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Texto do artigo · p. 10 EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída a sociedade EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, sociedade por quotas, com o NUEL 101464210, com o seguinte pacto social:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, e tem a sua sede na
Texto do artigo · p. 10 cidade de Maputo, podendo a gerência, por simples deliberação, transferir livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar, filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, desde que a lei o permita e os sócios reunidos em assembleia deliberem por voto maioritário.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 Duração
Texto do artigo · p. 10 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Objecto social
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins, ensaios e análises técnicas, actividades de consultoria científica, técnica e similares, formação profissional e outras actividades educativas, instalacão eléctrica, gestão da qualidade, higiene, segurança e saúde no trabalho, inspecção de ascensores, plataformas e elevadores, inspecção de instalações de gás e combustível, inspeção técnica de acordo com os critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como outros requisitos dos clientes, serviços laboratoriais, incluindo o estabelecimento e operação de laboratórios com equipamento, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análise, bem como formação de pessoal laboratorial, elaboração e apoio técnico para elaboração de dossiers técnicos de fabrico para a marcação CE, auditorias energéticas, monitorização ambiental, estudos técnicos de ambiente, avaliações de ruido ambiental, avaliação da qualidade do ar interior, serviços de coordenação de segurança em obra, elaboração de documentos técnicos, estudos e pareceres no domínio da área da segurança e ambiente, elaboração de projectos e planos de segurança internos, elaboração de diagnósticos de segurança contra incêndios, serviços de apoio técnico em segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços externos de segurança e higiene no trabalho, serviços de gestão de segurança em obra, controlo de construção e supervisão do controlo da qualidade, serviços de metrologia e actividades similares, ensaios não destrutivos, para a indústria metalomecânica e da construção civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É livremente permitida a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, mesmo com objeto social diferente do seu e reguladas por leis especiais ou em agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante, desde que o faça como sócia de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e aumento do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas iguais de 50% cada, por sua vez correspondentes a 10.000,00MT cada, pertencentes, respectivamente, a cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Aumento do capital social
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Prestações suplementares
Número ou marcador · p. 10 Um) Há prestações suplementares até 500 vezes o valor do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As prestações suplementares serão efectuadas na proporção do capital social.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, dependendo de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão seja feita a pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição os sócios da sociedade, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As reuniões de assembleia geral realizar-se-ão, de preferência, na sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção, por fax ou por e-mail, com uma antecedência mínima de 21 dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência, pelo conselho de administração, ou quando requeridas por sócio que representem quinze por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sabre o qual a assembleia geral irá deliberar.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 Competências
Texto do artigo · p. 11 Par além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
Número ou marcador · p. 11 a) Eleger e alterar os membros da administração;
Número ou marcador · p. 11 b) Discutir os relatórios do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto aplicação de resultados; c)Deliberar sobre a transmissão, oneração ou hipoteca sobre quaisquer bens imóveis da sociedade ou de móveis, desde que representem vinte e cinco por cento dos activos desta;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiada, a entrada da sociedade numa joint venture ou qualquer pessoa ou sociedade, fusão, cisão e aquisição ou venda de participação social.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 Conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho de administracção é o orgão a quem cabe praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O conselho de administração é composto por um ou mais membros eleitos trienalmente pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Reuniões do conselho de administração
Texto do artigo · p. 11 O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com frequência que considere adequada para a eficiência do negócio .
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Competências do conselho de administração
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele,
Texto do artigo · p. 11 ativa e passivamente, assim como praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social e previsto na lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela assinatura de um gerente, ficando desde já nomeado o sócio Rui Alexandre Martins Monteiro Moura Leal; b)Por qualquer procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A remuneração da gerência poderá constituir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de assembleia geral, a realizar até 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Resultados e sua aplicação
Texto do artigo · p. 11 Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas legais, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 11 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual, ou da extinção, ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito, que podem manifestar, por escrito, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor que figura no último balanço.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 11 Um) Para além dos casos previstos na lei, a sociedade, por deliberação da assembleia
Texto do artigo · p. 11 geral, a realizar no prazo de 60 dias, contados do conhecimento do respetivo facto, pode amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por acordo com o sócio;
Número ou marcador · p. 11 b) Por penhora, arresto, arrolamento ou qualquer ato que implique a arrematação ou a adjudicação da quota;
Número ou marcador · p. 11 c) Por morte ou extinção, no caso de pessoa coletiva, falência, insolvência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
Número ou marcador · p. 11 d) Por partilha, judicial ou extrajudicial, da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
Número ou marcador · p. 11 e) Por cessão da quota, sem consentimento da sociedade, em harmonia com o disposto neste pacto;
Número ou marcador · p. 11 f) Por ausência do sócio, sem que dele se saibam notícias, durante mais de um ano;
Número ou marcador · p. 11 g) Quando o sócio praticar atos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
Número ou marcador · p. 11 h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros, sem o prévio consentimento da sociedade, tornado por maioria, em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Salvo acordo em sentido contrário, nos casos contemplados nas alíneas b) a h) do número um deste artigo, a contrapartida da amortização das quotas terá que corresponder ao seu valor, apurado segundo o último balanço legalmente aprovado, podendo o seu quantitativo ser pago em 4 prestações semestrais e iguais.
Número ou marcador · p. 11 Três) A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar, nos termos legais, sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas, para alienação a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se por falecimento de um sócio, a quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor e legislação complementar da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 9 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que foi constituída a sociedade EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, sociedade por quotas, com o NUEL 101464210, com o seguinte pacto social:
  3. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: Denominação e sede
  6. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação EQS Moçambique – Serviços, Engenharia, Qualidade e Segurança, Limitada, e tem a sua sede na
  7. Texto do artigo, página 10: cidade de Maputo, podendo a gerência, por simples deliberação, transferir livremente para qualquer outro local do território nacional, bem como abrir, transferir ou encerrar, filiais, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro, desde que a lei o permita e os sócios reunidos em assembleia deliberem por voto maioritário.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 10: Duração
  10. Texto do artigo, página 10: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objeto social a prestação de serviços de engenharia e técnicas afins, ensaios e análises técnicas, actividades de consultoria científica, técnica e similares, formação profissional e outras actividades educativas, instalacão eléctrica, gestão da qualidade, higiene, segurança e saúde no trabalho, inspecção de ascensores, plataformas e elevadores, inspecção de instalações de gás e combustível, inspeção técnica de acordo com os critérios, normas, leis, regulamentos e práticas nacionais e internacionais, bem como outros requisitos dos clientes, serviços laboratoriais, incluindo o estabelecimento e operação de laboratórios com equipamento, instrumentos e métodos necessários à realização de investigações, certificações, medida e análise, bem como formação de pessoal laboratorial, elaboração e apoio técnico para elaboração de dossiers técnicos de fabrico para a marcação CE, auditorias energéticas, monitorização ambiental, estudos técnicos de ambiente, avaliações de ruido ambiental, avaliação da qualidade do ar interior, serviços de coordenação de segurança em obra, elaboração de documentos técnicos, estudos e pareceres no domínio da área da segurança e ambiente, elaboração de projectos e planos de segurança internos, elaboração de diagnósticos de segurança contra incêndios, serviços de apoio técnico em segurança, higiene e saúde no trabalho, serviços externos de segurança e higiene no trabalho, serviços de gestão de segurança em obra, controlo de construção e supervisão do controlo da qualidade, serviços de metrologia e actividades similares, ensaios não destrutivos, para a indústria metalomecânica e da construção civil.
  14. Número ou marcador, página 10: Dois) É livremente permitida a participação da sociedade no capital social de outras sociedades, mesmo com objeto social diferente do seu e reguladas por leis especiais ou em agrupamentos de empresas, consórcios ou entidades de natureza semelhante, desde que o faça como sócia de responsabilidade limitada.
  15. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e aumento do capital social
  16. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 10: Capital social
  18. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT, correspondente à soma de duas quotas iguais de 50% cada, por sua vez correspondentes a 10.000,00MT cada, pertencentes, respectivamente, a cada um dos sócios.
  19. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 10: Aumento do capital social
  21. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade pode ser aumentado mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 10: Prestações suplementares
  24. Número ou marcador, página 10: Um) Há prestações suplementares até 500 vezes o valor do capital social.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) As prestações suplementares serão efectuadas na proporção do capital social.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a divisão ou cessão de quotas entre os sócios, dependendo de autorização prévia da sociedade, dada através de deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão seja feita a pessoas estranhas à sociedade.
  29. Número ou marcador, página 10: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas à sociedade, gozam de preferência na sua aquisição os sócios da sociedade, por esta ordem.
  30. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  31. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  32. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  34. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade, e as suas deliberações, quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
  35. Número ou marcador, página 10: Dois) As reuniões de assembleia geral realizar-se-ão, de preferência, na sede da sociedade.
  36. Número ou marcador, página 10: Três) A sua convocação é feita por um dos seus administradores, por meio de carta registada, com aviso de recepção, por fax ou por e-mail, com uma antecedência mínima de 21 dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e, quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários à tomada de deliberações.
  37. Número ou marcador, página 11: Quatro) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas com sete dias de antecedência, pelo conselho de administração, ou quando requeridas por sócio que representem quinze por cento do capital social, devendo a notificação conter o assunto sabre o qual a assembleia geral irá deliberar.
  38. Número ou marcador, página 11: Cinco) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, uma vez em cada ano, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário, para deliberar sobre outros assuntos para que tenha sido convocada.
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 11: Competências
  41. Texto do artigo, página 11: Par além das competências atribuídas por lei, a assembleia geral deve:
  42. Número ou marcador, página 11: a) Eleger e alterar os membros da administração;
  43. Número ou marcador, página 11: b) Discutir os relatórios do conselho de administração, o relatório de contas e decidir quanto aplicação de resultados; c)Deliberar sobre a transmissão, oneração ou hipoteca sobre quaisquer bens imóveis da sociedade ou de móveis, desde que representem vinte e cinco por cento dos activos desta;
  44. Número ou marcador, página 11: d) Deliberar sobre a entrada de uma empresa subsidiada, a entrada da sociedade numa joint venture ou qualquer pessoa ou sociedade, fusão, cisão e aquisição ou venda de participação social.
  45. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do conselho de administração
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 11: Conselho de administração
  48. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho de administracção é o orgão a quem cabe praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social, possuindo para tal os mais amplos poderes de administração, gestão e representação.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) O conselho de administração é composto por um ou mais membros eleitos trienalmente pela assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 11: Reuniões do conselho de administração
  52. Texto do artigo, página 11: O conselho de administração reúne-se, pelo menos, uma vez por trimestre ou com frequência que considere adequada para a eficiência do negócio .
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  54. Texto do artigo, página 11: Competências do conselho de administração
  55. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao conselho de administração representar a sociedade, em juízo e fora dele,
  56. Texto do artigo, página 11: ativa e passivamente, assim como praticar os demais actos tendentes à realização do objecto social e previsto na lei.
  57. Número ou marcador, página 11: Dois) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto social, nomeadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  58. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
  60. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade fica obrigada:
  61. Número ou marcador, página 11: a) Pela assinatura de um gerente, ficando desde já nomeado o sócio Rui Alexandre Martins Monteiro Moura Leal; b)Por qualquer procurador especialmente constituído nos termos e limites do respectivo mandato.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) A remuneração da gerência poderá constituir, total ou parcialmente, em participações nos lucros da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  65. Texto do artigo, página 11: Balanço e prestação de contas
  66. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e conta de resultados fecham a 31 de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de assembleia geral, a realizar até 31 de Março do ano seguinte.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 11: Resultados e sua aplicação
  70. Texto do artigo, página 11: Os lucros líquidos apurados, depois de deduzida a parte destinada a constituir reservas legais, terão o destino que lhes for dado por deliberação da assembleia geral, sem qualquer limitação que não seja a decorrente de disposição legal imperativa.
  71. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  72. Texto do artigo, página 11: Morte, interdição ou inabilitação
  73. Texto do artigo, página 11: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual, ou da extinção, ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continua com os herdeiros ou sucessores de direito, que podem manifestar, por escrito, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor que figura no último balanço.
  74. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  75. Texto do artigo, página 11: Amortização de quotas
  76. Número ou marcador, página 11: Um) Para além dos casos previstos na lei, a sociedade, por deliberação da assembleia
  77. Texto do artigo, página 11: geral, a realizar no prazo de 60 dias, contados do conhecimento do respetivo facto, pode amortizar a quota de qualquer sócio, nos seguintes casos:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Por acordo com o sócio;
  79. Número ou marcador, página 11: b) Por penhora, arresto, arrolamento ou qualquer ato que implique a arrematação ou a adjudicação da quota;
  80. Número ou marcador, página 11: c) Por morte ou extinção, no caso de pessoa coletiva, falência, insolvência, interdição ou inabilitação de qualquer sócio;
  81. Número ou marcador, página 11: d) Por partilha, judicial ou extrajudicial, da quota, na parte em que não for adjudicada ao seu titular;
  82. Número ou marcador, página 11: e) Por cessão da quota, sem consentimento da sociedade, em harmonia com o disposto neste pacto;
  83. Número ou marcador, página 11: f) Por ausência do sócio, sem que dele se saibam notícias, durante mais de um ano;
  84. Número ou marcador, página 11: g) Quando o sócio praticar atos que violem o pacto social ou as obrigações sociais;
  85. Número ou marcador, página 11: h) Quando a quota tiver sido cedida a terceiros, sem o prévio consentimento da sociedade, tornado por maioria, em assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) Salvo acordo em sentido contrário, nos casos contemplados nas alíneas b) a h) do número um deste artigo, a contrapartida da amortização das quotas terá que corresponder ao seu valor, apurado segundo o último balanço legalmente aprovado, podendo o seu quantitativo ser pago em 4 prestações semestrais e iguais.
  87. Número ou marcador, página 11: Três) A quota amortizada figurará como tal no balanço, podendo, porém, os sócios deliberar, nos termos legais, sobre a correspondente redução do capital ou o aumento do valor das restantes quotas ou, ainda, a criação de uma ou mais quotas, para alienação a um ou a alguns dos sócios ou a terceiros.
  88. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se por falecimento de um sócio, a quota não for amortizada no prazo de 90 dias a contar do falecimento, os herdeiros deverão designar, de entre eles, um representante comum.
  89. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 11: Quanto ao não previsto neste pacto social, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor e legislação complementar da República de Moçambique.
  91. Texto do artigo, página 11: Maputo, 9 de Dezembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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