Associação dos Camaroneses Residentes em Moçambique – ASSOCAM

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Associação dos Camaroneses Residentes em Moçambique – ASSOCAM

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Texto do artigo · p. 1 Associação dos Camaroneses Residentes em Moçambique – ASSOCAM
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Denominação e natureza jurídica)
Texto do artigo · p. 1 A Associação adopta a denominação de Associação dos Camaroneses Residentes Em Moçambique, abreviadamente designada por de ASSOCAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito, sede e duração)
Texto do artigo · p. 1 A ASSOCAM é de âmbito nacional, tem sede na cidade de Maputo, no Bairro de Malhagalene, na Rua de Malhangalene n.o 26, podendo criar delegações ou outro tipo de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 Constitui objecto da ASSOCAM:
Texto do artigo · p. 1 Criar as condições necessárias para o desenvolvimento dos membros da Comunidade Camaronesa residentes em
Texto do artigo · p. 2 Moçambique e realizar acções para ajudar os membros que padecem de HIV/SIDA e outras doenças.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Deveres e direitos dos membros
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São deveres dos membros da ASSOCAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Defender os interesses da ASSOCAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Participar das sessões das assembleias e/ou reuniões para as quais sejam convocados;
Número ou marcador · p. 2 d) Participar do processo democrático de tomada de decisões da organização;
Número ou marcador · p. 2 d) Cumprir com os presentes estatutos e regulamento interno;
Número ou marcador · p. 2 e) Angariar e/ou mobilizar fundos para a associação;
Número ou marcador · p. 2 g) Fazer doações à associação, sempre que for capaz;
Número ou marcador · p. 2 h) Não realizar acções de mobilização política a favor de qualquer partido político, nacional e/ou estrangeiro nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 j) Não fazer campanhas religiosas para angariação de membros para qualquer que seja a congregação nas reuniões da associação;
Número ou marcador · p. 2 k) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias;
Número ou marcador · p. 2 l) Difundir os programas, acções e estratégias da ASSOCAM;
Número ou marcador · p. 2 m) Não usar a associação para fins lucrativos e/ou de carácter ilegal, de ganho individual e/ou colectivo em detrimento da associação;
Número ou marcador · p. 2 p) Denunciar às autoridades competentes actividades alheias à associação, quaisquer actividades criminosas suspeita-se ilegais;
Número ou marcador · p. 2 q) Participar de maneira exemplar nas actividades da ASSOCAM e de um modo geral na educação moral, cívica e patriótica dos membros e seus filhos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 2 São direitos dos membros da ASSOCAM:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da associação;
Número ou marcador · p. 2 b) Apresentar propostas de acções, actividades a realizar;
Número ou marcador · p. 2 c) Criticar e apresentar soluções para problemas vigentes;
Número ou marcador · p. 2 d) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos e consagrados em directivas específicas;
Número ou marcador · p. 2 e) Impugnar as decisões ou deliberações que sejam contrárias à lei, aos presentes estatutos e regulamentosno interesses dos membros;
Número ou marcador · p. 2 f) Renunciar a sua qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 2 São órgãos sociais da ASSOCAM:
Número ou marcador · p. 2 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 c) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 A Assembleia Geral da ASSOCAM, eleita para um mandato de cinco anos, é composta por todos membros fundadores, efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 Competência da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 2 Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 2 a) Eleger todos os órgãos directivos da ASSOCAM;
Número ou marcador · p. 2 b) Definir, periodicamente, as linhas gerais da política associativa;
Número ou marcador · p. 2 c) Apreciar e votar o relatório de actividades e balanço de contas anuais da Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
Número ou marcador · p. 2 d) Aprovar as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 2 e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCAM;
Número ou marcador · p. 2 f) Apreciar todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas;
Número ou marcador · p. 2 g) Ractificar ou não admissão a novos membros;
Número ou marcador · p. 2 h) Deliberar sobre a perda ou readmissäo de qualidade de membro da ASSOCAM.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 2 O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ASSOCAM, composto por um Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e um Tesoureiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 2 Competências do Conselho da Direcção
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 2 a) A gestão da ASSOCAM, sua representação em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, obrigando-a pela assinatura dos quatro membros; casos de mero expediente são assinados por quaisquer dos membros ou mandatários, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 2 b) Redigir as actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo presidente, lavrando na primeira e última páginas os respectivos termos de abertura e encerramento; c)Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da ASSOCAM, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 Natureza e composição
Texto do artigo · p. 2 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da ASSOCAM, é composto por um presidente, vice-presidente e um relator que são eleitos em Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato de cinco anos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 Competência do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Examinar a escritura e a documentação sempre que julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 2 b) Emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 2 c) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
Número ou marcador · p. 2 d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário; e
Número ou marcador · p. 2 e) Verificar o regulamento interno e a legislação.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 Casos omissos
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos são esclarecidos à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
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  1. Texto do artigo, página 1: Associação dos Camaroneses Residentes em Moçambique – ASSOCAM
  2. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 1: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Texto do artigo, página 1: A Associação adopta a denominação de Associação dos Camaroneses Residentes Em Moçambique, abreviadamente designada por de ASSOCAM, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  6. Número ou marcador, página 1: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 1: (Âmbito, sede e duração)
  8. Texto do artigo, página 1: A ASSOCAM é de âmbito nacional, tem sede na cidade de Maputo, no Bairro de Malhagalene, na Rua de Malhangalene n.o 26, podendo criar delegações ou outro tipo de representação social em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro e é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir do seu reconhecimento jurídico.
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  11. Texto do artigo, página 1: Constitui objecto da ASSOCAM:
  12. Texto do artigo, página 1: Criar as condições necessárias para o desenvolvimento dos membros da Comunidade Camaronesa residentes em
  13. Texto do artigo, página 2: Moçambique e realizar acções para ajudar os membros que padecem de HIV/SIDA e outras doenças.
  14. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Deveres e direitos dos membros
  15. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 2: (Deveres dos membros)
  17. Texto do artigo, página 2: São deveres dos membros da ASSOCAM:
  18. Número ou marcador, página 2: a) Defender os interesses da ASSOCAM;
  19. Número ou marcador, página 2: b) Participar das sessões das assembleias e/ou reuniões para as quais sejam convocados;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Participar do processo democrático de tomada de decisões da organização;
  21. Número ou marcador, página 2: d) Cumprir com os presentes estatutos e regulamento interno;
  22. Número ou marcador, página 2: e) Angariar e/ou mobilizar fundos para a associação;
  23. Número ou marcador, página 2: g) Fazer doações à associação, sempre que for capaz;
  24. Número ou marcador, página 2: h) Não realizar acções de mobilização política a favor de qualquer partido político, nacional e/ou estrangeiro nas reuniões da associação;
  25. Número ou marcador, página 2: j) Não fazer campanhas religiosas para angariação de membros para qualquer que seja a congregação nas reuniões da associação;
  26. Número ou marcador, página 2: k) Pagar as quotas e outras contribuições obrigatórias;
  27. Número ou marcador, página 2: l) Difundir os programas, acções e estratégias da ASSOCAM;
  28. Número ou marcador, página 2: m) Não usar a associação para fins lucrativos e/ou de carácter ilegal, de ganho individual e/ou colectivo em detrimento da associação;
  29. Número ou marcador, página 2: p) Denunciar às autoridades competentes actividades alheias à associação, quaisquer actividades criminosas suspeita-se ilegais;
  30. Número ou marcador, página 2: q) Participar de maneira exemplar nas actividades da ASSOCAM e de um modo geral na educação moral, cívica e patriótica dos membros e seus filhos.
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Direitos dos membros)
  33. Texto do artigo, página 2: São direitos dos membros da ASSOCAM:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Eleger e ser eleito para os órgãos de gestão da associação;
  35. Número ou marcador, página 2: b) Apresentar propostas de acções, actividades a realizar;
  36. Número ou marcador, página 2: c) Criticar e apresentar soluções para problemas vigentes;
  37. Número ou marcador, página 2: d) Usufruir de outros direitos que forem estabelecidos e consagrados em directivas específicas;
  38. Número ou marcador, página 2: e) Impugnar as decisões ou deliberações que sejam contrárias à lei, aos presentes estatutos e regulamentosno interesses dos membros;
  39. Número ou marcador, página 2: f) Renunciar a sua qualidade de membro.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  41. Texto do artigo, página 2: Órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  42. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  43. Texto do artigo, página 2: (Órgãos sociais)
  44. Texto do artigo, página 2: São órgãos sociais da ASSOCAM:
  45. Número ou marcador, página 2: a) A Assembleia Geral;
  46. Número ou marcador, página 2: b) O Conselho de Direcção;
  47. Número ou marcador, página 2: c) O Conselho Fiscal.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  49. Texto do artigo, página 2: Assembleia Geral
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  51. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição da Assembleia Geral
  52. Texto do artigo, página 2: A Assembleia Geral da ASSOCAM, eleita para um mandato de cinco anos, é composta por todos membros fundadores, efectivos e honorários no pleno gozo dos seus direitos.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 2: Competência da Assembleia Geral
  55. Texto do artigo, página 2: Compete à Assembleia Geral:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Eleger todos os órgãos directivos da ASSOCAM;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Definir, periodicamente, as linhas gerais da política associativa;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Apreciar e votar o relatório de actividades e balanço de contas anuais da Conselho de Direcção, bem como o plano de actividades e o orçamento anual;
  59. Número ou marcador, página 2: d) Aprovar as alterações dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 2: e) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da ASSOCAM;
  61. Número ou marcador, página 2: f) Apreciar todas as propostas e pareceres que lhe forem submetidas;
  62. Número ou marcador, página 2: g) Ractificar ou não admissão a novos membros;
  63. Número ou marcador, página 2: h) Deliberar sobre a perda ou readmissäo de qualidade de membro da ASSOCAM.
  64. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V Conselho de Direcção
  65. Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
  66. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição
  67. Texto do artigo, página 2: O Conselho de Direcção é o órgão de gestão e representação da ASSOCAM, composto por um Presidente, um Secretário-Geral, um Secretário-Geral Adjunto e um Tesoureiro.
  68. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 2: Competências do Conselho da Direcção
  70. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho da Direcção:
  71. Número ou marcador, página 2: a) A gestão da ASSOCAM, sua representação em todos os seus actos e contratos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, obrigando-a pela assinatura dos quatro membros; casos de mero expediente são assinados por quaisquer dos membros ou mandatários, nos termos da lei;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Redigir as actas no livro próprio com folhas enumeradas, rubricadas pelo presidente, lavrando na primeira e última páginas os respectivos termos de abertura e encerramento; c)Praticar todos os actos de administração necessários à boa organização e eficiência da ASSOCAM, que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos sociais.
  73. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO VI Conselho Fiscal
  74. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 2: Natureza e composição
  76. Texto do artigo, página 2: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e auditoria das actividades da ASSOCAM, é composto por um presidente, vice-presidente e um relator que são eleitos em Assembleia Geral por proposta da respectiva mesa, para um mandato de cinco anos.
  77. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 2: Competência do Conselho Fiscal
  79. Texto do artigo, página 2: Compete ao Conselho Fiscal o seguinte:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Examinar a escritura e a documentação sempre que julgue conveniente;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Emitir parecer sobre o relatório anual, balanço e contas do exercício, plano de actividade e orçamento para o ano seguinte;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Dar parecer sobre consultas que lhe sejam submetidas em matéria da sua competência;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral sempre que julgue necessário; e
  84. Número ou marcador, página 2: e) Verificar o regulamento interno e a legislação.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  86. Texto do artigo, página 2: Casos omissos
  87. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos são esclarecidos à luz da legislação em vigor na República de Moçambique.
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