Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola

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Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola

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Texto do artigo · p. 8 Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092283 uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Angola.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Denominação e natureza)
Texto do artigo · p. 8 A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola, adiante designada por Câmara, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Câmara é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Mwamatibyana n.º 123, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Câmara tem por objecto fomentar as relações económicas entre República de Moçambique e de Angola, na base do interesse mútuo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a realização dos objectivos a que se propõe a Câmara vai desenvolver as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 9 b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
Número ou marcador · p. 9 c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer angolanas;
Número ou marcador · p. 9 d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
Número ou marcador · p. 9 e) Propor às autoridades da República de Moçambique e da República de Angola, as medidas e mecanismos que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 9 f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
Número ou marcador · p. 9 g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industriais entre os dois países;
Número ou marcador · p. 9 h) Indicar possibilidades de venda, aquisição e de investimento nos dois países;
Número ou marcador · p. 9 i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
Número ou marcador · p. 9 j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
Número ou marcador · p. 9 k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
Número ou marcador · p. 9 l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividade da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
Texto do artigo · p. 9 Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Três) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com as autoridades moçambicanas e angolanas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Impedimento)
Texto do artigo · p. 9 É completamente vedado à Câmara intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 (Admissibilidade de membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Podem ser membros da Câmara pessoas singulares ou colectivas, sem distinção de cor, raça, religião, origem étnica desde que comunguem com os objectivos da Câmara.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Não podem ser membros, os empregados da Câmara, enquanto se mantiverem em funções.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 (Categoria de membros)
Texto do artigo · p. 9 A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas, que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro trimestre subsequente à constituição da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, participem no intercâmbio moçambicanoangolano, ou que pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem na actividade da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Membros honorários – todas pessoas de reconhecida dedicação ou que tenham prestado notáveis serviços à Câmara e os que, mediante deliberação da direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
Número ou marcador · p. 9 d) Membros beneméritos – qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, desde que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara segundo deliberação do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) Os membros da Câmara têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 9 a) Tomar parte nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 9 b) Apresentar propostas e a exercer o direito de voto; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 9 d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade, relativamente a outros potenciais utentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 f) Ser aconselhado e apoiado pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 g) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 h) Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O previsto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 9 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 9 a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
Número ou marcador · p. 9 b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 e) Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
Número ou marcador · p. 9 f) Colocar a disposição dos membros da Câmara toda a informação relativa a alteração de endereço ou da designação social, tratando-se de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os membros honorários, e beneméritos, salvo se manifestarem intenção, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 (Perda da qualidade de membro)
Número ou marcador · p. 9 Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
Número ou marcador · p. 9 a) Por demissão;
Número ou marcador · p. 9 b) Exclusão;
Número ou marcador · p. 9 c) Dissolução;
Número ou marcador · p. 9 d) Não pagamento de quota anual, 30 dias após a notificação de pagamento coercivo; e
Número ou marcador · p. 9 e) Morte;
Número ou marcador · p. 9 Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso.
Número ou marcador · p. 9 Três) O membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações até a demissão se tornar efectiva.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da direcção, quando existir os seguintes motivos justificado:
Número ou marcador · p. 9 a) Lesão culposa, reiterada e grave dos interesses e do objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
Número ou marcador · p. 9 c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a comissão executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada para a sua defesa no prazo de 30 dias.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 10 Um) São órgãos da Câmara:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho da Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 d) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Conselho da Direcção pode designar uma comissão executiva, para gestão de quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, desde que não acumule mais de três representações.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Os membros inscritos como pessoas colectivas, devem em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral ordinária)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
Número ou marcador · p. 10 a) Discutir e votar o relatório, as contas do exercício da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 10 b) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
Número ou marcador · p. 10 c) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
Número ou marcador · p. 10 d) Nomear os membros honorários e beneméritos;
Número ou marcador · p. 10 e) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 10 f) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia Geral extraordinária)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que:
Número ou marcador · p. 10 a) Os estatutos o determinem;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando a direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
Número ou marcador · p. 10 d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode efectivar.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocatória para a Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Convocação da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 10 Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo VicePresidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o VicePresidente da Mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais deve ser enviada nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
Número ou marcador · p. 10 b) Assembleia Geral extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
Número ou marcador · p. 10 Três) As votações são secretas, quando pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Conselho Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo da Câmara, composto por um número ilimitado de membros.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros do Conselho Geral são pessoas singulares, na sua qualidade de sócios individuais da Câmara de Comércio Moçambique-Angola ou representantes de pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho Geral reúne por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Geral, do presidente da direcção ou sempre que 1/3 dos seus membros o requeira.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O Conselho Geral não toma deliberações, mas como resultado dos seus trabalhos e reflexões, pode apresentar recomendações, sem poder vinculativo, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara de Comércio Moçambique-Angola.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Conselho da Direcção é um órgão de gestão constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho da Direcção é por inerência o presidente da comissão executiva que representa a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Texto do artigo · p. 11 Compete à direcção:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover as actividades da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos; e
Número ou marcador · p. 11 c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, com a presença de pelo menos quatro dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) São válidas as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Comissão executiva)
Número ou marcador · p. 11 Um) A comissão executiva é um órgão composto pelo presidente, um vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete a comissão executiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e contas do ano anterior, o orçamento e o plano de actividades anual;
Número ou marcador · p. 11 b) A gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 c) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
Número ou marcador · p. 11 d) Apreciar, aceitar ou recusar, pedidos de admissão de membros;
Número ou marcador · p. 11 e) Gerir as actividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos membros, para consecução dos fins que constituem o seu objectivo;
Número ou marcador · p. 11 f) Contratar e demitir o secretáriogeral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar- lhes os vencimentos;
Número ou marcador · p. 11 g) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 h) Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os membros;
Número ou marcador · p. 11 i) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objectivo da Câmara;
Número ou marcador · p. 11 j) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da Câmara, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviçol;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor ao Conselho de Direcção a aquisição, a tomada de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da Câmara e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Convocação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As decisões são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente do voto de desempate.
Número ou marcador · p. 11 Três) Podem assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da direcção que nela façam parte, embora sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, para verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Do ano social e contas
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social do exercício coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Câmara tem como receitas para a realização do seu objectivo:
Texto do artigo · p. 11 a)Joias de admissão e quotas de membros;
Número ou marcador · p. 11 b) Receitas de prestação de serviços para a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 11 c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
Número ou marcador · p. 11 d) Donativos;
Número ou marcador · p. 11 e) Juros e fundos capitalizados; e
Número ou marcador · p. 11 f) Subsídios.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Património)
Texto do artigo · p. 11 O património da Câmara é constituído por bens móveis e imóveis, que sejam adquiridos ou de outra forma doados a favor da Câmara e são geridos pela comissão executiva, por delegação da direcção.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Extinção e dissolução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A extinção da Câmara pode efectuarse numa Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante pedido escrito de, pelo menos, três quintos dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução da Câmara só pode ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, é entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas Ango-moçambicanas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092283 uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Angola.
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
  6. Texto do artigo, página 8: A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola, adiante designada por Câmara, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
  9. Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Mwamatibyana n.º 123, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 8: Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara tem por objecto fomentar as relações económicas entre República de Moçambique e de Angola, na base do interesse mútuo.
  14. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a realização dos objectivos a que se propõe a Câmara vai desenvolver as seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois países;
  16. Número ou marcador, página 9: b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer angolanas;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Propor às autoridades da República de Moçambique e da República de Angola, as medidas e mecanismos que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industriais entre os dois países;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Indicar possibilidades de venda, aquisição e de investimento nos dois países;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
  25. Número ou marcador, página 9: k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
  26. Número ou marcador, página 9: l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividade da Câmara.
  27. Número ou marcador, página 9: m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
  28. Texto do artigo, página 9: Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
  29. Número ou marcador, página 9: Três) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com as autoridades moçambicanas e angolanas.
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Texto do artigo, página 9: (Impedimento)
  32. Texto do artigo, página 9: É completamente vedado à Câmara intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
  33. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
  34. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 9: (Admissibilidade de membros)
  36. Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Câmara pessoas singulares ou colectivas, sem distinção de cor, raça, religião, origem étnica desde que comunguem com os objectivos da Câmara.
  37. Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser membros, os empregados da Câmara, enquanto se mantiverem em funções.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
  40. Texto do artigo, página 9: A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
  41. Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas, que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro trimestre subsequente à constituição da Câmara;
  42. Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, participem no intercâmbio moçambicanoangolano, ou que pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem na actividade da Câmara;
  43. Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários – todas pessoas de reconhecida dedicação ou que tenham prestado notáveis serviços à Câmara e os que, mediante deliberação da direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
  44. Número ou marcador, página 9: d) Membros beneméritos – qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, desde que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara segundo deliberação do Conselho de Direcção.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
  47. Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da Câmara têm os seguintes direitos:
  48. Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
  49. Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas e a exercer o direito de voto; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
  50. Número ou marcador, página 9: d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade, relativamente a outros potenciais utentes;
  51. Número ou marcador, página 9: e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara;
  52. Número ou marcador, página 9: f) Ser aconselhado e apoiado pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
  53. Número ou marcador, página 9: g) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
  54. Número ou marcador, página 9: h) Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações.
  55. Número ou marcador, página 9: Dois) O previsto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
  58. Número ou marcador, página 9: Um) São deveres dos membros:
  59. Número ou marcador, página 9: a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
  60. Número ou marcador, página 9: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
  61. Número ou marcador, página 9: c) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
  62. Número ou marcador, página 9: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  63. Número ou marcador, página 9: e) Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
  64. Número ou marcador, página 9: f) Colocar a disposição dos membros da Câmara toda a informação relativa a alteração de endereço ou da designação social, tratando-se de pessoas colectivas.
  65. Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários, e beneméritos, salvo se manifestarem intenção, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
  66. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  67. Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
  68. Número ou marcador, página 9: Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
  69. Número ou marcador, página 9: a) Por demissão;
  70. Número ou marcador, página 9: b) Exclusão;
  71. Número ou marcador, página 9: c) Dissolução;
  72. Número ou marcador, página 9: d) Não pagamento de quota anual, 30 dias após a notificação de pagamento coercivo; e
  73. Número ou marcador, página 9: e) Morte;
  74. Número ou marcador, página 9: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso.
  75. Número ou marcador, página 9: Três) O membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações até a demissão se tornar efectiva.
  76. Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da direcção, quando existir os seguintes motivos justificado:
  77. Número ou marcador, página 9: a) Lesão culposa, reiterada e grave dos interesses e do objectivo da Câmara;
  78. Número ou marcador, página 9: b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
  79. Número ou marcador, página 9: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou dos seus órgãos.
  80. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a comissão executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada para a sua defesa no prazo de 30 dias.
  81. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  83. Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
  84. Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da Câmara:
  85. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  86. Número ou marcador, página 10: b) Conselho Geral;
  87. Número ou marcador, página 10: c) Conselho da Direcção; e
  88. Número ou marcador, página 10: d) Conselho Fiscal.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho da Direcção pode designar uma comissão executiva, para gestão de quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da Câmara.
  91. Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição.
  92. Número ou marcador, página 10: Cinco) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
  93. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
  94. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  95. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  96. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  97. Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
  98. Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, desde que não acumule mais de três representações.
  99. Número ou marcador, página 10: Quatro) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
  100. Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros inscritos como pessoas colectivas, devem em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
  101. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  102. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral ordinária)
  103. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
  104. Número ou marcador, página 10: a) Discutir e votar o relatório, as contas do exercício da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
  105. Número ou marcador, página 10: b) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
  106. Número ou marcador, página 10: c) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
  107. Número ou marcador, página 10: d) Nomear os membros honorários e beneméritos;
  108. Número ou marcador, página 10: e) Alterar os estatutos;
  109. Número ou marcador, página 10: f) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada.
  110. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral extraordinária)
  112. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que:
  113. Número ou marcador, página 10: a) Os estatutos o determinem;
  114. Número ou marcador, página 10: b) Quando a direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
  115. Número ou marcador, página 10: c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
  116. Número ou marcador, página 10: d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  117. Número ou marcador, página 10: Dois) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode efectivar.
  118. Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória para a Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
  119. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  120. Texto do artigo, página 10: (Convocação da Assembleia Geral)
  121. Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo VicePresidente.
  122. Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o VicePresidente da Mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  123. Número ou marcador, página 10: Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara.
  124. Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais deve ser enviada nos seguintes termos:
  125. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
  126. Número ou marcador, página 10: b) Assembleia Geral extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
  127. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  128. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  129. Número ou marcador, página 10: Um) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
  130. Número ou marcador, página 10: Dois) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
  131. Número ou marcador, página 10: Três) As votações são secretas, quando pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
  132. Número ou marcador, página 10: Quatro) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
  133. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
  134. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho Geral
  135. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  137. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo da Câmara, composto por um número ilimitado de membros.
  138. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Geral são pessoas singulares, na sua qualidade de sócios individuais da Câmara de Comércio Moçambique-Angola ou representantes de pessoas colectivas.
  139. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  140. Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
  141. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral reúne por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Geral, do presidente da direcção ou sempre que 1/3 dos seus membros o requeira.
  142. Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Geral não toma deliberações, mas como resultado dos seus trabalhos e reflexões, pode apresentar recomendações, sem poder vinculativo, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara de Comércio Moçambique-Angola.
  143. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  144. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  145. Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
  146. Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho da Direcção é um órgão de gestão constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
  147. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho da Direcção é por inerência o presidente da comissão executiva que representa a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
  149. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  150. Texto do artigo, página 11: Compete à direcção:
  151. Número ou marcador, página 11: a) Promover as actividades da Câmara;
  152. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos; e
  153. Número ou marcador, página 11: c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos.
  154. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  155. Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
  156. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, com a presença de pelo menos quatro dos seus membros.
  157. Número ou marcador, página 11: Dois) São válidas as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
  158. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  159. Texto do artigo, página 11: (Comissão executiva)
  160. Número ou marcador, página 11: Um) A comissão executiva é um órgão composto pelo presidente, um vice-presidente e um vogal.
  161. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete a comissão executiva:
  162. Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e contas do ano anterior, o orçamento e o plano de actividades anual;
  163. Número ou marcador, página 11: b) A gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes estatutos;
  164. Número ou marcador, página 11: c) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
  165. Número ou marcador, página 11: d) Apreciar, aceitar ou recusar, pedidos de admissão de membros;
  166. Número ou marcador, página 11: e) Gerir as actividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos membros, para consecução dos fins que constituem o seu objectivo;
  167. Número ou marcador, página 11: f) Contratar e demitir o secretáriogeral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar- lhes os vencimentos;
  168. Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objectivo da Câmara;
  169. Número ou marcador, página 11: h) Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os membros;
  170. Número ou marcador, página 11: i) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objectivo da Câmara;
  171. Número ou marcador, página 11: j) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da Câmara, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviçol;
  172. Número ou marcador, página 11: k) Propor ao Conselho de Direcção a aquisição, a tomada de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da Câmara e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social.
  173. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  174. Texto do artigo, página 11: (Convocação)
  175. Número ou marcador, página 11: Um) A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
  176. Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente do voto de desempate.
  177. Número ou marcador, página 11: Três) Podem assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da direcção que nela façam parte, embora sem direito a voto.
  178. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  179. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  180. Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
  181. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
  182. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, para verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
  183. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
  184. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do ano social e contas
  185. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  186. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  187. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social do exercício coincide com o ano civil.
  188. Número ou marcador, página 11: Dois) Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.
  189. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  190. Texto do artigo, página 11: (Receitas e despesas)
  191. Número ou marcador, página 11: Um) A Câmara tem como receitas para a realização do seu objectivo:
  192. Texto do artigo, página 11: a)Joias de admissão e quotas de membros;
  193. Número ou marcador, página 11: b) Receitas de prestação de serviços para a realização dos seus objectivos;
  194. Número ou marcador, página 11: c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
  195. Número ou marcador, página 11: d) Donativos;
  196. Número ou marcador, página 11: e) Juros e fundos capitalizados; e
  197. Número ou marcador, página 11: f) Subsídios.
  198. Número ou marcador, página 11: Dois) As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes estatutos.
  199. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 11: (Património)
  201. Texto do artigo, página 11: O património da Câmara é constituído por bens móveis e imóveis, que sejam adquiridos ou de outra forma doados a favor da Câmara e são geridos pela comissão executiva, por delegação da direcção.
  202. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições finais
  203. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  204. Texto do artigo, página 11: (Extinção e dissolução)
  205. Número ou marcador, página 11: Um) A extinção da Câmara pode efectuarse numa Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
  206. Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante pedido escrito de, pelo menos, três quintos dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  207. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução da Câmara só pode ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
  208. Número ou marcador, página 11: Quatro) O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, é entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas Ango-moçambicanas.
  209. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  210. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  211. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
  212. Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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