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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 3: A.I. Petróleos e Logística, Limitada
- Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 2 de Janeiro de 2019, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101089762, uma entidade denominada, A.I. Petróleos e Logística, Limitada.
- Texto do artigo, página 3: Aos 29 dias do Mês de Dezembro do ano de dois mil e dezoito, na cidade de Maputo, nos termos do artigo noventa do Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro – Código Comercial, foi celebrado o contrato de sociedade entre:
- Texto do artigo, página 3: Primeiro. Mehmudmia Bassir Amodo, maior, de nacionalidade moçambicana, casado em comunhão geral de bens, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110101325086M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, emitido aos 13 de Abril de 2016, adiante designado por Primeiro outorgante.
- Texto do artigo, página 3: Segundo. Nadim Mehmudmia Amodo, maior, de nacionalidade moçambicana, casado em comunhão geral de bens, portador do Bilhete de Identidade n.º 110101316969M, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil, emitido aos 23 de Setembro de 2016, adiante designado por Segundo outorgante.
- Texto do artigo, página 3: Constituem uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada A.I. Petróleos e Logística, Limitada, constituída por tempo indeterminado, com sede na Avenida 24 de Julho, n.º 3549, 2.º andar do Alto Maé, e que se regerá pelo pacto e disposições seguintes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação A.I. Petróleos e Logística, Limitada, é constituída sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede em Maputo, Avenida 24 de Julho, n.º 3549, 2.º andar, Bairro do Alto-Maé.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade pode, por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 3: Três) Por deliberação da assembleia geral a sociedade pode abrir delegações, filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação no país.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da respectiva escritura pública de constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Comercialização de produtos petrolíferos e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: b) Gestão de postos de abastecimentos de combustíveis;
- Número ou marcador, página 3: c) O comércio geral com vendas a grosso e a retalho, com importação e exportação; d)A prestação de serviços, nomeadamente comissões, consignações, agenciamento, mediação e intermediação comercial marketing e procurement;
- Número ou marcador, página 3: e) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que os sócios assim o deliberem e obtenham a respectiva autorização das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 3: f) A sociedade poderá participar e adquirir participações no capital social diferente do da sociedade, bem como pode associar-se, seja qual a forma de associação, com outras empresas ou sociedades, para o desenvolvimento de projectos.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00 (cinquenta mil meticais), dividido da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Nadim Mehmudmina Amodo, com uma quota de 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos meticais), a que corresponde a uma quota de sessenta e cinco por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Mehmudmia Bassir Amodo, com uma quota de 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos meticais), a que corresponde a uma quota de trinta e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos a sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Á sociedade fica reservado o direito de preferência no caso de cessão de quotas, em primeiro lugar e os sócios em segundo. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será o mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica com a faculdade de amortizar as quotas:
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo com os respectivos proprietários;
- Número ou marcador, página 3: b) Quando qualquer quota for penhorada, arrestada ou por qualquer outro meio apreendida judicialmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração será exercida pelo sócio Nadim Mehmudmina Amodo que fica desde já nomeado administrador.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Compete ao administrador a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização de objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 3: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do administrador que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) O administrador ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral é a reunião máxima dos sócios da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 3: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Número ou marcador, página 3: b) Definir estratégias desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 3: c) Nomear e exonerar o administrador e/ ou mandatários da sociedade; d)Fixar remuneração para o administrador e/ou mandatários.
- Número ou marcador, página 3: Dois) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelo administrador da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano e deliberarão sobre assuntos mencionados no ponto um deste artigo.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios cartas registadas com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 4: encerram-se a trinta e um, de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Distribuição de dividendos)
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 4: a) A percentagem legalmente indica para constituir o fundo de reserva legal;
- Número ou marcador, página 4: b) A criação de outras reservas que assembleia geral entender necessárias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Prestação de capital)
- Texto do artigo, página 4: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. Em ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais serão em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Omissões)
- Texto do artigo, página 4: Os casos omissos serão regulados pelas disposições legais aplicáveis e pelas disposições acordadas na assembleia geral da sociedade.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, 11 de Janeiro de 2019. O Técnico, Ilegível.
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