Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
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Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
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- Texto do artigo, página 8: Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos da publicação, que no dia 10 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101092283 uma entidade denominada, Câmara de Comércio e Indústria Moçambique- Angola.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Denominação e natureza)
- Texto do artigo, página 8: A Câmara de Comércio e Indústria Moçambique – Angola, adiante designada por Câmara, é uma associação sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito, sede e duração)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara é de âmbito nacional, tem a sua sede na cidade de Maputo, na rua Mwamatibyana n.º 123, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A Câmara é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Câmara tem por objecto fomentar as relações económicas entre República de Moçambique e de Angola, na base do interesse mútuo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para a realização dos objectivos a que se propõe a Câmara vai desenvolver as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 8: a) Estabelecer, fomentar e desenvolver as relações comerciais entre os dois países;
- Número ou marcador, página 9: b) Facilitar e fomentar contactos entre os meios económicos interessados dos dois países;
- Número ou marcador, página 9: c) Representar os interesses nas relações económicas bilaterais junto dos serviços governamentais, entidades públicas ou privadas, quer moçambicanas, quer angolanas;
- Número ou marcador, página 9: d) Colaborar com organismos públicos ou particulares em todas as manifestações de interesse para o estreitamento das relações entre os dois países;
- Número ou marcador, página 9: e) Propor às autoridades da República de Moçambique e da República de Angola, as medidas e mecanismos que facilitem o intercâmbio comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 9: f) Emitir pareceres, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitados, sobre assuntos relacionados com o seu objectivo e fim;
- Número ou marcador, página 9: g) Recolher e divulgar informações sobre o estado e evolução das questões económicas, comerciais e industriais entre os dois países;
- Número ou marcador, página 9: h) Indicar possibilidades de venda, aquisição e de investimento nos dois países;
- Número ou marcador, página 9: i) Promover a troca, entre os dois países, de missões de estudo e acção económica, de visitas de individualidades qualificadas nos sectores comercial e industrial;
- Número ou marcador, página 9: j) Promover a realização de conferências e palestras destinadas a desenvolver, nos dois países, o conhecimento recíproco das possibilidades e recursos económicos;
- Número ou marcador, página 9: k) Editar publicações próprias e/ou utilizar outras estranhas à Câmara numa óptica de informação e conhecimento da sua actuação, bem como de suporte de sensibilização para a prossecução dos seus fins;
- Número ou marcador, página 9: l) Prestar aos seus associados, sempre que solicitado, assistência jurídica, técnica ou qualquer outra, relacionada com actividade da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: m) Procurar dinamizar, entre os dois Países, a componente cultural, dado ser, ele próprio um elo importante de cooperação entre povos;
- Texto do artigo, página 9: Realizar todas as demais actividades que correspondam aos objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: Três) A Câmara desenvolve a sua actividade em colaboração estreita com as autoridades moçambicanas e angolanas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Impedimento)
- Texto do artigo, página 9: É completamente vedado à Câmara intervir em assuntos de natureza política ou religiosa.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos sócios, categorias, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Admissibilidade de membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Podem ser membros da Câmara pessoas singulares ou colectivas, sem distinção de cor, raça, religião, origem étnica desde que comunguem com os objectivos da Câmara.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Não podem ser membros, os empregados da Câmara, enquanto se mantiverem em funções.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Categoria de membros)
- Texto do artigo, página 9: A Câmara tem as seguintes categorias de membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Membros fundadores – todas as pessoas singulares ou colectivas, que outorgaram a escritura de constituição e as que se inscreveram no primeiro trimestre subsequente à constituição da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: b) Membros efectivos – todas as pessoas singulares ou colectivas, que directa ou indirectamente, participem no intercâmbio moçambicanoangolano, ou que pela sua categoria, profissão ou funções, colaborem na actividade da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: c) Membros honorários – todas pessoas de reconhecida dedicação ou que tenham prestado notáveis serviços à Câmara e os que, mediante deliberação da direcção da Câmara sejam considerados merecedores de tal distinção;
- Número ou marcador, página 9: d) Membros beneméritos – qualquer pessoa singular ou colectiva associada ou não, desde que contribua com donativo ou legado considerado relevante para os objectivos da Câmara segundo deliberação do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) Os membros da Câmara têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 9: a) Tomar parte nas assembleias gerais;
- Número ou marcador, página 9: b) Apresentar propostas e a exercer o direito de voto; c)Eleger e ser eleito para ocupar qualquer dos cargos nos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 9: d) Usufruir dos serviços da Câmara, com prioridade, relativamente a outros potenciais utentes;
- Número ou marcador, página 9: e) Solicitar informações que julgarem convenientes sobre as actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: f) Ser aconselhado e apoiado pela Câmara em todas as questões que se situem no âmbito do objectivo da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: g) Participar em todas as realizações genéricas da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: h) Utilizar os serviços normais da Câmara, incluindo o recebimento das suas publicações.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O previsto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplicam aos membros honorários e beneméritos.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 9: Um) São deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 9: a) Apoiar a Câmara na realização dos seus objectivos e missões;
- Número ou marcador, página 9: b) Cumprir os estatutos e respeitar as decisões dos órgãos da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: c) Cooperar activamente na realização dos objectivos da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: d) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 9: e) Pagar a joia e, até final do mês de Janeiro de cada ano, a respectiva quota anual;
- Número ou marcador, página 9: f) Colocar a disposição dos membros da Câmara toda a informação relativa a alteração de endereço ou da designação social, tratando-se de pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Os membros honorários, e beneméritos, salvo se manifestarem intenção, estão isentos do pagamento da jóia e quota.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 9: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 9: Um) A perda da qualidade de membro só se verifica com os seguintes pressupostos:
- Número ou marcador, página 9: a) Por demissão;
- Número ou marcador, página 9: b) Exclusão;
- Número ou marcador, página 9: c) Dissolução;
- Número ou marcador, página 9: d) Não pagamento de quota anual, 30 dias após a notificação de pagamento coercivo; e
- Número ou marcador, página 9: e) Morte;
- Número ou marcador, página 9: Dois) O pedido de demissão deve ser formulado à Câmara, por escrito, com a antecedência mínima de três meses em relação ao fim do exercício do ano em curso.
- Número ou marcador, página 9: Três) O membro continua na titularidade dos seus direitos e obrigações até a demissão se tornar efectiva.
- Número ou marcador, página 9: Quatro) Qualquer membro pode ser excluído da Câmara por decisão maioritária da direcção, quando existir os seguintes motivos justificado:
- Número ou marcador, página 9: a) Lesão culposa, reiterada e grave dos interesses e do objectivo da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: b) Infração grave ou reiterada das disposições estatutárias da Câmara;
- Número ou marcador, página 9: c) Procedimento indigno com o qual possa ser prejudicada a imagem da Câmara ou dos seus órgãos.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de existirem presumíveis motivos de exclusão, a comissão executiva notifica o membro, por escrito, em carta registada para a sua defesa no prazo de 30 dias.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 10: (Órgãos)
- Número ou marcador, página 10: Um) São órgãos da Câmara:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 10: b) Conselho Geral;
- Número ou marcador, página 10: c) Conselho da Direcção; e
- Número ou marcador, página 10: d) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os órgãos sociais são eleitos por um período de cinco anos, mantendo-se em exercício até novas eleições, sem prejuízos de serem demitidos em Assembleia Geral extraordinária.
- Número ou marcador, página 10: Três) O Conselho da Direcção pode designar uma comissão executiva, para gestão de quaisquer assuntos directamente relacionados com a realização dos fins da Câmara.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) O exercício dos cargos sociais não é remunerado nem confere qualquer retribuição.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) São permitidas reeleições para os cargos sociais.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Câmara, sendo constituída por todos os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Dois) A Assembleia Geral é dirigida por uma Mesa constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um secretário, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 10: Três) Qualquer membro pode fazer-se representar por outro, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, desde que não acumule mais de três representações.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Cada membro, no pleno gozo dos seus direitos, tem um voto.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) Os membros inscritos como pessoas colectivas, devem em carta simples dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, nomear as pessoas que os representam.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral ordinária)
- Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral reúne, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano com especial competência para:
- Número ou marcador, página 10: a) Discutir e votar o relatório, as contas do exercício da direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 10: b) Discutir e aprovar o plano de acção e o orçamento;
- Número ou marcador, página 10: c) Discutir e votar o valor da jóia e quota;
- Número ou marcador, página 10: d) Nomear os membros honorários e beneméritos;
- Número ou marcador, página 10: e) Alterar os estatutos;
- Número ou marcador, página 10: f) Tratar de qualquer assunto da sua competência e para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 10: (Assembleia Geral extraordinária)
- Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral reúne, extraordinariamente, sempre que:
- Número ou marcador, página 10: a) Os estatutos o determinem;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando a direcção ou o Conselho Fiscal, em matéria de sua competência, o pretender e assim o requeira;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando for requerida, por escrito, pelo menos, por um terço dos membros, no pleno gozo dos seus direitos, sendo obrigatório fundamentar os motivos do pedido da convocação;
- Número ou marcador, página 10: d) Por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Tem de estar presentes na Assembleia Geral, pelo menos três quintos dos membros requerentes, sem os quais, independentemente do número de presenças, a mesma não se pode efectivar.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocatória para a Assembleia Geral extraordinária deve ser enviada, no máximo, dentro de quatro semanas após a recepção do respectivo requerimento, não podendo a data da sua realização ultrapassar 30 dias para além daquele prazo.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 10: (Convocação da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 10: Um) As assembleias gerais são convocadas e dirigidas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, ou no seu impedimento, pelo VicePresidente.
- Número ou marcador, página 10: Dois) No caso de numa Assembleia Geral não se encontrar presente o Presidente e o VicePresidente da Mesa, é escolhido, de entre os presentes, o membro mais antigo, que durante a reunião desempenha o cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 10: Três) A convocação é feita por escrito com a indicação do local, hora e ordem do dia, bem como de eventuais propostas de eleição para cada órgão da Câmara.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) Salvo disposição em contrário, o envio de convocatórias para as assembleias gerais deve ser enviada nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral ordinária – com pelo menos quinze dias de antecedência da data marcada para a sua realização;
- Número ou marcador, página 10: b) Assembleia Geral extraordinária – com pelo menos dez dias de antecedência da data marcada para a sua realização.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) Salvo nos casos em que os estatutos o exijam, a Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença ou a representação de pelo menos metade dos membros no pleno gozo dos seus direitos e, em segunda convocação, meia hora depois, no mesmo local, com qualquer número.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Só podem ser tomadas deliberações sobre assuntos que constem da ordem do dia.
- Número ou marcador, página 10: Três) As votações são secretas, quando pelo menos um quarto dos membros presentes e representados assim o requeiram.
- Número ou marcador, página 10: Quatro) As eleições são efectuadas sempre por meio de listas e de escrutínio secreto.
- Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos presentes, a não ser que os estatutos disponham diferentemente.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Conselho Geral
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral é um órgão consultivo da Câmara, composto por um número ilimitado de membros.
- Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros do Conselho Geral são pessoas singulares, na sua qualidade de sócios individuais da Câmara de Comércio Moçambique-Angola ou representantes de pessoas colectivas.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 10: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho Geral reúne por convocatória do Presidente da Assembleia Geral, do Presidente do Conselho Geral, do presidente da direcção ou sempre que 1/3 dos seus membros o requeira.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O Conselho Geral não toma deliberações, mas como resultado dos seus trabalhos e reflexões, pode apresentar recomendações, sem poder vinculativo, a qualquer outro dos demais órgãos da Câmara de Comércio Moçambique-Angola.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 10: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 10: Um) O Conselho da Direcção é um órgão de gestão constituído por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro, e um vogal, eleitos pela Assembleia Geral de entre os membros no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho da Direcção é por inerência o presidente da comissão executiva que representa a Câmara, activa e passivamente, em juízo e fora dele, bem como nas suas relações com quaisquer entidades oficiais e particulares e nas manifestações externas, podendo ainda constituir mandatários ou delegar funções.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 11: (Competência)
- Texto do artigo, página 11: Compete à direcção:
- Número ou marcador, página 11: a) Promover as actividades da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento dos estatutos; e
- Número ou marcador, página 11: c) Apresentar à Assembleia Geral os instrumentos previstos nestes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 11: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente, pelo menos, duas vezes em cada ano, com a presença de pelo menos quatro dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) São válidas as deliberações tomadas por maioria simples dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Comissão executiva)
- Número ou marcador, página 11: Um) A comissão executiva é um órgão composto pelo presidente, um vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Compete a comissão executiva:
- Número ou marcador, página 11: a) Elaborar e apresentar à direcção o relatório e contas do ano anterior, o orçamento e o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 11: b) A gestão corrente da Câmara nos termos dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 11: c) Orientar e acompanhar os trabalhos das várias comissões;
- Número ou marcador, página 11: d) Apreciar, aceitar ou recusar, pedidos de admissão de membros;
- Número ou marcador, página 11: e) Gerir as actividades da Câmara coordenando e conjugando os esforços dos membros, para consecução dos fins que constituem o seu objectivo;
- Número ou marcador, página 11: f) Contratar e demitir o secretáriogeral da Câmara e bem assim o restante pessoal e fixar- lhes os vencimentos;
- Número ou marcador, página 11: g) Estabelecer e manter relações com organismos particulares e oficiais tendo em vista a consecução dos fins que constituem o objectivo da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: h) Promover a divulgação de informações económicas de interesse para os membros;
- Número ou marcador, página 11: i) Promover reuniões para o estudo e apreciação de problemas cuja solução importe ao objectivo da Câmara;
- Número ou marcador, página 11: j) Promover e praticar tudo quanto possa compreender-se nos fins e objectivos da Câmara, incluindo elaborar ou aprovar regulamentos internos e de serviçol;
- Número ou marcador, página 11: k) Propor ao Conselho de Direcção a aquisição, a tomada de trespasse, arrendar e manter os locais necessários à instalação da sede, delegações e serviços da Câmara e proceder ao investimento e movimentação dos bens e valores do fundo social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 11: (Convocação)
- Número ou marcador, página 11: Um) A comissão executiva reúne por convocação do seu presidente, podendo tomar validamente deliberações desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As decisões são tomadas por maioria simples, dispondo o presidente do voto de desempate.
- Número ou marcador, página 11: Três) Podem assistir às reuniões da Comissão Executiva os membros da direcção que nela façam parte, embora sem direito a voto.
- Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 11: (Natureza e composição)
- Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Câmara, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal, eleitos de entre os membros da Câmara no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne trimestralmente, para verificar as contas e emitir sobre elas o parecer.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O Conselho Fiscal reunirá obrigatoriamente para emitir parecer sobre o relatório e contas da direcção do exercício findo.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Do ano social e contas
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 11: (Ano social)
- Número ou marcador, página 11: Um) O ano social do exercício coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 11: Dois) Os balanços são anuais devendo os resultados apurados ser levados ao Fundo Social.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 11: (Receitas e despesas)
- Número ou marcador, página 11: Um) A Câmara tem como receitas para a realização do seu objectivo:
- Texto do artigo, página 11: a)Joias de admissão e quotas de membros;
- Número ou marcador, página 11: b) Receitas de prestação de serviços para a realização dos seus objectivos;
- Número ou marcador, página 11: c) Receitas diversas, subvenções eventuais ou outras;
- Número ou marcador, página 11: d) Donativos;
- Número ou marcador, página 11: e) Juros e fundos capitalizados; e
- Número ou marcador, página 11: f) Subsídios.
- Número ou marcador, página 11: Dois) As despesas da Câmara são as que provierem da aplicação destes estatutos.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 11: (Património)
- Texto do artigo, página 11: O património da Câmara é constituído por bens móveis e imóveis, que sejam adquiridos ou de outra forma doados a favor da Câmara e são geridos pela comissão executiva, por delegação da direcção.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Disposições finais
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 11: (Extinção e dissolução)
- Número ou marcador, página 11: Um) A extinção da Câmara pode efectuarse numa Assembleia Geral extraordinária, expressamente convocada para esse fim.
- Número ou marcador, página 11: Dois) O pedido de extinção pode ser apresentado pela direcção ou mediante pedido escrito de, pelo menos, três quintos dos membros, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução da Câmara só pode ser validamente deliberada com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 11: Quatro) O património existente no momento da extinção da Câmara e que não esteja subordinado a finalidades especiais, depois de pagas todas as obrigações existentes, é entregue, por deliberação da Assembleia Geral, a uma instituição com objectivos iguais ou semelhantes aos da Câmara ou a outras instituições que tenham por objectivo o fomento das relações económicas Ango-moçambicanas.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 11: Os casos omissos são regulados em conformidade com as disposições aplicáveis do Código Civil e da restante legislação moçambicana.
- Texto do artigo, página 11: Maputo, 10 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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