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Texto do artigo · p. 28 HP Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 28 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de 22 de Maio, de 2025, pelas 11:30 horas, sob presidência do director geral Teodato Manuel Ricardo Fafetine, os sócios da sociedade HP Moçambique, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, Distrito de Kampfumo, Bairro da Coop, Rua do Frei Amaro de Tomaz, n.º 55, com NUEL 100875551, com capital social de um milhão e quinhentos meticais, deliberaram sobre a alteração da denominação de HP Moçambique, Limitada para Plural Insurance Broker Services, S.A., e a transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima,
Texto do artigo · p. 29 e consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redação:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade é uma sociedade do tipo de sociedade anónima e adopta a denominação de Plural Insurance Broker Services, S.A., com sede no Bairro de Coop, Rua do Frel Amaro de Tomaz, n.º 55, e irá rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e disposições legais, que lhe forem aplicáveis.
Texto do artigo · p. 29 A sociedade pode igualmente, por deliberação abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Duração)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura publica de constituição.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objectos principais, a actividade de mediação de seguros, no ramo vida e não-vida, incluindo outras actividades relacionadas e similares, e quaisquer outras actividades comerciais permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações minoritárias e maioritárias em quaisquer outras sociedades, em Moçambique ou no estrangeiro. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos actos complementares da sua actividade outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá ainda no exercício das suas actividades, praticar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social, todo ele realizado é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado em numerário representando por um cento e quintas ações ordinárias, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Aumento de capital social)
Texto do artigo · p. 29 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas
Texto do artigo · p. 29 ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 (Acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
Texto do artigo · p. 29 a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
Número ou marcador · p. 29 Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
Número ou marcador · p. 29 Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 29 Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
Número ou marcador · p. 29 Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
Número ou marcador · p. 29 Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular, deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
Número ou marcador · p. 29 Onze) O titular de um titulo de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse titulo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Para efeitos de número anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada
Texto do artigo · p. 29 transmissão, nomeadamente, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
Número ou marcador · p. 29 Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade só poderá adquirir acções próprias, ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Organização social)
Texto do artigo · p. 29 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 29 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 29 b) O Conselho da Administração;
Número ou marcador · p. 29 c) A Directoria;
Número ou marcador · p. 29 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 (Administração)
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo administrador nomeado designadamente pelo senhor Teodato Manuel Ricardo Fafetine.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Director-Presidente pode ser eleito pela Assembleia Geral, num prazo de cinco dias podendo ser reeleito.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de vaga o Conselho Fiscal, escolherá o Director substituto, que servirá até a primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Director-Presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, a fim de garantir o funcionamento da sociedade e representa-la, activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) Compete a Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do DirectorPresidente.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 29 A sociedade fica validada obrigada:
Número ou marcador · p. 29 a) pela assinatura conjunta de dois accionistas, na sua ausência indicar os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento; b)os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Omissões)
Texto do artigo · p. 30 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 30 Maputo, 19 de Junho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 28: HP Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta datada de 22 de Maio, de 2025, pelas 11:30 horas, sob presidência do director geral Teodato Manuel Ricardo Fafetine, os sócios da sociedade HP Moçambique, Limitada, com sede na Cidade de Maputo, Distrito de Kampfumo, Bairro da Coop, Rua do Frei Amaro de Tomaz, n.º 55, com NUEL 100875551, com capital social de um milhão e quinhentos meticais, deliberaram sobre a alteração da denominação de HP Moçambique, Limitada para Plural Insurance Broker Services, S.A., e a transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima,
  3. Texto do artigo, página 29: e consequente alteração integral dos estatutos da sociedade, que passam a ter a seguinte nova redação:
  4. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 29: A sociedade é uma sociedade do tipo de sociedade anónima e adopta a denominação de Plural Insurance Broker Services, S.A., com sede no Bairro de Coop, Rua do Frel Amaro de Tomaz, n.º 55, e irá rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e disposições legais, que lhe forem aplicáveis.
  7. Texto do artigo, página 29: A sociedade pode igualmente, por deliberação abrir sucursais ou quaisquer outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 29: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 29: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura publica de constituição.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objectos principais, a actividade de mediação de seguros, no ramo vida e não-vida, incluindo outras actividades relacionadas e similares, e quaisquer outras actividades comerciais permitidas por lei.
  14. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sociedade pode adquirir participações minoritárias e maioritárias em quaisquer outras sociedades, em Moçambique ou no estrangeiro. A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos actos complementares da sua actividade outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  15. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá ainda no exercício das suas actividades, praticar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 29: O capital social, todo ele realizado é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil meticais) integralmente subscrito e realizado em numerário representando por um cento e quintas ações ordinárias, com o valor nominal de mil meticais para cada uma.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 29: (Aumento de capital social)
  21. Texto do artigo, página 29: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes por recurso de novas entradas
  22. Texto do artigo, página 29: ou por incorporação de reservas disponíveis, sob proposta de Conselho de Administração e mediante deliberação da Assembleia Geral.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 29: (Acções)
  25. Número ou marcador, página 29: Um) As acções serão tituladas ou escriturais. Dois) As acções tituladas poderão revestir
  26. Texto do artigo, página 29: a forma de acções nominativas ou ao portador registadas devendo acções escriturais revestir em forma de acções nominativas.
  27. Número ou marcador, página 29: Três) As acções tituladas poderão a todo o tempo ser convertidas em acções escriturais, e vice-versa desde que obedecidos os requisitos estabelecidos por lei.
  28. Número ou marcador, página 29: Quatro) As acções serão emitidas ao par ou por cima do par, devendo o valor da emissão ser deliberado pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 29: Cinco) Todas as acções deverá ser atribuído um número de ordem de emissão, pelo qual as acções serão distinguíveis, entre si.
  30. Número ou marcador, página 29: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por título de uma, cinco, dez, vinte, cinquenta, cem, quinhentas, mil, dez mil, cem mil, ou um milhão de acções, a todo tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  31. Número ou marcador, página 29: Sete) O desdobramento dos títulos far-se-á, a pedido dos accionistas, correndo por sua conta as respectivas despesas.
  32. Número ou marcador, página 29: Oito) A sociedade poderá emitir, nos termos estabelecidos na Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais com ou sem voto, remíveis ou não.
  33. Número ou marcador, página 29: Nove) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados, por dois administradores, podendo as assinaturas serem apostas por chancela ou por meios tipográficos de impressão, desde que autenticadas com selo branco da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 29: Dez) Em caso de destruição, extravio ou subtracção de um título de acções, o respectivo titular, deverá dar, imediatamente, conhecimento de tal facto a sociedade.
  35. Número ou marcador, página 29: Onze) O titular de um titulo de acções destruído, extraviado ou subtraído pode recorrer ao tribunal, que proíba a sociedade de proceder pagamento de qualquer quantia devida ou inerente a esse titulo.
  36. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 29: (Transmissão de acções)
  38. Número ou marcador, página 29: Um) A transmissão total ou parcial, de acções nominativas encontra-se sujeita ao exercício de direito de preferência dos sócios, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  39. Número ou marcador, página 29: Dois) Para efeitos de número anterior, o accionista que pretende transmitir parte ou a totalidade das suas acções deverá notificar a administração da sociedade, por escrito, de tal pretensão, indicando a identidade do adquirente, o número das acções que pretende transmitir, o preço e as condições ajustadas para projectada
  40. Texto do artigo, página 29: transmissão, nomeadamente, condições de pagamento, garantias oferecidas e recebidas.
  41. Número ou marcador, página 29: Três) Uma vez notificada a pretensão de transmissão das acções, a administração da sociedade deverá notificar, no prazo de cinco dias úteis, contando da data de recepção da notificação, os demais accionistas para o devido exercício dos respectivos direitos de preferência.
  42. Número ou marcador, página 29: Quatro) Os direitos de preferência deverão ser exercidos no prazo de trinta dias úteis a contar da data de recepção da notificação da administração, por meio de carta enviada aos accionistas.
  43. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  44. Texto do artigo, página 29: (Acções próprias)
  45. Texto do artigo, página 29: A sociedade só poderá adquirir acções próprias, ou fazer operações sobre elas nos casos admitidos por lei.
  46. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 29: (Organização social)
  48. Texto do artigo, página 29: São órgãos sociais:
  49. Número ou marcador, página 29: a) A Assembleia Geral;
  50. Número ou marcador, página 29: b) O Conselho da Administração;
  51. Número ou marcador, página 29: c) A Directoria;
  52. Número ou marcador, página 29: d) O Conselho Fiscal.
  53. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 29: (Administração)
  55. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo administrador nomeado designadamente pelo senhor Teodato Manuel Ricardo Fafetine.
  56. Número ou marcador, página 29: Dois) O Director-Presidente pode ser eleito pela Assembleia Geral, num prazo de cinco dias podendo ser reeleito.
  57. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de vaga o Conselho Fiscal, escolherá o Director substituto, que servirá até a primeira Assembleia Ordinária, a qual competirá escolher o substituto definitivo.
  58. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Director-Presidente tem as atribuições e os poderes que a lei lhe confere, a fim de garantir o funcionamento da sociedade e representa-la, activa ou passivamente em juízo ou fora dele.
  59. Número ou marcador, página 29: Cinco) Compete a Assembleia Geral fixar os honorários e as gratificações do DirectorPresidente.
  60. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  61. Texto do artigo, página 29: (Formas de obrigar a sociedade)
  62. Texto do artigo, página 29: A sociedade fica validada obrigada:
  63. Número ou marcador, página 29: a) pela assinatura conjunta de dois accionistas, na sua ausência indicar os seus mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento; b)os actos de mero expediente, poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  64. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 30: (Omissões)
  66. Texto do artigo, página 30: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  67. Texto do artigo, página 30: Maputo, 19 de Junho de 2025. — O Técnico, Ilegível.
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