueio de remoto que lhe permite o acesso ao condomínio;
- Número ou marcador, página 11: d) A selagem do sistema de intercomunicação;
- Número ou marcador, página 11: Sete) Registando-se acumulação de seis meses de quotas não pagas e respectivas multas, a Comissão de Moradores deve instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias devidas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Despesas)
- Número ou marcador, página 11: Um) É autorizada a Comissão de Moradores ao dispêndio mensal respeitante as despesas de utilização, de serviço, de conservação e com inovações.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Todas as despesas acima do plafond mensal carecem de aprovação pela Assembleia de Condomínio, devendo particularmente as despesas de conservação e com inovações serem previas e devidamente fundamentadas, recorrendo-se sempre a concurso de que resultem pelo menos 3 (três) cotações.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 12: (Contas bancárias)
- Número ou marcador, página 12: Um) Serão instituídas duas contas bancarias em nome de condomínio, respectivamente:
- Número ou marcador, página 12: a) 1 (uma) conta de depósito à ordem, destinadas as receitas e pagamentos correntes e,
- Número ou marcador, página 12: b) 1 (uma) conta de depósito a prazo, destinada exclusivamente à constituição do fundo comum de reserva, que será aplicado em Banco pelo melhor rendimento possível.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As contas serão obrigadas simultaneamente por 2 (duas) assinaturas dos membros da Comissão de Moradores.
- Número ou marcador, página 12: Três) Os extractos das contas bancárias devem ser dados a conhecer aos condóminos, em cada assembleia geral, juntamente com os balancetes das receitas e despesas.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VI Do acesso, disposição, numeração e partes comuns do condomínio
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 12: (Partes comuns do prédio, numeração, disposição e acesso)
- Número ou marcador, página 12: Um) As partes de propriedades comuns do prédio, são constituídas por:
- Número ou marcador, página 12: a) Os pátios anexos ao prédio;
- Número ou marcador, página 12: b) Átrio de entrada;
- Número ou marcador, página 12: c) Casas de banho dos guardas e arrecadação;
- Número ou marcador, página 12: d) Recolha de lixo;
- Número ou marcador, página 12: e) Caixas de correios e painel principal de intercomunicação;
- Número ou marcador, página 12: f) Condutas de água do condomínio;
- Número ou marcador, página 12: g) Transformadores, postes de energia, geradores de electricidades e outras instalações semelhantes;
- Número ou marcador, página 12: h) Entrada de condomínio.
- Número ou marcador, página 12: Dois) As partes comuns do prédio não podem ser alteradas ou utilizadas de forma diversa do fim que se destinam, devendo ser salvaguardada a harmonia, aspecto exteriores e decoração do condomínio.
- Número ou marcador, página 12: Três) O condómino tem o direito de usar livremente as facilidades oferecidas pelas partes comuns, de harmonia com a sua natureza e fins e de acordo com a moral e os bons costumes, desde que tenha as quotas em dia.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) É proibido o depósito de objectos nas partes comuns que impeçam ou limitem a sua utilização normal pelos condóminos.
- Número ou marcador, página 12: Cinco) É proibido a livre circulação de veículos de não residentes e o estacionamento indevido de veículos que estejam ao ar livre da entrada.
- Número ou marcador, página 12: Seis) E proibido a circulação de veículos pesados e tonelagem superior a quatro toneladas que não seja para carga e descarga.
- Número ou marcador, página 12: Sete) Todos os eventos e obras que perturbem o bem estar dos condóminos, deverão ser comunicadas com 72 horas de antecedência e a poluição sonora não deverá perturbar aos condóminos nos seguintes intervalos:
- Número ou marcador, página 12: a) Das 21:00h às 7:00h, todos os dias – poluição sonora, festas;
- Número ou marcador, página 12: b) Das 17:00h às 7:00, todos os dias – poluição sonora, obras.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Recolha de lixo)
- Texto do artigo, página 12: Os moradores devem providenciar sacos plásticos apropriados para a recolha de lixo e retira-los diariamente, colocando os em locais fora do condomínio, de acordo com as instruções emanadas pelo Município da Cidade da Matola, sem contudo, sujar as partes comuns do condomínio, com particular destaque para entrada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Entrada e estacionamento de viaturas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Haverá um cadastro de viaturas autorizadas a entrar no condomínio permanentemente.
- Número ou marcador, página 12: Dois) É da responsabilidade do Condómino a comunicação antecipada aos Porteiros – vigilantes, a entrada de uma viatura de um não residente.
- Número ou marcador, página 12: Três) É proibido o uso da estrada para fins de obra de mecânica, pintura ou qualquer outro tipo de obra de beneficiação.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Não é permitido a guarda ou depósito de objectos tais como móveis, utensílios motores, pneus, ferramentas ou quaisquer outros objectos na entrada.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 12: (Multas)
- Número ou marcador, página 12: Um) Todos os condóminos, moradores e demais ocupantes do Condomínio devem respeitar rigorosamente as normas da lei, do presente Estatuto, as deliberações da Assembleia de Condóminos e as ordens que, para sua execução, emanarem da Comissão de Moradores.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Quando a Comissão de Moradores, depois de tentar, não consiga fazer cumprir o disposto no número anterior, pode propor
- Texto do artigo, página 12: à Assembleia de Condóminos a aplicação de multas ao infractor, cujo valor varia entre 30% e 100% do valor da quota.
- Número ou marcador, página 12: Três) A cobrança das multas referidas no número anterior revertera para o fundo comum de reserva.
- Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso de não pagamento das multas no prazo estipulado, o administrador ou Comissão de Moradores poderá instaurar acção judicial para a sua cobrança.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da segurança do condomínio
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 12: (Vigilantes)
- Texto do artigo, página 12: Os porteiros - vigilantes em serviço constituem os elementos que proporcionam a vigilância e a segurança do Condomínio.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Deveres dos porteiros – vigilantes)
- Texto do artigo, página 12: São deveres dos porteiros – vigilantes:
- Número ou marcador, página 12: a) Fechar e abrir a porta da entrada principal;
- Número ou marcador, página 12: b) Manter-se atento à entrada e saída das viaturas dos moradores, devendo previamente confirmar se não se trata de uma viatura estranha ou de qualquer outra movimentação estranha do condomínio
- Número ou marcador, página 12: c) Apresentar-se sempre limpo e aprumado, vestindo as suas fardas com os crachás onde constam os seus nomes;
- Número ou marcador, página 12: d) Comunicar à Comissão de Moradores, qualquer ocorrência que testemunham ou em áreas adjacentes; a circulação de algum veículo estranho e a devida anotação da matrícula e outros dados; fuga, vazamento ou inundação de água; corte gerais de luz; situações estranhas registadas no veículo dos moradores; falta ou atraso do colega em serviço; etc;
- Número ou marcador, página 12: e) Ficar prementemente posicionados nos seus postos, nomeadamente junto a porta de entrada principal e/ou quando estes estiverem em funcionamento, bem como junto a entrada do condomínio;
- Número ou marcador, página 12: f) Não permitir o acesso de pessoas estranhas ao condomínio par obtenção de água nas casas de banho dos guardas, como também que não tenham sido identificadas para as diversas obras no Condomínio.
- Texto do artigo, página 13: CAPITÚLO VI Da reforma ou alteração dos estatutos
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 13: O presente estatuto só poderá ser reformado, em parte ou no seu todo, mediante proposta subscrita por, no mínimo, 10 (dez) associados no gozo de seus direitos estatutários, sendo apreciada em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim, com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos associados, em primeira e segunda convocação, deliberando por 2/3 (dois terços) dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VII Da adesão, dissolução e partilha
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Adesão)
- Número ou marcador, página 13: Um) Pode a associação, nos termos legais, aderir a uniões ou outras associações congéneres, por deliberação da Assembleia Geral, convocada extraordinariamente para esse fim, sob proposta da comissão dos moradores.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A deliberação de adesão exige a maioria qualificada de dois terços dos votos dos associados.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em qualquer altura pode a associação desligar-se das uniões congéneres, desde que tal deliberação seja tomada em Assembleia Geral extraordinariamente convocada para esse fim, com a maioria de votos estabelecidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Extinção e partilha)
- Número ou marcador, página 13: Um) A associação pode extinguir-se nos termos da lei geral e designadamente por deliberação da Assembleia Geral ou por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral convocada para a extinção da associação reúne-se em sessão extraordinária em que tem de estar presentes ou representados três quartos de todos os associados com direito de nela participarem.
- Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações sobre a dissolução da associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Liquidação de bens)
- Texto do artigo, página 13: A liquidação dos bens da associação, uma vez extinguida, poderá ser feita por acordo entre os associados e na sua impossibilidade nos termos da lei geral.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Princípio da legalidade)
- Texto do artigo, página 13: A associação, no exercício das suas actividades, respeita a Constituição da República e as Leis do Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 13: (Estrada em vigor)
- Texto do artigo, página 13: O presente Regulamento Interno entrara em vigor 7 (sete) dias após a sua aprovação em Assembleia dos Condóminos convocada para o efeito.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 13: Os casos omissos e as dúvidas surgidas da interpretação e execução do presente Estatuto, são resolvidos em reunião conjunta do órgão associativo e de acordo com a legislação em vigor em Moçambique.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Vigência)
- Texto do artigo, página 13: O presente Estatuto da Associação dos Moradores do Condomínio Dhorsan entra em vigor na data de sua promulgação, através da assinatura do Responsável da Comissão, conforme deliberação da Comissão dos Moradores presentes na primeira Assembleia Geral para aprovação estatutária, tendo validade jurídica após o Registo e reconhecimento pelas entidades competentes.
- Texto do artigo, página 13: Está conforme. Matola, 28 de Abril de 2022. — A Notária,
- Texto do artigo, página 13: Ilegível.
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